Lei municipal 94/1979
a) A licença concedida ao funcionário, para acompanhar o seu cônjuge, militar ou servidor da Administração Direta ou Indireta, quando este(a) for servir fora do Município do Rio de Janeiro, deve ser renovada a cada três anos.
ERRADA Art. 104. O funcionário casado terá direito a licença sem vencimento quando o seu cônjuge, militar ou servidor da Administração direta ou indireta, for servir, “ex-offício” ou for exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, fora do Município. Parágrafo único. A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
b) É vedado levar à conta de férias qualquer falta.
CORRETA Art.78 (...) § 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
c) No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
CORRETA Art. 93. No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
d) Ao funcionário que for convocado para o serviço militar, será concedida licença com vencimento integral.
CORRETA Art. 102. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.
e) É considerado tempo de efetivo exercício o período correspondente à licença à funcionária gestante.
DÚVIDA Bem, dentro da Seção IV ("Da Licença à Gestante") desta lei, conforme pede o enunciado, não possui nenhum dispositivo que confirme essa assertiva. Quem identificar, por favor, fique à vontade para colaborar.....
Grande abraço e bons estudos a todos!!