Artigo II
1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem
demora, uma política de eliminação de todas as formas de discriminação racial, e de promoção da harmonia entre todas as
raças, e, para este fim:
a) Os Estados Partes comprometem-se a não apoiar qualquer ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos
de pessoas ou instituições, e a proceder de modo que todas as autoridades e instituições públicas, nacionais e locais se
conformem com esta obrigação;
b) Os Estados Partes comprometem-se a não incitar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por qualquer
pessoa ou organização;
c) Os Estados Partes devem tomar medidas eficazes a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e para
modificar, revogar ou anular as leis e qualquer disposição regulamentar que tenha como efeito criar a discriminação racial ou
perpetuá-la onde já existir;
d) Os Estados Partes devem, por todos os meios apropriados - inclusive, se as circunstâncias o exigirem, com medidas
legislativas -, proibir a discriminação racial praticada por quaisquer pessoas, grupos ou organizações, pondo-lhe um fim;
e) Os Estados Partes comprometem-se a favorecer, quando for conveniente, as organizações e movimentos multirraciais, e
outros meios próprios, visando suprimir as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a reforçar a divisão racial.