SóProvas


ID
2497111
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor pode exigir judicialmente a exibição de contrato bancário

Alternativas
Comentários
  • Para o colegiado, é necessária

    1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes,

    2) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e

    3) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.

    http://gilbertomelo.com.br/stj-define-que-e-cabivel-cautelar-de-exibicao-de-documentos-para-obter-extrato-bancario/

     

  • A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

  • A prova da relação jurídica entre as partes não poderia, nesse caso, ser considerada uma prova diabólica?

    Por exemplo: O consumidor recebeu uma carta de negativação por um contrato bancário que nunca realizou. Como ele vai comprovar a relação juridica que nunca existiu, para requerer que se mostre o contrato bancário que esta sendo cobrado, se não tiver sido firmado por ele?

     

     

     

  • A partir do julgamento do RESP 1.349.453-MS, houve a inclusão de alguns requisitos prévios à postulação da exibição dos extratos pela via judicial, conforme se vê no seguinte precedente:

     

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação cautelar. Exibição de documento. Requerente pretende a condenação do requerido a apresentar cópia dos extratos do cartão de crédito. Relação contratual entre as partes comprovada. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. De acordo com o relator do RESP 1.349.453-ms, ministro Luis Felipe Salomão: “para efeitos do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” O requerente faz prova da relação jurídica e prévio requerimento à instituição. Apelado afirma não cobrar tarifa pela prestação serviço. Apresentação do documento em contestação que não ilide o reconhecimento da procedência bem como a condenação do réu quanto a sucumbência face a teoria da causalidade. Sentença que merece pequeno reparo visto que os documentos foram apresentados em sede de contestação conheço do recurso e nego seguimento, mantendo a sentença, apenas fixando que os documentos foram apresentados em contestação. Irresignação do réu em sede de agravo interno reproduzindo argumentos já apreciados. Inexistência de fundamentos a autorizar a revisão da decisão. Agravo a que se conhece e se nega provimento. (TJRJ; APL 0068790-51.2013.8.19.0042; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; Julg. 03/06/2015; DORJ 08/06/2015)

     

    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Requerimento de extrato de conta poupança. Não comprovação de prévio pedido administrativo à instituição. Necessidade. Recurso Especial 1.349.453-MS, afetado pelo efeito repetitivo estabelecido no artigo 543 do CPC. Ausência do interesse de agir. Carência reconhecida. Recurso provido. (TJSP; APL 0023937-14.2010.8.26.0576; Ac. 8428547; São José do Rio Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 06/05/2015; DJESP 14/05/2015)

     

     

  • Ana Laura, a cobrança do banco comprova a relação jurídica, e autoriza o pedido de exibição do contrato, ainda que seja para anula-lo na ação judicial.
  • Com todo o respeito a quem pense diferente, mas entendo que em um concurso público, principalmente para um cargo importante como o de Defensor, um mínimo de técnica jurídica é exigido da Banca examinadora. Por essa razão, entendo que é completamente equivocado dizer que o consumidor deve pagar TAXA para ter a exibição do contrato. Taxa é espécie de tributo e, a rigor, não pode ser cobrada por instituição financeira. O correto, assim como dispõe o tese afirmada em recurso repetitivo, é falar em pagamento de custo do serviço (preço).

    Questão que deveria ser anulada.

  • Nossa colega, com todo o respeito, "fala serio" anular a questão por uma atecnia que não prejudica a avaliaçao do problema, não faz o menor sentido. Tenho certeza que você acertou.

    Eu entendo que o termo do julgado não foi colcocado na questão, mas não tinha outra para marcar, alias as duas alternativas utilizam a mesma expressão: taxa.

    Desculpe, não é briga, só acho que não foi por isso que a maioria errou. Anular questão é o pior (salvo quando a resposta está totalmente prejuicada), porque quem não sabia nada leva os pontos, e quem estudou e sabia o julgado e acertou, fica no mesmo plano, é injusto.

  • Não estamos na prova de direito tributário. A palavra "taxa", imagino eu, foi tomada no seu sentido vulgar.

    Sigamos em frente. Bns estudos a todos!

  • indiquem a questão para cometário do professor.

     

  • Vergonha alheia, examinador.

  • Tema 648, STJ - Tese Firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

  • Ao apreciar essa questão, o STJ fixou o seguinte entendimento, conforme transcrito no Informativo 553: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.(...)" (REsp nº 1.349.453/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • STJ em 99% dos casos decide a favor dos bancos

  • Eu tenho dois comentários sobre os comentários: 

     

    PRIMEIRO: Sim, os interesses dos Bancos estão muito bem protegidos pelo Poder Judiciário. Até o Estado apanha mais que os Bancos.

     

    SEGUNDO: A chance de uma questão ser anulada por uma atécnia insignificante é quase zero. Amigo, olhe ao seu redor: não vivemos num mundo perfeito.

     

    Além disso, rigor técnico ensejando nulidade é algo contra a própria natureza do direito contemporâneo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Poder Judiciário e as instituições bancárias que auferem lucro exacerbado sempre estarão acima do interesse público. Contribuem para o caos econômico-social em que o país se encontra. 

  • GABARITO: LETRA D

    Tema 648, STJ - Tese Firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

  • Desde quando pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual é igual a TAXA? Taxa é espécie de tributo, não tem nada a ver com custo do serviço para emissão do documento pleiteado.

  • JÁ NÃO EXISTIA MAIS CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM 2017, POIS O NCPC JÁ ESTAVA EM VIGOR. QUE QUESTÃO IMPERTINENTE!

  • A Ação de Exibição de Documentos foi extinta pelo NCPC, porém aceita-se a REQUERER de modo antecedente pela via de ação da Produção de Prova Antecipada nos moldes do 381 a 383 do CPC/15 (STJ). De fato o Juiz ordena a exibição de documentos mediante incidente, quando já há ação em curso nos moldes do 396.

  • Atenção para não confundir com o art. 397 do cpc

  • Pessoal, entendi que a expressão taxa foi utilizada para fazer alusão ao pagamento das custas processuais. Lembrando que as custas processuais tem natureza jurídica de taxa.

    ADI 1.444: “’as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade.’”

    Então o autor da ação deve demonstrar:

    1) O seu interesse processual;

    2) O recolhimento das custas processuais, uma vez que o simples fato de ser consumidor não o torna isento da exação tributária.

    Neste contexto, não há uma atecnia na formulação da alternativa.

  • Uso totalmente atécnico da palavra "taxa" (espécie tributária), quando, a rigor, deveria se fazer constar "custo do serviço".
  • Em 24/09/19 às 21:25, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 05/09/19 às 20:06, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 21:52, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • ANTIGA Ação Cautelar de Exibição de Documentos Bancários - cópias e segundas vias de documentos.

    Atualmente seria Tutela Cautelar Antecedente de Exibição de Documentos Bancários (Art. 305, CPC) ou Ação de Produção Antecipada de Provas (Art. 381, CPC).

    Requisitos (interesse processual) - INFO 553,STJ (2015)

    1) comprovar relação jurídica entre cliente e banco;

    2) comprovar pedido respectivo junto ao Banco, com pagamento das correspondentes taxas, conforme previsto em Contrato + R.CMN

    3) comprovar ausência de resposta bancária em prazo razoável

    Obs. Súmula 477, STJ: o cliente pode pedir exibição de documentos bancários, contudo, não se o fundamenta no art. 26, CDC (prazo decadencial para discutir vício do produto/serviço, o que não é o caso aqui).

  • Marquei a "e". Apesar de não ser questão de tributário, taxa é tributo. As questões são tão díspares numa mesma banca que nunca sabemos quando procurar pelo em ovo e quando ignorar esses termos desprovidos de técnica.
  • ATENÇÃO GALERINHA

    Segunda Seção, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Info 720)

     

    Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

     

    - A resolução da controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II).

    - Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade.

    - Não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.

    - As ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas perpetradas por correspondentes bancários. Portanto, a hipótese em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica.

    - O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.

    - Art. 6º, CPC e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais.