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ID
2497192
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 282 § 4o CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

  • Preventiva é ultima ratio.

    Abraços.

  • SOBRE A B)

    Para Maria Thereza de Assis Moura, ministra relatora do caso, o fato de o réu ser reconhecidamente pobre, assistido por defensora pública, garante seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.

    No acórdão proferido foi ressaltado o art. 350 do CPP (clique aqui): "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício".

    A turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao CNJ. É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida, segundo o juiz de primeiro grau, porque a Secretaria de Justiça do Piauí não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu.

    Processo Relacionado : HC 113275 - clique aqui.

  • GABARITO - LETRA E

     

     

    A excepcionalidade da prisão, encontra previsão no § 6º do artigo 282 do CPP, in verbis:

    "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: […]

    §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

    É importante também o contido no bojo do inciso dois do artigo 310 do mesmo diploma processual:

    "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - [...]

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão".

  • GABARITO: E

     

    A) A medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa é vedada a crimes que não estejam submetidos à Lei Maria da Penha. 

     

    ERRADO. Art. 319, inciso III, do CPP: "Sao medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante"

    *  O dispositivo legal acima aplica-se aos crimes em geral, não restringindo a aplicação da medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa aos crimes previstos na Lei Maria da Penha 

     

    B) a verificação da situação econômica do preso para fins de dispensa de fiança deve vir acompanhada de prova robusta produzida em juízo, mesmo em caso de pessoa assistida pela Defensoria Pública. ERRADO. 

     

    FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal, notadamente quando se tratar de acusado que se declara pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública. (HC 363.511/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016). 

     

    HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE POR DIRIGIR AUTOMÓVEL EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO - LIBERDADE SOB FIANÇA - NÃO RECOLHIMENTO - POBREZA EVIDENCIADA - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE - 1 Paciente acusado de infringir artigo 306 e 309 da Lei 9.503/97 , depois de preso em flagrante por conduzir automóvel estando embriagado, sem deter habilitação.2 A liberdade é valor supremo e não é razoável supor que alguém mentalmente são possa preferir o cárcere para não ter que pagar a fiança arbitrada em um salário mínimo.3 Mesmo sem a prova concreta, o estado de pobreza salta aos olhos quando o réu, assessorado pela Defensoria Pública, permanece preso sem recolher a fiança há mais de dez dias. Não se pode aceitar que o instituto se transforme em mais um instrumento de discriminação social, privilegiando pessoas abastadas e mantendo os mais pobres na cadeia.4 Ordem parcialmente concedida para dispensar a fiança e conceder liberdade provisória clausulada. (TJDFT - HC 20150020167776HBC - (877424) - 1ª T.Crim. - Rel. George Lopes Leite - J. 06.07.2015 )

     

    C) É vedada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de maneira cumulativa, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. ERRADO. Art. 282, parágrafo primeiro, do CPP: "As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente"

  • D) Se ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz verificar de plano que é o caso de aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, pode dispensar a realização da audiência de custódia, pois o resultado é benéfico ao investigado. ERRADO. 

     

                                         "Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016)."

     

    * Por outro lado, a ausência da referida audiência, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva eventualmente decretada, segundo entendimento do STJ ("A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016").

     

    E) Em caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o Código de Processo Penal prevê expressamente que a decretação da prisão preventiva só deve ocorrer em último caso.

    CERTO. Art. 282, parágrafo 4o, do CPP: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir  medida, impor outra em cumulação ou, EM ÚLTIMO CASO, decretar a prisão preventiva."

     

  •  a) A medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa é vedada a crimes que não estejam submetidos à Lei Maria da Penha. 

    FALSO. A proibição de manter contato é medida cautelar diversa da prisão do CPP e medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha.

    CPP Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    Lei Maria da Penha Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

     

     b) a verificação da situação econômica do preso para fins de dispensa de fiança deve vir acompanhada de prova robusta produzida em juízo, mesmo em caso de pessoa assistida pela Defensoria Pública. 

    FALSO. A literalidade da lei não exige prova robusta.

     Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

     

     c) É vedada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de maneira cumulativa, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 

    FALSO

    Art. 282. § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

     d) Se ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz verificar de plano que é o caso de aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, pode dispensar a realização da audiência de custódia, pois o resultado é benéfico ao investigado. 

    FALSO. Não existe esta previsão.

     

     e) Em caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o Código de Processo Penal prevê expressamente que a decretação da prisão preventiva só deve ocorrer em último caso. 

    CERTO

    Art. 282. § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    ART 282 § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 

    ART 312 Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).      

  •  a) A medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa é vedada a crimes que não estejam submetidos à Lei Maria da Penha. 

     

     b) a verificação da situação econômica do preso para fins de dispensa de fiança deve vir acompanhada de prova robusta produzida em juízo, mesmo em caso de pessoa assistida pela Defensoria Pública. 

     

     c) É vedada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de maneira cumulativa, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 

     

     d) Se ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz verificar de plano que é o caso de aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, pode dispensar a realização da audiência de custódia, pois o resultado é benéfico ao investigado. 

     

     e) Em caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o Código de Processo Penal prevê expressamente que a decretação da prisão preventiva só deve ocorrer em último caso.

  • Inúmeros colegas comentaram assertiva por assertiva, motivo pelo qual deixo de comentá-las e só para fins de enriquecimento de estudo, compartilho umas anotações relevantes sobre a prisão domiciliar processual e a que é pena:

    1. PRISÃO DOMICILIAR PENA: está no art. 117 da LEP, pressupõe trânsito em julgado. É pra quem está no aberto (de acordo com a LEP) e no caso de falta de vaga em estabelecimento prisional (súmula v. 56).

    Maior de 70 anos

    Condenado acometido de doença grave (que não pode tratar no presídio)

    Condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE (não fala em idade)

    Gestante (não fala em meses)

    2. PRISÃO PROCESSUAL. Art. 317/318 do CPP. Essa substitui a prisão preventiva.

    Maior de 80 anos

    EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave

    IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de PESSOA MENOR de 6 ou DEFICIENTE. (não é só filho)

    Gestante (não falou em idade)

    Mulher para cuidado de filho de até 12 anos de idade

    Homem que comprova que é ele quem cuida desse menor de até 12a.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • A. MEDIDA NÃO EXCLUSIVA DA MARIA DA PENHA

    B. MESMO COM DEFENSORIA NÃO 

    C. PODE CUMULAR

    D. DEVE TER CUSTÓDIA VAI QUE HOUVE ILEGALIDADE NA PRISÃO

    E. CORRETA

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Gabarito: E

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.              

    Parágrafo Único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().     

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares 282, §4º.

    Art. 282. As medidas cautelares previsto neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

             

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.    

            

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.  

  • Cuidado! O pacote anti crime modificou muitos artigos sobre cautelares, inclusive o arts. 282 e 312!

    Art. 282, parágrafo 4º : " No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312." Esse parágrafo único citado na própria atualização é, na verdade o parágrafo 1º do art. 312 que agora conta com 2 parágrafos:

    parágrafo 1º: "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    parágrafo 2º: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."

  • Observemos cada assertiva individualmente:

    A) Incorreta. A medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa não é vedada aos crimes que não são submetidos à Lei Maria da Penha. É possível a fixação desta medida cautelar para qualquer delito, não havendo qualquer restrição no CPP.

    Insta consignar que a Lei Maria da Penha possui previsão específica sobre a temática:
    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    (...)
    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.


    B) Incorreta, pois não há essa exigência na lei. O art. 325, §1º, do CPP preleciona que, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: dispensada (I), reduzida até o máximo de 2/3 (II) e aumentada em até 1.000 (mil) vezes (III).

    O CPP não estabelece, para que a fiança seja dispensada, que seja acarreada prova robusta da hipossuficiência, produzida em juízo, mesmo em se tratamento de pessoa assistida pela Defensoria Pública.

    O art. 326, do CPP dispõe que, para determinar o valor da fiança, a autoridade (policial, quando couber, e judicial) terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias que indicam a sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento.
    Desta forma, não é necessário um amplo lastro probatório produzido em juízo, com contraditório e ampla defesa, para aferir, desde logo, que o agente que não possui condições financeiras de arcar com o valor da fiança, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

    C) Incorreta, pois viola o que dispõe o Código de Processo Penal sobre as medidas cautelares diversas de prisão. O CPP menciona, de maneira expressa, no art. 282, §1º, do CPP que as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    Insta mencionar que a aplicação cumulada não viola o princípio da proporcionalidade; pelo contrário, respeita a proporcionalidade e o princípio da individualização na aplicação das medidas.

    D) Incorreta. Ainda que ao receber o auto de prisão em flagrante o magistrado verifique, desde logo, que é caso de aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, não poderá dispensar a realização da audiência de custódia, ainda que sob o argumento de que o resultado é mais benéfico ao investigado. Isso porque a audiência de custódia, para além de analisar os requisitos formais da prisão, serve também para analisar em que circunstâncias se deram essa prisão, se foram respeitados os direitos do preso e tomar conhecimento a respeito de qualquer agressão à sua integridade física.

    De acordo com o entendimento do STF: A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    E) Correta. Esta alternativa reflete bem o que se entende como a prisão preventiva como ultima ratio, medida excepcional. O art. 282, §4º, do CPC prevê, de maneira expressa, que:

    (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Lei nº 13.964, de 2019)".

    Gabarito do professor: Alternativa E.
  • A D eu acredito que também esteja certa!

  • GALERA, se liga que a prisão preventiva não pode ser cumulada com outra medida cautelar. O que pode cumular são as medidas cautelares.

    As medidas cautelares diversas da prisão são:              

    I - comparecimento periódico em juízo;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;

    VII - internação provisória do acusado;        

    VIII - fiança;         

    IX - monitoração eletrônica

    A "não cumulaçãodas cautelares com a preventiva é uma questão de LÓGICA:

    Para que o comparecimento periódico em juízo - O CARA JÁ ESTÁ PRESO;            

    O CARA PRESO não tem acesso oa lugar algum;          

    O CARA PRESO não matém contato com nenhuma vítima ou seus familiares, ELE TA PRESO;

    O CARA PRESO não consegue se ausentar da Comarca;

    O CARA PRESO não precisa ter recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga - O CARA TA PRESO;

    OU PRENDE ou interna;

    O CARA TA PRESO, não há como cumular com fiança, ou solta com fiança, ou não cabe fiança e fica preso;    

    O CARA TA PRESO para que monitoração eletrônica.

  • prisão preventiva último caso . medidas cautelares sempre serão impostas pelo juiz ( se necessário )