SóProvas


ID
2497144
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • artigo 387 do Código de Processo Penal:

    “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

  • Sum 269 STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

     

    Então alguém poderia me explicar a letra E, levando-se em consideração que a súmula 269 admite somente para condenados com pena igual ou inferior a 4 anos? Existe jurisprudência?

  • Oi Juliana, tudo bem? O caso dado como correto não se refere à aplicação da súmula, diretamente. Perceba que se o réu for condenado a pena superior a 4 anos anos e for reincidente, ele já deveria ir para o fechado.

    No entanto, se houver a detração (como mencionado na assertiva), sua pena diminuir a menos que 4 anos, a depender do caso concreto ele pode cumprir no semiaberto (mesmo se for reincidente mas suas circunstâncias forem favoráveis).

    Espero ter ajudado.

  • A) INCORRETA:  A Lei dos crimes hediondos 8072/90 em seu art. 2º, §1º previa que a pena dos crimes hediondos deveria ser cumprida integralmente em regime fechado. Contudo, o STF decidiu inconstitucional a imposição legal absoluta de regime inicial fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade, por violação ao princípio da individualização da pena. Tal dispositivo legal, posteriormente, teve sua execução suspensa pelo Senado Federal por força da resolução 05/2012. Nos termos do art. 33, §3º, CP, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena deverá levar em consideração os critérios previstos no art. 59, CP:" culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" - que não faz referencia à hediondez do delito. 

    B) INCORRETA: O Art. 33, §2º, c, CP, dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 

    C) INCORRETA: Nos termos do art. 59, CP, as consequências do crime devem ser analisadas quando da fixação dos limites da pena, bem como na determinção do regime inicial de cumprimento da pena. 

    "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    D) INCORRETA: A bem da verdade, os crimes de calúnia, difamação e injúria são punidos com pena de detenção, contudo o CP dispõe (art. 33, §2º, b e c) que apenas os condenados não reincidentes podem iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto. Essa disposição é mitigada pela súmula 269 STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Em suma: se presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, pode ser deteminado o regime fechado. 

    E) CORRETA: De acordo com o art. 387 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

    Compilei as respostas anteriores e completei as que estavam faltando. Se acharem algum erro, me avisem!! Beijos!

     

     

  • GABARITO E

     

    A Súmula 269 do STJ é para as hipóteses de penas de reclusão e não detenção, visto que esta é comporta apenas o regime semi-aberto, ou aberto:

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           

    Crimes Apenados com Reclusão:

    Pena acima de 8 anos – se reincidente ou primário o regime será o fechado;

    Pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos – se reincidente o fechado, se primário o semi-aberto;

    Pena igual ou inferior a 4 anos – se reincidente é o fechado ou semi-aberto (se favoráveis as circunstâncias – Súmula 269 do STJ), se primário será o aberto.

    Crimes Apenados com Detenção:

    Pena acima de 8 anos – se reincidente ou primário o regime será o semi-aberto;

    Pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos – se reincidente ou primário o regime será o semi-aberto;

    Pena igual ou inferior a 4 anos – se reincidente o semi-aberto, e se primário será o aberto.

     

    O erro da D:

     

    INJÚRIA RACIAL 

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Sobre a letra D....

    Creio que o colega se equivocou no comentário sobra a possibilidade de regime inicial fechado aos apenados em Detenção. Conforme oq aprendi, apenado em detenção NUNCA inicia pena no regime fechado, msm os reincidentes. Oq poderá haver com o sentenciado em detenção é sua REGRESSÃO ao regime fechado, mas iniciar nesse, não.

    oq deve estar errado na alternativa é que alguns dos crimes contra honra são punidos com RECLUSÃO.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

  • Exatamente, Emerson.

    Art. 140 (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  • to com emerson.

  • Fiquei um pouco perdida com a própria redação da letra A.

  • Cuidado com o comentário da Thais Guerra. Em que pese o mais curtido, há um equívoco na justificativa da alternativa "d". Para a correta justificativa, vide comentário do Carlos Vitorio.

  • É muita sacanagem kkkkkkkkk É para ficar esperto  rsrsr

  • Pessoal, me parece que o erro da alternativa A está nos fundamentos da decisão do HC 111840. Discutiu-se a obrigatoriedade do início do cumprimento de pena no regime fechado, que foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo STF em diversas oportunidades. Agora, inclusive, é o tema 972 para definição de tese em recurso repetitivo.

     

    É uma questão bem corriqueira para o crime de tráfico no dia a dia dos Tribunais. O pequeno traficante não é reincidente, tem bons antecedentes, confessa, vende para usar porque é pobre, não integra organização criminosa e nem se dedica à vida criminosa, ou seja, preenche os requisitos para receber a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da lei de drogas no máximo, às vezes (2/3). Fica com uma pena de 1 ano e 8 meses. Aí vem o dilema, regime fechado porque o art. 2, §1º, da lei de crimes hediondos, diz que o regime inicial é o fechado? Não, segundo STF no HC mencionado. Pode fixar regime aberto, portanto.

     

    Pode substituir por restritiva de direitos? Sim! Resolução 05/2012 do Senado suspendeu a expressão "vedada a conversão por pena restritiva de direitos" do art. 2, §4, da lei de crimes hediondos.

     

    "Entendo que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do Código Penal.A progressão de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, também se dá em lapso temporal mais dilatado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º). (...) Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto." (HC 111840, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013)

  • Pessoal, vou fazer um breve comentário... Na minha opinião o erro da alternativa A é submeter o caráter hediondo à aplicação do regime , visto que a aplicação do regime não observa se o crime é hediondo ou não, devendo observar os requisitos que estão na lei penal, e dentre esses requisitos n se fala em caráter hediondo do crime ... mas o inicío do enunciado(alternativa A )se encontra certo.

  • Letra E

     

    Artigo 387 do Código de Processo Penal:

    “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

  • A título de observação:

    Reincidência na pena de reclusão --> Regime inicial fechado

    Reincidência na pena de detenção --> Regime inicial semiaberto

    Obs1. Apesar de não se adotar o reigime inicial fechado para a pena de detenção, é possível o cumprimento de regime fechado EXCEPCIONALMENTE, nesse caso. Quando?

    Em hipótese de REGRESSÃO DE REGIME, mesmo se for "per saltum"                               

    Obs2. No caso de prisão simples (contravenções penais), o regime fechado NÃO SERÁ ADMITIDO nem se houver hipótese de regressão.  

    Fonte: Anderson A. Medeiros

     

  • C) Art. 33 § 3º CP - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

  • GABARITO: E

     

    CPP. Art. 387. § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.            

  • ALTERNATIVAS:

    A – ERRADO - O STF consolidou o entendimento que ainda que se trate de crime hediondo e equiparado a hediondo o regime inicial vai ser aplicado de maneira individualizada e não de forma padronizada, não podendo determinar de maneira generica o regime fechado como sendo inicial para o cumprimento de pena. E a hediondez não deve ser observada para o regime inicial fechado, porque a lei dos crimes hediondos não regulamenta parâmetros para a escolha do regime inicial. A propósito, a lei dos crimes hediondos também dizia que tinha que ser integralmente fechado quem cometesse crime hediondo , mas o STF entendeu que seria inconstitucional, pois estaria aviltando o principio da individualização da pena. E como não tem regras especificas na lei dos crimes hediondos, teremos que ir no CP em busca das regras que determinam o regime inicial. Artigo 33 e seus parágrafos, que são: o quantum da pena, a reincidência do agente e as circunstancias judiciais (ex. crimes contra a administração pública interfere, já a hediondez não).

     

    B – ERRADO – Há crimes com violência contra a pessoa com pena pequena. Ex. lesão corporal leve, 03 meses a 01 ano. O que a violência impede, na verdade, é a substituição, que é o beneficio do artigo 44 do CP. Portanto, a escolha do regime não sofre interferência no caso de violência a pessoa.

     

    C – ERRADO – as circunstancias judiciais interferem na fixação da pena base e também na escolha do regime inicial para o cumprimento de pena.

     

    D – ERRADO – Primeiramente, nem todos os crimes contra a honra são punidos com detenção. A injuria racial ou discriminatória, por exemplo, são punidas com reclusão.  De fato a pena de detenção permite só o regime inicial aberto ou semi aberto. Mas, como dito, crimes contra a honra também permitem reclusão.

     

    E – CERTO – O juiz quando elabora a sentença condenatória, de acordo com CPP 387, par. segundo, ele tem que considerar o tempo de prisão provisória para fixar o regime inicial.  Pelo artigo 33 CP, acima de 04 anos o regime, a principio, é o semiaberto.  Se for reincidente, em principio, regime fechado. Contudo, se ela se insere no regime fechado, por ser reincidente, mas já tem um tempo de pena já cumprida provisoriamente,  e, para fins de progressão,  ultrapassa a LEP de um sexto, ou 2/5 no hediondo ser for primário ou 3/5, se reincidente, ele pode fixar o regime semiaberto, no caso em tela.

    Fonte: Prof.Maria Cristina - QC. 

     

     

  • DETRAÇÃO PENAL

    De acordo com o art. 387 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  

  • A alternativa E considerada correta é estranha, porque vincula a possibilidade do regime ser semiaberto ao tempo de eventual prisão provisória cumprida pelo réu, mas ignora que o regime também poderia ser semiaberto caso a condenação fosse para pena privativa de liberdade de detenção, mesmo que o réu não tivesse cumprido nenhum período em prisão provisória. A pena de detenção, haja reincidência ou não, não começa no regime fechado, ainda que a pena seja maior que 8 anos, e independentemente de ter havido ou não prisão provisória.

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Ocorre que nem todos os crimes contra a honra são apenados com detenção. A injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (art. 140, § 3º, do CP) é apenada com reclusão de um a três anos.