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Em regra, não cabe tentativa em crime culposo!
Abraços.
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Letra B incorreta.
Um dos maiores problemas do Direito Penal é diferenciar um ato preparatório de um ato executório. Inúmeras teorias apresentam propostas para a solução do impasse. Dividem-se inicialmente em subjetiva e objetiva. Esta última se ramifica em diversas outras. Mais importantes:
1 Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente NÃO É ADOTADA!
2 Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero “querer interno”. É imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo. Tal teoria se divide em outras:
2.1 Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o “estado de paz”. Idealizada por Max Ernst Mayer e tem como partidários Hungria e Frederico Marques
2.2 Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica penetrando no núcleo do tipo. Ex: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Teoria de Von Liszt. É a preferida pela doutrina pátria
2.3 Teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Ex: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto. Essa teoria foi criada por Reinhart Frank, e adotada pelo art. 22 do CP Português
2.4 Teoria objetivo-individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Portanto, diferencia-se da anterior por não se preocupar com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa. Ex: “A”, com uma faca em punho, aguarda atrás de uma moita a passagem de “B”, seu desafeto, para matá-lo, desejo já anunciado para diversas pessoas. Quando este se encontra a 200m de distância, “A” fica de pé, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o aborda. Para essa teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se dá na teoria objetivo-formal
Fonte: Cleber Masson
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Alguém sabe explicar a alternativa "a"?
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Gabarito Letra "C"
Thaís Ana
Acertei por eliminação, nem conhecia tal lei antiterrorismo.
Entretanto acredito que o erro da alternativa "A" esteja no seguinte:
a) A aferição do início do ato de execução do crime independe do elemento subjetivo do tipo.
Elemento subjetivo do crime é o elemento psicológico, dolo ou culpa. Vontade de praticar o crime (dolo) ou por negligência, imprudência ou imperícia (culpa) trazer um resultado danoso a outrem involuntariamente.
Afirmar que a aferição do ato de excução independe do elemento subjetivo é errado, pois caso seja um crime culposo, não existe "atos de execução", pois em momento algum se quer cometer um crime. Pelo contrário, no crime culposo o resultado é totalmente INVOLUNTÁRIO, o agente nunca quis tais resultados. Não há que se falar em atos de execução.
Ou seja, a aferição do início do ato de execução do crime depende do elemento subjetivo do tipo SIM, depende que ele seja dolo, pois se for culpa não haverá atos de execução.
Assim penso eu, aos demais, comentem algum equívoco. Obrigado.
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Não se admite tentativa em crimes culposos!
Exceção: Culpa Imprópria.
Situação em que o agente age dolosamente por estar em erro sobre a existência de uma descriminante (Descriminante Putativa). O erro se escusável isenta de pena, se inescusável pode ser punido a título culposo caso exista previsão legal. Cuida-se em verdade de conduta dolosa mas punida a título culposo por questões de política criminal.
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a) A aferição do início do ato de execução do crime independe do elemento subjetivo do tipo. (ERRADA: pois são necessários 4 elementos para que se configure tentativa: Início da execução; Não consumação; DOLO de consumação e; Resultado Possível. Sem esses 4 elementos não há tentativa).
b) O Código Penal brasileiro adota a teoria subjetiva pura na aferição do início do ato de execução. ERRADA: O CP brasileiro adota a TEORIA OBJETIVO FORMAL, e excepcionalmente a INDIVIDUAL (objetivo-subjetiva)
c) A Lei Antiterrorismo (Lei n° 13.260/2016) prevê a punição de atos preparatórios de terrorismo quando realizado com o propósito inequívoco de consumar o delito. (CORRETA: via de regra os atos preparatórios, no Brasil, não são punidos, mas essa é uma exceção, assim como associação criminosa, aquisição de explosivos p/furto ou roubo...)
d) A punição da tentativa de crime culposo depende de expressa previsão legal. (ERRADA: NÃO PUNÍVEL A TENTATIVA EM CRIME CULPOSO, pois FALTA um dos elementos essencias, o DOLO DE CONSUMAÇÃO)
e) Em verdadeira regressão garantista, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a posse mansa e pacífica é necessária à consumação do roubo. (ERRADA: o STJ entende que não é necessária a posse mansa e pacífica, ou seja, justamente o contrário)
Bibliografia: Manual de Direito Penal, Parte Geral, 2016, Rogério Sanches Cunha
Peço que me avisem e corrijam o que estiver errado, pois estamos aqui para aprender e compartilhar o conhecimento!
Bons estudos! PERSISTA!
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Com todo respeito aos colegas, entendo que a questão deveria ser anulada. Apesar de a alternativa "c" encontrar-se correta, penso que a alternativa "d" também está. Cabe, sim senhor, tentativa NA CULPA IMPRÓPRIA! Trata-se de uma exceção à regra, mas que, em momento algum, foi referido na questão. Afirma-se genericamente apenas que, para a punição do crime culposo (o que é possível, SIM, na CULPA IMPRÓPRIA), faz-se mister a previsão legal. E, colegas, há essa previsão, sim: artigo 20, §1º, segunda parte, do Código Penal. Lá, está localizada a previsão da culpa imprópria.
Portanto, na minha humilde visão, não há qualquer erro na alternativa "D". Deveria ter sido anulada por haverem duas alternativas corretas: "c" e "d".
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Quem souber o erro da assertiva "a" por favor comentar. Ou indiquem para comentário! Obrigada!
Sempre Avante!
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Jéssica Lourenço... sobre a alternativa A
* Para diferenciar Atos Preparatórios e de Execução - Teorias
- Serve para definir quando se iniciou a execução do crime.
Atos Preparatórios X Atos de Execução
a) Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico ou critério material
- Nelson Hungria;
- Atos executórios: aqueles que atacam o bem jurídico, criando uma situação concreta de perigo.
- Pune-se Antecipadamente.
- Ex. João coloca-se na esquina para esperar a saída do morador e furtar a casa.
b) Teoria Objetivo-Formal
- Frederico Marques;
- Ato Executório: se inícia com a realização do núcleo do tipo.
- Demora a punir.
- Ex. João começa a “subtrair”.
c) Teoria Objetivo-Material
- Ato Executório: a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de 3ª pessoa alheia à conduta criminosa.
Início Núcleo + imediat. Anteriores + visão 3ª pessoa.
d) Teoria Objetivo-Individual
- Zaffaroni + STJ + doutrina moderna;
- Atos Executórios: início da execução com base no plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao do começo da execução típica.
- Exs. João escala o muro para subtrair; uso de barra de ferro para ingresso na residência com animus furandi.
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Gabarito: C
Sobre a alternativa d:
"Não se pode falar, portanto, em tentativa quando o agente não dá início aos atos de execução dirigidos à consumação de determinada infração penal por ele finalisticamente pretendida. O iter criminis é um instituto jurídico destinado aos crimes dolosos, e não aos culposos. Não se cogita, não se prepara e não se executa um crime culposo, mas tão somente um delito doloso.
[...]
Parte da doutrina, contudo, aceita a possibilidade de tentativa nos crimes culposos, quando da ocorrência da chamada culpa imprópria (culpa por extensão, por assimilação, por equiparação), quando o agente, nos casos de erro evitável nas descriminantes putativas, atua com dolo, mas responde pelo resultado causado com as penas correspondentes ao delito culposo."
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. 18. ed.
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[GABARITO C CONFORME COMENTÁRIOS ABAIXO]
ENTENDENDO O ERRO DA ALTERNATIVA A - A aferição do início do ato de execução do crime independe (erro) do elemento subjetivo do tipo.
A AFRIMAÇÃO CORRETA SERIA - A aferição do início do ato de execução do crime DEPENDE do elemento subjetivo do tipo. Vejamos:
O que é o elemento subjetivo do tipo? R: DOLO ou CULPA. Entendido isto, necessário saber sobre o iter criminis.
O iter criminis, ou “caminho do crime”, corresponde às ETAPAS percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal.
--- 1ª ETAPA - Cogitação - repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa.
--- 2ª ETAPA - Preparação - atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita.
--- 3ª ETAPA - Execução - é aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal. O art. 14, II, do CP vinculou a tentativa ao início da execução do crime, ou seja, à prática de atos executórios. Em outras palavras para que haja no mínimo tentativa de crime deve haver pelo menos DOLO DE CONSUMAÇÃO, e por isso, o início do ato de execução do crime DEPENDE do elemento subjetivo do tipo
--- 4ª ETAPA - Consumação - quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
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** ATENÇÃO - alguns crimes são punidos já NA FASE DE PREPARAÇÃO, p.ex. o da alternativa C, associação criminosa, petrechos de falsificação de moeda, etc., ou seja, tais crimes por opção legal são punidos antes da ETAPA DE EXECUÇÃO.
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Fonte: Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
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GB C
sobre a letra A- A doutrina penal brasileira instrui que o
dolo, conquanto constitua elemento subjetivo do tipo, deve ser
compreendido sob dois aspectos: o cognitivo, que traduz o conhecimento
dos elementos objetivos do tipo, e o volitivo, configurado
pela vontade de realizar a conduta típica. 3. o elemento cognitivo
consiste no efetivo conhecimento de que o resultado poderá
ocorrer, isto é, o efetivo conhecimento dos elementos integrantes
do tipo penal objetivo. A mera possibilidade de conhecimento, o
chamado 'conhecimento potencial', não basta para caracterizar o
elemento cognitivo do dolo
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LETRA A - INCORRETA. A aferição do início do ato de execução do crime DEPENDE do elemento subjetivo do tipo (que é o dolo ou a culpa).
LETRA B - INCORRETA. O Código Penal brasileiro adota a teoria OBJETIVO-FORMAL na aferição do início do ato de execução. (Também chamada de lógico-formal, esta teoria entende que a execução inicia com a realização da conduta descrita no verbo nuclear do tipo penal).
LETRA C - CORRETA. Ipsis litteris do art. 5º, caput, da Lei Antiterrorismo.
LETRA D - INCORRETA. Crimes culposos são incompatíveis com a tentativa (regra), visto que não se possui vontade dirigida à produção do resultado (com exceção apenas da culpa imprópria).
LETRA E - INCORRETA. O STJ firmou entendimento de que a posse mansa e pacífica NÃO é necessária à consumação do roubo (teoria da apprehensio ou amotio).
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SÓ PARA COMPLEMENTAR: cimes que nao admitem tentativa...
Contravenções penais
Crimes culposos
Crimes habituais
Crimes omissivos próprios
Crimes unissubsistentes
Crimes preterdolosos
Crimes de atentado
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Pessoal, só lembrando que não cabe tentativa nos crimes (CHOUP REI): Culposos, Habituais, Omissivos próprios
(lembrando que nos impróprios cabe), Unissubsistentes, Preterdolosos, de Resultado condicionado,
Empreendimento (aqui o legislador pune com a mesma pena consumado e tentado), Impossível. Nas
contravenções, apesar de faticamente ser possível tentativa, ela não é punida. OBS: NA CULPA
IMPRÓPRIA ADMITE-SE TENTATIVA (CAI MUITO). Fonte NFAPSS
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Sobre a alternativa "E", lembrar da Súmula n.º 582 do STJ, que, apesar de versar especificamente sobre o roubo, adota o mesmo entendimento em relação ao furto: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
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Sobre a letra D:
NÃO se pune a tentativa de crime culposo
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Teorias - início dos atos executórios:
Teoria negativa
Prega a impossibilidade de se traçar um marco de transição entre os atos preparatórios e os atos executórios. A solução fica a critério do juiz.
Teoria subjetiva
A transição dos atos preparatórios para executórios é irrelevante, pois o que importa é a punição do agente com base em seu plano interno, ou seja, sua vontade criminosa.
Teoria objetiva
Prega que os atos executórios dependem do início da realização do tipo penal.
Decorrem dela todas as teorias a seguir apresentadas.
Teoria da hostilidade ao bem jurídico
Os atos executórios são marcados pela agressão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Ausente a agressão, estaremos diante apenas de atos preparatórios.
Teoria objetivo-formal ou lógico-formal de Franz von Liszt (preferida pela doutrina nacional)
O ato executório se inicia com a realização do núcleo do tipo penal.
Teoria objetivo-material (Reinhart Frank)
Os atos executórios também se iniciam com a realização do núcleo do tipo penal. Entretanto, inclui-se também como os executórios os atos imediatamente anteriores ao início da conduta típica. A análise destes se dá com base no critério do terceiro observador, ou seja, o magistrado se colocará na posição de uma terceira pessoa sem envolvimento com o fato delitivo.
Teoria objetivo-individual (Hans Welzel)
Muito parecida com as anteriores. Os atos executórios se iniciam com a realização do núcleo do tipo penal, incluindo-se também os atos imediatamente anteriores, porém estes deixam de ser avaliados com base no terceiro observador e passam a ser constatados com base no plano concreto do autor.
Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2016/11/fale-sobre-iter-criminis.html#more
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Lembrando que os ATOS PREPARATÓRIOS não são puníveis, SALVO se durante a preparação o agente pratique conduta descrita como crime.
EX.: Art 288 CP ( Associação Criminosa ) Art. 291 CP ( Petrechos para Falsificação de moeda )
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Lembrando que cabe tentativa em Contravenção penal, só não é punível.
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MUITO CUIDADO EM DIZER: "NÃO É POSSÍVEL A PUNIÇÃO DA TENTATIVA EM CRIME CULPOSO"
a Regra é NÃO É POSSIVEL (MESMO).
◍ Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível.
= Resumiremos...
EXEMPLO (LFG): O agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.
(fonte: LFG - https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo)
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Culpa Imprópria é descriminante putativa, ora, o agente ao disparar contra o guarda noturno agiu em legítima defesa putativa (neste exemplo do Kaiser), não havendo que se falar em punição em tentativa de crime culposo, haja vista que agiu com dolo em atirar contra o agente movido por um erro que NÃO se derivou de culpa neste caso.
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Lei 13.260/2016 Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
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Analisemos as assertivas:
Item (A) - A aferição do início do ato de execução depende da conjugação de critérios, ou seja: o início do ataque ao bem jurídico (prática dos atos de execução), concretizado pela realização do tipo penal, conjugado com a resolução volitiva para o fato (ação afinada com o plano do autor de executar o tipo penal). Sendo assim, a intenção do agente (dolo ou elemento subjetivo do tipo) é relevante a para a aferição do início do ato de execução. Em vista disso, afirmação contida neste item está equivocada.
Item (B) - Segundo Zaffaroni "Denomina-se teoria subjetiva a que fundamenta a
punição da tentativa na vontade do autor contrária ou inimiga do Direito, ou
seja, o legislador, com a fórmula da tentativa, almejou combater a vontade
criminosa.".
Essa teoria não é considerada a adotada pelo nosso Código Penal, segundo a doutrina. De fato, há controvérsias quanto a qual teoria seria adotada pelo Código Penal brasileiro na aferição do início do ato de execução. Guilherme de Souza Nucci entende que o nosso Código adota a teoria objetivo-formal, formulada por Beling, que afirma que os atos de execução iniciam-se quando o agente já tiver, com a sua conduta, ingressado no tipo penal abstratamente descrito na lei penal. Essa também seria a conduta sustentada pela maioria dos doutrinadores brasileiros.
Damásio de Jesus, em seu Código Penal adotado, 22ª edição, admite a dificuldade quanto ao tema e se demonstra ser simpático à teoria objetivo-individual, sendo pertinente transcrever literalmente suas palavras quanto ao tema: "Esse sistema não está livre de crítica. Há
casos em que, embora o autor ainda não tenha iniciado a realização de um
comportamento que se adapte ao núcleo do tipo, não se pode deixar de reconhecer
o início de atos executórios do crime e a existência da tentativa. Em face
disso, estamos hoje abandonando as teorias material e formal-objetiva e
aceitando a objetiva-individual. Para ela, é necessário distinguir-se 'começo
de execução do crime' e 'começo de execução da ação típica'. Se o sujeito
realiza atos que se amoldam ao núcleo do tipo, certamente está executando a
ação típica e o crime. Mas, como começo de execução da conduta típica não é o
mesmo que começo de execução do crime, o conceito deste último deve ser mais
amplo. Por isso, o começo de execução do crime abrange os atos que, de acordo
com o plano do sujeito, são imediatamente anteriores ao início de execução da
conduta típica. Nosso Código Penal, no art. 14, II, fala em início de execução
do crime, não se referindo a início de execução da ação típica. Diante disso, é
perfeitamente aceitável o entendimento de que também são atos executórios do
crime aqueles imediatamente anteriores à conduta que se amolda ao verbo do
tipo. A dúvida entre ato preparatório executório se resolve em favor do agente" Luiz Regis Prado, por seu turno, afirma, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, 5ª edição, que, no que tange a teoria a ser adotada pelo nosso Código Penal, há uma mescla entre a teoria objetivo-formal e a teoria subjetiva limitada que, observe-se, não se confunde com a teoria subjetiva pura, como consta no enunciado do item. Nos dizeres do autor, in verbis: "o ponto de arranque, portanto, deve ser a teoria formal-objetiva, estreitamente vinculada ao princípio da reserva legal. Todavia, para evitar o inconveniente de seu caráter totalmente restritivo, faz-se indispensável a adoção de critérios materiais-subjetivos (unidade natural da ação/início do ataque do bem jurídico e a resolução para o fato), conforme a peculiar estrutura do tipo lega."
Diante dessa considerações, apesar de não haver concordância quanto à qual teoria nosso Código Penal se subsumiria, o certo é que nenhum de nossos juristas de maior relevo admite a adoção da teoria subjetiva pura. Nestes termos, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - o artigo 5º, da Lei nº 13.260/2016, que regulamenta e disciplina o terrorismo, estabelece explicitamente como sendo crime "Realizar atos
preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito." A afirmação
contida neste item está correta.
Item (D) - os crimes culposos não admitem tentativa, uma
vez que a tentativa pressupões a vontade livre e consciente (dolo) de se
atingir um resultado criminoso e, como é de conhecimento geral, nos crimes culposos os resultados não são
queridos pelo agente. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da súmula nº 582, no sentido de que: "Consuma-se o crime de
roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave
ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente
e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada" (Súmula
582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do Professor: (C)
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E) SUMULA 582, STJ
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a)A aferição do início do ato de execução do crime independe do elemento subjetivo do tipo.
Resposta: Os atos executórios são aqueles que se dirigem diretamente à prática do crime, isto é, a realização concreta dos elemetos constitutivos do tipo penal, ou seja, na execução se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal.
b)O Código Penal brasileiro adota a teoria subjetiva pura na aferição do início do ato de execução.
Resposta: O CP adotou a teoria objetivo formal, onde o ato executória é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa.
c)A Lei Antiterrorismo (Lei n° 13.260/2016) prevê a punição de atos preparatórios de terrorismo quando realizado com o propósito inequívoco de consumar o delito.
Resposta: Alternativa correta. Os atos preparatórios em rega não são puníveis, porque neste momento o agente procura criar condições para realização da conduta delituosa. No entanto, em casos excepcionais é possível a punição de atos preparatórios nas hipótese em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma, são chamados pela doutrina de crime de obstáculos. Entre eles está o crime previsto na Lei de Antiterrorismo.
d)A punição da tentativa de crime culposo depende de expressa previsão legal. Resposta: Não se admite em regra tentativa nos crimes culposo em razão de faltar-lhe como elemento o dolo de consumação, já que nos crimes culposos o agente não quer o resultado (resultado involuntário),o que torna impossível a tentativa naquilo que não se deseja.Vale lembrar que é possível a tentativa na culpa imprópria.
e) Em verdadeira regressão garantista, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a posse mansa e pacífica é necessária à consumação do roubo.
Resposta: Segundo a Súmula 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse manda e pacífica ou desvigiada. Ademais, vale ressaltar que o STJ adotou a teoria do Apprehensio, já que a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agende, ainda que por breve tempo. Para esse corrente o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. Basta que a coisa seja retirada da disponibilidade da vítima não sendo necessário que saia da esfera da vigilância da vítima(não se exige que a vítima tenha posse desvigiada do bem).
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GAB: c)
Lei nº 13.260 de 16 de Março de 2016
Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
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Sobre a D , não existe tentativa em crime culposo.
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Só para ilustrar e ficar mais fácil de memorizar, lembrem-se do famoso caso (que teve muita repercussão jurídica) dos terroristas brasileiros que foram presos antes das olimpíadas!
https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/05/1881176-justica-condena-8-brasileiros-acusados-de-terrorismo-antes-da-rio-2016.shtml
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a) Falso. Entendo que depende, no que tange à demarcação de momentos no iter criminis. Por elemento subjetivo do tipo penal, temos a finalidade específica do agente, ou seja, sua motivação, tendência, seu intuito. Extrapola-se assim o simples conceito de animus mecânico e passa-se ao animus psíquico. Em outras palavras, o elemento subjetivo do tipo é a vontade específica de delinquir. Pergunta-se: o início da execução do crime depende do momento em que se pressupõe nascida a vontade? Sim. Afinal, no que tange ao iter criminis, a conduta humana só é punida, em regra, a partir do ingresso dos atos executórios, marco consequente após a última fase da cogitação: a resolução (fase que irradia, pela primeira vez, a vontade do agente). Na lição de Zaffaroni, idealizador da teoria objetivo-individual (adotada pelo STJ), realizam-se os atos executórios no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.
b) Falso. Como dito no comentário acima, a teoria adotada é objetivo-individual, preconizada por Zaffaronni. Segundo a teoria objetivo-individual, é necessário distinguir "começo de execução do crime" e "começo de execução da ação típica" e, por isso, os atos executórios não são apenas os que dão início à ação típica, onde se afronta o bem jurídico, mas sim os praticados imediatamente antes, onde se observa, no caso concreto, o intuito do infrator.
c) Verdadeiro. Apesar do contraponto com a doutrina do iter criminis, estabelecendo-se como nítida ressalva, esta é a previsão do art. 05º da Lei n. 13.260 de 2016.
d) Falso. Por natureza, a figura do crime culposo é incompatível com a modalidade tentada, salvo a culpa imprópria, afinal, esta última é considerada uma conduta culposa apenas por razões de política criminal, de sorte que sua estrutura é compatível com a modalidade dolosa. Em termos, a questão pode ser considerada equivocada, pois tratou a culpa em termos genéricos.
e) Falso. Muito pelo contrário! De acordo com o STJ: "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Resposta: letra "C".
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DIRETO AO PONTO...
OS ATOS PREPARATÓRIOS EM REGRA SÃO IMPUNÍVEIS,SAAAALVO O CHAMADO CRIME OBSTÁCULO ( PUNE O ATO PREPARATÓRIO PARA NÃO CHEGAR NO ATO MAIS GRAVE)
EXEMPLOS:
PORTE ILEGAL DE ARMA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ATO PREPARATÓRIO DE TERRORISMO
PETRECHO DE MOEDA FALSA
TRÁFICO DE MAQUINÁRIO(ART 34 DA LEI DE DROGAS)
Entre outros...
Diretamente das minhas anotações;
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Essa letra E tá certa?
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PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL IMPORTANTE ACERCA DO ASSUNTO:
"A tipificação da conduta descrita no art. 5º da Lei Antiterrorismo (atos preparatórios de terrorismo) exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2º do mesmo diploma legal". (STJ, HC 537.118-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019. Info 663)
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Colega Andressa Correia, existem alguns julgados nos quais o porte de arma torna-se crime meio quando comprova-se que a aquisição da arma foi para o fim específico. Em roubo existem julgados desta forma, assim como homicídios. Caso esteja em desconformidade com a realidade, corrijam-me, por favor.
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Marquei a D pensando em tentativa quando se tratar de culpa imprópria.
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Como regra, os atos preparatórios são impuníveis. No entanto, os atos preparatórios serão puníveis quando configurarem, por si só, um delito autônomo. ex.: (comprar ilegalmente uma arma de fogo, visando a prática futura de um homicídio) ou quando a própria Lei estabelecer que a preparação para certo crime é punível (ex.: terrorismo).
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Gab.: C - o gabarito tem a ver com uma questão da prova oral do MPMG/2020. Vejamos:
Questão prova oral MPMG/2020 - Em que consiste a ponte de ouro antecipada?
A ponte de ouro antecipada é uma inovação trazida pela Lei Antiterrorismo. Esta prevê a possibilidade de incidência das hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15, CP), mesmo antes de iniciada a execução, quando o agente realiza atos preparatórios, mas desiste de iniciar a execução do crime de terrorismo.
Art. 10, Lei 13260/16. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei (atos preparatórios), aplicam-se as disposições do art. 15 do Código Penal .
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Ponte de ouro antecipada
É possível concluir, especialmente da dicção extraída do art. 15 do Código Penal Brasileiro, que um dos pressupostos básicos para a incidência da ponte de ouro é o agente ter iniciado a fase da execução do delito dentro do “caminho do crime” (iter criminis). Essa é a regra.
No entanto, É preciso que você redobre os cuidados aqui
Essa ponte de ouro antecipada é uma inovação trazida pela Lei Antiterrorismo. Segundo o art. 10 da Lei 13.260/2016, há a previsão de que “mesmo ANTES DE INICIADA A EXECUÇÃO do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”.
ATENÇÃO: A regra é que para haver desistência voluntária ou arrependimento eficaz, imprescindível se revela o início da execução do crime. No entanto, excepcionalmente, no crime de terrorismo, se o agente PREPARA (atos preparatórios) atos de terrorismo, mas desiste de iniciar a execução do crime de terrorismo, haverá a incidência ANTECIPADA do art. 15 do CPB, da “ponte de ouro”.
Antes de concluirmos, preciso que você redobre a atenção a um detalhe que pode ser decisivo. A ponte de ouro, como visto, é associada aos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (art. 15 do CPB), mas não em relação ao arrependimento posterior (art. 16 do CPB). Em relação a esse último, temos a chamada ponte de prata. Trata-se de um caminho a ser adotado pelo agente criminoso, ofertado pela legislação visando também à redução de danos da conduta delituosa que, não obstante não evitar que o réu responda pelo crime perpetrado, autoriza uma minoração das circunstâncias, viabilizando que o processamento se dê como se tentativa fosse. Ele não será beneficiado com a exclusão da tipicidade (ponte de ouro), mas o será com a (causa de) redução da pena!
FONTE: Pedro Coelho
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 13260-2016 (REGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO XLIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCIPLINANDO O TERRORISMO, TRATANDO DE DISPOSIÇÕES INVESTIGATÓRIAS E PROCESSUAIS E REFORMULANDO O CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO TERRORISTA; E ALTERA AS LEIS N º 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, E 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 - LEI ANTITERRORISMO)
ARTIGO 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
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Famosa exceção da exceção.
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GABARITO - C
A legislação Trabalha com a criminalização de atos preparatórios - pune-se de forma autônomas atos preparatórios (CRIME OBSTÁCULO – Pune ato preparatório de forma autônoma, a lei cria tipo penal especifico para ele).
( a Pena do delito consumado diminuída de ¼ até metade. )
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Para que haja a tentativa é necessário preencher 4 elementos.
1) Início da execução
2) Não consumação
3) Dolo de consumação
4) Possibilidade do resultado
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c) (CORRETA). De fato, a Lei 13.260/2016 contém em seu art. 5º, caput, um tipo incriminador que guarda alguma relação com o Direito Penal do inimigo, haja vista que permite a punição de atos preparatórios de terrorismo, porém com diminuição da pena.
a) (ERRADA). Há certas hipóteses de conflito aparente de normas que exige uma análise da tentativa sob uma perspectiva global, levando em consideração o plano do autor e o contexto em que ele se desenvolve.
Desse modo, o plano do autor deverá ser entendido no sentido do dolo, como decisão de realizar determinada conduta típica, e demonstrado, na prática, através de indicadores externos, para que, finalmente, se defina como deve ser valorada a conduta realizada.
b)(ERRADA). Na verdade, o Código Penal brasileiro adotou a teoria objetivo-formal, ou seja, ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige-se que o autor tenha concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo.
d) (ERRADA). Não se admite a tentativa em crime culposo. Como exceção, permite-se a tentativa em relação à culpa imprópria.
e) (ERRADA). Na dicção do STJ, é desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
"[...] 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14-10-2015, DJe 29-10-2015).
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Há quem tenha criticado a alternativa D com vistas à suposta existência de exceção, da culpa imprópria. Não cabe. Pode haver confusão a quem memorize nomenclatura, mas não saiba necessariamente a diferença dos institutos. Não cabe tentativa para crime culposo. Esta regra aplica-se à crimes culposos, em natureza e essência culposos. A culpa imprópria não é de fato culpa. Explico: Diante de erro evitável, o agente dá causa dolosamente a um resultado; é um crime doloso. Por política penal, ele responde como se tivesse praticado um crime culposo; mas responder como se fora um crime culposo não o torna um crime culposo por natureza, não desfaz o fato de que o crime seja doloso. É por isto que se chama culpa imprópria, mas lembremos que não há nada na forma de culpa daquela conduta; dolo há, mas se pune como culposo, por previsão legal. Havia dolo, mas agiu em erro sobre a existência de uma descriminante (Descriminante Putativa). E, até por isto, o erro da alternativa "D A punição da tentativa de crime culposo depende de expressa previsão legal." não está excepcionado pelo crime culposo impróprio; porque fato é que todo crime culposo não cabe tentativa e, se perguntado na oral, deve dizer que só aquele que a doutrina chama de culposo mas não é pode ter tentativa. Não há tentativa para crime essencialmente culposo; não se aplica para o culposo impróprio, que é doloso.
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O artigo 5º, da Lei nº 13.260/2016, que regulamenta e disciplina o terrorismo, estabelece explicitamente como sendo crime "Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito." .
Os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupões a vontade livre e consciente (dolo) de se atingir um resultado criminoso e, como é de conhecimento geral, nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente.