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ID
249892
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a opção que contém um título de crédito que não admite emissão com cláusula "não à ordem".

Alternativas
Comentários
  • A clausula não à ordem impede a transmissibilidade do título por endosso. Ora, como a duplicata é um título que o credor emite ao devedor não cabe clausula não à ordem.
  • A cláusula não à ordem impede a transferência do título por endosso a terceiro. Isso não tem nada a ver com o devedor aceitar ou não o título. As duplicatas não admitem "cláusula não à ordem" porque a lei 5474/68 prevê como um de seus requisitos a "cláusula à ordem" (art. 2º, §1º, VII).  A inserção de cláusula não à ordem na duplicata impediria uma de suas finalidades que é a de fazer o crédito circular com facilidade.
  • Segundo Fábio Ulhoa Coelho, pode haver a inserção da cláusula "não
    à ordem" pelos endossantes, no momento da circulação.

    e aí?
  • Aline, diante de expressa previsão legal, penso que o endossante SOMENTE DUPLICATA não tem o direito de escrever a cláusula não à ordem. 

    É de se dizer que, uma vez exarada a aludida cláusula, o título ainda poderá circular. O que a cláusula faz é modificar a forma de circulação, que, antes regida pelo Direiro Cambiário, será regida pelo Dirieito Civil, equiparando-se à cessão civil de crédito, cuja uma das diferenças é que o endossante não terá mais que responder pelo pagamento do crédito no caso de devedor insolvente, somente respondendo pela existência do crédito.
  • Aline,

    Também li sobre a possibilidade do endossante fazer a mudança para "não à ordem".

    Entretanto, o enunciado dispõe que não admite na "EMISSÃO". Na emissão é obrigatória a cláusula à ordem.

    Por isso não vejo qualquer problema na questão.

    Abc!

    Vamos que vamos!
  • A DUPLICATA pode ser endossada tendo em vista o disposto no art. 17 da lei das duplicatas (5474/68):

    O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

    Enquanto que no art. Art . 2º há a restrição com menção explícita ao momento da emissão da fatura e consequente extração da respectiva duplicata:

    No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

        § 1º A duplicata conterá:
       
            I - ... 

        
           (...)

       
           VII - a cláusula à ordem;


    Com isso, entendo que na emissão deverá constar a cláusula à ordem que por sua vez poderá ser negada posteriormente ("não à ordem") por meio de endosso, permitindo assim a circulação do título.



  • Como diria ARNALDO CÉSAR COELHO, a regra é clara! Está lá na Lei 5.474/68 que trata das duplicatas:
    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
    § 1º A duplicata conterá:  I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.
    Não se admite duplicata em branco, pois o título sempre tem suas origens remotas num contrato de compra e venda mercantil, onde existe um comprador e um vendedor ou numa prestação de serviço, onde também existem duas partes. Assim, a duplicata será sempre à ordem do seu sacador, o qual, entretanto, poderá transferi-la a outrem mediante endosso. Não é permitida a emissão de duplicata com cláusula “não à ordem”, como ocorre no cheque. FONTE:
    http://www.phmp.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=378:dos-requisitos-da-duplicata-como-titulo-executivo-extrajudicial&catid=41:artigos&Itemid=173
  • GABARITO B

      
       Lei 5.474/68 que trata das duplicatas:

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    § 1º A duplicata conterá: 

     I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; 
     II - o número da fatura; 
     III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; 
     IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; 
     V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; - a praça de pagamento;
     VII - a cláusula à ordem;
    VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; 
    IX - a assinatura do emitente.

    Não se admite duplicata em branco, pois o título sempre tem suas origens remotas num contrato de compra e venda mercantil, onde existe um comprador e um vendedor ou numa prestação de serviço, onde também existem duas partes. 
    Assim, a duplicata será sempre à ordem do seu sacador, o qual, entretanto, poderá transferi-la a outrem mediante endosso. Não é permitida a emissão de duplicata com cláusula “não à ordem”, como ocorre no cheque. 

      FONTE: http://www.phmp.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=378:dos-requisitos-da-duplicata-como-titulo-executivo-extrajudicial&catid=41:artigos&Itemid=173