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ID
2497123
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do novo Código de Processo Civil, quanto ao inventário,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    CPC/15

     

    Letra A -Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     

    Letra B - Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    (...)

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    (...)

     

    Letra C - Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

    Letra D - Existia no finado CPC/73 (Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.) Não há tal previsão! O inventário deve ser aberto no prazo de 2 meses (art. 611 CPC/15). Não atender o prazo pode gerar multa, a depender de legislação do Estado-membro.

     

    Letra E - Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    bons estudos

  • O que seria remeter para as vias ordinárias?

  • Danielle, remeter às vias ordinárias significa que as partes devem propor ação ordinária no juízo comum a fim de discutir a questão. Depois disso, simplesmente trazem o resultado da ação para que o juízo do inventário aplique esse comando. Ou seja, vai ser resolvido no juízo ordinário se o dominio já havia sido alterado, posse, se houve  ou não adiantamento de herança etc.

  •  a) o juiz deve remeter às vias ordinárias a análise de questões que demandam qualquer outro meio de prova que não seja a documental. 

    CERTO

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     

     b) é vedada a nomeação de herdeiro menor como inventariante. 

    FALSO

    Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

     

     c) o foro da situação dos bens imóveis é estabelecido como regra geral de competência para promover o inventário. 

    FALSO. É regra subsidiária.

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

     d) o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal. 

    FALSO. Esta disposição não foi repetida no CPC de 2015.

     

     e) na sucessão testamentária pode ser realizada extrajudicialmente o inventário, mesmo havendo herdeiros incapazes. 

    FALSO

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Sobre a letra A e respondendo à Danielle Veras

     

    O juízo do inventário apenas vai julgar as questões relevantes que ja estejam provadas através de documentação. 

     

    Caso não esteja provada por documento, essas questões serão remetidas à via ordinária para seguir o tramite comum, como bem explicou o colega Flávio Coaching.

     

    Destaco ainda que não se trata meramente de remeter para à via ordinária como se fosse um incidente processual, sendo necessário a propositura de uma Ação Autonoma para tanto. Dessa decisão do juiz do inventário que determina a remessa das partes para a via ordinária cabe Decisão Interlocutória, recorrível por Agravo de Instrumento!

     

     

    Daniel Assumpção também que alerta o juiz do inventário vai decidir as questões cujos fatos estejam provados por documento também através de Decisão Interlocutória, sendo cabível dessa decisão Agravo de Instrumento!

     

    Essas questões do art. 612 do CPC antigamente eram denominadas de Questões de Alta Indagação, destacando ainda que a maior ou menor complexidade jurídica é irrelevante, levando-se em consideração apenas o fato de ser provado por documento ou não. 

  • Em relação a letra E, o que pode ser feito mesmo havendo incapaz (desde que todos concordem e o MP tb) é o inventário do art 664:

    Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

  • Vale lembrar que:

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 (arrolamento), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

    Alternativa E só está incorreta porque fala em sucessão testamentária.

  • O inventário judicial constitui procedimento especial previsto no CPC, arts. 610/617. Como introito da questão, em rápidas linhas, urge expor que:
    I- Sempre que existir testamento ou herdeiro incapaz, falamos em inventário judicial. A possibilidade de arrolamento extrajudicial só ocorre se tivermos herdeiros capazes e sem discordância quanto à questões postas na sucessão, tudo conforme resta expresso no art. 610 do CPC;
    II- Via de regra, o juiz decide todas as questões relevantes de inventários e arrolamentos, mas, para tanto, é preciso que eventual controvérsia seja tão somente adstrita à questões que podem ser objeto de prova documental. Havendo necessidade de outras provas, tais questões serão rebatidas nas vias ordinárias, comando que ressoa do exposto no art. 612 do CPC.


    Diante destas singelas considerações, podemos enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta CORRETA, até porque, com efeito, transcreve o expresso no art. 612 do CPC
    Art. 612.O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    A letra B resta equivocada. Com efeito, afronta o disposto no art. 617 do CPC, o qual, ao elencar a ordem de preferência para designação de inventariante não veda a designação de menor para tal mister. 
    Art. 617- O juiz nomeará como inventariante, na seguinte ordem:
    "(...)"- O herdeiro menor, por seu representante legal

    A letra C resta equivocada, até porque afronta o disposto no art. 48 do CPC, o qual, ao estabelecer a competência para inventário, não fixa, como regra geral, o foro de situação da coisa, mas, sim, o último domicílio do falecido.
    Art. 48- O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial, e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    A letra D resta equivocada. No antigo CPC, de fato, admitia-se inventário de ofício pelo juiz. O CPC em vigor não admite isto.
    A letra E resta equivocada. Com efeito, afronta o disposto no art. 610 do CPC, o qual, de forma taxativa, determina o inventário judicial para o caso de existência, na sucessão, de testamento.
    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se á ao inventário.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • NCPC:

    Disposições Gerais

     Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

     Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • A título de complementação:

    Nem todas as questões podem ser resolvidas no processo de inventário e partilha, obrigando-se os interessados a ingressar com um novo processo para a solução de algumas espécies de questões.

    Aduz o art. 612 do CPC que não caberá ao juízo de inventário e partilha a decisão sobre questões fundadas em provas não documentais.

    A doutrina é pacífica no entendimento de que o pronunciamento judicial pelo qual o juiz do inventário se nega a decidir a questão, remetendo às partes às vias ordinárias, é uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.

    STJ já decidiu que essa decisão do juízo do inventário não é condição para a propositura de ação autônoma, ou seja, se a parte já souber de antemão que a questão controvertida demanda dilação probatória, poderá ingressar com a demanda sem levar tal questão antes ao inventário.

    Fonte: CPC - Daniel Amorim