Art. 3°
§ 1º Ficam isentas do atendimento às exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico:
a) as edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares, exceto aquelas que compõem um conjunto arquitetônico formado, pelo menos, por uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas, ainda que não tombadas, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as outras;
b) as residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até 02 (dois) pavimentos e que possuam acessos independentes.
Resposta: D
LEI Nº 12.929 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 3º As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado da Bahia e devem ser observadas:
§ 1º Ficam isentas do atendimento às exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico:
a) as edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares, exceto aquelas que compõem um conjunto arquitetônico formado, pelo menos, por uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas, ainda que não tombadas, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as outras; legest_2013_12929.doc
b) as residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até 02 (dois) pavimentos e que possuam acessos independentes.