SóProvas


ID
2499274
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As senhoras “Z” e “W” são sócias administradoras da empresa “Y”. Após o inadimplemento de tributos pela pessoa jurídica, foi ajuizada execução fiscal com base na Certidão de Dívida Ativa em que consta o nome das sócias mencionadas. Como a execução fiscal foi ajuizada em face das sócias, além da pessoa jurídica, elas foram citadas para pagamento ou interposição de embargos à execução. “Z” e “W”, antes de garantir o juízo, decidem interpor exceção de pré-executividade, sob alegação de ilegitimidade passiva, e requerer audiência para esclarecimento dos fatos expostos na peça. Segundo o entendimento prevalecente do STJ, nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Em tese, diante do NCPC, no caso relatado a exceção deveria ter sido conhecida porque o Juízo deve conhecer da ilegitimidade de ofício. Veja-se:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Para não conhecer, portanto, só se entendermos que a alegação de ilegitimidade demandar dilação probatória. Se não demandar dilação, a exceção deve ser conhecida. O examinador entendeu, assim, que o exame da ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória, o que inviabiliza o manejo da exceção de pré-executividade nesse caso.

  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

     

    1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

     

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    3. Recurso Especial provido.  Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)

  • Entendi que, no caso, não era necessária dilação probatória, pois com base na SÚMULA N. 430, do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
  • Quando o enunciado mencionou "e requerer audiência para esclarecimento dos fatos expostos na peça", é possível excluir a possibilidade de cabimento de exceção de pré-executividade, pois, claramente está tendo uma dilação probatória, o que é vedado em exceção de pré-executividade em execução fiscal.