SóProvas


ID
2497087
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento realizado por pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil mas expressando sua vontade diretamente e o casamento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento é, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    Literalidade do CC/02, simbora:

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     

    bons estudos (tema recorrente!!!)

  • Primeira observação:

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.145/2015) revogou os dispositivos do Código Civil que associavam a incapacidade relativa ou absoluta às pessoas com algum tipo de deficiência ou debilidade mental. Logo, em regra, tais pessoas passam a gozar de plena capacidade civil, notadamente para os atos existenciais (casamento, exercício do voto, direitos reprodutivos etc.), podendo sofrer restrição por meio da curatela, excepcionalmente, quando se trata de atos patrimoniais (não existenciais). Daí decorre que, nesses casos, o casamento é plenamente válido.

     

    Segunda observação: Segundo Flavio Tartuce, o Código Civil não opera com o plano da existência, tratando os casos de inexistência no plano da invalidade. Logo, a despeito da teoria acerca da escada ponteana (planos da existência, validade e eficácia), a verdade é que o Código Civil resolve os defeitos e vícios no âmbito do plano da validade, não tratando explicitamente do plano da existência. Assim, excluindo-se a hipótese de "inexistência", resolve-se a questão.

  • Antes de decorar o rol do artigo 1.550 do CC, que possui 6 incisos, sugiro seja decorado o do 1.548, que possui apenas um (rs):

     

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

     

    Era o que bastava para matar a questão.

    Bônus:

     

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

     


    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings

  • GABARITO B:

     

    Complemento aos demais comentários:  

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante. (única hipótese deste artigo em que pode ser anulável ou Inexistente).

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.   

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Os comentários do João Kramer são dignos de segunda fase de prova difícil. Desejo sorte a esse garoto Hehehe

     

    Vale acrescentar que o Estatuto das Pessoas com Deficiência (EPCD) é resultado da incorporação do Tratado de Nova York sobre Pessoas com Deficiência no nosso ordenamento jurício.

     

    É sempre saudável quando nosso ordenamento jurídico acompanha as mudanças ocorridas nos Tratados Internacionais que valorizam os Direitos Humanos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • De forma sistemática:

    Assim, o casamento é ANULÁVEL (art. 1.550):
    1) De quem não completou 16 anos;
    2) De quem não completou 18 anos (do menor em idade núbil), caso não autorizado pelo representante;
    3) Vício na vontade (1.556 a 1.558);
    4) Incapaz de manifestar o consentimento de modo inequívoco;
    5) Por mandatário sem que soubessem da revogação do mandato (não pode sobrevir coabitação);
    6) Incompetência territorial da autoridade celebrante; Se for incompetência absoluta, o ato é inexistente.

     

  • Os dois são válidos e anuláveis?

    Por que eu entendi assim, e pelo termo "respetivamente", inferi que o primeiro era uma coisa e o segundo era outra coisa, e NÃO poderiam ser as duas coisas ao mesmo tempo. 

  • EPD: Estatuto da Pessoa com Deficiência - deu capacidade civil aos deficientes.
    ◦ Art. 6º: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar e para constituir união estável.

    Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
    I - casar-se e constituir união estável;
    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Grifo nosso)


    ◦ Art. 2º: traz o conceito de pessoa com deficiência – inclui o deficiente metal e o intelectual. O direito civil não discriminava deficiente por deficiência, mas diferenciava o discernimento (queria saber se a pessoa sabia ou não do ato praticado, se poderia ser prejudicada eventualmente). Mas como os deficientes foram equiparados, no art. 2º diz que o deficiente é o que tem qualquer tipo de deficiência (física, mental, intelectual, sensorial...), todo deficiente ganhou, a priori, capacidade plena – ex.: capacidade também para casar e constituir união estável.

  • A doutrina considera inexistente o casamento que se perfaz com ausência (não vício, cuidado com 1550, IIIde vontade (ex: pessoa hipnotizada)

    ou

    realizado por pessoa absolutamente incompetente (cuidado com o art. 1550, VI). 

  • "O casamento realizado por pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil mas expressando sua vontade diretamente"

    Por estar em IDADE NÚBIL não dependeria de autorização do seu representante legal ? Então dessa forma, poderia ser deduzido que o casamento é anulável, ou estou equivocado ?

  • inexistëncia de negócio jurídico é criação da doutrina

  • A questão trata do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    Casamento de pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil e expressando sua vontade diretamente – casamento válido;

    Casamento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento – casamento anulável.

    A) válido e inexistente. 

    Será válido e anulável, respectivamente.

    Incorreta letra “A".

    B) válido e anulável. 

    Será válido e anulável, respectivamente.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) anulável e inexistente. 

    Será válido e anulável, respectivamente.

    Incorreta letra “C".

    D) nulo e nulo. 


    Será válido e anulável, respectivamente.

    Incorreta letra “D".

    E) nulo e anulável. 

    Será válido e anulável, respectivamente.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Para mim ambos deveriam ser anuláveis. Um deficiente mental com 16 anos pode casar sem a autorização dos pais e um menor, com a mesma idade, sem deficiência não pode?

  • A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    Outras informações:

    Qual é a idade núbil?

    16 anos.

    Vale ressaltar, no entanto, que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais.

    É o que prevê o art. 1.517 do Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A maioridade civil é atingida com 18 anos completos (art. 5º do CC).

    O que acontece se o indivíduo maior de 16 e menor de 18 anos casar sem autorização dos pais e sem suprimento judicial?

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    (...)

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    Vimos acima que a idade mínima para casar é 16 anos (idade núbil). Existe alguma exceção a essa regra? Existe alguma hipótese na qual será permitido o casamento da pessoa mesmo que ela tenha menos que 16 anos? atualmente não

    O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?

    Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    Hipóteses nas quais não haverá a anulação

    É muito difícil, na prática, que uma pessoa que não tenha a idade núbil (menor de 16 anos) consiga casar. Isso porque essa situação seria facilmente detectada na fase de habilitação e o Oficial do Registro Civil faria a oposição (art. 1.529).

    No entanto, imaginemos que houve uma falha geral e esse casamento foi realizado mesmo havendo essa vedação legal.

    O casamento será anulável, conforme vimos acima. O Código prevê, no entanto, duas hipóteses nas quais o casamento infantil será mantido:

    1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    2) Se do casamento resultou gravidez:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Fonte: Dizer o Direito - adaptado.

  •  CASAMENTO INEXISTENTE: o casamento no qual o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante.

    CASAMENTO NULO: o casamento que infringe impedimento, esses são:

    CAPÍTULO III - Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    CASAMENTO ANULÁVEL:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos ;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    CASAMENTO IRREGULAR: aquele dotado de causas suspensivas, em que a lei recomenda que não deve ser realizado, mas se for, terá regime de separação obrigatória imposto.

    CAPÍTULO IV - Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1550. É anulável o casamento:

     

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

     

    § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.