SóProvas


ID
2499250
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os poderes-deveres da Administração Pública são verdadeiro reflexo da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado. No que diz respeito, especificamente, ao poder de polícia, é comum que a sua definição ressalte o caráter de poder-dever limitador da liberdade e da propriedade dos particulares. Sobre o poder de polícia, doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que é

Alternativas
Comentários
  • (C)

    O poder de polícia (atividade de limitação do exercício dos direitos individuais) não pode ser delegado a particulares, uma vez que é atividade exclusiva do Estado. Assim, somente entidades públicas podem, em nome próprio, exercer esse poder. Porém, é possível que particulares exerçam atos materiais que precedem os atos jurídicos de polícia administrativaPor exemplo: no DF, os radares que detectam excesso de velocidade são de propriedade de uma empresa privada, mas as multas são expedidas em nome do Detran.


    Sobre a (D):"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS PELA ETTUSA. ILEGALIDADE. LICENCIAMENTO DO VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS NºS 127 DO STJ E 28 DO TJ-CE. Não pode a ETTUSA, sociedade de economia mista, aplicar multas decorrentes do poder de polícia, uma vez que constitui prerrogativa privativa do poder público, não passível de delegação. (...)

  •  

     

    O Poder de Polícia pode ser delegado ao Particular?

     

                Em regra não é possível. Delegação de atos materiais do poder de polícia.

     

    Doutrina Majoritária –Não é possível a delegação do Poder de Polícia a entidades privadas, nem mesmo a entidades da administração indireta de direito privado, uma vez que o poder de polícia tem fundamento no poder de Império do Estado “Poder extroverso” é portanto só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito Público.

     

    Doutrina Minoritária –Só é possível a delegação a pessoas que integram a administração pública formal e a competência seja expressamente conferida na lei.

     

    Doutrina  Intermediária –Só é possível a delegação a pessoa jurídica de direito privado das fases de fiscalização.

     

    STJ – As fases de fiscalização e Consentimento podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública.

     

    STF – Poder de Polícia não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado.

     

    Jurisprudência

     

    STJ - Em suma: a origem conclui pela possibilidade de delegação do exercício do poder de polícia para sociedades de economia mista com base no alcance e conteúdo (i) dos arts. 22, 30 e 175 da CR/88 e(ii) dos arts. 7º e 24 do CTB.

  • Correta, C

     Delegação do poder de polícia
     - O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos, os quais podemos chamar de atos executórios.


    Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.

    a - errada - A alternativa generalizou muito, só pode ser delegado a particulares, de acordo com a jurisprudência do STJ, atos de consetimento e fislacização. Além disso, também são delegavéis alguns atos executórios, desde que sejam supervisionados pelos agentes públicos.

    b - errada - O que é indelegavél são os atos de legislação e sanção, pois estas são atividades TIPICAS da Adm. Pública, por isso, sua indelegabilidade a particulares.

    d - errada - Só podem ser delegados para Entidades da Adm.Pública Indireta com Personalidade Jurídica de Direito Público, como as Autárquias, por exemplo.

  • Atos executorios significam as atividades de consentimento e fiscalização??

     

    Eu havia compreendido ato executorio como atos de legislação e sanção, por isso achei que a letra C estivesse errada. 

     

    Pois, na aula do Prof. Herbert Almeida, do Estrategia Concursos, ele define executoriedade como a utilização de medida forçada pela administração para coibir atos. Assim,  entendi ato executorio como um ato PROPRIO da adm (legislação ou sanção), e, portanto, indelegavel a particulares.

     

    Outra pessoa entendeu assim????

     

    Ademais, o mesmo professor afirma em video aula que é possivel a deleção do poDer de policia para S.E.M , com relação aos atos de conseNtimento e fiscalização; por isso, marquei D, mas está errada!

     

    NÃO ENTENDI NADA!

     

  • parte da doutrina admite delegação em situações especiais, a exemplo dos
    poderes que são reconhecidos aos capitães de navio. Desta forma, certos atos materiais que
    precedem a atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares, por delegação
    ou simples contrato de prestação de serviços. Nesses casos, não seriam delegados os atos
    de polícia em si, mas táo somente atividade de execução.

    --->ele não pode ser delegado a pessoas privadas, sob pena de comprometer a segurança jurídica. O STF analisou essa questão na ADI 17171, na qual afirmou que os conselhos de classe não poderiam fazer parte da esfera privada, por exercerem poder de polícia. No entanto, é possível a delegação de atos materiais, atos instrumentais e atos preparatórios, através e contrato com pessoas privadas. Elas são responsáveis unicamente pelas constatações de fato, como, por exemplo, os pardais de trânsito. Pode ser delegado, no entanto, às pessoas da Administração indireta que exerçam função pública (poder de polícia delegado. Originário seria o das pessoas políticas), através de previsão legal, apenas para fiscalizar, não podendo criar qualquer norma. Nessa caso pouco importa o regime de dos agentes públicos, estatutário ou celetista

    ps: o STF não admite a delegação
    o STJ admite os atos de fiscalização e consentimento


    fonte: matheus carvalho e ciclos

     

  • COM UMA SALADA DE DESINFORMAÇÃO E ENTENDIMENTOS FICA DÍCIL ACERTAR QUESTÃO !!!!

  • Não é possível a outorga a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia, vez que carecedores do ius imperii necessário a este poder de polícia. ** Admite-se, contudo, a delegação de atos materias do poder de polícia, esses atos são atividades de mera execução de determinações anteriores emanadas pela própria administração. Assim,  é possível que uma empresa privada realize a demolição de uma obra clandestina, porém quem decidiu demolir a obra foi a própria autoridade administrativa. ( Manual de Direito Administrativo - Lícinia Rossi - Pg. 125)

  • Marquei a letra D pelo simples fato dos julgados do STF e do STJ complementando o comentário do colega Patrulheiro Ostensivo 

     

    De fato o poder de policia pode ser delegado só na fase de Consentimento e fiscalização. Pois o poder de polícia se desdobra em 4 fases do ciclo que são:              

    1° legislação (ordem), Indelegável

     2°sanção (Imposição de ordem) indelegável  

    consentimento. Delegável.

    fiscalização Delegável.  

    De acordo com o STF Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP): Não é admitida.

    De acordo com o STJ Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP):admite apenas consentimento e fiscalização 

     

    Por isso errei a questão marcando Gabarito Letra D.

     

  • Sinceramente, não entendi esse gabarito. A doutrina majoritária entende não ser possível a delegação, e o STF tem também mantido esse posicionamento (até onde eu sei). Somente o STJ entende que pode haver delegação, mas para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Adm Pública Formal. Os particulares (somente os que possuem vínculo com a Adm) é que poderiam receber essa delegação. Bem estranha essa questão. 

  • Se a letra C é a letra correta, não implica a letra A estar correta também?

    Como pode a afirmação de que "é admissível haver delegação p/ particulares" ser errada e a afirmação de que "é possível delegar para particulares atos executórios" ser correta. Todas as duas não falam de certezas, apenas possibilidades, então como pode o gênero (mais amplo) estar falso e a espécie ser verdadeira? É ilógico demais... Direito administrativo é um poço de contradições p/ as bancas se deliciarem a bel prazer.

  • GABARITO: C

    Ciclos do Poder de Polícia       

    1º. Legislação: Indelegável

    3°. Consentimento: Delegável.

    Fiscalização: Delegável.  

    4º. Sanção: Indelegável.

    STF: Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP): Não é admitida.

    STJ: Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP): Admite apenas consentimento e fiscalização.

    Dica do colega Isaac Olivera

  • Novo entendimento do STF:

    É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996). 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf

  • ATENÇÃO!!!! NOVIDADE JURISPRUDENCIAL:

    O ciclo do poder de polícia é divido em 4 fases, quais sejam: 1. ORDEM (legislação), 2. CONSENTIMENTO (estado autoriza), 3. FISCALIZAÇÃO, 4. SANÇÃO (medidas coercitivas aplicadas ao particular).

    Embora para o STJ ordem e sanção não são delegáveis - porque ambas são efetivadas devido a coercibilidade estatal-, atualmente o STF (informativo 996 - tema 532) entende que todas as fases são delegáveis, exceto ORDEM (fase 1 - legislação).

    DICA EXTRA: indico que assista o vídeo o professor Ubirajara Casado no YT - título: STF ATUALIZA CICLO DO PODER DE POLÍCIA DO STJ / RE 633782 - PROF UBIRAJARA

  • A presente questão explorou o tema da delegabilidade, ou não, do poder de polícia. A matéria sempre foi tormentosa na doutrina e na jurisprudência.

    O STJ possui importante precedente na linha do qual seriam passíveis de delegação os atos de consentimento e de fiscalização de polícia, relativamente a pessoas de direito privado integrantes da administração indireta. Assim, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido."
    (RESP 817534, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2009)

    Mais recentemente, contudo, o STF, em seu Informativo n.º 996, se manifestou sobre o tema em sentido um pouco diverso, vale dizer, a admitir a possibilidade de delegação dos atos de polícia a pessoas de direito privado integrantes da administração indireta, à exceção das ordens de polícia (legislação), abarcando, pois, os atos de consentimento, de fiscalização e de sanção de polícia.

    Confira-se o teor do citado Informativo STF 996:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.
    O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado.
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário.
    Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.
    A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.
    Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
    Na espécie, cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão do STJ o qual prestigiou a tese de que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização seriam delegáveis.
    Diante disso, o Tribunal, por maioria, ao apreciar o Tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à empresa, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno. (RE 633782/MG, rel. min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.10.2020)

    À luz deste mais recente posicionamento do STF, vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Considerando que o STF não reconheceu a possibilidade de delegação de atos de polícia a particulares, mas sim a entidades de direito privado, integrantes da administração indireta, as quais desenvolvam serviços públicos em regime assemelhado à Fazenda Pública, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Bem ao contrário, como acima demonstrado, o STF pronunciou a possibilidade de delegação dos atos de consentimento, fiscalização e sanção, nos moldes e condições acima indicados.

    c) Errado:

    Foi tida como correta pela Banca e, reconheça-se, trata-se de posição que sempre contou com amparo doutrinário. No entanto, em vista desta mais recente decisão do STF (que não menciona delegação a particulares, nem mesmo de atos de execução), não vejo como concordar com a linha indicada neste item da questão.

    d) Certo:

    Entendo que, nos termos definidos pelo STF, está correto dizer que o poder de polícia é delegável a sociedades de economia mista, contanto que a entidade administrativa desenvolva serviços públicos, sob regime aproximado ao da Fazenda Pública.


    Gabarito do professor: D

    Gabarito oficial: C