SóProvas


ID
2497114
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado em Súmula não revogada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula 486 - STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. - CORRETA

     

    B) Súmula 518 - STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. - INCORRETA

     

    C) Súmula 531 - STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. - INCORRETA

     

    D)  Súmula 418 - STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. - INCORRETA

    A Corte Especial, na sessão de 1º de julho de 2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 418-STJ.

    Com a entrada em vigor do novo CPC ficou superada a súmula 418 do STJ.Isso porque o CPC 2015 trouxe a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5° Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. No dia 01/07/2016, o STJ reconheceu que o entendimento exposto no enunciado estava superado ecancelouformalmente a Súmula 418, aprovando, em substituição, a Súmula 579 (Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar ore- curso especial interposto na pendência do jul- gamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior. ) - Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto I Márcio André Lopes Cavalcante- 2. ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPodivm, 2017. pg. 137

     

    D) Súmula 549 - STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. - INCORRETA

     

    GAB. A

  • Resposta: Letra A)

     

    Conforme a Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

     

    Bons estudos!

  • Só caiu direitos reais nessa prova? kkk

  • Fiador só se f*

  • vide comments.

  •  Penhora de bem de família pertencente a fiador (INFO 906/STF) :

    LOCAÇÃO RESIDENCIAL - SIM

    LOCAÇÃO COMERCIAL - NÃO

  • Se a fiança foi dada para beneficiar o devedor ou o casal, o bem de família é PENHORÁVEL, porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

    Da mesma forma, se o bem foi dado em locação residencial também pode penhorar. Em locação comercial não, posto que a livre iniciativa não prevalece sobre o direito social à moradia.

  • Súmula 486

    É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Apenas a título de complementação sobre a alternativa "E":

    Súmula 549-STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".

    STF, no RE 605709/SP, em 12/06/2018 (Info 906), tratou do seguinte: "NÃO É PENHORÁVEL o bem de família do fiador no caso de contratos de locação COMERCIAL".

    Por isso, se a locação for RESIDENCIAL, e não comercial, o bem de família poderá ser penhorado, por força do que estabelece o art. 3º, VII, L. 8009/90.

    Fonte: anotações e DOD.

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 486 - STJ

     

    É IMPENHORÁVEL O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR QUE ESTEJA LOCADO A TERCEIROS, DESDE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO SEJA REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DA SUA FAMÍLIA

  • COMENTÁRIOS SOBRE A SÚMULA 518 - STJ

    Cabe recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, por violação a súmula? A pessoa pode interpor recurso especial, com fundamento no art.105, III, “a”, alegando que o acórdão do TJ/TRF violou uma súmula?

    NÃO. Para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

    Por quê? O motivo é muito singelo: súmula não é lei. Súmula é enunciado que expressa o entendimento consolidado do Tribunal sobre determinado tema. Não pode ser considerada como um “ato normativo”. Em resumo, o conceito de súmula não se enquadra na definição de lei federal, não podendo a ela ser equiparada.

    Até aqui, tudo bem, você já entendeu a súmula 518. Vamos agora avançar e aprofundar em um aspecto de ordem prática. O que a parte prejudicada deverá fazer se o acórdão do TJ ou TRF contrariar o entendimento exposto em uma súmula do STJ?

    Uma súmula do STJ nada mais é do que a intepretação que este Tribunal deu para determinada lei federal. Logo, se o acórdão do TJ ou TRF afronta entendimento exposto em súmula do STJ, isso significa que, em última análise, essa decisão viola a intepretação que o STJ deu para aquele tema. Assim, neste caso, a parte prejudicada deverá interpor recurso especial alegando que o acórdão do TJ ou TRF, ao decidir daquele modo, contrariou não a súmula (porque aí não caberá REsp), mas sim que a decisão violou o art. XX da Lei Federal XX (cuja intepretação deu origem àquela súmula). Exemplo: no acórdão, o TJ afirmou que as regras do CDC não se aplicam para os contratos de plano de saúde. O STJ possui um enunciado que diz o contrário (Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde). Se a parte prejudicada interpuser recurso especial alegando que o acórdão violou a súmula 469, ele nem será conhecido. Dessa forma, a parte deverá interpor o REsp aduzindo que o TJ contrariou o art. 3º da Lei federal n. 8.078/90. Isso porque o STJ editou a Súmula 469 com base na interpretação dada a esse dispositivo legal.

    FONTE: DOD

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/sc3bamula-518-stj.pdf

  • BENS DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA

     

    A impenhorabilidade não é oponível para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

    STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

    *O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

    *O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.

    PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA POR PRESUMNÇÃO DE QUE O DINHEIRO REVERTEU EM FAVOR DA FAMÍLIA.

    Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial. Nesse sentido, constitui-se ônus dos prestadores da garantia real hipotecária, portanto, comprovar a não ocorrência do benefício direto à família, mormente tendo em vista que a imposição de tal encargo ao credor contrariaria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória. Deste modo, pode-se assim sintetizar o tema: a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. STJ, EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018 (Info 627).