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Gab. E.
Artigo pequeno. Vale a leitura completa.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Lei n° 8.112/90
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Só para acrescentar, o que poderia ser uma possível pegadinha em prova. Supondo que na questão, Ricardo fosse empregado público federal, ainda assim a servidora Jéssica teria direito vinculado da remoção a pedido. Porém se fosse o contrário, Jéssica fosse removida ex ofício, a empresa pública não teria obrigação de remover Ricardo, pois ele não segue as regras do estatuto federal (lei 8.112), pois ele é celitista.
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Só pra complementar mais uma informação aos colegas:
Como Ricardo foi removido definitivamente no interesse da adm, ele fará jus à ajuda de custo. Jéssica não faz, por dois motivos: 1. Será deslocada a pedido; 2. É vedado o duplo pagamento dessa indenização. Se ambos tivessem sido removidos de ofício, portanto, apenas 1 receberia.
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VELHA MÁXIMA:
''...O QUE DEUS UNIU, A ADMNISTRAÇÃO NÃO SEPARARÁ ..''
e) será cabível a remoção, a pedido, independentemente do interesse da Administração.
KANT,IMMANUEL - TEORIA DA RAZÃO PURA (ed.2007)
GABARITO LETRA E
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Será independentemente do interesse da Administração pois nesse caso Ricardo foi deslocado para o Município de Sinop, no interesse da Administração pública.
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grande comentario do HERBERT... E oliver queen sempre dando os melhores comentarios .. vcs sao foda.
eu amo vcs na moral mexxxmoo uahsuahsu
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lembrar do prazo
18. Remoção mínimo 10 e no máximo 30 dias.
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Q853300 - “João e Maria, casados, são Técnicos Judiciários do Tribunal Regional Eleitoral, lotados na capital do Rio de Janeiro. Maria fez concurso para Analista Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral e foi aprovada, devendo, agora, residir em Brasília.” Quanto à remoção, nos termos da Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que:
R= c) João pode pedir a remoção para acompanhar Maria, mas a Administração não é obrigada a conceder.
Achei interessante colocar esta questão. Lembrei pq fiz esta prova do TRE-RJ. Um caso diferente!
abç
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É indiferente, neste exemplo da questão, que as esferas sejam diferentes.
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Lembrando que Ricardo foi deslocado para o Município de Sinop, no interesse da Administração pública, a banca poderia colocar uma pegadinha e dizer apenas que ele foi deslocado para o Município de Sinop, esse caso estaria errado porque tem que existir o interesse da administração.
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Passando pra lembrar de sempre indicar para comentário as questões que ainda não possuem , é muito importante ter as questões comentadas por professores :)
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GABARITO LETRA '' E ''
LEI 8.112/90
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
RESUMO MEU:
REMOÇÃO:
- DE OFÍCIO --> INTERESSE DA ADM.
- A PEDIDO -> INTERESSE DA ADM.
- A PEDIDO --> INDEPENDENTE DA ADM. :
I) ACOMPANHAR CÔNJ. DESLOCADO NO INTERESSE DA ADM.
II) MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR / CONJ / COMP. --> COMPROVADO POR JUNTA MÉDICA
III) PROCESSO SELETIVO
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GABARITO E
Quando a administração pública remove funcionário seu, de ofício, fica obrigada a deferir o pedido de remoção do conjuge do removido.
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EM SUMA:
EM REGRA, A REMOÇÃO A PEDIDO É DISCRICIONÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. PORÉM, EXISTEM CASOS QUE ELA É VINCULATIVA:
* TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIO;
*TRATAMENTO D SAÚDE DE DEPENDENTE;
* ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE REMOVIDO, INDEPENDENTEMENTE DA ESFERA (FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL);
* CONCURSO DE REMOÇÃO
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Em 10/07/2018, às 17:21:44, você respondeu a opção E.Certa!
Em 07/06/2018, às 16:42:06, você respondeu a opção E.Certa!
Em 30/05/2018, às 20:03:13, você respondeu a opção E.Certa!
Em 21/05/2018, às 19:15:03, você respondeu a opção C.Errada!
Em 25/04/2018, às 14:58:05, você respondeu a opção C.Errada!
Em 26/03/2018, às 19:16:06, você respondeu a opção C.Errada!
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Leonardo Ribeiro》 disso são feitos os GUERREIROS !
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GABARITO: E
Para NUNCA mais errar:
<333 REMOÇÃO DO AMOR - VINCULADO <333
( Deslocamento do Cônjuge)
O que Deus uniu, a ADMINISTRAÇÃO nao separa!
É a PEDIDO, INDEPENDENTE do interesse da administração! A remoção será SEMPRE com a MUDANÇA de sede! JUNTINHOS SEMPRE!
AH! Se estiverem presentes os requisitos legais, a decisão da autoridade será VINCULADA! VINCULO DO AMOR!
<333 REMOÇÃO DO AMOR - DISCRICIONÁRIO <333
Exemplo:
“João e Maria, casados, são Técnicos Judiciários do Tribunal Regional Eleitoral, lotados na capital do Rio de Janeiro. Maria fez concurso para Analista Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral e foi aprovada, devendo, agora, residir em Brasília.”
" MARIA FEZ UM NOVO CONCURSO, NÃO SENDO DESLOCADA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, SÓ CABE AO JOÃO PEDIR A REMOÇÃO, QUE SERÁ A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR O DESLOCAMENTO DE SUA ESPOSA - comentário do Colega William PRF )"
Conhece a Licença do AMOR?
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Acompanhar cônjuge ou companheiro???
AH! NÃO TEM PREÇO NEM LIMITE!. Ou seja, prazo indeterminado e SEM remuneração!
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PEDIDO DE REMOÇÃO PARA OUTRO LOCAL, SEM INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:
> Acompanhar cônjuge deslocado no interesse da administração
> Saúde própria/conjuge
> Proc. Seletivo (interessados for maior que vagas)
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Gab - E
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
GOSTOU DO COMENTÁRIO?? SE SIM, SEGE-ME NO QC!!! OBRIGADO.
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção
* Remoção Art 36
-Deslocamento_________________>Mudança de Sede_________________>Mesmo Quadro
_Ofício_______________________>Interesse da Adm
-Pedido_______________________>Critério da Administração
*Pedido
1-Outra Localidade
2-Acompanhar Cônjuge
3-Motivo de Saúde
4-Processo Seletivo
Remoção________________________>Deslocamento do Servidor____________________>Ofício ou a Pedido
Redistribuição____________________>Deslocamento do Cargo_______________________>Sempre de Ofício
Você é Capaz,Bons Estudos :)
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erro pela dúvida. espero chegar, pelo menos, nos oitenta e pouco pontos até o dia da prova.
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IMPORTANTE: O STF e o STJ possuem interpretação ampliativa da remoção prevista no art. 36, III, “a” (para acompanhar cônjuge ou companheiro).
A legislação determina que um cônjuge (vamos chamá-lo de “A”) seja deslocado no interesse da Administração para que o outro cônjuge seja deslocado para acompanhá-lo (este será “B”). Para ocorrer a remoção, “A” deve ser servidor público ou empregado público (ampliação do conceito), de qualquer dos Poderes, e de qualquer ente da Federação (União, estados, DF e municípios). Por outro lado, “B” deve estar submetido à Lei 8.112/1990, ou seja, deve ser servidor público federal (STF, MS 23.058/DF; STJ MS 14.195/DF).
Fonte: Herbert Almeida e Erick Alves - Estratégia
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A
presente questão trata de
tema afeto aos agentes públicos, cuja previsão normativa
encontra respaldo na Lei 8.112/1990
.
Conforme
ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, remoção é o deslocamento do
servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de
pessoal, ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alteração
no seu vínculo funcional com a administração pública.
Vejamos
as disposições legais sobre o tema:
“Art. 36.
Remoção
é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede
.
Parágrafo único.
Para fins do disposto
neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de
ofício, no interesse da Administração;
II – a
pedido, a critério da Administração;
III –
a
pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a)
para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que foi deslocado no interesse da Administração
;
b) por
motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial;
c) em
virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados".
Sendo
assim,
a única alternativa que se adequa ao caso proposto pela banca é a
letra E
, já que à Jéssica é permitida a remoção a pedido,
independentemente do interesse da Administração, considerando o descolamento do
seu esposo Ricardo, no interesse da Administração.
Gabarito
da banca e do professor
: letra E
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.