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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ENSINO FUNDAMENTAL, OBRIGATÓRIO E GRATUITO, ASSEGURADA, INCLUSIVE, SUA OFERTA GRATUITA PARA TODOS OS QUE A ELE NÃO TIVERAM ACESSO NA IDADE PRÓPRIA; (redação dada pela emenda constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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Redação da Const. 88:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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Assim, o item correto é o "B", conforme item VI do art. 206 da Constituiçao de 88.
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bom para quem mâo estudou muito , essa estava facil é só ter ido pelas iliminção
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Acho que o problema não é só do Hércules. Existe um relaxamento geral na maneira de nos expressarmos em e-mails e comentários. Isto é muito prejudicial porque não cria o hábito de escrever e falar bem. A maneira correta é escrevermos tudo como se estivéssemos em uma prova de redação, porque, desta maneira, vamos absorvendo as regras da língua culta, que é o que pedem nos concursos.
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Sim pessoal, aqui o assunto é direito constitucional; não vamos fugir do foco.Mas só uma coisa: ccaala a boocaa Magddaa (Hercuules)rsrsrsrs
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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
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Por quê a letra ''d'' está errada considerando que vivemos em um Estado laico?
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Prezado Pedro,
A lei não veda o ensino religioso nas escolas, apenas faculta a matricula do aluno em tal disciplina. O constituinte originário da CF/88 acredita ser parte integrante da formação básica do indivíduo, principalmente no que tange o respeito aos valores culturais.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
A prática leva à perfeição!
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Erro da letra C: A obrigatoriedade é em relação à educação básica, que compreende a educação infantil, ensino fundamental e o médio. A questão trouxe apenas o ensino médio, logo, está errada.
Bons estudos.
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No tocante à educação, a Constituição da República determina:
a) A gestão democrática do ensino público. (Art. 206,V) - CORRETA
b) Garante a gratuidade do ensino público PARA OS DE 4 A 17 ANOS. (Art. 208, I)
c) Estabelece a UNIVERSALIZAÇÃO E NÃO A universalidade do ensino médio. (Art. 208, II)
d) FACULTA o ensino religioso em escolas públicas. (Art. 210, § 1º)
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Essa alternativa C, sei não. Não me convenceram de que ela está errada.
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Universalização e Universalidade, neste contexto, são a mesma coisa.
O erro do quesito C está em relacionar OBRIGATORIEDADE com ENSINO MÉDIO. A OBRIGATORIEDADE é para com o ENSINO BÁSICO.
Bons estudos.:.