SóProvas


ID
2497219
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao decidir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 4.163, que qualquer política pública que desvie pessoas ou verbas para outra entidade, com o mesmo objetivo de prestar assistência jurídica gratuita, em prejuízo da Defensoria, insulta a Constituição da República, reforçou o modelo

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    STF

    A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) não está obrigada a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência judiciária. (ADI) 4163

     

    Essa emenda atribuiu autonomia para as Defensorias Públicas estaduais a fim de, sem qualquer ingerência, exercerem plenamente a assistência jurídica gratuita àqueles que não dispõem de meios econômicos para a contratação de advogados.

    ---------------------------------------------------------

    Ano: 2014

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-PB

    Prova: Defensor Público

     

    c) é constitucional a norma estadual que imponha à Defensoria Pública do Estado a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB ou com qualquer outra entidade para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados.

    Errado.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Em linhas gerais,

     

    Modelo público de assistência jurídica gratuita: Serviço de assitência jurídica gratuita prestado por órgão estatal (Defensoria Pública).

     

    Modelo privado de assistência jurídica gratuita: Serviço prestado por advogados particulares (pro bono ou defensor dativo).

     

    Modelo misto de assitência jurídica gratuita: Reúne os dois primeiros modelos, isto é, serviços prestados por defensores públicos e advogados particulares (ex: convênios com seccionais da OAB).

  • Letra (a)

     

    Complmentando:

     

    CF.88

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  

  • INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 da Lei Complementar estadual nº 988/2006. Defensoria Pública. Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Previsões de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo com a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OABSP. Inadmissibilidade. Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria. Ofensa consequente ao art. 134, § 2º, cc. art. 5º, LXXIV, da CF. Inconstitucionalidade reconhecida à norma da lei complementar, ulterior à EC nº 45/2004, que introduziu o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuída ao dispositivo constitucional estadual, anterior à emenda. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como ADPF e julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto parcialmente vencido, que acolhia o pedido da ação direta. É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3451439

  • GABARITO:A

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


     

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [GABARITO]


    A Assistência Jurídica Integral e Gratuita é prevista na Constituição Federal, artigo 5.º inciso LXXIV, como dever do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.

     

    Trata-se de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar honorários advocatícios e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família.


    A Assistência Jurídica engloba a Assistência Judiciária (patrocínio gratuito da causa por advogado ou defensor público a ser oferecido pelo Estado ou por entidades não estatais conveniadas ou não ao Poder Público) e a Justiça Gratuita (gratuidade processual concedida pelo Estado na qual se isenta o cidadão - que litiga judicialmente - do pagamento de custas e despesas processuais, tanto as que são devidas ao próprio Estado quanto as que constituem créditos de terceiros, como por exemplo, honorários de perito).


    A referida garantia constitucional pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como o da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório e, sobretudo, do acesso à Justiça.


    A Lei n.º1.060/50 que trata do tema utiliza, no geral, a expressão Assistência Judiciária para referir-se, na verdade, à Justiça Gratuita.


    Sem Assistência Jurídica Integral e Gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.



    É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.

  • Resposta: LETRA A


    Para quem ficou em dúvida em relação à letra "b", eis o significado de custus vulnerabilis, explicado pelo Dr. Márcio do Dizer o Direito:


    Em que consiste o custos vulnerabilis?


    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”.

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-que-consiste-o-custos-vulnerabilis.html

  • público = Brasil (defensoria publica); judicare = EUA (advogados pagos pelo estado); pro bono = advogados que atuam sem remuneração (anjos); misto = DP e advogados
  • salaried staff