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Gabarito letra D.
A questão narra uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas pede, ao final, hipótese de suspensão da execução fiscal, o que são coisas diferentes. Na LEF, a única hipótese normatizada de suspensão da execução fiscal é a do artigo 40, que prevê a suspensão quando não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora.
De todo modo, o CTN estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando houver concessão de tutela antecipada ou liminar em qualquer tipo de ação judicial, inclusive mandado de segurança, o que, na prática, inviabiliza a cobrança do crédito. Assim, condedida a medida liminar ou a tutela antecipada na ação própria, que pode inclusive ser nos embargos à execução, a própria execução fiscal fica suspensa até o julgamento do processo em que aquela medida foi deferida. O detalhe é que pedido feito no bojo de embargos só será deferido se houver prévia garantia do juízo, o que não se confunde com depósito prévio (este proibido pelo STF na SV 28). Melhor, então, ajuizar outro tipo de ação e pedir a medida, porque não haverá a necessidade de garantia do juízo.
CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
LEF Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
"Nesta reclamação, de outra banda, o ora agravante se insurge contra decisão que determinou sua inclusão no polo passivo de execução fiscal. Questiona a exigência de garantia do juízo para o ajuizamento de embargos à execução, conforme previsão do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, que é coisa diversa daquela versada na Súmula Vinculante 28. O art. 9º, do mesmo diploma legal, prevê as seguintes formas de garantia do juízo: (...). O que pretende o reclamante, em última análise, é a declaração de inconstitucionalidade do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, providência inviável na estreita via da reclamação. Nesse mesmo sentido, menciono: Rcl 11.761/ES, Rel. Min. Rosa Weber e Rcl. 14.239/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Rcl 19724 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 17.3.2015, DJe de 7.4.2015).
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Por se tratar de execução fiscal, o meio tradicional* de defesa do contribuinte são os embargos à execução fiscal, que pressupõe a garantia do juízo (LEF, art. 16, §1º), sendo certo, segundo lição de Leonardo da Cunha, que "ajuizados os embargos, a execução fiscal não estará, automaticamente, suspensa. Os embargos não suspendem mais a execução fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e convencendo-se da relevância do argumento e do risco de dano, atribuir aos embargos o efeito suspensivo. Em outras palavras, a execução fiscal passará a ser suspensa, não com a propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial de que os embargos merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo".
Logo, correta a alternativa "e".
*há a possibilidade de se manejar exceção de pré-executividade ou ações heterotópicas, a exemplo da ação de nulidade fiscal.
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B) O depósito que suspende a a exigibilidade do crédito tributário é o DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL, não o que o dirigente entender devido. (Art. 151, II, CTN)
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1) EMBARGOS À EXECUÇÃO:
REQUISITOS:
I) TER UMA EXEC. FISCAL;
II) GARANTIR A EXEC. FISCAL EM ATÉ 5 DIAS (DEPÓSITO/CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA/CARTA DE APÓLICE/BENS = PENHORA);
III) TEMPESTIVIDADE: 30 DIAS - O TERMO INICIAL VAI DEPENDER DA GARANTIA DADA.
A) DEPÓSITO ($$$) - 30 DIAS DA DATA DO EFETIVO DEPÓSITO
B) CARTA DE FIANÇA OU APÓLICE - 30 DIAS DA DATA QUE FOI JUNTADA AOS AUTOS
C) PENHORA DE BENS - 30 DIAS A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO
*OBS: PARA O STJ A GARANTIA NÃO PRECISA SER INTEGRAL (mas tb não suspenderá)
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A tutela de evidência poderia ser concedida em sede de Exceção de Pré-Executividade, que não exige depósito prévio.
Nada na questão permite concluir que haveria de ser por meio de Embargos à Execução.
Questão equivocada. Gabarito: A.
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Segundo o STJ, aplica-se, de forma subsidiária, o art. 919, § 1º, do NCPC.
Sendo assim, vejamos:
Art. 919: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Vale salientar que a questão confunde bastante ao direcionar o enunciado para a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, e no final perguntar sobre suspensão da execução fiscal.
Bons estudos e fiquem com DEUS!!
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A questão me jogou no buraco. Dava indícios de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, mas no final falava em execução fiscal. Viajei.