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ID
2497105
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na hipótese de ser concedida gratuidade da justiça quando do recebimento da petição inicial, o réu poderá impugnar esta decisão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    CPC/15

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    (...)

     

    bons estudos (no CPC/73 era em apartado - e grande parte dos coleguinhas insistiam em constar como preliminar na própria constestação)

  • Complemento:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • ART 100 NCPC: deferido po pedido, poderá a parte oferecer impugnação a contestação, na replica. 15 dias e sem suspensão do processo.

  • Se for decisão que negou a gratuidade da justiça, o interesse é do AUTOR e o recurso cabível será o Agravo de Instrumento

    Se for decisão que concedeu o benefício, o interesse é do RÉU, que por sua vez deverá impugnar em preliminar da contestação;

  • GABARITO: A

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • Qual o erro da A?

  • Gabi Medeiros, não há erro na alternativa A. É o gabarito da questão.

  • Deve-se ler a questão com atenção. 

    A questão é expressa ao exigir do candidato, a postura a ser tomada imediatamente após o despacho que concedeu a benéfice. 

    Isso, pois o artigo 100, NCPC, reza que, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiros, pode ser feita através de petição simples, vez que, a situação econômica da parte que requereu a gratuidade, pode, durante o curso do processo, sofrer alterações que justifiquem a sua revogação

    Exemplo: A parte que era beneficiária da gratuidade, pode ganhar na loteria, não fazendo mais jus ao benefício concedido à época em que era concurseiro (ops...pobre). 

    Lembrando que em caso de revogação, a  parte que outrora era beneficiária da justiça gratuita, deverá proceder com o regular recolhimento das custas que deixou de adiantar (p.único, art. 100).

     

    Abraços e continuemos!!!

     

  • FILIPE MENEZES a concessão ou não da gratuidade de justiça, nesta situação, se dá por decisão e não por despacho.

  • Gab A -  com o fim da defesa da exceção, tais matérias que antes deveriam ser arguidas por este meio de defesa foram alocadas para preliminares da contestação no prazo de 15 dias. 

  • Art. 1.006.  Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Neste caso, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno.

     

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

     

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Gabarito letra A

    AUTOR- gratuidade NEGADA-  Decisão interlocutória: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ Sentença: APELAÇÃO.

    ( Art. 101, NCPC- Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.);


    RÉU- gratuidade CONCEDIDA indevidamente ao autor- preliminar de CONTESTAÇÃO, na RÉPLICA, CONTRARRAZÕES de recurso. 
    (Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso).
     

    O juiz poderá conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita?

    NÃO. É vedada a concessão “ex officio” do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado. Assim, é indispensável que haja pedido expresso da parte (AgRg nos EDcl no AREsp 167.623/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/02/2013).


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/a-pessoa-que-pediu-justica-gratuita-e.html

  • Acerca da gratuidade da justiça, dispõe o art. 100, do CPC/15: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".

    Tendo sido o pedido deferido de plano, logo após o recebimento da petição inicial, o réu deverá impugnar a concessão da gratuidade da justiça em sua contestação, não sendo necessária a interposição de recurso - haja vista que será dirigida ao próprio juiz da causa - e, tampouco, de petição simples nos próprios autos.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GB A   

    O requerenre que teve seu pedido de benefício indeferido, ou aquele que teve sua impugnação
    indeferida, poderá recorrer pela via do agravo de instrumento, em regra (art. 1.015,
    V). Se, entretanto, a questão for resolvida por meio de sentença, o recurso cabível será a
    apelação. Assim, contra a decisão interlocutória que mantém o benefício da gratuidade,
    rejeitando, portanto, a impugnação, como não sujeita à preclusão imediata, o adversário do
    beneficiário poderá retomá-la após a sentença, na apelação (art. 1.009, § 1°) ou nas contrarrazões
    de apelação. O mesmo recurso poderá ser interposto quando a impugnação ao
    benefício for rejeitada na sentença (art. 1.009, caput).

     

    No trâmite do recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até
    decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Se confirmada
    a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
    recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
    não conhecimento do recurso.

  • Complementando a resposta do João: 

    Art. 351. S o RÉU alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova. 

    Fonte: NCPC

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Acerca da gratuidade da justiça, dispõe o art. 100, do CPC/15: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".

    Tendo sido o pedido deferido de plano, logo após o recebimento da petição inicial, o réu deverá impugnar a concessão da gratuidade da justiça em sua contestação, não sendo necessária a interposição de recurso - haja vista que será dirigida ao próprio juiz da causa - e, tampouco, de petição simples nos próprios autos.

  • Salvo engano, o Agravo só cabe quando o pedido é indeferido ou, uma vez deferido, é revogado. 

  • Não cabe agravo de instrumento no caso de DEFERIMENTO do pedido de gratuidade...

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

     

     

     

  • NOVO CPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • MOMENTO PARA O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE

    Autor: Petição inicial

    Réu: Preliminar de contestação

    Terceiro: primeira oportunidade em que se manifestar nos autos

  • Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • REU

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso).

  • Gab- A

    CPC/2015

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Quem mandou largar a rede?Quem mandou você parar?Volte para o mar alto no lugar da tua vergonha

    Eu, o próprio Deus vou te honrar.......

  • Art. 100 do CPC

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Não confundir com...

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Obs.: Já a concessão é irrecorrível de imediato, pois cabe mera impugnação nos autos

  • art. 337

  • O Que a parte contrária tem a ver com essa gratuidade? Pensei assim p entender que n Há um recurso específico p tanto, mas se qser pode alegar na contestação.

  • ATENÇÃO!!! Agravo de instrumento é quando REJEITA a gratuidade de justiça, assim sendo, ao réu cabe alegar em preliminar de contestação.