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ID
2497099
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Bruno se casou aos 20 anos com Luiza, em regime da comunhão parcial de bens; eles viveram maritalmente por aproximadamente quinze anos, mas vieram a se separar de fato, sem formalizar a separação e nunca se divorciaram. Há dois anos, Bruno estava convivendo com Maria Eduarda. Recentemente, Bruno, que nunca teve filhos e não deixou testamento, veio a falecer, deixando como ascendentes a sua mãe e seus avós paternos ainda vivos. Diante deste cenário hipotético, Luiza

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E:

     

    O STF apreciou o tema em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral e fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

     

    Como se sabe, na união estável o regime de bens é o da comunhão parcial de bens.

     

    Na sucessão, quando há regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes se não havia bens particulares do falecido:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Todavia, na questão o falecido não tinha filhos, ou seja não havia descendentes, deixando apenas ascendentes. Neste caso, o cônjuge (agora também o companheiro) sobrevivente herdará em concorrência com os ascendentes, independente de haver ou não bens particulares:

     

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

     

    obs: excluem-se os avós, pois os mais próximos excluem os mais remotos.

  • Complementando:

    (MARIA EDUARDA, face ao disposto no Info 864, conforme já exposto pela Gabrielly) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    (...)

     

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

     

    (LUIZA) Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

     

  • Caro Lucio, smj a companheira esta herdando em conjunto com a genitora, logo herda independente do regime de bens ou do momento da aquisiçao.

     

     

    A regra que você citou vale para o caso de herdar junto com descendentes (inciso I)

  • LUIZA 

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Separação de fato há mais de 2 anos > não é herdeira, apesar de ser cônjuge

    MARIA EDUARDA

    Tinha União Estável por ter sepração de fato de Luiza

    Art. 1723,§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    STF > companheira recebe igual ao cônjuge

    Regime de bens > comunhão parcial

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Então, Maria Eduarda é meeira dos bens adquiridos durante o casamento

    E ainda concorre com a mãe, ascedente :

    Metade para Maria Eduarda

    Metade para mãe de Bruno

    Avòs paternos não recebem porque não tem direito de representação na linha ascendente 

    1.829, II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

     

  • Excelente questão, comentários dos colegas muito elucidativos

  • A pergunta não fala da União Estável, como a alternativa já traz isso como certo? Questão enrrolada, achei, com todo, óbvio, respeito.

  • Bruno Borges tem razão: "conviver com" pode ser muitas coisas além de união estável; pode ser, por exemplo, 'dividindo apartamento com sua amiga'; pode ser 'vivendo provisoriamente, sem pretensão de constituir família', etc.

  • Ao meu ver, a questão é mal elaborada, eis que, embora se aplique o entendimento do STJ quanto à aplicação das regras sucessórias do cônjuge ao companheiro, a questão não trata em nenhum momento da existência de bens particulares, o que impossibilitaria a análise de eventual concorrência sucessória. 

  • pessoal, a melhor resposta, de acordo com entendimento do stf recente de 2017 é a resposta elucidativa da colega Gabrielly coutinho. cuidado p q eu li muita besteira. leiam apenas a dela. recomendo.

     
  • Questão anulável. As assertivas "C" e "E" corretas ao meu ver.

    c) embora seja cônjuge do falecido, não será sua herdeira; Maria Eduarda terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mas não poderá concorrer com a genitora do autor da herança com relação aos bens que teve meação. 

    e) embora seja cônjuge do falecido, não será sua herdeira; Maria Eduarda terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável e concorrerá em partes iguais com a genitora do autor da herança, ficando metade para cada uma delas e excluídos os avós.

    Em relação à união estável com Maria Eduarda, o enunciado nada fala sobre o regime de bens. Portanto, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Além disso, nada fala sobre a existência de bens particulares (bens adquiridos antes da união estável). Levando em consideração tais premissas, vamos lá:

    Em relação ao BENS COMUNS (bens adquiridos onerosamente na constância da união estável) Maria Eduarda terá direito à meação. Agora, dada a regra: "quem meea não herda e quem herda não meea", em relação aos bens comuns ela não poderá concorrer com a genitora do de cujus, pois já meeira (o que torna a letra "C" correta). Entretanto, se houvesse também bens particulares do de cujus, aí sim, concorreria com a genitora em partes iguais, excluindo a os avós (pois os mais próximos excluem os mais remotos) (o que torna a letra "E" correta).

  • Pessoal, essa questão explora o julgado do STF que decidiu que a sucessão não deve ter regramento legal distintivo p/ cônjuge e companheiro. Anteriormente, cada situação merecia um regramento distinto, estando ambos previstos no art. 1.790 e no art. 1.829.

     

    Contudo, o STF entendeu que o art. 1.829 é aplicável tanto p/ o cônjuge sobrevivente como p/ o companheiro sobrevivente. Então, vamos decorrar bem esse artigo:

     

    Art. 1.829 do CC - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

     

    III - ao cônjuge sobrevivente;

     

    IV - aos colaterais.

     

    - Comentário: Percebe-se que o ascedente e o cônjuge/companheiro concorrem independentemente daquelas regras do inciso I.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Se alguém puder me ajudar.

    Bom, pelo que entendi, a cônjuge eu sei que não recebe nada, pois tem dois anos de separação de fato. Maria Eduarda sei que recebe a metade dos bens adquiridos na constância da união estável. Agora o que não entendi é que a genitora herda junto com Maria Eduarda. 

    O problema é que o comando da questão não falou se havia bens de Bruno, como saber se há bens em comum do casal durante a união estável - capaz de gerar a meação - e mais, como saber que há bens particulares de Bruno que ensejam a herança dividida entre a genitora e a companheira??????????????

    Sério que não compreendo.

     

    Deus é Fiel.

  • ALT. "E"

     

    Maria, além de ser meeira (o que difere de ser herdeira, é bom fixar esse ponto, pois é comum achar que os dois termos levam a uma mesma finalidade) dos bens comuns, herdará tanto em relação aos bens comuns quanto aos particulares (o que difere do que ocorre com os descendentes em que o cônjuge concorre apenas nos bens particulares).

     

    Na presente questão, só concorrerá como herdeira com a mãe, pois o mais próximos excluem os mais remotos, ou seja, excluem-se os avós paternos.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.

     

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

    Bons estudos.

  • Oliveira Azevedo, quando o cônjuge concorre com ascendentes - como no caso da questão - o regime de bens é irrelevante e tampouco a existência somente de bens comuns ou particulares. Essas regras só interessam quando o cônjuge concorre com descendentes.

    Fora daí, concorrendo com uma única ascendente de primeiro grau, o quinhão reparte-se, pura e simplesmente, entre o cônjuge e a ascendente (art. 1.837, CC).

  • A título de complemento, cabe trazer à discussão o Enunciado 525 da Jornada de Direito Civil:

    "Os arts. 1.723, §1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuges e companheiros sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável."

  • Daniel Pereira, tive o mesmo raciocínio. Marquei a letra c, pois o enunciado não deixou claro se haviam bens particulares. 

  • Primeiramente, não é custoso lembrar que o artigo 1790 do CC foi declarado inconstitucional pelo Supremo e aplica-se aos companheiros o mesmo regime dos cônjuges, qual seja, o disposto no artigo 1829 do CC. 

     

    Gente, com relação à sucessão do cônjuge ou companheiro em concorrência com descendente ou ascendente, temos que prestar bastante atenção ao seguinte. 

     

    SE HÁ DESCENDENTES - se for esse o caso, eu deverei analisar os regimes que geram ou não a meação - gerando meação, o cônjuge não vai herdar!

     

    SE NÃO HÁ DESCENDENTES E SE HÁ ASCENDENTES - se for esse o caso, eu não me preocupo com a análise dos regimes - o que devo fazer, então (pergunta) - é necessário, primeiro, verificar se há meação; se há, devo reservar a meação do cônjuge e, depois, com relação ao patrimônio restante (excluindo a meação), aplico as frações de um terço (se concorrer com ambos os ascendentes de primeiro grau) ou de metade (se concorrer com um só ascendente ou com ascendentes de grau maior) para verificar a herança que ficará ao cônjuge.

     

    No caso da questão em tela, não havia descendentes, então se trata do segundo ponto trazido. 

    Logo, devo fazer a reserva da meação da companheira.

    E, depois, faço indicir a fração de metade, porque a companheira concorre com um só ascendente do falecido. 

    Os avós ficam excluídos, porque os mais próximos excluem os mais remotos. 

     

    Acho que é isso!

     

     

  • Minha contribuição:

     

    Sintetizando, o STF entende que aplica o mesmo regime sucessorios do cônjuge (art. 1.829 e seguntes) para o companheiro, que antes era o artigo 1790 do CC).

     

    No mais, importa citar o artigos abaixo, que encerrará o entendimento para fundamentação sobre a questão apresentada:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

  • Por que está desatualizada?

  • Pq desatualizada?

  • Mas o que? Se eles nunca formalizaram a separação, o que vai ocorrer com os bens comuns adquiridos no primeiro casamento do autor da herança? A ex-esposa ainda tem direito a eles, mesmo não sendo mais considerada herdeira, por conta de separação de fato.

    E caso a ex-esposa tivesse provado que a convivência ficou insuportável por culpa do autor da herança, ela seria herdeira. E a companheira? Cônjuge e companheiro sendo herdeiros ao mesmo tempo do mesmo autor da herança?? Existe isso???

  • Qconcursos deveria deixar um comentários fixo com a explicação do porquê resolveram botar a questão como desatualizada.