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ID
2499244
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O legislador constituinte de 1988 manteve-se fiel ao sistema misto de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, dispondo, de modo ordenado, o controle de constitucionalidade das leis municipais. Nesse sentido, estabeleceu a competência dos Tribunais de Justiça nos Estados para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei e atos normativos municipais que sejam contrários à Constituição Estadual. Dessa forma, no tocante ao controle de constitucionalidade de leis municipais, o sistema jurídico pátrio estabelece que a

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Legislação municipal pode ser objeto de ADPF em face da CF;

     

    B) INCORRETA. O parâmetro de controle para os Tribunais de Justiça, no exercício do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais ou estaduais é a CONSTITUÇÃO ESTADUAL. 

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão;

     

    C) INCORRETA.A lei 11.697/2008 (Lei federal que dispõe sobre a organização judiciária do DF e Territórios) atribui competência ao TJ local para processar e julgar, originariamente, a ADI de lei ou ato normativo do DF em face de sua Lei Orgânica;

     

    D) CORRETA. A omissão pela Constituição estadual de norma constitucional federal de reprodução obrigatória não impede o controle mediante ação direta contra lei municipal em face dos preceitos omitidos.  As normas de reprodução obrigatória presumem-se postas na Constituição estadual, mesmo que ali não estejam expressas. (Bloco de constitucionalidade) (RE 598016)

     

     

     

  • Importante destacar julgado recente do STF em relação às letras A e B:

    STF: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.  Em regra, não pode. Isso porque o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal). Assim, em regra, na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual.. 

  • Parte da doutrina entende que o controle feito de lei municipal no TJ tendo como parâmetro a CF só seria possível se a norma de reprodução obrigatória estivesse implícita na CE, mas desde que se pudesse subentender isso após análise sistêmica de toda a CE. 

    Ou seja, não basta a ausência na CE de norma de reprodução obrigatória, mas sim a interpretação de que, de maneira sistêmica, ela lá está inserida. 

    De qualquer forma, a questão não contraria o entendimento acima esposado. 

     

    Fonte: Tomo I - Teoria da constituição. Ed. Juspodium

  •  

    A - hipótese de controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal em face da Constituição Federal é vedada. 

    E. Haja vista haver hipótese de ADPF para contestar lei M em face da CF.

     

    B - constituição estadual ou a Constituição Federal são utilizadas como parâmetro de controle para os Tribunais de Justiça, no exercício do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais.

    E. Controle abstrato de constitucionalidade de leis M só pode ser feito perante o STF através de ADPF.

     

    C - natureza diferenciada do Distrito Federal, que não se divide em municípios, impossibilita o controle de constitucionalidade da legislação distrital em face da Lei Orgânica do DF.

    E. Por conta do DF exercer competências E e M, poderá ser objeto de controle perante à CF Lei Orgânica do DF que veicule matéria E.

     

    D - omissão, pela Constituição estadual, de norma constitucional federal de reprodução obrigatória pode ser ultrapassada para permitir o controle mediante ação direta contra lei municipal em face dos preceitos omitidos. 

    C.