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ID
2497102
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da sentença, da fundamentação das decisões judiciais e da coisa julgada na sistemática do atual Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • STF não adota a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes!

    "Segundo o Informativo 808 do Supremo Tribunal Federal, o STF NÃO admite a ?teoria da transcendência dos motivos determinantes?.

    Isso porque, de acordo com a teoria restritiva, adotada pelo Supremo, apenas o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Assim, os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes."

    Abraços.

  •  a) ERRADA - o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum. 

    NO cpc/15 houve a manutenção do critério conteudístico, previsto no CPC/73 (conteúdo do ato), e o restabelecimento do critério topográfico, pois a sentença é o pronunciamento que, além de implicar nas hipóteses 6 dos arts. 485 ou 487, do CPC/15, também estará no fim do processo, extinguindo a execução ou colocando fim à fase de conhecimento. Professor Barbosa Moreira chamou de critério topográfico aquele no qual o pronunciamento está situado dentro do rito procedimental, colocando ou não fim ao processo.

    b) ERRADA. denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Eficácia da sentença não se confunde com a autoridade da coisa julgada/imutabilidade da sentença. A sentença é um ato jurídico que pode produzir efeitos perante terceiros, sem que se fale em uma imutabilidade para eles.

     c) CERTA - a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. 

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    D) ERRADA - a decisão que concede tutela de urgência concedida em caráter antecedente, caso não seja impugnada tempestivamente, produz coisa julgada e só pode ser afastada por meio de ação rescisória, no prazo de dois anos. 

    Art. 304, §6º - § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

    e) ERRADA - a fundamentação referenciada (per relationem) é autorizada expressamente pelo novo Código de Processo Civil, desde que emanada da mesma autoridade julgadora. 

    Não foi expressamente autorizada. Inclusive, há controvérsia doutrinária sobre a manutenção do entendimento anterior ao NCPC do STF e STJ sobre a possibilidade desse tipo de manifestação, em razão da suposta vedação trazida no novo código, face ao disposto no art. 1021, §3º  É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno e art. 489, p. 1, V e VI.

     

  • Sobre a letra E:

    Relator do agravo interno não pode simplesmente "copiar e colar" a decisão agravada

    É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

  • Ainda fiquei com um pouco de dúvida na letra B. Não consegui entender qual a exata diferença no significado dos termos "autoridade" e "eficácia" para que a assertiva se torne falsa.

  • GABARITO: C 

     

    A) A definição de sentença do NCPC utiliza como critério o conteúdo do ato (já previsto no CPC de 73), e  resgata o critério topográfico (estará no fim do processo); 

     

    B) NCPC | Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

     

    C) NCPC | Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; 

     

    D) NCPC | Art. 304 (...)  § 6º  A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. 

     

    E) Diz-se per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. Não há previsão expressa no NCPC sobre o tema. Pelo contrário, há doutrina entendendo que é vedado tal técnica, pois equivaleria à ausência de fundamentação, proibida expressamente pelo NCPC - "Art. 1.021 (...) § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".

  • A repeito da alternativa B é por que a banca pede a literalidade da lei, ou seja conforme esta escrito no NCPC. Art. 502,

  • Um pouco mais sobre a teoria do conceito de sentença:

    “Como se vê, não é o colocar fim no processo o que caracteriza essencialmente a sentença, mas o seu conteúdo. Nestes casos, são sentenças, porque julgam o mérito. Pôr fim ao processo não é senão um efeito das sentenças. É, portanto, o conteúdo do ato sentencial que o distingue dos demais pronunciamentos judiciais e não o efeito que gera, pois o gera exata e precisamente porque é sentença, porque tem conteúdo de sentença.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 3ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 78).

  • Gustavo Concurseiro, a questão que você indicou é de 2012. No CPC/73 a coisa julgada era tratada no art. 467:

    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Aí a FCC considerou como correta a literalidade do artigo, então fique aliviado que não teve contradição (pelo menos dessa vez) rs

  • A - INCORRETA. O conceito de sentença adotado pelo CPC mescla o critério topográfico com o critério do conteúdo. Assim, senteça é o ato que põe fim ao processo ou à fase cognitiva, mas que tem por contúdo uma das hipóteses dos artigos 485 e 487.

     

    B - INCORRETA. A melhor doutrina conceitua a coisa julgada como a qualidade do efeito declaratório inerente ao dispositivo da decisão, e não como eficácia da sentença. Já o artigo 502 do CPC fala em "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

     

    C - CORRETA. Artigo 504, I, do CPC: " Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".

     

    D - INCORRETA. Art.304,§6º,do CPC:" A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo".

     

    E - INCORRETA. Ao que parece o NCPC não prevê expressamente. Porém, o STJ admite, com certa tranquilidade, a fundamentação per relationem, ainda que referente a manifestações do Ministério Público, desde que guardem relação com o caso concreto.

  • Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • Em crítica a essa corrente doutrinária, parcela da doutrina entende que os efeitos da
    sentença de mérito transitada em julgado não se tornam imutáveis, bastando para chegar
    a tal conclusão a verificação empírica de que tais efeitos poderão ser modificados por ato
    ou fato superveniente, mormente pela vontade das partes.
    O efeito principal da sentença condenatória, que é permitir a prática de atos materiais
    de execução, só pode ser gerado uma vez, sendo inadmissível a existência de sucessivas
    execuções fundadas numa mesma sentença. Na sentença declaratória, a certeza jurídica
    pode ser afastada por ato das partes, como na hipótese de dívida declarada e posteriormente
    quitada pelo devedor ou na ação de investigação de paternidade julgada improcedente com
    o posterior registro voluntário realizado pelo réu da paternidade do autor. Por fim, na sentença
    constitutiva, é possível voltar à mesma situação jurídica existente antes da coisa julgada
    material, servindo de exemplo o novo casamento entre pessoas divorciadas judicialmente.

     

    Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador:
    Ed. JusPodivm, 2016.

  • Em regra, a coisa julgada atinge somente a parte dispositiva da sentença. Excepcionalmente, pode atingir os fundamentos (vide art. 503, CPC - questão prejudicial).

  • GABARITO: C

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

  • A coisa julgada material não se restringe mais só a sentença, mas, no NCPC, abarca a decisão de mérito.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Alternativa A) O atual conceito de sentença não é finalístico, mas leva em consideração, principalmente, o seu conteúdo para a determinação de sua natureza. É o que explica a doutrina: "O legislador do CPC/2015, ao conceituar sentença, retoma o critério classificatório original do CPC/1973, aperfeiçoando-o ao conjuga-lo com o critério de conteúdo que havia sido introduzido pela Lei 11.232/2005. Assim, em regra, sentença é definida como o pronunciamento que encerra a fase cognitiva do processo ou a execução (com o que, em princípio, estará, daí sim, encerrando o processo como um todo) e que tem por conteúdo alguma das hipóteses dos arts. 485 ou 487 do CPC/2015" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 418-419). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo a literalidade do art. 502, do CPC/15, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Sobre a "modificação" trazida pelo novo Código de Processo Civil no conceito de coisa julgada, a doutrina faz algumas observações: "(...) o art. 467 do CPC de 1973 definiu a coisa julgada como a 'eficácia' que torna a sentença imutável e indiscutível após o término dos recursos 'ordinários e extraordinários'... O texto foi modificado pelo novo CPC. Em primeiro lugar, retirou-se do Código o termo 'eficácia', definindo-se coisa julgada como 'autoridade'. Em seguida, suprimiu-se a expressão 'ordinário e extraordinário'... A supressão da expressão 'ordinário e extraordinário' é salutar porque a redação anterior remetia a uma tradição que não era brasileira, fazendo alusão a sistemas estrangeiros nos quais há diferença entre recursos ordinários e extraordinários a depender do trânsito em julgado. Como entre nós qualquer recurso impede o trânsito em julgado, a expressão nunca fez sentido no ordenamento brasileiro, e em bom momento veio a ser suprimida. Porém, a substituição do termo 'eficácia' por 'autoridade', embora seja a positivação da tese mais popular na tradição brasileira, parece-nos uma definição equivocada no direito contemporâneo, senão vejamos. O novo CPC incorporou a nomenclatura de Liebman, que foi um dos autores que evidenciou que os efeitos da sentença são diferentes da 'autoridade de coisa julgada'. A coisa julgada, para Liebman, seria uma qualidade que se agregava à sentença de mérito após o esgotamento dos recursos, mas não era ela mesma um 'efeito' da sentença, como conceituava o art. 467 do CPC de 1973. Esta conclusão é correta e com ela concordamos. Todavia, a tese de Liebman, que pretendia criticar a acepção que via a coisa julgada como um efeito da sentença, acabou sendo levada ao extremo a ponto de 'demonizar' o uso das expressões 'efeito' ou 'eficácia' para conceituar a coisa julgada" (CABRAL, Antonio do Passo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1350). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De início, cumpre lembrar que "fundamentação per relationem" ou "fundamentação referenciada" dizem respeito ao hábito do juiz de, ao invés de proceder a uma motivação autônoma em cada processo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto que lhe é submetido, limitar-se a indicar uma fundamentação contida em processo anterior, ou em alguma peça do mesmo processo, como as alegações ou defesas elaboradas pela parte ou o parecer elaborado pelo Ministério Público, ou, ainda, em alguma decisão proferida por outro juiz ou tribunal. São exemplos trazidos pela doutrina: o acórdão que confirma a sentença “por seus próprios fundamentos", a decisão que se remete às razões de uma das partes, a decisão que se remete ao pronunciamento do órgão do Ministério Público, a decisão que se limita a citar a ementa de algum julgamento, entre outros. O novo Código de Processo Civil buscou vedar essa prática, trazendo dispositivo expresso no seguinte sentido: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

     

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Todos vão ignorar o fato de o novo CPC poissibilitar que questões prejudiciais façam coisa julgada? Até onde eu sei questões prejudiciais são resolvidas na fundamentação e não no dispoisitivo, como afirma a questão. Pra mim, quesito incompleto.

  • a) o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum. 

    ERRADA. (...) É bem provável que esse entendimento tenha influenciado o legislador de 2015, que no art. 203 do Novo CPC modifica tanto o conceito de sentença quanto o de decisão interlocutória.

     

    No § 1.º do dispositivo legal a sentença é conceituada, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, do Novo CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.

     

     b) denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 

    ERRADA. Esse era o conceito dado pela CPC/73. Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

     

    NCPC, Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 502, que conceitua a coisa julgada, substitui uma palavra e uma expressão do art. 467 do CPC/1973. Em vez de prever que a coisa julgada é a eficácia da sentença que a torna imutável e indiscutível, o dispositivo legal sugerido menciona a autoridade da sentença. Acredito que a substituição do termo “eficácia” por “autoridade” busca deixar clara a distinção entre coisa julgada e efeitos da decisão. Substitui também “sentença” (espécie) por “decisão de mérito” (gênero), o que deve ser elogiado, considerando-se que sempre houve outras decisões de mérito aptas a transitar em julgado e produzir coisa julgada material, como as decisões monocráticas finais de relator e acórdãos de tribunal. Por outro lado, o dispositivo implicitamente reconhece a existência de decisões interlocutórias de mérito, com capacidade de geração de coisa julgada material.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • André FL, foi por isso que eliminei a letra "c"...

     

    O NCPC poissibilita que questões prejudiciais façam coisa julgada!! Essas questões aparecem na parte da fundamentação e não no dispoisitivo!

    A questão é muito incisiva ao trazer aquele "somente", ao meu ver, ficaria certo assim "a autoridade da coisa julgada se estende, via de regra, às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. "

  • Achava que a letra B falava em coisa julgada formal, não é esse o erro?

  • Bymax, o erro da B é que a coisa julgada não esta mais sujeita a nenhum recurso

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

     

    a alternativa delimita em recurso ordinário e exatraordinário

  • Gabarito letra C

    FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO: – Regra geral a fundamentação não faz coisa julgada material (art. 504, I do NCPC).

    DISPOSITIVO/DECISÃO: Em regra, o dispositivo é a única parte da sentença que ficará acobertada pela coisa julgada material.

     

    Logo, " a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. "

  • Enunciado n. 438 do FPPC: É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada.

  • Com relação à leta b: A eficácia da sentença não se confunde com a sua autoridade. A eficácia da sentença e a sua aptidão para produção de efeitos. A autoridade da sentença é a a sua imutabilidade e indiscutibilidade – é a coisa julgada. (MARINONI)

  • que a fundamentacao nao faz coisa julgada ok,

    mas e o fato da letra C afirmar que a coisa julgada so se faz em decisao de mérito? e a coisa julgada formal?

  • Coisa julgada não alcança motivos e realidades do fatos, porém o juiz não decidirá, novamente, sobre mesmos fatos da mesma lide, salvo fatos modificativos de trato continuado ou em casos previstos em lei. Também , não decidirá , atos alcançados pela preclusão.

  • Não obstante a possibilidade de o magistrado adotar a denominada fundamentação aliunde ou per relationem, que significa a adesão a fundamentos inseridos em outro ato do processo, a jurisprudência do STJ estipula alguns requisitos para que não incida o decisum em nulidade, sendo necessário o acréscimo de argumentos próprios. Em suma, mesmo diante da vigência do NCPC, é possível ao magistrado adotar a técnica da fundamentação per relationem, desde que adicione novos fundamentos (RHC 61.438/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016, HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

  • Fernanda Paiva tem razão. Também percebi esse erro na c.

  • A) (ERRADA). o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum.

    JUSTIFICATIVA

    "Ainda na vigência do CPC de 1973, apesar das reformas introduzidas pela lei 11.232/2005, que passou a definir sentença exclusivamente por seu conteúdo, a maior da parte da doutrina continuava entendendo que um pronunciamento judicial só poderia ser qualificado como tal se encerrasse o processo ou a fase de conhecimento.

    O CPC atual valeu-se da conjugação dos dois critérios para defini-la. Ela é o pronunciamento judicial que se identifica: a) por seu conteúdo, que deve estar em consonância com o disposto nos arts. 485 e 487 do CPC; b) por sua aptidão ou de pôr fim ao processo, nos casos de extição sem resolução do mérito ou em que não há necessidade de execução ou ainda nos processos de execução por título extrajudicial; ou à fase cognitiva, nos casos de sentença condenatória, que exige subsequente execução."

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. 2016, p. 525.

  • GABARITO C 

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • @Fernanda A. Álvares de Paiva O enunciado da questão nos orienta a observá-la pelo prisma do CPC, visão tal que enseja na acepção de coisa julgada material (coisa julgada propriamente dita), pois a espécie formal é vislumbrada apenas doutrinariamente (espécie de preclusão), não adotada expressamente pelo CPC. Na obra "Curso de direito processual civil v.2" de Fredie Didier Jr., no capítulo sobre Coisa Julgada, o assunto fica claro em relação à questão da prova.


    Att.

    Felipe Leite

  • Sobre a Letra (d). Errado.  Além de não fazer coisa julgada, acredito que é caso de cabimento de agravo de instrumento e não ação rescisória. 

     

    *Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    **§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    Obs. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Obs. Art. 304; § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

     

    Obs. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

  • COISA JULGADA FORMAL: não pode mais ser discutida no mesmo processo.

    COISA JULGADA MATERIAL: não pode mias ser discutida em outros processos.

  • Em relação à alternativa D:

    ESTABILIZAÇÃO DA LIDE (Arts. 303 e 304):

    *A tutela antecipada concedida em caráter antecedente poderá estabilizar-se quando não há interposição de recurso de agravo de instrumento pela outra parte (sucumbente) => se houver interposição de recurso de agravo de instrumento não estabiliza;

    *Ou seja: impõe-se um ônus ao réu de agravar, e se a decisão de concessão não for agravada, a tutela antecipada é estabilizada;

    *Estabiliza-se somente em relação ao pedido objeto da tutela;

    *Maior garantia na tutela antecipada concedida em caráter antecedente;

    *A decisão é reversível (ação revisional) em um prazo decadencial de 2 anos, e após esse prazo ela se torna irreversível;

    REVISÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ESTABILIZADA:

    *Ação Revisional deverá ser proposta em um prazo decadencial de 2 anos;

    *Ajuizamento por qualquer das partes;

    *Feita em autos apartados;

    *Requerido o desarquivamento do processo anterior para ser usado na instrução;

    *Distribuída ao mesmo juízo que foi competente para a concessão da tutela (prevento);

    *A estabilização da tutela antecipada (por não interposição de agravo de instrumento) não faz coisa julgada (§ 6º)!

    *Pois não precisa entrar com uma ação rescisória para desconstituir a decisão, mas apenas uma ação revisional no prazo decadencial de dois anos;

    *Passado o prazo de decadência para a propositura da ação revisional => resulta em coisa julgada/imutabilização somente em relação ao pedido objeto da tutela antecipada estabilizada;

    Enunciado 532 do FPPC => A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada;

    *Assim, tendo em vista que a decisão que estabiliza a tutela de urgência não transita em julgado, não é possível a expedição de RPV ou precatório;

    *Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública => e a estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária, isso porque a estabilização não se confunde com a coisa julgada (a remessa necessária é imprescindível para que se produza a coisa julgada, mas não para a estabilização da tutela antecipada);

  • Vários erros nessa C)

    Coisa julgada pode alcançar decisão não meritória, mas será coisa julgada formal. A questão não especifica, não sendo possível aplicar o art. 502.

    Coisa julgada pode alcançar questões incidentais, e essas não estão no dispositivo. Por redação expressa o dispositivo apenas contém a resolução da questão principal (art. 488, III).

    A intenção não é debater com a banca, tão somente refletir sobre os seus posicionamentos.

    Abs.,

  • Quanto à Letra D:

    Não produz coisa julgada.

    Ação rescisória não é o instrumento utilizado, e sim uma ação dirigida ao juízo.

  • Oi, gente! Importante não confundir - e diferenciar - os conceitos de coisa julgada formal vs coisa julgada material vs justiça da decisão:

    CJF: toda sentença apresenta CJF, sendo terminativa ou definitiva. Isso, porque a CJF é consequência do transito em julgado. Logo, quando interpostos todos os recursos possíveis (ou não interpostos nenhum dos cabíveis no momento adequado), a sentença transita e forma CJF de forma a se torna imutável e indiscutível dentro do próprio processo (fenômeno ENDOprocessual).

    CJM: se apresenta apenas nas decisões de mérito de cognição exauriente. Por isso, as terminativas, como não decidem mérito, embora formem CJF, não formam CJM. Trata-se de fenômeno EXTRAprocessual, posto que torna a decisão imutável em outros processos.

    Justiça da decisão: é a imutabilidade dos fundamentos da decisão.

  • A alternativa A diz que "o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum".

    O erro do enunciado é dizer que o CPC/15 adota exclusivamente o critério da finalidade (ou do efeito) da sentença. A melhor explicação que encontrei sobre o tema foi a do Fernando Gajardoni (Comentários ao Código de Processo Civil, 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021):

    "Na redação original do art. 162, § 1.º, do CPC/1973, adotava-se na definição de sentença o critério do efeito ou da finalidade do ato; sentença era o pronunciamento capaz de extinguir o procedimento, de pôr fim ao processo. Com o advento da Lei n.º 11.232/2005, que alterou a redação do art. 162, § 1.º, do CPC/1973, passou-se a adotar o critério do conteúdo do ato; sentença é o ato do juízo que implica uma das situações dos arts. 267 ou 269 do CPC/1973 (renumerados para 485 e 487 do CPC/2015). A justificativa para a alteração era de que se inaugurava no País, a partir da Lei n.º 11.232/2005, a sistemática do processo sincrético (sin intervalo), em que as atividades executivas (cumprimento de sentença) ocorreriam em continuidade à fase de conhecimento, sem necessidade de instauração de uma nova relação jurídica processual executiva. Sustentava-se que, se no processo sincrético não havia mais autonomia da execução, mas sim fase de execução em continuidade à fase de conhecimento, de modo que sentença não era mais o ato que extinguia o processo (que continuaria na fase de cumprimento de sentença)".

    Continua...

  • [...]

    "Doutrina consolidada após o advento da Lei n.º 11.232/2005 passou a apontar a insuficiência do critério do conteúdo para definir a sentença, especialmente por conta do enorme óbice criado na definição do recurso cabível. Além disso, pontuava-se que a alteração legislativa fazia se perder mais de 30 anos de jurisprudência formada à luz da adoção do critério do efeito ou da finalidade do ato. Por isso, propalava-se que, mesmo à revelia do sistema legal, sentença deveria, concomitantemente, ter seu conteúdo nos arts. 267 (art. 485, CPC) e 269 (art. 487, CPC) do CPC/1973 (critério do conteúdo), e pôr fim ao procedimento cognitivo ou executivo em primeiro grau de jurisdição (critério do efeito). Assim, o ato que liminarmente extingue o processo por ilegitimidade ativa de um dos litisconsortes, que indefere liminarmente a reconvenção, ou que decide, apenas, um dos pedidos cumulados, não é sentença, pois, apesar de ter o conteúdo previsto no art. 267 do CPC/1973 (art. 485, CPC), não leva à extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição (o processo prosseguirá em relação aos demais litisconsortes ativos considerados legítimos, em relação à ação principal ou ao pedido cumulado não decidido). O CPC/2015, sensível à crítica da doutrina, mescla os critérios do conteúdo e do efeito do ato para, doravante, definir sentença: pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 925, CPC)"