-
Quetão b correta
Art. 2º A aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 e os artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto nº 5.123/2004, deverá ser atestada em laudo psicológico conclusivo, conforme modelo do Anexo II, emitido por psicólogo da Polícia Federal ou por esta credenciado.
-
INSTRUÇÃO NORMATIVA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF Nº 78 DE 10.02.2014
Art. 2º A aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 e os artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto nº 5.123/2004, deverá ser atestada em laudo psicológico conclusivo, conforme modelo do Anexo II, emitido por psicólogo da Polícia Federal ou por esta credenciado.
GABARITO "B"
-
OBS: No Estatuto do Desarmamento também há essa previsão. Com a combinação do caput do art. 11-A e parágrafos 1º e 3º, também conseguimos responder a questão:
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.
(...)
§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (assim, presume-se que o psicólogo deverá ser credenciado pela Polícia Federal).
-
gab-B
laudo conclusivo, assinado por um psicólogo que deverá ser credenciado pela Policia Federal e os testes psicológicos utilizados, devem ser reconhecidos pelo Conselho Regional de Psicologia.
-
Regulamento da Lei nº 10.826/03
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004 - Regulamenta a Lei no 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
[...]
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
-
Tá beleza, várias teorias aqui, uns trazendo o Decreto que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, outro trazendo até Instrução Normativa do DPF, mas a questão é muito clara em seu comando ao iniciar com "De acordo com a lei 10.826/2003...", é fato que a lei não menciona nada sobre quais os procedimentos administrativos a serem realizados, como a menção acerca de elaboração de laudo conclusivo e todo o resto da questão. Ela apenas se refere genéricamente ao termo "comprovação de aptidão psicológica", assim como estabelece um limite de valor cobrado pelo psicólogo. Outra coisa bizarra da questão é, de onde tiraram que o laudo deve ser reconhecido pelo Conselho REGIONAL de Psicologia, sendo que a lei menciona o Conselho Federal? Mnêmonica VTNC FCC
-
Embora tenha acertado a questão por eliminatória, ainda tenho uma dúvida. O art. 11 - A, no inciso 1º, diz que deve ser seguido a tabela do Conselho Federal de Psicologia, e a questão cita o Conselho Regional de Psicologia. Alguém poderia me explicar?
-
Pessoal conversa tanto que não se tem nem saco para ler as respostas, SEJAM MAIS DIRETOS PESSOAL.
Gab: B
Laudo conclusivo, assinado por um psicólogo que deverá ser credenciado pela Policia Federal e os testes psicológicos utilizados, devem ser reconhecidos pelo Conselho Regional de Psicologia.
-
Atenção para o Decreto 9.785/2019, que revogou o Dec. 5.123/2004.
No novo decreto, as regras referentes aos psicólogos e à aptidão psicológica são estas:
Art. 3º. Serão cadastrados no Sinarm:
IV - os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica a que se refere o inc. III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 6º. As regras referentes ao credenciamento e à fiscalização de psicólogos, instrutores de tiro e armeiros serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Art. 9º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
§ 7º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:
II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.
Art. 30. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos V, VI, VII, X e do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pelo próprio órgão, instituição ou corporação, após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Art. 35. Os militares reformados e os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos II, III, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade serão submetidos, a cada dez anos, aos testes de aptidão psicológica de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
-
o DECRETO 9847/2019 afirma que SOMENTE aqueles credenciados pela PF PODERÃO FORNECER O laudo conclusivo.
Art. 12. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
-
A questão, numa primeira vista, me parece mal
elaborada. É que o regulamento vigente à época em que a questão foi, qual seja o Decreto
nº 5.123/2004, não faz menção ao reconhecimento dos testes psicológicos pelo
Conselho Regional de Psicologia. Até mesmo a Instrução Normativa nº 78 de
10/02/2014, editada pelo Departamento de Polícia Federal, que “Estabelece
procedimentos para o credenciamento, fiscalização da aplicação e correção dos
exames psicológicos realizados por psicólogos credenciados, responsáveis pela
expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de
fogo e para exercer a profissão de vigilante", prevê no parágrafo primeiro do
artigo 5º que: “Os testes psicológicos utilizados devem ser reconhecidos pelo
Conselho Federal de Psicologia, sendo sua comercialização e uso restritos a
psicólogos inscritos no Conselho Regional de Psicologia, conforme art. 18 da
Resolução CFP nº 002/2003".
Quanto à matéria, assim disciplina o inciso III
do artigo 4º da Lei nº 10.826/2003:
“Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso
permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender
aos seguintes requisitos:
(...)
III – comprovação de capacidade técnica e de
aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma
disposta no regulamento desta Lei.
(...)"
O Decreto nº 5.123/2004, por sua vez,
estabelece que:
“Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso
permitido o interessado deverá:
(...)
VII - comprovar aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo
do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
(...)"
Assim, levando em conta os dispositivos
normativos examinados, conclui-se que a resposta correta seria a que dispusesse que o
candidato à aquisição de arma de fogo “deverá possuir comprovação da aptidão
psicológica, por um laudo conclusivo, assinado por um psicólogo que deverá ser
credenciado pela Polícia Federal e os testes psicológicos utilizados, devem ser
reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia".
O item (B) contém a assertiva que mais se
aproxima à resposta correta, todavia, ao meu ver, contém um equívoco no que
tange a necessidade de reconhecimento dos testes utilizados pelo Conselho Regional de Psicologia. Com
efeito, o candidato deveria marcar essa questão como sendo a correta, embora
não seria de mau alvitre que a questão fosse anulada pela imprecisão apontada.
Gabarito do professor: (B)
-
Onde consta isso no estatuto do desarmamento?
-
REQUISITOS PARA ADQUIRIR ARMA DE FOGO
Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
-
CONSELHO FEDERALLLLLLLLLLLLLL
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
======================================================================
DECRETO Nº 9847/2019 (REGULAMENTA A LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, PARA DISPOR SOBRE A AQUISIÇÃO, O CADASTRO, O REGISTRO, O PORTE E A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÃO E SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS E O SISTEMA DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMAS)
ARTIGO 12. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
-
Assertiva b
laudo conclusivo, assinado por um psicólogo que deverá ser credenciado pela Policia Federal e os testes psicológicos utilizados, devem ser reconhecidos pelo Conselho Regional de Psicologia.
-
Para acertar a questão basta lembrar que estamos no Brasil, e a resposta correta provavelmente é a que envolver a maior burocracia possível.