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ID
2498461
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marcia, servidora pública, decide revogar ato administrativo discricionário e válido por ela praticado e assim o faz com efeitos retroativos à data em que o ato foi praticado. A propósito do tema, é correto afirmar que a revogação narrada

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    A revogação possui efeito ex nunc (macete do tapa na nuca). O ato era válido e legal, mas por oportunidade e conveniência a Marcia resolveu revogar. Como o ato não tinha nenhum vícios, valeu quando foi produzido e a revogação não vai retroagir para atingir o que já foi feito. 

  • LETRA B

     

    Pegando um gancho na ótima explicação da Bia R., vale destacar que a ANULAÇÃO tem seus efeitos ex tunc, ou seja, retroagem.

     

     

  • Anulação : ex tunc
    Convalidação : ex tunc
    Revogação : ex nunc

     

    único , dentre os 3, que não retroage é a Revogação do Ato adm.

  •    Ocorre a revogação de um ato administrativo quando a administração pública edita um outro ato administrativo - o ato de revogação - mediante o qual aquele primeiro ato é desfeito, é retirado do mundo jurídico, muito embora fosse perfeitamente válido, isto é, não contivesse vício ou irregularidade alguma. A administração desfaz o ato válido exclusivamente porque, a partir de um determinado momento, ela passa a considerá-lo inoportuno ou inconveniente.

       A simples definição de "revogação", que acabamos de ver, permite, desde logo, diversas conclusões: trata-se de controle de mérito administrativo, isto é, controle de oportunidade e conveniência administrativas; se é controle de mérito administrativo, configura exercício de poder discricionário; não só a decisão de revogar é, em si, discricionária, como ela só pode atingir atos discricionários (afinal, um ato vinculado não comporta, de forma nenhuma, juízo de oportunidade e conveniência).

       Há mais: como a revogação resulta de um juízo de mérito, ela incide especificamente sobre os elementos "motivo" e "objeto" do ato administrativo revogado. O ato de revogação, que também é discricionário, tem como motivo "a inconveniência da manutenção do ato a ser revogado" e, como objeto, a própria revogação do ato, vale dizer, sua retirada do mundo jurídico.

       A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente ("ex nunc"). Isso é uma decorrência lógica do fato de que o ato revogado era perfeitamente válido, não tinha vício nenhum. Seria um absurdo, um verdadeiro atentado à segurança jurídica, cogitar que a administração pudesse, a seu bel-prazer, desfazer retroativamente um ato válido, desconstituindo os respectivos efeitos desde a origem! Na verdade, como veremos em seguida, mesmo tendo a revogação só efeitos prospectivos, muitos casos há em que ela não pode ser feita, por variadas razões.

       A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado.

     

       Sintetizando:

       a) a revogação é a retirada de um ato válido do mundo jurídico, mediante ato exclusivo da própria administração pública que praticou aquele ato;

       b) a revogação é um ato discricionário - traduz um juízo de oportunidade e conveniência administrativas (controle de mérito administrativo) - que só pode incidir sobre atos discricionários;

       c) a revogação só produz efeitos prospectivos, quer dizer, só desfaz dali para frente o ato revogado.

     

       Por fim, só não é cabível a revogação quando já se exauriu a competência da autoridade que editou aquele ato. Por exemplo, se uma pessoa apresentou recurso administrativo contra um ato administrativo e o recurso foi recebido e já está sendo apreciado pela autoridade competente para tanto, a outra autoridade (aquela que praticou o ato recorrido) não mais poderá revogá-lo, porque já está exaurida sua competência. No exemplo, Márcia ainda possuía competência para revogar o ato.
     

    Fonte: Prof. Marcelo Alexandrino

  • T A I ----------> Anulação ato Ilegal ------> EX TUNC ( retroage)

    NUNCa RaLa---------> Revogação ato Legal (válido) -------> EX NUNC ( não retroage) 

  • Atos que NÃO podem ser revogados

    * Vinculados 

    * Consumados

    * Procedimentos administrativos

    * Declaratórios / Enunciativos

    * Direitos adquiridos. 

    Bons Estudos 

  • LETRA B.

     

    REVOGAÇÃO TEM EFEITOS PROATIVOS( EX NUNC).

  • Correta, B

    Sobre a extinção dos atos administrativos, temos:

    - Anulação > ato ilegal > vinculado > pode anular tanto a administração quanto o judiciário > efeitos retroativos, ou seja, EX TUNC.

    - Revogação > ato legal > discricionário > pode revogar somente a administração pública > efeitos não retroativos, ou seja, EX NUNC.

    - Convalidação > vício sanável > pode convalidar somente a administração os elementos forma e competênca (FOCO) > efeitos EX TUNC.

    Complementando sobre Revogação:

    NÃO podem ser revogados os atos:


    Vinculados; 

    Consumados;

    Procedimentos administrativos;

    Declaratórios / Enunciativos;

    Direitos adquiridos. 

    Atenção, pois, se um ato discricionário da administração for praticado com ilegalidade, poderá o judiciário anular este ato.

    Complementando sobre Convalidação:
     

    Quais são os requisitos pra convalidar?


    1º – não acarretar lesão ao interesse público;

    2º – não haver prejuízo a terceiros;

    3º – ato com defeito sanável.
     

    Quais elementos do ato podem ser convalidados?


    A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, pois seus vícios são insanáveis, ilegais.


    A forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como tal elemento ser convalidado.

     

    Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.


    Se o ato não for convalidado, o que acontecerá com ele?


    Será anulado!

  • Gabarito B

    Revogação : atos discricionarios - efeitos ex nunc - nasceu Legal , mas deixou de ser conveniente e oportuno ( a grave incoveniência fere o princípio da proporcionalidade - a grave inoportunidade fere o princípio da razoabilidade ) Somente a ADM Púb. pode revogar. 

    Deus abençoe a todos , bons estudos . 

  • Ocorre a revogação de um ato administrativo quando a administração pública edita um outro ato administrativo - o ato de revogação - mediante o qual aquele primeiro ato é desfeito, é retirado do mundo jurídico, muito embora fosse perfeitamente válido, isto é, não contivesse vício ou irregularidade alguma. A administração desfaz o ato válido exclusivamente porque, a partir de um determinado momento, ela passa a considerá-lo inoportuno ou inconveniente.

    .

    A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente ("ex nunc"). Isso é uma decorrência lógica do fato de que o ato revogado era perfeitamente válido, não tinha vício nenhum. Seria um absurdo, um verdadeiro atentado à segurança jurídica, cogitar que a administração pudesse, a seu bel-prazer, desfazer retroativamente um ato válido, desconstituindo os respectivos efeitos desde a origem!

    .

    A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado.

  • Revogação de ato administrativo discricionário por motivos de conveniência ou oportunidade sempre tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos.

  • LETRA B.

     

    A REVOGAÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL PARA ATOS VÁLIDOS LÍCITOS, SEM VÍCIOS. OPERA EFEITOS PROATIVOS( EX NUNC), NÃO RETROAGEM.

  • Ato administrativo discricionário não retroage. Efeito ex-nunc (vida que segue) R = B
  • Anulação : ex tunc
    Convalidação : ex tunc
    Revogação : ex nunc

    Ato administrativo discricionário não retroage. (EX- NUNC)

  • A revogação ocorre por conveniência e oportunidade. Desta forma, pode-se revogar atos válidos. 

    A revogação não possui efeito retroativo. É o chamado efeito "ex nunc"

     

    OBS: A forma que faço para decorar qual o termo que é utilizado para "não retroage" é assim: "EX NUNC"A RETROAGE (é bem tosco mas ajuda na hora da resolução das questões). 

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    ANULAÇÃO

    >> EFEITOS EX-TUNC

    >> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM

    >> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR

    >> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO

     

    REVOGAÇÃO

    >> EFEITOS EX-NUNC

    >> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM

    >> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER

    >> PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)

     

     

    OBS(1): OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTROLADOS SOB O VIES DA LEGALIDADE. OU SEJA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADM PROPRIAMENTE DITO, MAS ANALISA OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, COMO LEGITIMIDADE E REALIDADE

    (INFO TIRADA DE JULGADO DO STF)

     

     

    GABARITO LETRA B

  • É só lembrar da lanchonete que colocou mesas na calçada. Estamos falando de um ato discricionário porque a adm. pode ou não conceder essa autorização. Agora, tem lógica a administração multar essa lanchonete porque ficou colocando mesas e cadeiras na calçada, se ela mesma tinha autorizado? Por isso que não retroage. 

  • peguei esse comentario aqui no qc

     

     – Atos que não podem ser revogados: (muito importante) VC PODE DÁ ?

    V – Vinculados;

    C – Consumados; - que já exauriram seus efeitos;

    PO - Procedimento administrativo;

    DE – Declaratório/Enunciativos;

    DÁ - Direitos Adquiridos.

  • Os Efeitos dos Atos são EXplosivos (TNT), pois são advindos do gerador (ARC): (viajei um pouco - Homem de Ferro kkkk - mas, serve como lembrete)

    Tunc >>> Anulação >>> Ato Ilegal

    Nunc >>> Revogação >>> Conveniência e Oportunidade 

    Tunc  >>> Convalidação >>> Correção dos Atos

  • Revogação -  o Ato é Válido, é Revogado por Discricionariedade (a própria Revogação é um Ato discricionário). Além disso, a Revogação é EX NUNC (Efeitos Prospectivos).

  • MACETE SHOW DE BOLA

     

    ANULAÇÃO   -------> OBJETO - EXTINÇÃO; EFEITO - BATE NA TESTA VAI PARA TRÁS ENTÃO EX TUNC(RETROATIVO); PODER JUDICIÁRIO PODE ANULAR

    REVOGAÇÃO  -------> OBJETO - EXTINÇÃO; EFEITO - BATE NA NUCA E VAI PARA FRENTE ENTÃO EX NUNC(NÃO RETROATIVO); PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA.

    CONVALIDAÇÃO -------> OBJETO - CORREÇÃO; EFEITO - BATE NA TESTA VAI PARA TRÁS ENTÃO EX TUNC(RETROATIVO); PODER JUDICIÁRIO NÃO CONVALIDA.

  • A revogação não retroage, porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos já produzidos têm que ser respeitados. 



    E ela sofre algumas limitações.



    Em primeiro lugar: não podem ser revogados os ATOS VINCULADOS, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.


    Não pode revogar os ATOS QUE JÁ EXAURIRAM OS SEUS EFEITOS. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.



    Também não se pode revogar quando a AUTORIDADE JÁ EXAURIU A SUA COMPETÊNCIA, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.


    Não podem ser revogados os ATOS ENUNCIATIVOS, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.


    Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.



    Também não podem ser revogados os atos que gerem DIREITOS ADQUIRIDOS e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.



    Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.

     

     

    FONTE: https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm

  • Anulação - Com efeitos retroativos ( ex tunc )

    Revogação - Sem efeitos retroativo ( ex nunc )

    Quando começei a estudar direito adm confundia muito o ex tunc com o nunc, mas este macete me ajudou :

    Tapa na testa vai pra trás ( ex tunc : efeito retroativo )

    Tapa na nuca vai pra frente ( ex nunc : efeito ultra ativo )

  • A Revogação possui efeitos prospectivos; não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido.

  • Gab. B.

  • ESQUEMA:

    .

    * REVOGAÇÃO:

    - Efeito EX NUNC ( Não retroage)

    -Discricionário

    -Somente pela ADM

    -Conveniência e Oportunidade

    -Prazo:  Não tem

    - NÃO  podem ser revogados:

    a) Vinculados

    b)Exauridos ou consumados

    c) Geram direitos adquiridos

    d) Fazem parte de P,A

    e)Enunciativos e  Declaratórios

    ================

    *ANULAÇÃO:

    -Efeito  EX TUNC ( Retroage)

    - llegalidade

    -ADM e  Poder  Judiciário

    -Vinculado

    -Prazo:  5  anos.

    ===============

    *CONVALIDAÇÃO:

    -Efeito EX TUNC (  Retroage)

    -SÓ PODE SER FEITA QUANDO:

    * Não ocorrer lesão no erário

    *Não ocorrer prejuízo a terceiros

    *Os  defeitos devem ser sanáveis

    * Decisão discricionária

    * Apenas nos elementos de competência e forma

  • ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    EXTINÇÃO

     

    ANULAÇÃO: ATO ILEGAL (RETROGAGE)

    REVOGAÇÃO: AVALIA CONVENIÊNCIA / OPORTUNIDADE (NÃO RETROAGE)

     

    NÃO REVOGA:

    > VINCULADO

    > EXAURIDO

    > PRODUZ DIREITO

    > PROCEDIMENTO ADM

    > DECLARATÓRIOS

  • Gab - B

     

    Tendo em vista que a revogação opera com eefeitos EX nunc, ou seja, dalí para a frente e não para tras.

  • ANULAÇÃO = RETROAGE, O ATO É NULO DESDE O INÍCIO.

    REVOGAÇÃO = REGRA NÃO RETROAGE.

  • GAB:B

    Os efeitos de uma Revogação de um Ato Administrativo são Ex-Nunc, logo, podemos salientar que o Ato apresenta apenas uma irregularidade: seus efeitos não são retroativos, e a questão deixa claro que o Ato praticado pela pessoa X é Ex-Tunc.

  • Aprofundando e revisando

    Revogação: forma de extinção de ato discricionário por juízo também discricionário. Controle de mérito, privativo da Administração, seja a função típica ou atípica de administrar (Poder Judiciário ou Legislativo no exercício de atribuições administrativas, que são "atípicas" tem competência para revogar seus próprios atos). Efeitos prospectivos, ex nunc. Deve respeitar os direitos adquiridos cujo efeito prospectivo já cuida de proteger, pois o ato perde eficácia a partir da revogação não afetando as relações pretéritas consumadas sob sua égide.

    Atos insuscetíveis de revogação: consumados; vinculados; os que já geraram direitos adquiridos (caso seja amplo abarcando número indefinido de pessoas poderá ser revogado, oportunidade em que se respeitará quem já teve seu direito adquirido, revoga-se o ato, que no entanto continua eficaz aos que lhe adquiriram o direito antes da revogação); atos que integram um procedimento (a cada nova etapa do procedimento opera a preclusão quanto a possibilidade de se revogar a etapa antecedente. Exemplo e revisão: em uma licitação nos termos da 8.666/93, ultrapassada a fase de habilitação ocorre a preclusão da possibilidade de se revogar o ato de habilitação, cuidado, a preclusão opera perante o ato de habilitação, a licitação, que é a soma de vários atos que compõe o procedimento ainda pode ser revogada, por interesse público ou em decorrência de fato superveniente e isso apenas desde que antes da assinatura do contrato, após o contrato ser firmado não cabe mais a revogação da licitação por preclusão do controle de mérito, já o contrato pode somente ter rescindido); exaurimento de competência (Exemplo: recurso administrativo dirigido a autoridade superior, a autoridade originária ou antecedente que julgou a demanda antes do recurso já não possui competência para avaliar o mérito, revogando sua própria decisão pois a mesma está em grau de recurso); atos enunciativos (não encerram manifestação de vontade, são declaratórios, opinativos, exemplo: certidão, parecer, atestado)

    ------------------------------------------------------------------------

    Espero ter contribuído, sucesso! Seja obstinado e chegará!

  • A presente questão trata do tema Atos Administrativos, e em especial, das hipóteses de desfazimento e dos respectivos efeitos no mundo jurídico.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes , no exercício das prerrogativas públicas , manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo , sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração , que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

    Adentrando especificamente na temática da questão, cabe destacar que o ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça . Uma vez publicado, esteja eivado de vícios ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento.

    O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade , de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência , isto é, mesmo legítimo o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção .


    Dessa distinção surgem as noções de revogação, anulação e cassação, espécies do gênero desfazimento do ato administrativo, que podem ser assim conceituadas:

    i)                   REVOGAÇÃO – é a extinção de um ato que, apesar de válido, não se mostra mais conveniente e oportuno. A revogação tem fundamento no poder discricionário da Administração Pública.

    ii)                 ANULAÇÃO – é a extinção de um ato administrativo que foi produzido em desacordo com o ordenamento jurídico, ou seja, possui algum vício em relação à legalidade ou legitimidade. Trata-se de controle de legalidade, e nunca de mérito. 

    iii)               CASSAÇÃO – ocorre quando o particular deixa de preencher os requisitos necessários à permanência de um benefício. Nesse caso, o ato administrativo é completamente válido, todavia, o destinatário (particular) pratica condutas incompatíveis com a continuidade da vantagem.


    Ademais, importante trazer também o conceito de CADUCIDADE e CONTRAPOSIÇÃO, outras duas formas de retirada do ato administrativo do mundo jurídico.

    iv)               CADUCIDADE – é a extinção de um ato administrativo válido em virtude da edição de lei posterior que proíbe o que antes o autorizava.

    v)                  CONTRAPOSIÇÃO – ocorre quando um ato administrativo posterior, baseado em competência diversa, possui efeitos contrários a um ato originário.


    Pois bem. Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante aprofundar um pouco mais no tema central proposto, destacando entendimento de Hely Lopes Meirelles sobre o instituto da revogação. Para o Nobre jurista, trata-se da “ supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência ".

    Assim, a revogação tem fundamento no poder discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência, configurando verdadeiro “ controle de mérito".

    Quanto aos efeitos, a revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente ( ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha nenhum vício , devendo, assim, ser respeitados os direitos adquiridos.

    Por fim, a competência para revogar é da própria administração que praticou o ato que está sendo revogado . Tal entendimento foi confirmado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem “a revogação de uma ato complexo somente poderá ser efetuada – por uma questão de simetria – mediante ato conjunto dos mesmos órgãos que editaram o ato a ser revogado" - (MS 14.731/DF, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, 14.12.2016).


    Passemos, pois, a analisar cada uma das assertivas:

    A – ERRADA – a revogação gera efeitos ex nunc, sendo este o erro da alternativa A.

    B – CERTA – conforme explanação supra, a revogação de um ato administrativo gera efeitos ex nunc, ou prospectivos, e não retroativos, como pretendeu a servidora Marcia. Considerando, portanto, que a revogação incide sobre atos válidos, e que a revogação propriamente dita é de competência da própria administração (no caso, da servidora que o editou), a única irregularidade presente no ato são os seus efeitos.

    Deste modo, correta a letra B.

    C – ERRADA – a revogação recai sobre atos válidos.

    D – ERRADA – a revogação recai sobre atos válidos e gera efeitos ex nunc.

    E – ERRADA - a competência para revogar o ato é da própria administração que praticou o praticou. Assim, poderia Marcia ter efetuado a revogação, estando incorreta a presente assertiva.




    Gabarito da banca e do professor : letra B

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006)