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Gabarito letra A.
Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Em tese, diante do NCPC, no caso relatado a exceção deveria ter sido conhecida porque o Juízo deve conhecer da ilegitimidade de ofício. Veja-se:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Para não conhecer, portanto, só se entendermos que a alegação de ilegitimidade demandar dilação probatória. Se não demandar dilação, a exceção deve ser conhecida. O examinador entendeu, assim, que o exame da ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória, o que inviabiliza o manejo da exceção de pré-executividade nesse caso.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:
(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e
(b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)
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Entendi que, no caso, não era necessária dilação probatória, pois com base na SÚMULA N. 430, do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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Quando o enunciado mencionou "e requerer audiência para esclarecimento dos fatos expostos na peça", é possível excluir a possibilidade de cabimento de exceção de pré-executividade, pois, claramente está tendo uma dilação probatória, o que é vedado em exceção de pré-executividade em execução fiscal.