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A) O prazo prescricional das contravenções penais é diminuído da metade.
Não é verdade. É o mesmo prazo, inclusive já vi pessoas errando isso em prova oral. O que muda é a pena e não a prescrição.
b) O prazo da prescrição da pretensão punitiva aumenta de um terço em caso de réu reincidente.
Aumenta a prescrição executória e não a punitiva.
c) O menor prazo prescricional do direito brasileiro é de três anos.
Mentira, pois tem a posse de drogas (2 anos) e há a redução pela metade (1 ano e meio).
d) A pronúncia e o acórdão confirmatório da pronúncia interrompem a prescrição.
Correto.
e) No estupro de vulnerável o termo inicial da prescrição da executória punitiva começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos.
Não é a prescrição executória. Bacana a parte de aguardar os 18 anos.
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Lembrando que a pena de multa prescreve em 2 (dois) anos, quando ela for a única cominada ou aplicada!
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a) ERRADO - não há essa previsão.
b) ERRADO - CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (Obs minha: Prescrição da pretensão executória) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
c) ERRADO - CP: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
d) CERTO - CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
e) ERRADO - trata-se do termo a quo da prescrição da pretensão punitiva. Contudo, há exceção: se já houver sido proposta a ação penal, o termo a quo não será a data que a vítima completar os 18 anos (CP: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (...) V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.)
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Complementando:
A) Súmula 220, STJ: "A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva."
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a) O prazo prescricional das contravenções penais é diminuído da metade.
FALSO. Dei ctrl + F em tudo e não achei nada perto disso.
b) O prazo da prescrição da pretensão punitiva aumenta de um terço em caso de réu reincidente.
FALSO. Aumenta na prescrição EXECUTÓRIA!
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente
Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva.
c) O menor prazo prescricional do direito brasileiro é de três anos.
FALSO. 1 ano e meio. Também tem a pena de multa que prescreve em 2 (dois) anos.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
d) A pronúncia e o acórdão confirmatório da pronúncia interrompem a prescrição.
CERTO
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
e) No estupro de vulnerável o termo inicial da prescrição da executória punitiva começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos.
FALSO
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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Gabarito: D
Sobre letra A: a prescrição é reduzida pela metade na hipótese prevista no artigo 115, do CP:
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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Eu sei que o propósito aqui é aprender e, por isso, os comentários de vocês sobre a prescrição da pena de multa (prazo inferior a 3 anos) é mais útil do q os vou dizer a seguir.
MAS
A alternativa fala: o menor prazo prescricional do DIREITO brasileiro é de 3 anos. Não é. No código civil, parte do “direito brasileiro”, o prazo prescricional começa em 1 ano, por exemplo.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º - Em um ano:
Nao sei se o examinador estava c isso em mente, mas se não tivesse, formulou mal a alternativa. Como tava errada d qq jeito, não teve prejuízo.
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Para complementar o comentário dos colegas, vale ressaltar que no que se refere ao item C, além dos prazos de dois anos para os crimes apenados apenas com multa, bem como o delito do Art. 28 da Lei 11.343/06, o prazo dos crimes com pena igual ou inferior a 1 ano no Código Penal Militar também é de 2 anos, nos termos do Art. 125 do CPM.
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Como esta expresso sob a rubrica de( o curso da prescrição interrompe-se... IV- pela decisão confirmatória da pronúncia;) eu achei que era pegadinha, errei sabendo. Essas variações de termos acho que mata muita gente.
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Gabarito: D
Causas interruptivas, art. 117:
1. recebimento da denúncia ou queixa
2. pronúncia
3. decisão de confirma a pronúncia
4. sentença ou acórdão recorrível
5. início ou continuação do cumprimento de pena
6. pela reincidência
OBS.1: os quatro primeiros produzem efeitos para todos os autores do crime
OBS.2: todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, exceto no 5.
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Sobre a letra E: há, ao menos 2 erros:
E. No estupro de vulnerável o termo inicial da prescrição da executória punitiva começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos.
A regra do art. 111, V do CP: ¹não se aplica a todos os vúlneráveis, mas somente a crianças e adolescentes; ²a prescrição de que trata é a da pretensão punitíva e não a executória.
CP. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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Nas contravenções penais o que muda é a pena e não a prescrição.
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Importante prazo prescricional previsto na Lei de Drogas em relação ao art. 28 do mesmo diploma:
> Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
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Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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HABEAS CORPUS – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO – ELEMENTOS NEUTROS. O trancamento do recurso especial e o não conhecimento de agravo visando a sequência não obstaculizam a impetração. PRESCRIÇÃO – ACÓRDÃO.
O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição.
(HC 136392, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 17-10-2017 PUBLIC 18-10-2017)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e034fb6b66aacc1d48f445ddfb08da98>. Acesso em: 16/11/2018
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sobre a letra B) O prazo da prescrição da pretensão punitiva aumenta de um terço em caso de réu reincidente.
O autor Cleber Masson na sua obra Vol. 1, p. 1031, 2018. vem abordando claramente esse tema:
Na hipótese de REINCIDÊNCIA, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, O PRAZO PRESCRICIONAL AUMENTA-SE DE UM TERÇO ( CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente á prescrição da pretenção executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva.
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sobre a letra B) O prazo da prescrição da pretensão punitiva aumenta de um terço em caso de réu reincidente.
O autor Cleber Masson na sua obra Vol. 1, p. 1031, 2018. vem abordando claramente esse tema:
Na hipótese de REINCIDÊNCIA, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, O PRAZO PRESCRICIONAL AUMENTA-SE DE UM TERÇO ( CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente á prescrição da pretenção executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva.
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GABARITO: D
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
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NÃO CONFIO MAIS NO LÚCIO WEBER. ELE TERMINOU O POSTO E NÃO COLOCOU "ABRAÇOS" NO FINAL.
ABRAÇOS.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - Não há a previsão legal de redução do prazo prescricional pela metade para os casos de contravenção penal. O prazo cai pela metade nas hipóteses do artigo 115 do Código Penal. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Nos termos da súmula nº 220 do STJ, "A reincidência não influi no prazo da prescrição da
pretensão punitiva". Nos termos do artigo 110 do Código Penal "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Com efeito, essa dilação do prazo em razão da reincidência só ocorre quando se trata de prescrição depois de transitada em julgado a condenação, ou seja, nos casos de prescrição da pretensão executória, não tendo efeito sobre o prazo prescricional da pretensão punitiva. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - O artigo 114, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional nos casos em que a multa é única aplicada ou cominada é de dois anos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - As causas
de interrupção da prescrição são taxativas. Encontram-se previstas taxativamente no artigo 117 do Código
penal. São elas: I - o recebimento da
denúncia ou da queixa; II - a pronúncia;
III - a decisão confirmatória da
pronúncia; IV - a publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis; V - pelo
início ou continuação do cumprimento da pena e; VI - a reincidência. Diante
dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - O estupro de vulnerável é compreendido no conceito de crime contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. De regra, nessa modalidade de crime o prazo prescricional começa ocorrer apenas depois da data em que a vítima completar dezoito anos, salvo, no entanto, nos termos do inciso V, do artigo 111 do Código Penal, se a ação penal já tiver sido proposta. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (D)
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O Lúcio não botou abraços no final da postagem. Denunciem! Hackearam-no.
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a) Incorreta
Os prazos prescricionais são reduzidos da metade nas hipóteses de menoridade relativa e senilidade. Não há previsão, seja no CP ou na LCP, de outra possibilidade.
Art. 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
b) Incorreta
O aumento em decorrência da reincidência não interfere na PPP, tem influência tão somente na PPE.
Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
c) Incorreta
Art. 114, CP- A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
Lei 11.343/2206 (drogas) - porte para consumo pessoal, art. 28.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
d) CORRETA
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
e) Incorreta
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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melhor comentário do erra da E foi feita pelo Caio Henrique, vá direto ao seu comentário
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Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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Enquanto nas causas suspensivas da prescrição se computa o período decorrido antes de sua incidência, nas causa interruptivas isto não ocorre, tornando-se sem efeito o lapso temporal anteriormente percorrido (novo prazo começa a correr desde o início, por inteiro - CP, art. 117, §2º).
D) art. 117, CP: O curso da prescrição interrompe-se:
I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II- pela pronúncia;
III- pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV- pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI- pela reincidência.
E) art. 111, V, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição em abstrato), começa a correr:
V- nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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Que embolação essa E kkkkk
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Causas interruptivas da prescrição
ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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Letra d - Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
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Sobre a expressão "prescrição da executória punitiva", depois de muito pesquisar, cheguei à conclusão de que foi criação do DOUTRINADOR FCC, não havendo referência em livros doutrinários, julgados etc.
Pela lógica, se vai EXECUTAR uma pena, então a execução tem caráter PUNITIVO. O termo não parece errado, mas não achei referência. De qualquer forma, o ERRO da E, conforme já foi aqui explicado pelos colegas, é: "nos crimes contra a dignidade sexual de menores, portanto não é qualquer estupro de vulnerável, mas tão somente contra os menores de idade, o termo inicial da prescrição da PRETENSÃO punitiva começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos" (C).
BASTA TROCAR VULNERÁVEL POR MENORES E EXECUTÓRIA POR PRETENSÃO.