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ID
2498545
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos exerce cargo público de natureza civil, de forma transitória e sem remuneração. No exercício do seu trabalho, cometeu atentado ao livre exercício do culto religioso. Por isso, Carlos recebeu sanção administrativa legalmente determinada em função da gravidade do abuso cometido, que consistiu em advertência. Considerando as disposições da Lei n° 4.898/65, Carlos

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

  • completando:

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • complementando

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.              (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

  • Carlos exerce cargo público de natureza civil, de forma transitória e sem remuneração. No exercício do seu trabalho, cometeu atentado ao livre exercício do culto religioso. Por isso, Carlos recebeu sanção administrativa legalmente determinada em função da gravidade do abuso cometido, que consistiu em advertência. Considerando as disposições da Lei n° 4.898/65, Carlos 

     a)não é considerado autoridade, pois exerce seu cargo de forma transitória. 

     b)sofreu advertência por abuso de autoridade. 

     c)não é considerado autoridade, pois exerce seu cargo sem remuneração. 

     d)cometeu abuso de autoridade, mas a advertência não é sanção administrativa prevista para o atentado cometido. 

     e)cometeu atentado que não caracteriza abuso de autoridade. 

  • ABUSO DE AUTORIDADE .

  • Gab. C

     

    Brother, esse resumo não é LFG 2017, é Yuri 1993. rsrsrs

    Logo, se encontrarem erros no resumo a culpa não é do LFG, me mandem mensagem no privado que eu arrumo, pois já comentei em outras questões. Juntos somos fortes!!!

     

    Ok, eu sei que é extenso, mas contém informações valiosas, vale a pena a leitura:

     

    1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de procedibilidade, é mera notitia criminis);

    2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;

    3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;

    4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;

    5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa, porque a tentativa já configura crime;

    6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;

    7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;

    8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;

    9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);

    11.  ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO,  por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;

    13. É abuso de autoridade prolongar prisão TEMPORÁRIA, se for PREVENTIVA = CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    14. Abuso de autoridade pode conter condutas COMISSIVAS ou OMISSIVAS, desde que dolosa (NÃO HÁ modalidade culposa na Lei de Abuso de Autoridade);

    15. A Lei de abuso de autoridade tem natureza MISTA, isto é, possui conteúdo MATERIAL (porque define condutas) e PROCESSUAL (porque define procedimentos), logo, pode ser aplicada cumulativamente com outras leis (lei de tortura, por exemplo).

     

    Foi o que aprendi após resolver as questões de Abuso de Autoridade aqui do QC. Espero ter ajudado!!!

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito C

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

  • gb B

  • A)não é considerado autoridade, pois exerce seu cargo de forma transitória. ERRADO
     
    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração


    B)sofreu advertência por abuso de autoridade. CORRETO

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
                 e) ao livre exercício do culto religioso;


    C)não é considerado autoridade, pois exerce seu cargo sem remuneração. ERRADO

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração


    D)cometeu abuso de autoridade, mas a advertência não é sanção administrativa prevista para o atentado cometido. ERRADO

    Art. 6, § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;


    E)cometeu atentado que não caracteriza abuso de autoridade. ERRADO
     

    Art. 6, § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    OBS: a sanção administrativa é um tipo de sanção aplicada em caso de abuso de autoridade


    Pensei que nunca iria comentar uma questão aqui no QC, mas incrivel como vamos melhorando com o tempo

  • O artigo 3º da lei não admite a tentativa ,(porque a tentativa já configura o crime consumado) em relação ao artigo. 4° já se pode falar na figura da tentativa, pois as condutas tipificadas nas letras desse artigo são mais detalhadas, admitindo-se assim, o instituto da tentativa. Nos casos dispostos no art. 4º, os crimes omissivos impossibilitariam a tentativas, nos demais, dependeria de cada caso.
  • Considera-se autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil ou militar ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    Ex: membro do poder legislativo, o magistrado, membro do ministério público, militar das forças armadas, policial, bombeiro...

  • ART. 5 CONSIDERA-SE AUTORIDADE , PARA OS EFEITOS DESA LEI , QUEM EXERCE CARGO EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA , DE NATUREZA CIVIL OU MILITAR , AINDA QUE TRANSITORIAMENTE E SEM REMUNERAÇÃO .

    Força é honra! 

  •  

     

    a) não é considerado autoridade, pois exerce seu cargo de forma transitória. (Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração).

     

    b) sofreu advertência por abuso de autoridade. (CORRETO)

     

    c) não é considerado autoridade, pois exerce seu cargo sem remuneração. (Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração).

     

    d) cometeu abuso de autoridade, mas a advertência não é sanção administrativa prevista para o atentado cometido. ( A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: advertênciarepreensão; suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; destituição de função; demissão; demissão, a bem do serviço público. )

     

    e) cometeu atentado que não caracteriza abuso de autoridade. ( Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentadoao livre exercício do culto religioso ).

     

     

     

     

     

  • GABARITO LETRA B

    LEI 4.898/65

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

  • FCC, tem tara por sanção...

     

     

    Q841840

     

    Sanção ADMINISTRATIVA: Fuzis AR'S fazem De De De (barulho do disparo). 


    Advertência
    Repreensão
    Suspensão (de 5 a 180 dias c/ vencimentos)
    Destituição
    - Demissão
    Demissão, a bem do serviço público.


    Sanção PENAL: PerMulta De Inabilitados.

     
    Perda do cargo
    Multa
    - Detenção
    Inabilitação (até 3 anos)

  • Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    (...)

  • GABARITO: B

     

    LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    Art. 6º § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

  • Gabarito LETRA B

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

  • lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade)

    1.    É de ação pública incondicionada.

    2.    Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

    3.    possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública.

    4.    Cabe: 

    Suspensão Condicional do Processo

    Suspensão Condicional da Pena e 

    Transação Penal.

    5.    é julgado pelo JECRIM (juizado especial criminal - L. 9099);

    6.    O crime de tortura não absorve o crime de abuso de autoridade.

    7.    Responde nas esferas : civil, penal e administrativa;

    8.    NÃO HÁ modalidade culposa na Lei de Abuso de Autoridade

    9.    pode conter condutas COMISSIVAS ou OMISSIVAS, desde que dolosa

    10.  O particular sozinho jamais pode responder por abuso de autoridade

    Entretanto,é admitido se ele praticar o fato em concurso com agente público e souber dessa elementar.

    11.  Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: ( ad  re su de de de )

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

    § 2º A sanção civilcaso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

    § 3º A SANÇÃO PENAL será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: (Mul  Dei PERdi)

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

     

    12. Os crimes previstos no art. 3º da lei são classificados como crimes de atentado, esgotando a figura típica na conduta do agente, o delito já está consumado. 

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional

     

    Resumo de alguns comentários dos colegas do Qc

  • Considera-se AUTORIDADE, para os efeito da LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. GAB: B

  • Quanto à qualidade de Carlos como autoridade, devemos relembrar o art. 2º, segundo o qual reputa− se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Além disso, você já sabe que entre as sanções Administrativas do art. 6º está prevista a advertência.

     GABARITO: B

  • Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • GABARITO: B

  • Gabarito letra B para os não assinantes

    Sanções administrativas:São DE3 RAS

    a) Advertência;

    b) Repreensão;

    c) Suspensão do cargo, função ou posto;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

    Cuidado a banca gosta de inverter: Penal = Perda do cargo/ Administrativa = Suspensão do cargo

    Sanção Penal (metade da administrativa = 3)

    a) multa ;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

  • PERSISTA.

  • Lei 4.898/65

    Art. 5.º Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • Que questão barbada hein

  • A situação de Carlos, descrita no enunciado da questão, se enquadra de modo perfeito ao disposto no artigo 5º da Lei nº 4.898/21965, que assim dispõe: "considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração". Ainda conforme narrado na situação hipotética da questão, Carlos praticou conduta que, de acordo com a alínea "e" do artigo 3º da Lei nº 4.898/1965, constitui abuso de autoridade, pois cometeu "atentado ao livre exercício de culto religioso". A Lei nº 4.898/1965, que "regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade", dispõe expressamente em seu artigo 6º que "o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal". Com efeito, lhe foi aplicado, conforme mencionado no enunciado da questão, a sanção de advertência, uma das previstas no artigo 6º, §1º, da lei em referência.
    Diante das considerações feitas, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B)
  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Crime cometido apenas na modalidade DOLOSA. Ou seja, a punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, isto é, consiste na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social. OU SEJA, NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA.

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    SANÇÃO CIVIL

    A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de 500 a 10 mil cruzeiros.

    Para aplicar uma sanção civil hoje, o ofendido deve recorrer ao Poder Judiciário, que determinará o valor a ser pago a título de indenização, seguindo o regramento comum, constante do Código de Processo Civil.

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    SANÇÃO ADMINISTRATIVA no crime de abuso de autoridade

    >>> advertência (apenas verbal)

    >>> repreensão (por escrito)

    >>> suspensão de cargo ou função por prazo de 05 a 180 dias (com perda de vencimentos e vantagens)

    >>> Destituição da função

    >>> Demissão

    >>> Demissão a bem do serviço público

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    No crime de abuso de autoridade, pode haver como SANÇÃO PENALde aplicação autônoma ou cumulativamente

    >>> multa

    >>> detenção   (veja que não cabe pena de reclusão no crime de abuso de autoridade)

    >>> perda do cargo

    >>> inabilitação do serviço público por até 03 anos

    Se o abuso vier de natureza policial ou militar, esse agente poderá ficar inabilitado no município da culpa por até 05 anos.

  • Colegas,

    Com a nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/ 2019), a questão está desatualizada, já que não há sancões administrativas em espécie, bem como o ato de "cometer atentado ao livre exercício do culto religioso" não estar tipificado nesta Lei.

    A única afirmação que está de acordo com a Lei em tela é que Carlos é agente público ( "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração..." Art.2º, Parágrafo Único).

    Bons estudos!