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Gab. E.
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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GAB E
STF ---MS e HD contra atos do Presidente da R., Mesas da Câmara dos Dep. E Senadores, TCU, PGR, e próprio STF
STJ--- MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, e do próprio STJ
-
O STF tem competência pra julgar o M.S ou H.D contra ato de :
2 autoridades:
- Presidente
-PGR
2 mesas:
- Mesa da câmera
-Mesa do senado
2 Tribunais:
-TCU
-STF
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Processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, Senadores e o próprio
STF!
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Gabarito Letra E
Compete ao STF. julgar os mandados de segurança e os habes datas contra.
-->Presidente da República,
-->Mesa da Câmara dos Deputados
-->mesa do Senado Federal,
-->Tribunal de Contas da União,
-->Procurador-Geral da República e
-->próprio Supremo Tribunal Federal
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CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
*** Portanto, o remédio constitucional cabível é o mandado de segurança (olhar explicação acima) e o órgão competente para julgar esse remédio constitucional, no caso em tela, é o STJ (CF, Art. 105, I, "b").
Quando o ministro de estado for o paciente (QUEM TA PEDINDO), quem vai julgar é stf, pois:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
quem julga hc quando o paciente é o ministro de estado? STF
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> o MS e HD contra ato
mesas da câmara dos deputados
SF, TCU, PG-R, Pre, Republica
próprio STF
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Processar e julgar: Mandado de segurança e Habeas data (Coator)
Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado FederaL, TCU, PGR, STF: STF
Ministro de Estado, Comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica, STJ: STJ
TST: TST*
TSE: TSE*
STM: STM*
TRF: TRF*
TRE: TRE*
TRT: TRT*
TJ: TJ*
Juiz federal: TRF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais: Turmas Recursais dos Juizados Especiais
*Sempre que for impetrado um mandado de segurança ou habeas data contra ato de Tribunal, o julgamento se dará no próprio Tribunal.
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O STF tem competência pra julgar o M.S ou H.D contra ato de :
2 autoridades:
Presidente e PGR
2 mesas:
Mesa da câmera e Mesa do senado
2 Tribunais:
TCU e STF
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SÓ ACRESCENTANDO POIS ESSAS 2 FIGURAS CAEM MUITO EM PROVA
MINISTRO ESTADO / COMANDANTE MAE
HC COATOR / MS / HD ----- STJ
HC PACIENTE -------------- STF
FOCO NO ORGANOGRAMA DO JUDICIÁRIO- O RESTO SE TIRA DE LETRA
NÃO ERRO MAIS QUESTÕES ASSIM
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STF -- MS e HD contra atos do Presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado, TCU, PGR, e dos membros do STF
STJ--- MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, e dos ministros do próprio STJ.
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CABE LEMBRAR QUE OS DEPUTADOS E SENADORES NÃO RESPONDEM POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
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Li em algum comentário um mneumônico que nunca mais esqueci:
"O Presidente procurou as contas nas mesas dos ministros do STF" (art. 102, I, d)
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Alternativa Correta- Letra E
Conforme artigo 102 , inciso I, alínea D - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- processar e julgar, originariamente:
......
d) habea corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alineas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República e do próprio Supemo Tribunal Federal.
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MACETE MTO BOM QUE VI AQUI NO QC:
STF: MS e HDATA
PM SEM PT
P -Presidente da República
M - Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
SEM - SEUS MINISTROS -Supremo Tribunal Federal.
P -PGR
T -TCU
STJ: MS e HDATA
MC´S
Ministro de Estado
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
STJ
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RESUMINHO
-> Competência originária STF: Art. 102, I da CF – julga originariamente (ROL TAXATIVO):
- Controle concentrado abstrato de inconstitucionalidade (ADI, ADC, ADO, ADPF) e seus pedidos de MEDIDA CAUTELAR;
- HABEAS DATA e MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO:
a) Presidente da RFB e VICE;
b) Mesas da CD e do SF;
c) Ministros do TCU;
d) Ministros do STF;
e) PGR;
- Litígio ESTADO ESTRANGEIRO/ ORGANISMO INTERNACIONAL X U/E/DF/T (no caso do Município ou pessoa domiciliada no país a competência é dos Juízes Federais, com RECURSO ORDINÁRIO direto para o STJ);
- CONFLITOS entre U/E/DF administração direta + indireta (no caso do Município é a Justiça Federal);
- Extradição solicitada por Estado Estrangeiro (é do PR a decisão definitiva, não vinculada ao STF);
- HABEAS CORPUS quando o coator for Tribunal Superior;
- HABEAS CORPUS quando o coator ou paciente for autoridade com atos sujeitos à jurisdição do STJ; ou quando crime de competência originária do STF (mesma jurisdição em única instância);
- REVISÃO CRIMINAL e AÇÃO RESCISÓRIA dos seus julgados;
- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL para preservar sua competência e decisões; não cabe reclamação contra atos de Ministros ou Turmas do STF;
- EXECUÇÃO de sentença nas causas de sua competência originária (facultada delegações);
- Ação que todos os membros da magistratura são interessados, ou que mais da metade do Tribunal esteja impedido (SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MAGISTRADOS);
- Conflitos de competência STJ e Tribunais Superiores X outros Tribunais e Juízes;
- Ações contra o CNJ e o CNMP (de atos administrativos);
- MANDADO DE INJUNÇÃO quando a elaboração da norma regulamentadora for de competência do:
a) Presidente da República;
b) Congresso Nacional;
c) Câmara dos Deputados e Senado Federal;
d) Mesas de uma das casas legislativas;
e) TCU;
f) De um dos Tribunais Superiores;
g) Do próprio STF;
*JULGA MS e HC X atos de CPI’S;
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO continua...
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Continuação...
- FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, SÍNTESE:
1) STF [não alcança ações de natureza CÍVEL] julga nas infrações penais comuns:
a) PRESIDENTE DA REPÚBLICA E VICE;
b) Membros do CN (Deputados e Senadores);
c) Ministros de Estado;
e) Comandantes das Forças Armadas;
f) Ministros do STF;
g) Ministros dos Tribunais Superiores;
h) Ministros do TCU (possuem status de Ministro do STJ);
i) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
j) O PGR e o AGU (possui status de Ministro de Estado);
k) Presidente do BACEN (possui status de Ministro de Estado);
2) STF julga nos crimes de responsabilidade:
a) Ministros de Estado (quando não conexos com os do Presidente da RFB);
b) Comandantes das Forças Armadas (quando não conexos com os do Presidente da RFB);
c) Presidente do BACEN (quando não conexos com os do Presidente da RFB);
d) Ministros dos Tribunais Superiores;
e) Ministros do TCU;
f) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
*STF JULGA HABEAS CORPUS QUANDO PACIENTES TODAS AS PESSOAS REFERIDAS ACIMA;
*NÃO HÁ FORO ESPECIAL PARA AÇÃO POPULAR, SEMPRE JUÍZO COMPETENTE DE PRIMEIRO GRAU;
*EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA DO STF: JÁ O SENADO FEDERAL PROCESSA E JULGA, nos crimes de responsabilidade:
a) PRESIDENDE DA REPÚLICA E VICE;
b) Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas quando conexos com os do PR;
c) Ministros do STF;
d) O PGR e o AGU;
e) Membros do CNJ e do CNMP (nos comuns é o Tribunal de origem, não há prerrogativa de função);
-> Regra importante: o mandado de segurança e o habeas data contra o ato de um Tribunal (coator) será sempre julgado no próprio Tribunal (já o habeas corpus sempre na instância imediatamente superior). Entretanto, tal regra não vale para os tribunais de contas (TCU SEMPRE STF NO MS E HD), somente para aqueles integrantes do Poder Judiciário;
-> Os Ministros de Estado e os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica possuem habeas corpus julgado:
a) pelo STJ, quando forem autoridades coatoras;
b) pelo STF, quando forem pacientes;
-> OUTROS:
*Membros dos TCE’s, TJ’s, TRF’s, TRT’s, TRE’s (desembargadores) = STJ nos crimes comuns e de responsabilidade;
*Juízes Federais e do Trabalho = julgados pelo Tribunal Regional Federal (TRF) correspondente;
*Juízes de Direito = julgados pelos TJ’s correspondentes;
*Juízes Eleitorais = julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) correspondentes;
*Deputados e Senadores: não cometem crime de responsabilidade; apenas perda do mantado por quebra de decoro parlamentar -> processa na própria casa legislativa + votação aberta + maioria absoluta;
*GOVERNADOR = STJ nos crimes comuns; TRIBUNAL ESPECIAL formado pelos membros dos demais poderes nos crimes de responsabilidade (composto por 5 membros do TJ + 5 membros da Assembleia Legislativa do Estado);
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GAB: E
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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Tatiane deu aquela mastigada pra nós.
Grato!
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→ STF, processa e julga, originariamente:
***HC, sendo paciente:
- Presidente da República;
- Vice-presidente;
- membros do CN;
- ministros do STF;
- PGR;
- Ministros de Estado;
- Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, ressalvado art. 52, I;
- Membros dos Tribunais Superiores;
- Membros do TCU;
- Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
***MS e HD, sendo paciente:
- Presidente da República;
- Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
- TCU;
- PGR;
- Próprio STF.
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Compete ao STF, processar e julgar, originariamente:
-- nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do CN, seus próprios Ministros e o PGR;
-- nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado competência do Senado, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
-- o HC, sendo paciente qualquer das pessoas referidas acima; o MS e o HD contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do PGR e do próprio STF;
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Art 102, I, d.
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Supremo Tribunal Federal.
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GABARITO: E
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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Competência Originária do STF
1) HABEAS CORPUS
a) Pacientes for:
-Presidente da República / Vice-Presidente da República
-Ministro do STF
-PGR
-Membro do Congresso Nacional
-Ministro de Estado
-Membro de Tribunal Superior
-TCU
-Membro de missão diplomática permanente
-Comandante das Forças Armadas
________________________________________________________________________________
2) MANDADO DE SEGURANÇA / HABEAS DATA
a) Impetrado CONTRA ATO:
-Presidente da República
-Mesa da Câmara de Deputados
-Mesa do Senado Federal
-TCU
-PGR
-STF
____________________________________________________________________________________
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal2, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal
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Na hipótese apresentada estamos diante de uma competência originária da nossa Corte Suprema, prevista pelo art. 102, I, ‘d’ do texto constitucional.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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(CF, art. 102, I, a) x (Sem correspondência)
(CF, art. 102, I, b; CF, art. 102, I, c) x (CF, art. 105, I, a)
(CF, art. 102, I, d, 1ª parte; CF, art. 102, I, i) x (CF, art. 105, I, c)
(CF, art. 102, I, d, 2ª parte) x (CF, art. 105, I, b)
(CF, art. 102, I, q) x (CF, art. 105, I, h)
(CF, art. 102, I, e) x (CF, art. 105, II, c)
(CF, art. 102, I, f) x (CF, art. 105, I, g)
(CF, art. 102, I, o) x (CF, art. 105, I, d)
(CF, art. 102, I, g) x (CF, art. 105, I, i)
(CF, art. 102, I, j) x (CF, art. 105, I, e)
(CF, art. 102, I, l) x (CF, art. 105, I, f)
(CF, art. 102, I, m) x (Sem correspondência)
(CF, art. 102, I, n) x (Sem correspondência)
(CF, art. 102, II, a) x (CF, art. 105, II, a; CF, art. 105, II, b)
(CF, art. 102, II, b) x (Sem correspondência)
(CF, art. 102, III, a; CF, art. 102, III, b) x (CF, art. 105, III, a)
(CF, art. 102, III, c; CF, art. 102, III, d) x (CF, art. 105, III, b)
(Sem correspondência) x (CF, art. 105, III, c)