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Gab. C.
CF, art. 131. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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Agu não tem que passar por aprovação do senado federal
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só esquematizando...
CUIDADO TAMBÉM COM A IDADE:
CHEFE MPU= maior de 35 anos SENADO MAIORIA ABSOLUTA
CHEFE AGU= maior de 35 anos LIVRE NOMEAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
GABARITO ''C''
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Acrescentando...
Cuidado, pois o AGU não tem idade máxima limitando a nomeação.
abs
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Gabarito C
CF/88 - 131, §1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Para Memorizar:
Escolha do PGR: Art. 128, § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Escolha dos Ministros do STJ: Art. 104, paragrafo único: Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Escolha dos Ministros do STF: Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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LETRA C
AGU
- Nomeado dentre CIDADÃOS pelo PR.
- Deve possuir + de 35 anos (não tem idade máxima)
- reputação ilibada + notável saber jurídico
- NÃO TEM APROVAÇÃO DO SENADO! (DIFERENTE do PGR que precisa)
- O MANDATO NÃO tem PRAZO CERTO NEM DETERMINADO
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Resolvi compartilhar aqui, pois pode servir para algum de vocês. Eu não sabia estudar, mas sempre tive o sonho de ser servidora pública. Comecei a trabalhar bem cedo e os estudos foram sempre ficando de lado. Estou com 33 anos e há 3 pedi demissão do meu emprego pra correr atrás do sonho. Não tem sido fácil, tenho uma filhinha e só o salário do meu esposo em casa sobrecarrega-o, mas ele tem me apoiado, acreditado em mim e temos depositado toda nossa confiança em Deus.
Sempre peço a Deus em minhas orações que meu trabalho no serviço público seja bênção na vida de outras pessoas e que eu tenha a oportunidade de ajudar outros a correrem atrás do sonho como hoje estou correndo.
A caminhada é árdua, mas é certo que a vitória virá se no meio do caminho eu não parar.
Fica esta mensagem para vocês, corram atrás de seus sonhos, tenham no coração o desejo de através de suas carreiras serem bênção na vida de outros, depositem a fé em Deus e NUNCA DESISTAM!
Nós somos muito mais fortes do que pensamos ser, e este lindo Brasil precisa de pessoas, que juntamente conosco, acreditem que com atitudes corretas, somadas a fé poderemos ser melhores e mais fortes do que somos. Precisamos crer que com a graça de Deus alcançaremos um amanhã mais digno, humano e próspero.
Abraço a todos.
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Escolha dos Ministros do STF: Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Nomeados pelo Presidente:
Procurador-Geral da União, Ministros do Superior Tribunal de Justiça e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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AGU, resumo:
- Chefe da AGU: Nomeado dentre CIDADÃOS pelo Presidente da República.
- Deve possuir + de 35 anos (não tem idade máxima).
- reputação ilibada e notável saber jurídico.
- não tem participação do Senado Federal.
- o mandato não tem prazo certo nem determinado.
- representa a União: Judicial ou Extrajudicialmente, diretamente ou através de órgão vinculado.
- dentre as competências, assessora juridicamente o Poder Executivo, nos termos da lei.
- organização e funcionamento (organograma) através de Lei Complementar.
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Alternativa C
O Chefe da Advocacia-Geral da União é o Advogado-Geral da União (AGU), em relação ao qual temos as seguintes regras:
■ nomeação: o AGU é de livre nomeação pelo Presidente da República (art. 84, XVI);
■ exoneração: por ser o cargo de livre nomeação pelo Presidente da República, trata-se de cargo de confiança e, portanto, também de livre exoneração. Assim, pode-se afirmar que o AGU é demissível ad nutum;
■ requisitos: o AGU será escolhido dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;
■ poderá ser estranho à carreira: por ser de livre nomeação, o AGU poderá ser estranho à carreira da advocacia pública, o que, em nosso entender, não parece ser a melhor solução;
■ status de Ministro de Estado: de acordo com o art. 25, parágrafo único, da Lei n. 10.683/2003 (na redação dada pela Lei n. 12.462/2011), o Advogado-Geral da União tem status de Ministro de Estado;
■ infrações penais comuns: o AGU, por ser considerado Ministro de Estado (art. 25, parágrafo único, da Lei n. 10.683/2003), será julgado pelo STF nas infrações penais comuns;
■ crime de responsabilidade: o AGU será processado e julgado nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal (art. 52, II);
■ delegação de atribuições do Chefe do Executivo: de acordo com o art. 84, parágrafo único, da CF/88, o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte (do referido art. 84), além dos Ministros de Estado e do Procurador-Geral da República, para o Advogado-Geral da União, devendo ser observados os limites traçados nas respectivas delegações;
■ direito de “manifestação” no controle concentrado de constitucionalidade: em razão da importância do assunto, desenvolvemos a discussão no item 12.3.6.4 abaixo, chegando à conclusão de que o AGU não tem necessariamente de defender a lei quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo. O dever que o texto lhe impõe é de manifestação, mitigando-se, assim, a sua função de “defensor legis”, que passa a ser repensada à luz de um conceito mais amplo, de “custos constitutionis”;
■ supervisão do Presidente da República: o art. 3.º, § 1.º, da LC n. 73/93 estabelece que o Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República.
Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado - 20ª Edição, 2016, p. 1103.
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Deus é contigo, Meire.
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O advogado geral da união NÃO TEM APROVAÇÃO DO SENADO.
Repita comigo: AGU NÃO TEM APROVAÇÃO DO SENADO
De novo: AGU NÃO TEM APROVAÇÃO DO SENADO
mais uma vez: AGU NÃO TEM APROVAÇÃO DO SENADO
GAB. C
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QUEM NÃO TEM IDADE MÁXIMA?
MINISTROS DO STM
AGU
PGU
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Gabarito letra C
Diferente do que ocorre em relação à nomeação dos Ministros do STF e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o PGR, presidente do BACEN e outros servidores (art. 81, XIV), a nomeação do AGU, bem como dos Magistrados, nos casos previstos no art. 84, XVI CRFB/88 NÃO DEPENDE DE APROVAÇÃO PELO SENADO FEDERAL .
Para matar de vez a questão segue o fundamento do art. 131. § 1º da CRFB/88 - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Fortalecendo a corrente do nosso colega Jerônimo Coelho
Repita conosco: AGU NÃO TEM APROVAÇÃO DO SENADO
De novo: AGU NÃO TEM APROVAÇÃO DO SENADO
Mais uma vez: AGU NÃO TEM APROVAÇÃO DO SENADO
Novamente: AGU NÃO TEM APROVAÇÃO DO SENADO
Saideira: AGU NÃO TEM APROVAÇÃO DO SENADO
HEY HO LET'S GO!
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Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Fonte: Constituição Federal, 1998
Letra C
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Não há necessidade de aprovação pelo SF para a nomeação do AGU. Este, que nem mesmo precisa ser da carreira da advocacia pública. Necessita, entretanto, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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Interessante notar, à luz da CF, que não exige a idade máxima para o AGU, como exige em outros cargos, a exemplo dos Ministros dosTribunais (65 anos). O PGR também não tem idade máxima.
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copia da questao Q749441
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Deus te abençoe Meire !
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Artigo 131, §1°, CF: A Advocacia-Geral da União tem por chefe o AGU, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Pontos chaves:
- dentre cidadãos
- não tem idade máxima
- o Senado não delibera por sua nomeação
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Estamos juntos no mesmo sonho e vamos conseguir, Meire! Deus está contigo!
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Meire, que mensagem linda e inspiradora! Me deu um ânimo e agradeço muito pelas suas palavras que, confesso, me emocionaram.
Muita força e persistência para todos nós!
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CHEFE MP DA UNIÃO: Procurador da Republica; aprovado Senado; nomeado pelo Presidente da República
CHEFE MP DOS ESTADOS: lista triplice carreira; nomeado pelo Chefe do Executivo
CHEFE ADVOCACIA PUBLICA: Advogado Geral; Nomeado pelo Presidente da República; +35
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*A AGU:
-> Representa a União em juízo ou fora dele (judicial e extrajudicial); mandato que decorre de LEI (não precisa juntar procuração); Consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal (apenas);
*O STF entende que é possível a criação de um órgão de assistência jurídica própria por poder (ex. advogado da câmara e do senado); e é possível que o TCU e os TCE's mantenham procuradoria própria;
Chefia do Advogado Geral da União => livre nomeação do Presidente da RFB (ampla liberdade, não precisa ser da carreira da advocacia pública); não precisa ser aprovado previamente pelo SF; mais de 35 anos de idade + notável saber jurídico e reputação ilibada;
- PGU (representação) e CGU (consultoria) -> Advogados da União (recebem subsídio + honorários de sucumbência) -> ADM. DIRETA e MINISTÉRIOS (exceto MF);
- PGF -> Procuradores Federais (ADM. INDIRETA; representação + consultoria);
- PGFN -> Procuradores da Fazenda (Ministério da Fazenda; execução da dívida ativa da U; representação + consultoria);
- PGBACEN -> Procuradores do Banco Central (representação + consultoria);
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GAB C
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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Exemplo clássico e real que ilustra essa questão foi o caso da livre nomeação do Dias Tofolli, em 2007, pelo ex-presidente e atual detento da PF Lula da Silva. Naquela época, Toffoli era apenas um advogado comum e sempre houve controvérsias de sua livre nomeção. Pois, apesar de atender aos requisitos de idade (mais de 35 anos), restou comprovar se o notório saber jurídico de fato o inclinava à cadeira de AGU, pois Dias Tofolli:
– não fez doutorado ou mestrado;
– até aqueça época não era autor de livro nenhum ou escreveu algum artigo de relevância jurídica;
– além de ter sido reprovado duas vezes em concurso para juiz de primeiro grau.
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É o AGU quem defende o presidente da república, não faz sentido precisar da aprovação do senado para escolher seu defensor. Por isso, o presidente escolhe quem ele quer. O mesmo não se aplica ao PGR.
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ADVOCACIA PÚBLICA
-- A AGU é instituição que diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União(judicial ou extrajudicialmente).
-- Cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
-- Seu chefe é o Advogado Geral da União, nomeado livremente pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos.
-- Na execução de dívida ativa de natureza tributária, a representação será feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
-- Existem ainda Procuradores dos Estados e DF, que exercem a representação judicial e a consultoria jurídica de seus respectivos entes federativos.
-- Aos procuradores é assegurado a estabilidade passados 3 anos de exercício, mediante avaliação de desempenho.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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A Fúlvia é muito curiosa...
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Fiquei entre A e C, mas a C tava muito correta. Depois, vi que a o AGU não precisa da aprovação do Senado... FCC sempre tentando confundir.
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Se eu cometo o erro de matar a charada e errar a idade, que é o mais fácil, eu fico chorando uns 15 dias.