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LEI 10.048/00.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
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Gab: C
Mas nao achei a E tao errada nao
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Lembrando galera que a Lei não fala em OBESOS, pq pode confundir, pois eles entram na prioridade em espaços públicos e atendimento preferencial !
"O tempo é rei e a vida é uma lição: um dia a gente cresce e conhece a nossa essência e ganaha experiência e aprede o que é raiz então cria consciência"
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Acabei de fichar, chutei, por achar quase todas fora de cogitação, mas vai que né, lei é lei.. vai que estava previsto.
Verticalizei assim:
Infrações:
- servidor, chefia responsável -> penalidades nas legislações (tipo 8.112);
- empresas concessionárias -> multa por veículo;
- instituições financeiras -> penalidade prevista em lei própria (4595)
EM CASO DE REINCIDÊNCIA = DOOOOOOOOOOOOOOOBRO
GAB LETRA C
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Servidores públicos e Instituições financeiras são penalizados em normas específicas.
Concessionárias sofrerão multa, que serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.
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Lei 10048:
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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Gabarito: LETRA C
Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;
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PENAS DAS PRINCIPAIS LEIS PROTETIVAS AOS DEFICIENTES:
ESTATUTO DO DEFICIENTE: CRIMES = penas de reclusão + multa
*SALVO Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefício = DETENÇÃO + MULTA
RESOLUÇÃO 230 CNJ: ADVERTÊNCIA
LEI 7.853: CRIMES
LEI 10.098, LEI 10.048 E DEC 5296: MULTA - REINCIDÊNCIA APLICA O DOBRO
LEI DE ACESSO COM CÃO GUIA: NÃO PERMITIR A ENETRADA - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA - PENA INTERDIÇÃO + MULTA
*Macete de Cassiano Medeiros: Negou entrada do CÃO -> discriminação -> interdiÇÃO + multa
Obs.: cola copiada de um coleguinha aqui do QC cujo nome eu não lembro :)
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Amo esse mundo de concurseiro, porque é um mundo fora do real, um mundo de pessoas que se ajudam, se solidarizam, na maioria das vezes, um mundo de gente sofrida, cheio de sonhos, somos concorrentes e amigos. Muito bacana essa visão de gente evoluída! Obrigada!
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Gente, pensem BEM nessas hipóteses. Olha que absurdo as alternativas
Tá doido?! interditar transporte público prejudica o cidadão também, seria menos um ônibus circulando e a pena seria sentida pela sociedade. Não faz sentido, a conduta errada foi da empresa!nEm um país como o Brasil, essas medidas sociais não são levadas à sério pelos empresários. como "prestar serviço à comunidade" - Se fosse eu, mandava o empresário pagar táxir e uber para quem deixou de entrar no ônibus porque tinha barreira. Até parece que o dono da empresa iria de fato fazer isso, né!? Infelizmente não ocorre essa consciência quando o assunto é dinheiro! O cara tem que sentir no bolso. E outra, o não cumprimento dessa lei, causou dano, dificuldade à àlguém que precisou entrar nesse ônibus. Pense sempre que essa pessoa que ficou sem chegar ao seu destino muitas vezes se atrasou para uma entrevista, o emprego, um compromisso, e tudo isso é um dano ao indivíduo. É MULTA! Embarga o estabelecimento não resolve porque a sociedade também precisa de transporte público e não tem culpa da irresponsabilidade do empresário. Nesse caso o espertinho vai continuar colocando sua frota em circulação, vai pagar a multa, vai mudar os ônibus de acordo com a lei, e em caso de reincidência vai dobrar o valor dobra!
A questão é de 2017! Cuidado que se colocar no enunciado outro prazo as coisas são diferentes, veja:
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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Concordo com você Raquel Faustino!
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Questão semelhante caiu no TRT 21 (FCC 2017), para TJAA:
A “Rodo X” é empresa concessionária de transporte coletivo, constituída no ano de 2005, e presta serviços na cidade de Palmas. Ocorre que os veículos da referida empresa não estão cumprindo a exigência de reservar assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Além disso, a maioria desses veículos não foi planejada de forma a facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência. Nos termos da Lei no 10.048/2000, a conduta praticada pela empresa sujeitará os responsáveis à multa de
(A) R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado.
(B) R$ 500.000,00, independentemente da quantidade de veículos sem as condições narradas no enunciado.
(C) R$ 50.000,00, independentemente da quantidade de veículos sem as condições narradas no enunciado.
(D) R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado.
(E) R$ 500,00 a R$ 2.500,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado.
Lei 10.048/2000, art. 6º, II.
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Resposta: LETRA C
Â
Â
Art. 6º, Lei nº 10.048/2000. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
Â
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00, por veÃculos sem as condições previstas nos arts. 3º [assentos identificados em transportes coletivos] e 5º [produção/adaptação dos veÃculos de transporte coletivo com acessibilidade].
Â
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que comentario foda
Amo esse mundo de concurseiro, porque é um mundo fora do real, um mundo de pessoas que se ajudam, se solidarizam, na maioria das vezes, um mundo de gente sofrida, cheio de sonhos, somos concorrentes e amigos. Muito bacana essa visão de gente evoluída! Obrigada!
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vou enaltecer esse comentario porque foi demais;
Amo esse mundo de concurseiro, porque é um mundo fora do real, um mundo de pessoas que se ajudam, se solidarizam, na maioria das vezes, um mundo de gente sofrida, cheio de sonhos, somos concorrentes e amigos. Muito bacana essa visão de gente evoluída!
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PENAS DAS PRINCIPAIS LEIS PROTETIVAS AOS DEFICIENTES:
ESTATUTO DO DEFICIENTE: CRIMES = penas de reclusão + multa
*SALVO Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefício = DETENÇÃO + MULTA
RESOLUÇÃO 230 CNJ: ADVERTÊNCIA
LEI 7.853: CRIMES
LEI 10.098, LEI 10.048 E DEC 5296: MULTA - REINCIDÊNCIA APLICA O DOBRO
LEI DE ACESSO COM CÃO GUIA: NÃO PERMITIR A ENETRADA - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA - PENA INTERDIÇÃO + MULTA
*Macete de Cassiano Medeiros: Negou entrada do CÃO -> discriminação -> interdiÇÃO + multa
Obs.: cola copiada de um coleguinha aqui do QC cujo nome eu não lembro :)
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3x que vejo cair esse artigo!!!
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EU GOSTARIA AQUI DE REGISTRAR:
A TODOS OS COLABORADORES DESSE CHAT QUE DEDICAM SEU TEMPO A COLOCAR LEIS, JURISPRUDÊNCIAS E DOUTRINAS PARA AJUDAR AOS QUE ESTÃO NO MESMO BARCO... MUITO OBRIGADA...
"QUEM AJUDA RECEBE EM DOBRO"
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Também registro meus agradecimentos aos amigos e amigas concusandos.....
Nessa questão, usei um pouco do bom senso, aliado à lembrança de fragmentos do dispositivo legal.
Entendo que em muitas questões a observação básica de princípios e o bom senso podem ajudar, com a eliminação das alternativas claramente falsas, a encontar a resposta correta.
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Multa de 500 a 2500.
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Sobre a Lei 10.048/00
O que dispõe essa lei? Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Quem tem direito ao Atendimento Prioritário? Pessoas com Deficiência, Idosos com idade igual ou superior a 60 anos, Gestantes, Lactantes, as Pessoas com criança de colo e os Obesos.
*Essa prioridade é asseguradas em todas as instituições financeiras (FCC/2018)
Quem tem direito aos Assentos Reservados? Basicamente a lista anterior, porém, exclua os obesos da lista. E esses assentos devem ser devidamente identificados.
Sobre o que mais versa essa lei?
1.Que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais.
2. Veículos que existiam antes da lei terão 180 dias para se adaptar.
2.2 Veículos produzidos após 12 meses dessa lei já serão planejados para facilitar o acesso das pessoas P.C.D
3. Quem nao cumprir? Multa de 500 a 2500 por veículo, dobrando o valor em caso de reincidência
3.3 Servidor/Chefe da repartição penalidades em lei específica
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Art. 3º da Lei nº 10.048/2000: As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 6º da Lei nº 10.048/2000: A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Responsáveis e infrações:
- servidor, chefia responsável: penalidades nas legislação que rege o servidor;
- empresas concessionárias: multa por veículo;
- instituições financeiras: penalidade prevista em lei própria (4595).
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Gab - C
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
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Descumprimento das obrigaçoes Art. 6 da lei 1048
→ No caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 a R$ 2.500,00
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Interessante
A letra E é pertinente , porém não está na legislação
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Gabarito Letra C
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;
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Uma concessionária de transporte coletivo não reservou assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo, em alguns veículos utilizados diariamente. Conforme as disposições da Lei n° 10.048/2000, essa infração sujeitará aos responsáveis o pagamento de multa por veículo sem estas condições mencionadas.