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ID
2497093
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A modificação da posse, pela denominada “interversio possessionis”, ocorre:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Flávio Tartuce, (...) IlI Jornada de Direito Civil, com a a provação do Enunciado n. 237 (...) in verbis: "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini''. Mesmo tendo o Novo CPC confirmado a divisão das ações de força nova e velha, acredita-se que seja o momento de rever a utilização do parâmetro objetivo processual para que a posse injusta passe a ser justa. Em apertada síntese, a alteração do caráter da posse deve ter como parâmetro a sua função social, e não um mero requisito temporal.

  • qual diferença do traditio brevi manu?

  • Nas palavras de Pablo Stolze:

     

    "O que é interverção da posse [interversio possessionis]? r: é a transformação ou inversão no titulo da posse, que se opera quando o possuidor direto afronta o proprietário ou possuidor indireto, rompendo o princípio da confiança, caracterizando animus domini.

     

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABneAAK/direito-civil-prof-pablo-stolze?part=21.

  • a) desdobramento da posse

    b) posse ad usucapionem

    c) interversio possessionis

    d) posse ad interdicta/posse nova

    e) autotutela da posse

     

    Tença: não se confunde com posse ou detenção, sendo uma mera situação materia de apreensão física do bem, sem qualquer consequência jurídica protetiva.

  • “interversio possessionis e POSSE PRECÁRIA são institutos diretamente relacionados.

    - POSSE PRECÁRIA (art. 1.200 CC):   está inserida no contexto da modificação da posse, pela denominada “interversio possessionis.  Posse precária é resultado da alteração do “animus dominum” do possuidor direto de um bem, passando a se comportar como se dono fosse.  Dá-se pelo abuso de confiança, aquele que detém bem alheio com a obrigação de devolvê-lo, se recusa a fazê-lo. Assim, sempre dependerá de uma relação jurídica pré-existente (ex: contrato de depósito, de locação, de comodato, etc). Portanto, é defeito superveniente, que só surge quando a parte resiste em devolver o bem quando era obrigado . Em âmbito criminal, pode configurar  o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).

     

  • Denomina-se interversão da posse (interversio possessionis) a situação em que o possuidor afronta o antigo proprietário como se fosse dono, conforme vemos no Enunciado 237 da III Jornada.
    237 Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    fonte: cristiano chaves

  • Alternativa correta: c) quando uma posse exercida licitamente de forma inicial, vem a ter modificada a sua natureza, se o possuidor direto manifestar oposição inequívoca ao possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus dominum

    Enunciado 237 publicado na 3ª Jornada de Estudos do CNJ: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • Os comentários do Max Alves e do Rodrigo Ribeiro estão excelentes!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  a interversão da posse diz com a transmudação de uma posse precária em uma posse dotada de animus domini.

    Assentada essa premissa, cumpre investigar o meio processual adequado para o locador desidioso buscar de volta sua posse, após a ocorrência da interversão da posse, num caso em que o locatário, por exemplo, já esteja exercendo a posse injusta com animus domini  a 4 anos, após o fim do contrato de locação.

    O caminho mais simples é pensar na ação de despejo como a adequada, tanto pela especialidade quanto pela maior regulamentação, bem como pelo maior número de hipóteses que rendem ensejo ao seu ajuizamento.

    Entretanto, neste trabalho defende-se hipótese outra. Com efeito, como chegou-se aqui à conclusão de que é possível a interversio possessionis nesse caso, deve-se entender que a posse do antigo locatário desprendeu-se do contrato de locação, não sendo mais uma posse decorrente da violação de uma obrigação de restituir e sim a simples posse injusta dotada de animus domini, volta-se ao instrumento genérico de recuperação de posse, que é a ação reintegratória, pois o que impõe a ação de despejo é justamente o contrato de locação.

  • Oi Thoim P,

    Sobre seu questinamento, segue:

    Constituto possessório: em geral, se verifica na “cláusula constituti”. Trata-se da operação jurídica em que aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. É modo de aquisição e de perda da posse. Ex.: proprietário do imóvel decide vendê-lo, e se torna locatário.

    Traditio brevi manu: é o inverso do constituto possessório, ou seja, opera-se quando aquele que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex.: locatário que compra o imóvel locado.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • A interversão da posse [interversio possessionis] é a transformação ou inversão no titulo da posse, que se opera quando o possuidor direto afronta o proprietário ou possuidor indireto, rompendo o princípio da confiança, caracterizando animus domini.

  • Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini".

  • É quando o  possuidor direto diz ao indireto ou proprietário: agora essa posse é minha!

  • Enunciado 237 do CJF: “Art. 1203: É cabível a modificação do título da posseinterversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • Não menosprezem a leitura dos enunciados!!


    O enunciado fala em modificação da posse. Logo, a alternativa correta vai descrever situação nesses termos.


    Vejam que somente a alternativa C usa o verbo modificar. E, embora isso não seja suficiente, porque o conhecimento do Direito é indispensável, não podemos esquecer que o examinador se vale da interpretação do texto também.

  • Em. 237. JDC. É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • É o que se denomina interversão da posse!

  • Interversio possessionis”: ocorre quando uma posse justa passa a ser injusta, como, por exemplo, nos casos em que está se gozando usufruto de um bem e, após o período do usufruto, o particular permanece irregularmente no imóvel.

  • propriedade>domínio>posse>detenção>tença
  • ALGUMAS NOMENCLATURAS QUE PODEM CAUSAR CONFUSÃO

    Interversio possessionis: alteração na causa da posse.

    Accessio possessionis: soma de posses sucessivas.

    Constituto possessório ou cláusula constituti: espécie de tradição ficta. Ocorre quando o vendedor, transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a todavia em seu poder, por um outro título, como, por exemplo, na qualidade de locatário. A referida cláusula tem a finalidade de evitar complicações decorrentes de duas convenções, com duas entregas sucessivas.

    Traditio brevi manu: também é espécie de tradição ficta pela qual o arrendatário, por exemplo, que já se encontra na posse da coisa, torna-se dono. Dispensa-se a dupla e recíproca entrega da coisa de uma parte à outra.

  • Enunciado n° 237/CJF - É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • 237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. (MPPR-2012) (DPEAC-2012) (TRF5-2013) (DPEMA-2015) (DPESC-2017) (TJRO-2019)