SóProvas


ID
2498557
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Uma concessionária de transporte coletivo não reservou assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo, em alguns veículos utilizados diariamente. Conforme as disposições da Lei n° 10.048/2000, essa infração sujeitará aos responsáveis

Alternativas
Comentários
  • LEI 10.048/00. 

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

  • Gab: C

    Mas nao achei a E tao errada nao

  • Lembrando galera que a Lei não fala em OBESOS, pq pode confundir, pois eles entram na prioridade em espaços públicos e atendimento preferencial !

    "O tempo é rei e a vida é uma lição: um dia a gente cresce e conhece a nossa essência e ganaha experiência e aprede o que é raiz então cria consciência"

  • Acabei de fichar, chutei, por achar quase todas fora de cogitação, mas vai que né, lei é lei.. vai que estava previsto.

    Verticalizei assim:
    Infrações:

    - servidor, chefia responsável -> penalidades nas legislações (tipo 8.112);
    - empresas concessionárias -> multa por veículo;
    - instituições financeiras -> penalidade prevista em lei própria (4595)

    EM CASO DE REINCIDÊNCIA = DOOOOOOOOOOOOOOOBRO


    GAB LETRA C

  • Servidores públicos e Instituições financeiras são penalizados em normas específicas.

    Concessionárias sofrerão multa, que serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.

    -----------------

    Lei 10048:

    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

     

  •   As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. 

     

    As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.

     

    É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

     

     As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

     

     Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

     

     Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

     

     Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

     

    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

     

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

     

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

     

    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

     

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  • Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  • Gabarito: LETRA C

     

    Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;

  • PENAS DAS PRINCIPAIS LEIS PROTETIVAS AOS DEFICIENTES:

    ESTATUTO DO DEFICIENTE: CRIMES = penas de reclusão + multa   

     *SALVO Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefício = DETENÇÃO + MULTA

     RESOLUÇÃO 230 CNJ: ADVERTÊNCIA

     LEI 7.853: CRIMES 

     LEI 10.098, LEI 10.048 E DEC 5296: MULTA - REINCIDÊNCIA APLICA O DOBRO

     LEI DE ACESSO COM CÃO GUIA: NÃO PERMITIR A ENETRADA - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA - PENA INTERDIÇÃO + MULTA 

    *Macete de Cassiano Medeiros: Negou entrada do CÃO -> discriminação -> interdiÇÃO + multa

    Obs.: cola copiada de um coleguinha aqui do QC cujo nome eu não lembro :)

  • Amo esse mundo de concurseiro, porque é um mundo fora do real, um mundo de pessoas que se ajudam, se solidarizam, na maioria das vezes, um mundo de gente sofrida, cheio de sonhos, somos concorrentes e amigos. Muito bacana essa visão de gente evoluída! Obrigada!

  • Gente, pensem BEM nessas hipóteses. Olha que absurdo as alternativas

    Tá doido?! interditar transporte público prejudica o cidadão também, seria menos um ônibus circulando e a pena seria sentida pela sociedade. Não faz sentido, a conduta errada foi da empresa!nEm um país como o Brasil, essas medidas sociais não são levadas à sério pelos empresários. como "prestar serviço à comunidade" - Se fosse eu, mandava o empresário pagar táxir e uber para quem deixou de entrar no ônibus porque tinha barreira. Até parece que o dono da empresa iria de fato fazer isso, né!? Infelizmente não ocorre essa consciência quando o assunto é dinheiro!  O cara tem que sentir no bolso. E outra, o não cumprimento dessa lei, causou dano, dificuldade à àlguém que precisou entrar nesse ônibus. Pense sempre que essa pessoa que ficou sem chegar ao seu destino muitas vezes se atrasou para uma entrevista, o emprego, um compromisso, e tudo isso é um dano ao indivíduo. É MULTA! Embarga o estabelecimento não resolve porque a sociedade também precisa de transporte público e não tem culpa da irresponsabilidade do empresário. Nesse caso o espertinho vai continuar colocando sua frota em circulação, vai pagar a multa, vai mudar os ônibus de acordo com a lei, e em caso de reincidência vai dobrar o valor dobra!

     

    A questão é de 2017! Cuidado que se colocar no enunciado outro prazo as coisas são diferentes, veja:

     

    Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

    § 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

     

     

  • Concordo com você Raquel Faustino!

     

  • Questão semelhante caiu no TRT 21 (FCC 2017), para TJAA:

     

    A “Rodo X” é empresa concessionária de transporte coletivo, constituída no ano de 2005, e presta serviços na cidade de Palmas. Ocorre que os veículos da referida empresa não estão cumprindo a exigência de reservar assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Além disso, a maioria desses veículos não foi planejada de forma a facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência. Nos termos da Lei no 10.048/2000, a conduta praticada pela empresa sujeitará os responsáveis à multa de 
    (A) R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado.
    (B) R$ 500.000,00, independentemente da quantidade de veículos sem as condições narradas no enunciado.
    (C) R$ 50.000,00, independentemente da quantidade de veículos sem as condições narradas no enunciado.
    (D) R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado.
    (E) R$ 500,00 a R$ 2.500,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado.

    Lei 10.048/2000, art. 6º, II.

  • Resposta: LETRA C

     

     

    Art. 6º, Lei nº 10.048/2000. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

     

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00, por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º [assentos identificados em transportes coletivos] e 5º [produção/adaptação dos veículos de transporte coletivo com acessibilidade].

     

  • que comentario foda

     

    Amo esse mundo de concurseiro, porque é um mundo fora do real, um mundo de pessoas que se ajudam, se solidarizam, na maioria das vezes, um mundo de gente sofrida, cheio de sonhos, somos concorrentes e amigos. Muito bacana essa visão de gente evoluída! Obrigada!

  • vou enaltecer esse comentario porque foi demais;

     

    Amo esse mundo de concurseiro, porque é um mundo fora do real, um mundo de pessoas que se ajudam, se solidarizam, na maioria das vezes, um mundo de gente sofrida, cheio de sonhos, somos concorrentes e amigos. Muito bacana essa visão de gente evoluída! 

  • PENAS DAS PRINCIPAIS LEIS PROTETIVAS AOS DEFICIENTES:

    ESTATUTO DO DEFICIENTE: CRIMES = penas de reclusão + multa   

     *SALVO Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefício = DETENÇÃO + MULTA

     RESOLUÇÃO 230 CNJ: ADVERTÊNCIA

     LEI 7.853: CRIMES 

     LEI 10.098, LEI 10.048 E DEC 5296: MULTA - REINCIDÊNCIA APLICA O DOBRO

     LEI DE ACESSO COM CÃO GUIA: NÃO PERMITIR A ENETRADA - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA - PENA INTERDIÇÃO + MULTA 

    *Macete de Cassiano Medeiros: Negou entrada do CÃO -> discriminação -> interdiÇÃO + multa

    Obs.: cola copiada de um coleguinha aqui do QC cujo nome eu não lembro :)

  • 3x que vejo cair esse artigo!!!

  • EU GOSTARIA AQUI DE REGISTRAR:

    A TODOS OS COLABORADORES DESSE CHAT QUE DEDICAM SEU TEMPO A COLOCAR LEIS, JURISPRUDÊNCIAS E DOUTRINAS PARA AJUDAR AOS QUE ESTÃO NO MESMO BARCO... MUITO OBRIGADA...

    "QUEM AJUDA RECEBE EM DOBRO"

  • Também registro meus agradecimentos aos amigos e amigas concusandos.....

    Nessa questão, usei um pouco do bom senso, aliado à lembrança de fragmentos do dispositivo legal.

    Entendo que em muitas questões a observação básica de princípios e o bom senso podem ajudar, com a eliminação das alternativas claramente falsas, a encontar a resposta correta.

  • Multa de 500 a 2500.

     

  • Sobre a Lei 10.048/00

    O que dispõe essa lei? Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

     

    Quem tem direito ao Atendimento Prioritário? Pessoas com Deficiência, Idosos com idade igual ou superior a 60 anos, Gestantes, Lactantes, as Pessoas com criança de colo e os Obesos.

    *Essa prioridade é asseguradas em todas as instituições financeiras (FCC/2018)

     

    Quem tem direito aos Assentos Reservados? Basicamente a lista anterior, porém, exclua os obesos da lista. E esses assentos devem ser devidamente identificados. 

     

    Sobre o que mais versa essa lei?

    1.Que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais.

    2. Veículos que existiam antes da lei terão 180 dias para se adaptar.

    2.2 Veículos produzidos após 12 meses dessa lei já serão planejados para facilitar o acesso das pessoas P.C.D

    3. Quem nao cumprir? Multa de 500 a 2500 por veículo, dobrando o valor em caso de reincidência

    3.3 Servidor/Chefe da repartição penalidades em lei específica

  • Art. 3º da Lei nº 10.048/2000: As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

     

    Art. 6º da Lei nº 10.048/2000: A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

     

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

     

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;

     

    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

     

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

     

    Responsáveis e infrações:

     

    - servidor, chefia responsável: penalidades nas legislação que rege o servidor;

     

    - empresas concessionárias: multa por veículo;

     

    - instituições financeiras: penalidade prevista em lei própria (4595).

  • Gab - C

     

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

  • Descumprimento das obrigaçoes Art. 6 da lei 1048

    → No caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 a R$ 2.500,00

     

  • Interessante 

     

    A letra E é pertinente , porém não está na legislação 

  • Gabarito Letra C

    Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;

  • Uma concessionária de transporte coletivo não reservou assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo, em alguns veículos utilizados diariamente. Conforme as disposições da Lei n° 10.048/2000, essa infração sujeitará aos responsáveis o pagamento de multa por veículo sem estas condições mencionadas.