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ID
2497183
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA 

    INFO 569 STJ - A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. A justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal, pois não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de que o condenado não foi o autor do crime. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais (RvCr 177-DF, Terceira Seção, DJ 4/8/1997). Ademais, a retratação da vítima nada mais é do que uma prova substancialmente nova. Desse modo, não há razão para não garantir ao condenado, diante do princípio da verdade real, a possibilidade de, na ação revisional, confrontar essa retratação - se confirmada em juízo - com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015. 6ª Turma.

    B) ERRADA.

     Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � Estatuto da Advocacia.

    C) ERRADA.

    “É imperioso rememorar que esta Corte Superior de Justiça assentou entendimento no sentido de que a ausência de previsão legal sobre a possibilidade de sustentação oral no julgamento de determinada insurgência, como ocorre com o habeas corpus, por exemplo, não autoriza, de plano, o indeferimento de tal pretensão defensiva oportunamente manifestada, devendo ser prestigiada a garantia à ampla defesa em detrimento da lacuna legal”, afirma em seu voto.

    Referência STJ: HC nº 277.913- SP.  STJ anula julgamento de revisão criminal após TJ-SP negar sustentação oral à Defensoria Pública

    D) ERRADA.

    iNFO 363 STJ - A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    E) ERRADA.

    iNFO 503 STJ - A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio derevisão criminal.

  • Com a entrada em vigor do CPC/15, não mais subsiste o procedimento de justificação. Em caso de produção de nova prova testemunhal, mais adequado será o procedimento de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381, do novo CPC.

  • Acertei no chute essa questão.

  • art. 381* do NCPC

  • Alternativa D)


    A jurisprudência entende que compete à turma recursal: compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar crime de menor potencial ofensivo julgado pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP . Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.


  • A. Em caso de necessidade de produção de nova prova testemunhal para subsidiar a revisão criminal, o ajuizamento de justificação criminal é o meio adequado. correta

    Art. 621.  A REVISÃO dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem NOVAS PROVAS de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

  • Súmula 259 TJRJ: O processo de revisão criminal não comporta a instrução probatória, devendo vir instruída a petição inicial com provas pré-constituídas do fato constitutivo do direito invocado, por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau.

  • DP-MA DEFENSOR FCC 2018:Ao julgar revisão criminal em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, o órgão julgador é impedido de realizar o juízo rescisório, pois incabível o reexame do mérito da causa em atenção à soberania dos vereditos. (INCORRETA)

    Júri - Soberania - Revisão Criminal - Possibilidade (Transcrições) (INFO 728)

    ARE 674151/MT* RELATOR: Ministro Celso de Mello

    EMENTA:REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIOINOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAUCUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, DISPÕE DE COMPETÊNCIA PLENA PARA FORMULAR TANTO O JUÍZO RESCINDENTE (“JUDICIUM RESCINDENS”), QUE VIABILIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA PENALMEDIANTE INVALIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL,QUANTO O JUÍZO RESCISÓRIO (“JUDICIUM RESCISSORIUM”), QUE LEGITIMA O REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA E AUTORIZA, ATÉ MESMO, QUANDO FOR O CASO, A PROLAÇÃO DE PROVIMENTO ABSOLUTÓRIO, AINDA QUE SE TRATE DE DECISÃO EMANADA DO JÚRIPOIS A SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, que representa garantia fundamental do acusado, NÃO PODE, ELA PRÓPRIA, CONSTITUIR PARADOXAL OBSTÁCULO À RESTAURAÇÃO DA LIBERDADE JURÍDICA DO CONDENADO.Doutrina. Precedentes.

    (...) 4. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE, UMA VEZ QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO É ABSOLUTA(RHC 93.248/SP, rel. Min. Ellen Gracie). NO CASO ESPECÍFICO DA REVISÃO CRIMINAL, e como decorrência da soberania do Tribunal do Júri, restaurada pela Constituição de 1946, ALGUNS PROCESSUALISTAS PASSARAM A DEFENDER A TESE DE QUE A REVISÃO CONTRA AS CONDENAÇÕES DO JÚRI ESTÁ LIMITADA AO JUÍZO RESCINDENTE, sendo o juízo rescisório incompatível com a soberania. Assim, de acordo com essa posição, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ACOLHER A REVISÃO CRIMINAL, LIMITAR-SE-IA A DEVOLVER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, PARA NOVO JULGAMENTOMAS NÃO FOI ESSA A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECEU NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • GABARITO A

    A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal (AgRg no AREsp 859395/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 10/05/2016, DJE 16/05/2016

  • D- conforme o teor da Jurisprudência em Teses/ STJ nº 63, item 7.

  • Edição 63 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    Alternativa A (GABARITO)> Tese 15: A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    Alternativa B> Tese 11: O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � Estatuto da Advocacia.

    Alternativa C> Tese 5: É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal.

    Alternativa D> Tese 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    Alternativa E> Tese 9: A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

  • Uai.. se a prova é de 2017, por qual motivo estão falando em justificação criminal se tal procedimento nem existe mais?

  • A revisão criminal é tema rico e repleto de detalhes, o que é possível observar com esta questão que foi inteiramente elaborada sobre a temática.

    Apesar da posição topográfica em que se encontra a revisão criminal no CPP, a natureza jurídica é de ação autônoma de impugnação e não recurso (importante!).

    A) Correta. O art. 621, III, do CPP afirma que é possível a revisão criminal de processos findos quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. Contudo, apenas a redação da letra da lei não seria suficiente para responder a alternativa, tendo em vista que o CPP não trata o modo como essas “novas provas" devem ser produzidas.

    Assim, vamos nos valer da doutrina de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1911) sobre o tema: (...) Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de uma justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído (...)".

    Este é o entendimento do STJ: A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. Ex: depois de o réu ter sido condenado com trânsito em julgado, a vítima volta atrás e afirma, em escritura pública lavrada no cartório, que a pessoa condenada não foi a autora do crime. Será possível neste caso a propositura de revisão criminal (art. 621, III, do CPP). No entanto, a revisão criminal não pode ser instruída com a escritura pública. Antes de ajuizar a revisão, o réu deverá propor uma ação de justificação na qual a vítima será ouvida. Só após esse processo de justificação será possível o manejo da revisão criminal. STJ. 6ª Turma. RHC 58442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569).

    B) Incorreta. Não falta a capacidade postulatória ao réu que cumpre a pena em regime aberto para a propositura da revisão criminal. O art. 623, do CPP traz o rol de legitimados para a propositura da revisão criminal, afirmando que poderá ser pedida pelo próprio réu (não restringe o regime réu esteja cumprindo), ou seu procurador legalmente habilitado, ou ainda, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    C) Incorreta, pois é contrária à jurisprudência do STJ, que já decidiu pela nulidade de julgamento de revisão criminal em que foi vedada a sustentação oral.

    […] 2. É assegurada à Defensoria Pública o direito de sustentação oral em sessão de julgamento de ação revisional, para a qual foi devidamente intimada, e manifestou pedido escrito nesse sentido. […] (HC 274.473/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).

    Inclusive este entendimento também foi publicado na aba Jurisprudência em Teses do STJ:" 5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal".

    D) Incorreta, pois a competência para o julgamento da revisão criminal em face da decisão do Juizado Especial Criminal é da Turma Recursal. Este entendimento também está previsto na aba Jurisprudência em Teses do STJ: 7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    E) Incorreta. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da sentença por meio da revisão criminal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (Jurisprudência em Teses): 9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    Ainda sobre o tema: A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Questão desatualizada! Isto porque o procedimento correto é a produção antecipada de provas, conforme art. 381 e 382 do CPC. Bem como a corrente utilizada para fundamentar a assertiva é baseada em corrente doutrinária minoritária e pode induzir o candidato a erro.

    Destaca-se, ainda, que a produção antecipada de provas na revisão criminal foi gabarito da questão de n. 31, do VIII concurso da DPE-MG, de 2019.

  • A revisão criminal exige que a prova seja pré-constituída, razão pela qual, sob a égide do CPC/73 a parte ajuizada uma "ação de justificação" caso quisesse, p. ex., inquirir uma nova testemunha.

    No entanto, com o CPC/15 a ação de justificação passa a ser condensada no procedimento especial de "produção antecipada de provas, ou a "ata notarial".

    Ainda assim, pode-se afirmar que a Justificação Criminal não foi de todo extinta.

    O STJ já decidiu o seguinte sobre a exigência de justificação criminal antes da revisão:

    (...)1.De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. 2. Referido entendimento foi mantido não obstante a supressão, pelo Novo Código de Processo Civil, do procedimento cautelar de justificação, sendo necessária a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para ajuizamento de ação revisional fundada na existência de novas provas decorrentes de fonte pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1720683 MS 2018/0019317-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018)

    Por outro lado, sobre a desnecessidade da justificação, já decidiu:

    (…) 3. A exigência de justificação judicial diz respeito tão-somente à prova oral, não sendo necessária quando se cuida de prova pericial, cuja realização foi determinada durante o inquérito, mas que veio a ser juntada aos autos da ação penal apenas quando já proferida a condenação. (…) (STJ – AREsp: 1026149 SP 2016/0321845-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 26/10/2017)

    Em suma, havendo necessidade de produção de prova oral, ela deverá ser feita em uma justificação criminal. A contrario sensu, outras provas de natureza não oral poderão ser levadas diretamente à revisão criminal.

    Fonte: Material do Intensivo RDP

  • Pessoal...

    Da correção da professora é possível extrair os seguintes trechos acerca da justificação:

    "Assim, vamos nos valer da doutrina de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1911) sobre o tema: (...) Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de uma justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído (...)".

    Este é o entendimento do STJA via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública"

    Percebam que a doutrina que ela usou é atualizada: 2020. E que o o entendimento do STJ que ela trouxe menciona ambos arts. do CPC novo e do antigo.

    Importante notar aqui que para doutrina majoritária citada não há que se falar em produção de prova em revisão criminal. E não faz diferença entre prova oral ou não.

  • Vi que os colegas colocam o artigo que fundamenta que o réu possui capacidade postulatória para pedir a revisão criminal. Não obstante, creio que a resposta da questão fundamenta-se também na Súmula 393 do STF, que discorre a respeito de tal possibilidade sem necessidade de recolher-se a prisão. Transcrevo-a:

    Súmula 393

    Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • FCC. 2017.

    RESPOSTA A

     

    CORRETO. A) Em caso de necessidade de produção de nova prova testemunhal para subsidiar a revisão criminal, o ajuizamento de justificação criminal é o meio adequado. CORRETO.

     

    Jurisprudência – Informativo 569 STJ.

     

    A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

     

    que defende a substituição da justificação pela produção antecipada de provas ou, até, a ata notarial. https://www.conjur.com.br/2016-set-06/tribuna-defensoria-revisao-criminal-produzir-prova-pre-constituida

    Com a entrada em vigor do CPC/15, não mais subsiste o procedimento de justificação. Em caso de produção de nova prova testemunhal, mais adequado será o procedimento de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381, do novo CPC.

     

    ___________________________________________________________

     

     

    FCC. 2017. ERRADO. B) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ̶f̶a̶l̶t̶a̶ ̶c̶a̶p̶a̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶o̶s̶t̶u̶l̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶a̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶e̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶a̶b̶e̶r̶t̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶i̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.  Art. 623, CPP. O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623, CPP que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

     

     

     

    _____________________________________________________

    ERRADO. C) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à sustentação oral constitui mera irregularidade, ̶i̶n̶c̶a̶p̶a̶z̶ ̶d̶e̶ ̶a̶n̶u̶l̶a̶r̶ ̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

    É capaz de anular o julgamento da revisão criminal, pois deve prevalecer a ampla defesa.

     

    Julgado: Referência STJ: HC nº 277.913- SP. STJ anula julgamento de revisão criminal após TJ-SP negar sustentação oral à Defensoria Pública

     

     

     

     

     

    _________________________________________________

    ERRADO. D) A competência para julgamento de revisão criminal em face de decisão do Juizado Especial Criminal é do ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶.̶ ̶ERRADO.

     

    Informativo 363 STJ.

     

    Turma recursal.

     

    _______________________________

    ERRADO. E) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri ̶i̶m̶p̶e̶d̶e̶ ̶a̶ ̶d̶e̶s̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.

    Não impede.

    Informativo 503 STJ. iNFO 503 STJ - A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio derevisão criminal.