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ID
2499265
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A escola particular “X” resolveu oferecer, a partir de 1º de janeiro de 2016, ensino gratuito no horário noturno para pessoas cuja renda familiar seja inferior a dois salários mínimos bem como passou a distribuir seu lucro dentro da própria entidade, sendo 50% para o pro labore dos diretores e professores, 20% para melhoramentos das salas de aula, com equipamentos multimídia, 20% para informatização da biblioteca e 10% para investimento em um supermercado que pertence ao diretor-presidente. Com base nessa decisão da escola, o município lhe concedeu imunidade tributária sobre renda, patrimônio e serviços, por se tratar de instituição de educação sem fins lucrativos. Nesse caso, a concessão do benefício 

Alternativas
Comentários
  • A renda obtida com a atividade de educação somente poderá ser revertida para suas finalidades essenciais. No caso da questão, o diretor não poderia empregar parte da renda em supermercado de sua propriedade, totalmente dissociado da atividade educacional. Na hipótese, a entidade acabou distribuindo parte de seus lucros,  o que é vedado. 

     

    CTN - Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas (instituições de educação):

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

     

     

  • Gabarito letra C.

     

    Além do fundamento trazido pelo colega Drumas, a própria CF/88 trata da matéria:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    Entendo, ainda, que além de ter incorrido em erro ao direcionar parcela dos lucros para supermercado do diretor, também não poderia tê-los distribuído entre os diretores e professores a título de "pro labore". A expressão "sem fins lucrativos" não veda a que a instituição tenha superávit financeiro, mas apenas que distribua, a qualquer título (aqui incluído o pro labore), seu patrimônio ou rendas, conforme o artigo 14, I, do CTN, trazido pelo colega.

  • São requisitos para fruição das imunidades condicionadas pelas entidades de educação, de assistência social, entidades sindicais dos trabalhadores e partidos políticos e suas fundações:

    1) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a qualquer título. OBS: se auferir lucro, a entidade deve empregá-lo em seu benefício;

    2) aplicação integral, no pais, dos seus recursos, para fins de cumprimento de seus objetivos institucionais; e

    3) manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

  • Apenas para complementar seu material:

    Não confundir a ausência de finalidade lucrativa com a impossibilidade de remuneração de diretores (empregados) e profissionais.

    O pagamento a título de remuneração pelo trabalho é válido e detém de previsão legal (art. 12, § 4º, da Lei 9.532/1997).

    De todo modo, as exceções dizem respeito aos DIRIGENTES e DIRETORES (que não é o caso da questão).

    In verbis:

    Art. 12. Para efeito do disposto no  , considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.         e                  

    (...)

    § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

    a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, EXCETO no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3 e 16 da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;  .

    (...)

    § 4   A exigência a que se refere a alínea “a” do § 2 não impede: 

    I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e      

    II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.  

  • '10% para investimento em um supermercado que pertence ao diretor-presidente.' Qual a relação disso com o funcionamento da escola??? ZEROO

    então a escola não deve gozar de imunidade tributária citada na questão.