SóProvas


ID
2498446
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados é competência do

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • GAB E 

     STF ---MS e HD contra atos do Presidente da R., Mesas da Câmara dos Dep. E Senadores, TCU, PGR, e próprio STF

    STJ--- MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, e do próprio STJ

  • O STF tem competência pra julgar o M.S ou H.D contra ato de :

    2 autoridades:

    - Presidente

    -PGR

    2 mesas:

    - Mesa da câmera 

    -Mesa do senado

    2 Tribunais:

    -TCU

    -STF

  • Processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, Senadores e o próprio

    STF!

  • Gabarito Letra E

     

    Compete ao STF.  julgar os mandados de segurança e os habes datas contra. 

    -->Presidente da República,        

     -->Mesa da Câmara dos Deputados     

       -->mesa do Senado Federal,                             

        -->Tribunal de Contas da União,                     

         -->Procurador-Geral da República e            

         -->próprio Supremo Tribunal Federal

  • CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

     

     

    *** Portanto, o remédio constitucional cabível é o mandado de segurança (olhar explicação acima) e o órgão competente para julgar esse remédio constitucional, no caso em tela, é o STJ (CF, Art. 105, I, "b").

     

     Quando o ministro de estado for o paciente (QUEM TA PEDINDO), quem vai julgar é stf, pois:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    quem julga hc quando o paciente é o ministro de estado? STF

  • o MS e HD contra ato

                    mesas da câmara dos deputados 

                    SF, TCU, PG-R, Pre, Republica  

                     próprio STF

  • Processar e julgar:                            Mandado de segurança e Habeas data (Coator)

    Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado FederaL, TCU, PGR, STF: STF

    Ministro de Estado, Comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica, STJ: STJ

    TST: TST*

    TSE: TSE*

    STM: STM*

    TRF: TRF*

    TRE: TRE*

    TRT: TRT*

    TJ: TJ*

    Juiz federal: TRF

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais: Turmas Recursais dos Juizados Especiais

     

    *Sempre que for impetrado um mandado de segurança ou habeas data contra ato de Tribunal, o julgamento se dará no próprio Tribunal.

  • O STF tem competência pra julgar o M.S ou H.D contra ato de :

    2 autoridades:

     Presidente e PGR

    2 mesas:

     Mesa da câmera e  Mesa do senado

    2 Tribunais:

    TCU e STF

  • SÓ ACRESCENTANDO POIS ESSAS 2 FIGURAS CAEM MUITO EM PROVA

    MINISTRO ESTADO / COMANDANTE MAE

    HC COATOR / MS / HD -----  STJ

    HC PACIENTE -------------- STF

    FOCO NO ORGANOGRAMA  DO JUDICIÁRIO- O RESTO SE TIRA DE LETRA

    NÃO ERRO MAIS QUESTÕES ASSIM

     

  •  STF -- MS e HD contra atos do Presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado, TCU, PGR, e dos membros do STF

    STJ--- MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, e dos ministros do próprio STJ.

  • CABE LEMBRAR QUE OS DEPUTADOS E SENADORES NÃO RESPONDEM POR CRIME DE RESPONSABILIDADE

  • Li em algum comentário um mneumônico que nunca mais esqueci:

     

    "O Presidente procurou as contas nas mesas dos ministros do STF" (art. 102, I, d)

  • Alternativa Correta- Letra E

    Conforme artigo 102 , inciso I, alínea D - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I- processar e julgar, originariamente:

    ......

    d) habea corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alineas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República e do próprio Supemo Tribunal Federal.

    .

  • MACETE MTO BOM QUE VI AQUI NO QC:

     

    STF: MS e HDATA

     

    PM SEM PT

     

    P -Presidente da República

    M - Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

    SEM - SEUS MINISTROS -Supremo Tribunal Federal.

    P -PGR

    T -TCU

     

    STJ: MS e HDATA

    MC´S

     

    Ministro de Estado

     

    Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica 

    STJ

  • RESUMINHO
    -> Competência originária STF
    : Art. 102, I da CF – julga originariamente (ROL TAXATIVO): 
    - Controle concentrado abstrato de inconstitucionalidade (ADI, ADC, ADO, ADPF) e seus pedidos de MEDIDA CAUTELAR;
    - HABEAS DATA e MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO:
    a) Presidente da RFB e VICE;
    b) Mesas da CD e do SF;
    c) Ministros do TCU;
    d) Ministros do STF;
    e) PGR;
    - Litígio ESTADO ESTRANGEIRO/ ORGANISMO INTERNACIONAL X U/E/DF/T (no caso do Município ou pessoa domiciliada no país a competência é dos Juízes Federais, com RECURSO ORDINÁRIO direto para o STJ);
    - CONFLITOS entre U/E/DF administração direta + indireta (no caso do Município é a Justiça Federal);  
    - Extradição solicitada por Estado Estrangeiro (é do PR a decisão definitiva, não vinculada ao STF);
    - HABEAS CORPUS quando o coator for Tribunal Superior;
    - HABEAS CORPUS quando o coator ou paciente for autoridade com atos sujeitos à jurisdição do STJ; ou quando crime de competência originária do STF (mesma jurisdição em única instância);
    - REVISÃO CRIMINAL e AÇÃO RESCISÓRIA dos seus julgados;
    - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL para preservar sua competência e decisões; não cabe reclamação contra atos de Ministros ou Turmas do STF;
    - EXECUÇÃO de sentença nas causas de sua competência originária (facultada delegações);
    - Ação que todos os membros da magistratura são interessados, ou que mais da metade do Tribunal esteja impedido (SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MAGISTRADOS);
    - Conflitos de competência STJ e Tribunais Superiores X outros Tribunais e Juízes;
    - Ações contra o CNJ e o CNMP (de atos administrativos);  
    - MANDADO DE INJUNÇÃO quando a elaboração da norma regulamentadora for de competência do:
    a) Presidente da República;
    b) Congresso Nacional;
    c) Câmara dos Deputados e Senado Federal;
    d) Mesas de uma das casas legislativas;
    e) TCU;
    f) De um dos Tribunais Superiores;
    g) Do próprio STF;   
    *JULGA MS e HC X atos de CPI’S;

    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO continua...

  • Continuação...
    - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, SÍNTESE:

    1) STF [não alcança ações de natureza CÍVEL] julga nas infrações penais comuns:
    a) PRESIDENTE DA REPÚBLICA E VICE;
    b) Membros do CN (Deputados e Senadores);
    c) Ministros de Estado;
    e) Comandantes das Forças Armadas;
    f) Ministros do STF;
    g) Ministros dos Tribunais Superiores;
    h) Ministros do TCU (possuem status de Ministro do STJ);
    i) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    j) O PGR e o AGU (possui status de Ministro de Estado);
     k) Presidente do BACEN (possui status de Ministro de Estado);

    2) STF julga nos crimes de responsabilidade:
    a) Ministros de Estado (quando não conexos com os do Presidente da RFB);
    b) Comandantes das Forças Armadas (quando não conexos com os do Presidente da RFB);
    c) Presidente do BACEN (quando não conexos com os do Presidente da RFB);
     d) Ministros dos Tribunais Superiores;
    e) Ministros do TCU;
    f) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    *STF JULGA HABEAS CORPUS QUANDO PACIENTES TODAS AS PESSOAS REFERIDAS ACIMA;
    *NÃO HÁ FORO ESPECIAL PARA AÇÃO POPULAR, SEMPRE JUÍZO COMPETENTE DE PRIMEIRO GRAU;

    *EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA DO STF: JÁ O SENADO FEDERAL PROCESSA E JULGA, nos crimes de responsabilidade:
    a) PRESIDENDE DA REPÚLICA E VICE;
    b) Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas quando conexos com os do PR;
    c) Ministros do STF;
    d) O PGR e o AGU;
    e) Membros do CNJ e do CNMP (nos comuns é o Tribunal de origem, não há prerrogativa de função);

    -> Regra importante: o mandado de segurança e o habeas data contra o ato de um Tribunal (coator) será sempre julgado no próprio Tribunal (já o habeas corpus sempre na instância imediatamente superior). Entretanto, tal regra não vale para os tribunais de contas (TCU SEMPRE STF NO MS E HD), somente para aqueles integrantes do Poder Judiciário;

    -> Os Ministros de Estado e os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica possuem habeas corpus julgado:
    a) pelo STJ, quando forem autoridades coatoras;
    b) pelo STF, quando forem pacientes;

    -> OUTROS:
    *Membros dos TCE’s, TJ’s, TRF’s, TRT’s, TRE’s (desembargadores) = STJ nos crimes comuns e de responsabilidade;
    *Juízes Federais e do Trabalho = julgados pelo Tribunal Regional Federal (TRF) correspondente;
    *Juízes de Direito = julgados pelos TJ’s correspondentes;
    *Juízes Eleitorais = julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) correspondentes;
    *Deputados e Senadores: não cometem crime de responsabilidade; apenas perda do mantado por quebra de decoro parlamentar -> processa na própria casa legislativa + votação aberta + maioria absoluta;
    *GOVERNADOR = STJ nos crimes comuns; TRIBUNAL ESPECIAL formado pelos membros dos demais poderes nos crimes de responsabilidade (composto por 5 membros do TJ + 5 membros da Assembleia Legislativa do Estado);

  • GAB: E

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente

     

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

     

  • Tatiane deu aquela mastigada pra nós.

    Grato!

  •  → STF, processa e julga, originariamente:

    ***HC, sendo paciente:

    - Presidente da República;

    - Vice-presidente;

    - membros do CN;

    - ministros do STF;

    - PGR;

    - Ministros de Estado;

    - Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, ressalvado art. 52, I;

    - Membros dos Tribunais Superiores;

    - Membros do TCU;

    - Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    ***MS e HD, sendo paciente:

    - Presidente da República;

    - Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

    - TCU;

    - PGR;

    - Próprio STF.


  • Compete ao STF, processar e julgar, originariamente:

    -- nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do CN, seus próprios Ministros e o PGR;

    -- nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado competência do Senado, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    -- o HC, sendo paciente qualquer das pessoas referidas acima; o MS e o HD contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do PGR e do próprio STF;

  • Art 102, I, d. 

  • Supremo Tribunal Federal. 

  • GABARITO: E

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Competência Originária do STF

    1) HABEAS CORPUS

    a) Pacientes for:

    -Presidente da República / Vice-Presidente da República

    -Ministro do STF

    -PGR

    -Membro do Congresso Nacional

    -Ministro de Estado

    -Membro de Tribunal Superior

    -TCU

    -Membro de missão diplomática permanente

    -Comandante das Forças Armadas

    ________________________________________________________________________________

    2) MANDADO DE SEGURANÇA / HABEAS DATA

    a) Impetrado CONTRA ATO:

    -Presidente da República

    -Mesa da Câmara de Deputados

    -Mesa do Senado Federal

    -TCU

    -PGR

    -STF

    ____________________________________________________________________________________

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal2, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal

  • Na hipótese apresentada estamos diante de uma competência originária da nossa Corte Suprema, prevista pelo art. 102, I, ‘d’ do texto constitucional.

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • (CF, art. 102, I, a) x (Sem correspondência)

    (CF, art. 102, I, b; CF, art. 102, I, c) x (CF, art. 105, I, a)

    (CF, art. 102, I, d, 1ª parte; CF, art. 102, I, i) x (CF, art. 105, I, c)

    (CF, art. 102, I, d, 2ª parte) x (CF, art. 105, I, b)

    (CF, art. 102, I, q) x (CF, art. 105, I, h)

    (CF, art. 102, I, e) x (CF, art. 105, II, c)

    (CF, art. 102, I, f) x (CF, art. 105, I, g)

    (CF, art. 102, I, o) x (CF, art. 105, I, d)

    (CF, art. 102, I, g) x (CF, art. 105, I, i)

    (CF, art. 102, I, j) x (CF, art. 105, I, e)

    (CF, art. 102, I, l) x (CF, art. 105, I, f)

    (CF, art. 102, I, m) x (Sem correspondência)

    (CF, art. 102, I, n) x (Sem correspondência)

    (CF, art. 102, II, a) x (CF, art. 105, II, a; CF, art. 105, II, b)

    (CF, art. 102, II, b) x (Sem correspondência)

    (CF, art. 102, III, a; CF, art. 102, III, b) x (CF, art. 105, III, a)

    (CF, art. 102, III, c; CF, art. 102, III, d) x (CF, art. 105, III, b)

    (Sem correspondência) x (CF, art. 105, III, c)