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ID
2497096
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre tutela, curatela e tomada de decisão apoiada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "dos absolutamente incapazes"

    Lembrando que só há, atualmente e depois da Lei das Pessoas Com Deficiência, uma hipótese de incapacidade absoluta civil.

    Abraços.

  • Gabarito: Letra E.

    Art. 1783-A. § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

  • a) ERRADA - caso algum ascendente do menor se recuse a exercer a sua tutela, o juiz sempre poderá nomeá-lo com ou sem a sua anuência. 

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:I - mulheres casadas;II - maiores de sessenta anos;III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;IV - os impossibilitados por enfermidade;V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

    Logo, caso o ascendente se enquadre em alguma das circunstâncias do art. 1736, poderá ser admitida a escusa. 

     b) ERRADA o tutor pode, com autorização judicial, dispor de bens do menor a título gratuito. 

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;II - dispor dos bens do menor a título gratuito;III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

     c) ERRADA - a curatela é instituto social de proteção dos absolutamente incapazes para a prática de atos da vida civil. 

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência) V - os pródigos. 

    Logo, relativamente incapazes. 

     d)ERRADA - a tomada de decisão apoiada pode ser requerida pela pessoa com deficiência ou por qualquer das pessoas legitimadas para promover a interdição. 

    aRT. 1783-A -§ 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     e) CERTA - para que o apoiador seja desligado a seu pedido do processo de tomada de decisão apoiada, é imprescindível a manifestação judicial sobre o pedido. 

    Art. 1783-A: § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

  • - Mariana, posso copiar o seu trabalho?

    - Pode, mas faz com outras palavras, Roberto...

  • Interessante a letra C. Atualmente, o CC determina que absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos.

     

    Então, a curatela é um instituto voltado a proteção dos relativamente incapazes (viciados em tóxicos, pródigos e pessoas que não conseguem exprimir a vontade).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Art. 1.767 do CC - Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    II - (Revogado);      

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;     

    IV - (Revogado);      

    V - os pródigos.

     

    Art. 1.783-A do CC -  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.       (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

  • Resposta certa seria letra A.

    O instituto da tutela é um MÚNUS PÚBLICO e não pode ser negado salvo excessões previstas em lei. Estas não sendo contempladas o juiz pode determinar o tutor mesmo sem sua concordânia. Não é o habitual mas é o que diz a letra da lei.

    Gabarito errado.

  • Aprofundando o tema sob a ótica do Direito Internacional.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi inspirado/impulsionado pelo compromisso que o Brasil celebrou ao ratificar a Convenção de Nova Iorque - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

     

    Essa Convenção e seu protocolo facultativo ( que reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte), e, posteriormente, o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, são os únicos tratados que foram incorporados no Brasil na forma do art.5ª, §3º da CRFB, ou seja, possuem status de emenda constitucional, sendo parâmetro para controle de constitucionalidade.

     

    Ordem cronológica dos acontecimentos:

    1- 25 de agosto de 2009 - Promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 (STATUS DE EC, NA FORMA DO ART.5º, §3º DA CRFB)

     

    2-  6 de julho de 2015 - Instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

     

    3- 25 de novembro de 2015 - Aprovado o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013. (STATUS DE EC, NA FORMA DO ART.5º, §3º DA CRFB)

     

     

    Fontes legislativas:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm  - Convenção de NY e protocolo facultativo.

    http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=585537&id=14373805&idBinario=15621240&mime=application/rtf - Tratado de Marraqueche aprovado

  • A questão trata da tutela.


    A) caso algum ascendente do menor se recuse a exercer a sua tutela, o juiz sempre poderá nomeá-lo com ou sem a sua anuência. 


    Código Civil:

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

    Caso algum ascendente do menor se recuse a exercer a sua tutela, o juiz poderá nomeá-lo com ou sem a sua anuência, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, salvo as escusas da tutela previstas em lei.

    Incorreta letra “A”.


    B) o tutor pode, com autorização judicial, dispor de bens do menor a título gratuito. 

    Código Civil:

    Código Civil:

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    O tutor não pode, mesmo com autorização judicial, dispor de bens do menor a título gratuito. 

    Incorreta letra “B”.

    C) a curatela é instituto social de proteção dos absolutamente incapazes para a prática de atos da vida civil. 

    Código Civil:

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;                             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;                         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    V - os pródigos.

    A curatela é instituto social de proteção dos relativamente incapazes para a prática de atos da vida civil. 

    Incorreta letra “C”.


    D) a tomada de decisão apoiada pode ser requerida pela pessoa com deficiência ou por qualquer das pessoas legitimadas para promover a interdição. 

    Código Civil:

    Art. 1.783-A. § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    A tomada de decisão apoiada deve ser requerida pela pessoa com deficiência a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio.

    Incorreta letra “D”.

    E) para que o apoiador seja desligado a seu pedido do processo de tomada de decisão apoiada, é imprescindível a manifestação judicial sobre o pedido. 

    Código Civil:

    Art. 1.783-A. § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.                          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    Para que o apoiador seja desligado a seu pedido do processo de tomada de decisão apoiada, é imprescindível a manifestação judicial sobre o pedido. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Eu concordo com a @Mariane...não existe erro na letra A. De fato o ascendente pode se recusar a exercer a tutela em qualquer das situações previstas no art. 1.736...mas ainda contra sua vontade o juiz poderá nomeá-lo, independente daquele anuir ou não (tanto que o artigo 1.739 diz que não admitindo a escusa, esse ascendente vai exercer a tutela até provimento do recurso - O QUE NÃO É NEM CERTEZA QUE OCORRA, já que o recurso pode ser improvido e esse gaiatinho ter que continuar exercendo a tutela).

    *corrijam-me se eu estiver errada!!

  • GABARITO: E

    Art. 1783-A: § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.   

  • Mariane e Iliada, entendo o ponto de vista de vocês, porém discordo, pois a assertiva traz que " ... o juiz sempre poderá nomeá-lo com ou sem a sua anuência ... " o que a torna incorreta, pois em caso de escusa, não há que se falar em nomeação sem anuência. Se a assertiva não trouxesse o "sempre", mas apenas o "poderá", aí estaria correto. A questão foi mais semântica do que legal.

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.783 A – ...

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.  

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria

  • letra D tutor não pode de forma alguma dispor do bem gratuitamente
  • TOMADA DE DECISÃO APOIADA 

    1) O QUE É A TOMADA DE DECISÃO APOIADA?

     

    A tomada de decisão apoiada passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro em 2016, com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1.783-A do Código Civil, introduzido pelo EPD). 

    É indicada nos casos em que a pessoa com deficiência possua capacidade de discernimento e manifestação de vontade, mas reconheça alguma dificuldade para conduzir sozinha determinados atos da vida civil. 

    Nesse contexto, o próprio interessado deve ingressar com pedido judicial indicando no mínimo duas pessoas de sua confiança para serem suas apoiadoras na tomada de decisões da vida civil.

     Nesse mesmo processo, o autor deve indicar as limitações e o prazo de vigência do acordo de apoio, no qual os apoiadores prestarão compromisso de respeito à vontade, direitos e interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    2) QUEM PODE REQUERER A MEDIDA?

     A lei prevê que a única pessoa legitimada para ajuizar pedido de TDA e indicar os apoiadores é aquela que será apoiada (§2º do art. 1.783-A do Código Civil). Dessa forma, busca-se garantir a autonomia e a capacidade plena da pessoa com deficiência neste novo paradigma. 

    No processo, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, oportunizará manifestação do Ministério Público e, após, ouvirá pessoalmente o requerente e os apoiadores para confirmar a vontade do apoiado e garantir a intenção altruística dos apoiadores. 

    A pessoa apoiada poderá, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo firmado em TDA

     

    3) QUAIS SÃO AS FUNÇÕES DOS APOIADORES?

     

    Relembre-se que a pessoa apoiada será considerada plenamente capaz, cabendo aos apoiadores apenas fornecer os elementos e informações necessários para suprir determinadas vulnerabilidades do apoiado no exercício de atos da vida civil.

     Os apoiadores deverão cumprir suas funções dentro dos limites estipulados no termo de acordo.

     Ainda, caso alguém mantenha relação negocial com a pessoa apoiada, poderá solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando sua função para com o apoiado (§ 5º do art. 1.783-A do Código Civil).

     Se houver divergência de posições entre os apoiadores e o apoiado, relacionada a negócio jurídico de risco ou prejuízo relevante, poderão levar a questão para decisão do juízo.

     Se os apoiadores assumirem alguma responsabilidade na gestão de patrimônio, poderá ser necessária a prestação de contas, que respeitará os preceitos da curatela.

     O apoiador também pode solicitar sua exclusão da participação de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação judicial.

  • Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    (...)

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    (...)

    A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput 

    deste artigo.

    § 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”