-
Gabarito letra E:
A lei 10.216 de 2001 impulsionou a luta antimanicomial no Brasil após o caso Damião Ximenes Lopes.
A) Incorreta por dois motivos:
A desinternação condicional não é novidade da lei 10.216, posto ser norma consignada no Código Penal desde a reforma ocorrida em 1984, no artigo 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Outro erro desta assertiva é que, face ao que dispõe a súmula 527 do STJ, (sobre ser o limite máximo da medida de segurança o da pena abstratamente cominado) mesmo que não cessada a periculosidade do agente, deve ele ser liberado e, se o caso, internado compulsoriamente nos termos da lei 10.216 de 2001.
B) Incorreta: De fato, há polêmica quando se verifica que na prática podem ocorrer conflitos entre ambas as leis. Contudo, não há previsão expressa no CP sobre o internado ter acesso aos meios de comunicação disponíveis e de sigilo nas informações prestadas. Já a lei 10.216 assim o prevê expressamente: Art. 2° Parágrafo único: São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis.
C) Incorreta: O CP não impõe internação obrigatória em caso de ausência de vagas em estabelecimento comum, o que, inclusive, é hipótese rechaçada pela jurisprudência pátria.
2. Constitui constrangimento ilegal a prisão de inimputável sujeito à medida de segurança de internação, diante da ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento, porque a manutenção desses estabelecimentos especializados é de responsabilidade do Estado, não podendo o paciente ser penalizado pela insuficiência de vagas. STJ - HABEAS CORPUS HC 284520 SP 2013/0405993-1 (STJ)
D) Incorreta face ao disposto no artigo 97 § 2º: - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Outro erro é afirmar que a lei 10.216 de 2001 prevê "constantes benefícios" à pessoa internada, o que é um tanto temerário de se afirmar... Tratam-se de garantias de direitos às pessoas portadoras de transtornos mentais (reconhecidamente inimputáveis ou semi-imputáveis pelo Direito Penal).
E) CORRETA!
O Código Penal estabelece a internação do inimputável como regra, ao contrário da Lei Antimanicomial que só a recomenda quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
De fato, a internação é modalidade de medida de segurança imposta àquele que se enquadre na hipótese do artigo 26 caput daquele diploma.
Já a lei 10.216 de 2001 determina, em seu artigo 4° que "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes". - o que lhe dá caráter evidentemente subsidiário e excepcional.
-
e) O Código Penal estabelece a internação do inimputável como regra, ao contrário da Lei Antimanicomial que só a indica quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. CORRETA
JUSTIFICATIVA
CP, Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Lei 10216/01,4- A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
-
Mari PLC perfeito !!!! valeu
-
Excelente o comentário do Caio Brazolin!
Acredito, no entanto, que deva ser feita uma ressalva: a sentença da Corte IDH no Caso Damião Ximenes Lopes x Brasil, a qual, entre outras imposições, condenou nosso país a elaborar uma política antimanicomial, foi publicada apenas em 2006, ou seja, posteriormente à Lei 10.216, de 2001. Assim, não me parece correto afirmar que esta Lei "impulsionou a luta antimanicomial no Brasil após o caso Damião Ximenes Lopes".
-
Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. A desinternação condicional está prevista no art. 97, §3º do Código Penal ("A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade"), não sendo correto afirmar que ela é uma inovação da Lei Antimanicomial. Em relação à duração da medida, o art. 97, §1º do CP estabelece que "a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos"; é importante lembrar que, apesar de não ter sido estabelecido um prazo máximo para a sua duração, tem-se entendido que a medida de segurança não pode ser aplicada por um período de tempo superior ao da pena abstratamente cominada (veja a Súmula n. 527 do STJ).
- alternativa B: errada. Este direito está previsto apenas na Lei n. 10.216/01 (art. 2º, IV e VI), não havendo menção expressa sobre o tema no Código Penal.
- alternativa C: errada. O Código Penal não contém determinação neste sentido (veja os arts. 96 a 99 do CP).
- alternativa D: errada. De acordo com o art. 97, §2º do CP, "a perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução". Não há previsões neste sentido na Lei n. 10.216/01.
- alternativa E: correta. O art. 4º da Lei n. 10.216/01 prevê que "a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes" e o Código Penal, por sua vez, estabelece que "se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".
Gabarito: a resposta é a LETRA E.