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Segundo Flávio Tartuce, (...) IlI Jornada de Direito Civil, com a a provação do Enunciado n. 237 (...) in verbis: "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini''. Mesmo tendo o Novo CPC confirmado a divisão das ações de força nova e velha, acredita-se que seja o momento de rever a utilização do parâmetro objetivo processual para que a posse injusta passe a ser justa. Em apertada síntese, a alteração do caráter da posse deve ter como parâmetro a sua função social, e não um mero requisito temporal.
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qual diferença do traditio brevi manu?
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Nas palavras de Pablo Stolze:
"O que é interverção da posse [interversio possessionis]? r: é a transformação ou inversão no titulo da posse, que se opera quando o possuidor direto afronta o proprietário ou possuidor indireto, rompendo o princípio da confiança, caracterizando animus domini.
Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABneAAK/direito-civil-prof-pablo-stolze?part=21.
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a) desdobramento da posse
b) posse ad usucapionem
c) interversio possessionis
d) posse ad interdicta/posse nova
e) autotutela da posse
Tença: não se confunde com posse ou detenção, sendo uma mera situação materia de apreensão física do bem, sem qualquer consequência jurídica protetiva.
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“interversio possessionis e POSSE PRECÁRIA são institutos diretamente relacionados.
- POSSE PRECÁRIA (art. 1.200 CC): está inserida no contexto da modificação da posse, pela denominada “interversio possessionis. Posse precária é resultado da alteração do “animus dominum” do possuidor direto de um bem, passando a se comportar como se dono fosse. Dá-se pelo abuso de confiança, aquele que detém bem alheio com a obrigação de devolvê-lo, se recusa a fazê-lo. Assim, sempre dependerá de uma relação jurídica pré-existente (ex: contrato de depósito, de locação, de comodato, etc). Portanto, é defeito superveniente, que só surge quando a parte resiste em devolver o bem quando era obrigado . Em âmbito criminal, pode configurar o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).
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Denomina-se interversão da posse (interversio possessionis) a situação em que o possuidor afronta o antigo proprietário como se fosse dono, conforme vemos no Enunciado 237 da III Jornada.
237 Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
fonte: cristiano chaves
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Alternativa correta: c) quando uma posse exercida licitamente de forma inicial, vem a ter modificada a sua natureza, se o possuidor direto manifestar oposição inequívoca ao possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus dominum
Enunciado 237 publicado na 3ª Jornada de Estudos do CNJ: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
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Os comentários do Max Alves e do Rodrigo Ribeiro estão excelentes!
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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a interversão da posse diz com a transmudação de uma posse precária em uma posse dotada de animus domini.
Assentada essa premissa, cumpre investigar o meio processual adequado para o locador desidioso buscar de volta sua posse, após a ocorrência da interversão da posse, num caso em que o locatário, por exemplo, já esteja exercendo a posse injusta com animus domini a 4 anos, após o fim do contrato de locação.
O caminho mais simples é pensar na ação de despejo como a adequada, tanto pela especialidade quanto pela maior regulamentação, bem como pelo maior número de hipóteses que rendem ensejo ao seu ajuizamento.
Entretanto, neste trabalho defende-se hipótese outra. Com efeito, como chegou-se aqui à conclusão de que é possível a interversio possessionis nesse caso, deve-se entender que a posse do antigo locatário desprendeu-se do contrato de locação, não sendo mais uma posse decorrente da violação de uma obrigação de restituir e sim a simples posse injusta dotada de animus domini, volta-se ao instrumento genérico de recuperação de posse, que é a ação reintegratória, pois o que impõe a ação de despejo é justamente o contrato de locação.
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Oi Thoim P,
Sobre seu questinamento, segue:
Constituto possessório: em geral, se verifica na “cláusula constituti”. Trata-se da operação jurídica em que aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. É modo de aquisição e de perda da posse. Ex.: proprietário do imóvel decide vendê-lo, e se torna locatário.
Traditio brevi manu: é o inverso do constituto possessório, ou seja, opera-se quando aquele que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex.: locatário que compra o imóvel locado.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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A interversão da posse [interversio possessionis] é a transformação ou inversão no titulo da posse, que se opera quando o possuidor direto afronta o proprietário ou possuidor indireto, rompendo o princípio da confiança, caracterizando animus domini.
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Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini".
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É quando o possuidor direto diz ao indireto ou proprietário: agora essa posse é minha!
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Enunciado 237 do CJF: “Art. 1203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”.
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Não menosprezem a leitura dos enunciados!!
O enunciado fala em modificação da posse. Logo, a alternativa correta vai descrever situação nesses termos.
Vejam que somente a alternativa C usa o verbo modificar. E, embora isso não seja suficiente, porque o conhecimento do Direito é indispensável, não podemos esquecer que o examinador se vale da interpretação do texto também.
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Em. 237. JDC. É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
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É o que se denomina interversão da posse!
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Interversio possessionis”: ocorre quando uma posse justa passa a ser injusta, como, por exemplo, nos casos em que está se gozando usufruto de um bem e, após o período do usufruto, o particular permanece irregularmente no imóvel.
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propriedade>domínio>posse>detenção>tença
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ALGUMAS NOMENCLATURAS QUE PODEM CAUSAR CONFUSÃO
Interversio possessionis: alteração na causa da posse.
Accessio possessionis: soma de posses sucessivas.
Constituto possessório ou cláusula constituti: espécie de tradição ficta. Ocorre quando o vendedor, transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a todavia em seu poder, por um outro título, como, por exemplo, na qualidade de locatário. A referida cláusula tem a finalidade de evitar complicações decorrentes de duas convenções, com duas entregas sucessivas.
Traditio brevi manu: também é espécie de tradição ficta pela qual o arrendatário, por exemplo, que já se encontra na posse da coisa, torna-se dono. Dispensa-se a dupla e recíproca entrega da coisa de uma parte à outra.
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Enunciado n° 237/CJF - É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
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237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. (MPPR-2012) (DPEAC-2012) (TRF5-2013) (DPEMA-2015) (DPESC-2017) (TJRO-2019)