-
gabarito oficial = letra A
-
LEI Nº 11.448, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.
Altera o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.
-
Acrescentando:
Para Carvalho Filho, o parquet só terá legitimidade para a propositura de ACP, quando os interesses forem indisponíveis, já que a própria CF, em seu artigo 127, definiu como missão institucional do MP a defesa de tais direitos.
Assim, para Carvalho Filho, indisponível é aquele direito em que:
1) O titular não puder decidir, por si só, se deve, ou não, adotar as providências necessárias para sua defesa, e isso porque, queira ou não, haverá outra pessoa ou órgão a quem a ordem jurídica confere legitimação para fazê-lo;
2) tiver a qualificação de transindividual, porque sendo indivisível, não há como identificar a dimensão jurídica parcial pertencente a cada integrante do grupo, tornando-se, pois, irrelevante a vontade individual.
-
Dá para responder por eliminação. Gabarito , A.
-
O STF, recentemente, julgou improcedente uma ADI de uma Associação Nacional do Ministério Público pedindo a inconstitucionalidade do artigo que incorporou a DP no rol de legitimados concorrentes da ACP.
Chega a causar perplexidade saber que uma Associação Nacional do MP entrou com esse tipo de ADI. Num Estado Democrático, aparenta que querem concentrar poderes.
Ao fim e ao cabo: quanto mais legitimados p/ ajudar a população na efetivação de políticas públicas, proteção de direitos, etc. é melhor.
Além disso, o MP, por disposição legal, intervem em todas ACP.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
A Defensoria é apontada como legitimada para a propositura de Ação Civil Pública em dois momentos:
a) Na própria Lei n° 7.347/85 (Lei da ACP), com o acréscimo realizado pela Lei 11.448/07;
b) Na Constituição Federal, por disposição da Emenda Constitucional nº 80/2014, ao atribuir à Defensoria a defesa dos direitos coletivos.
O entendimento do STJ e do STF (STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015) é de que a Defensoria pode tutelar todas as espécies de direitos transindividuais: difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Por imposição da cláusula geral do devido processo legal, o STF entende devido o controle de legitimação coletiva, através da necessidade de pertinência temática do legitimado com o direito perseguido. Em outras palavras, a Defensoria Pública só teria legitimidade para tutelar interesses
coletivos dos “necessitados”, compatibilizando-se com sua finalidade institucional. (STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 com repercussão geral)
Dentre os interessados na demanda pode haver não necessitados, o que, de nenhuma forma, retira a legitimidade da Defensoria. O importante é que, dentre os interessados, haja hipossuficientes.
Fundamento: no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.
A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).
-
Tem que decorar a cronologia...
-
A cronologia relativa à legitimidade da Defensoria Pública é a seguinte:
1º - Lei nº 11.448/07 altera a lei que disciplina a Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), incluindo, de forma expressa, a instituição no rol de legitimados para o exercício da ACP.
2º - Lei Complementar nº 132 de 2009 altera LONDP (LC 80/94) prevendo a legitimidade da DP para ajuizar ACP.
3º - Emenda Constitucional nº 80 de 2014 prevê a atuação da DP na tutela coletiva.
-
Emenda nº 45, de 2004: consagrou:
* autonomia funcional e administrativa e
* iniciativa de sua proposta orçamentária
* as Defensorias Estaduais
-
karamba, pura decoreba
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 11448/2007 (ALTERA O ART. 5O DA LEI NO 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, QUE DISCIPLINA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, LEGITIMANDO PARA SUA PROPOSITURA A DEFENSORIA PÚBLICA)
-
Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um pouco de história legislativa e da defensoria pública.
No caso, a lei 11.448/07 alterou o art. 5º da lei 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública no rol de legitimados.
GABARITO LETRA A.
-
Atenção ao enunciado da questão: primeiro diploma!