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Item a) A caracterização do crime de lavagem de dinheiro, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reclama um sofisticado processo que compreende as fases da ocultação, do mascaramento e da integração. ERRADO
Sobre: fases da lavagem de capitais
1ª Fase – colocação (conversão, introdução ou “placement”): consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente. Ex.: “smurfing”;
2ª Fase – dissimulação (“layering”, ocultação ou mascaramento): uma série de negócios ou movimentações financeiras é realizada a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores;
3ª Fase – integração (“recycling” ou “integration”): já com aparência lícita, os bens são formalmente incorporados no mercado imobiliário ou mobiliário, seja até mesmo no refinanciamento das atividades ilícitas.
item b) O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, segundo a corrente doutrinária preponderante no Brasil. ERRADO
Sobre o bem jurídico tutelado, há basicamente 5 correntes:
1ª corrente: tutela o mesmo bem jurídico protegido pelo crime antecedente;
2ª corrente: seria a Administração da Justiça. Defensor: Rodolfo Tigre Maia (“Lavagem de dinheiro” – lavagem de ativos provenientes de crime – Anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613/98. São Paulo: Malheiros. 1999. P. 54);
3ª corrente: protege a ordem econômico-financeira. Majoritária na doutrina;
4ª corrente: o crime é pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem atinge a administração da justiça, por tornar difícil a recuperação dos produtos do crime, e, secundariamente, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira. Defensores: STF e STJ;
5ª corrente: a ordem econômico-financeira E o bem jurídico do crime antecedente. Defensor: Alberto Silva Franco.
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item c) Não é punível a autolavagem no Brasil, em razão do princípio ne bis in idem. ERRADO, porém há duas correntes
1ª corrente: não. Para esta corrente, de maneira análoga ao que acontece no delito de receptação, do qual não podem ser sujeito ativo o autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, para o autor da infração precedente o aproveitamento do produto auferido configuraria mero exaurimento impunível, integrando-se ao próprio objetivo desejado (mera optata) da atividade delituosa. Defensores: Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fábio Delmanto (“Leis Penais Especiais Comentadas”. Rio de Janeiro – São Paulo – Recife: Renovar, 2006, p. 552-553). Fundamento: princípio da consunção. Outro argumento no sentido de se afastar a responsabilidade penal do autor da infração antecedente pelo delito e lavagem de capitais seria o princípio que veda a autoincriminação previsto no art. 5º, LXIII, da CR (nemo tenetur se detegere), segundo o qual o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e a consequente exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Em outras palavras, não se pode exigir de uma pessoa que delinquiu que se entregue à polícia ou à justiça. 2ª corrente: sim. A uma porque, ao contrário de outros países, a legislação brasileira não veda expressamente a autolavagem, inexistindo a chamada “reserva de autolavagem” prevista em outros países. Em segundo lugar, não se afigura possível a aplicação do princípio da consunção, incidente nas hipóteses de pós fato impunível. Ora, a ocultação do produto da infração antecedente pelo seu autor configura lesão autônoma, contra sujeito passivo distinto, através de conduta não compreendida como consequência natural e necessária da primeira. Corrente majoritária;[1]
[1] - O STF tem precedentes no sentido de que o crime de lavagem de capitais não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a Lei 9.613/98 não exclui a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subsequente tenham a mesma autoria, sendo aquela independente em relação a esta (cf.: Inq. 2.471/SP, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.09.2011). Precedentes que entendem que a lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento da infração penal: STF (HC 92.279/RN, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 24.06.2008, DJe 18.09.2008) e STJ (REsp n. 1.234.097/PR, 5ª T., rel. Min Gilson Dipp, j. 03.11.2011, DJe 17.11.2011).
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MPDFT-2016 NO CONTEXTO DA LAVAGEM DE DINHEIRO, O QUE É A TEORIA DAS INSTRUÇÕES DE AVESTRUZ?
– Segundo Renato Brasileiro, Como o tipo penal da lavagem de capitais traz como elementar a infração penal antecedente, depreende-se que, na hipótese de o agente desconhecer a procedência ilícita dos bens, faltar-lhe-á o dolo de lavagem, com a consequente atipicidade de sua conduta, ainda que o erro de tipo seja evitável, porquanto não se admite a punição da lavagem a título culposo.
– Por isso, é extremamente comum que o terceiro responsável pela lavagem de capitais procure, deliberadamente, evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores por ele mascarados.
– Afinal, assim agindo, se acaso vier a ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais, poderá sustentar a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que pode dar ensejo a eventual decreto absolutório em virtude da atipicidade da conduta.
– Daí a importância da denominada TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (willful blindness).
– Também conhecida como DOUTRINA DAS INSTRUÇÕES DA AVESTRUZ (ostrich instructions) ou DA EVITAÇÃO DA CONSCIÊNCIA (conscious avoidance doctrine) -, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas, mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos.
– Por força dessa teoria, aquele que renuncia a adquirir um conhecimento hábil a subsidiar a imputação dolosa de um crime responde por ele como se tivesse tal conhecimento.
– Basta pensar no exemplo de comerciante de joias, que suspeita que alguns clientes possam estar lhe entregando dinheiro sujo para a compra de pedras preciosas com o objetivo de ocultar a origem espúria do numerário, optando, mesmo assim, por criar barreiras para não tomar ciência de informações mais precisas acerca dos usuários de seus serviços. (@ousesaber)
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Denomina-se AUTOLAVAGEM (SELFLAUNDERING) a punição do próprio autor da infração antecedente também pelo crime de lavagem de capitais, com relação ao dinheiro da primeira infração.
– É admitida no Brasil, onde é possível a punição do autor do crime antecedente pelos dois crimes (pelo crime antecedente e também pelo crime de lavagem), desde que ele pratique as duas condutas e que a última não seja mero exaurimento do primeiro.
– Ex.: pessoa recebe R$ 60.000.000,00 milhões de reais como propina, a título de corrupção passiva, compra uma pequena empresa e solta centenas de notas frias simulando vendas que nunca existiram, para mascarar o dinheiro.
– Neste caso, a pessoa responderá tanto pela INFRAÇÃO ANTECEDENTE (corrupção passiva) como pela LAVAGEM, em CONCURSO MATERIAL.
– Obs.: alguns países do mundo (como a França e a Itália) não admitem a punição de uma pessoa pela infração antecedente e também pela lavagem de capitais.
– Isso é chamado de reserva de autolavagem.
– NO BRASIL, FRISA-SE, NÃO HÁ RESERVA DE AUTOLAVAGEM E A AUTOLAVAGEM É PUNÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF NA AÇÃO PENAL N. 470.
fonte: minhas anotações, mas acho que peguei do curso mege.
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Alternativa "D". Artigo : https://canalcienciascriminais.com.br/recebimento-de-honorarios-maculados-e-lavagem-de-capitais/
A tese é polêmica e, antes de estudar sua aplicação especificamente quanto aos advogados, cabe-nos realizar uma breve contextualização da teoria em solo nacional. Um dos casos emblemáticos de aplicação da teoria é o do furto ao banco central de Fortaleza. A Justiça Federal condenou por lavagem de dinheiro os sócios de uma revendedora de veículos que receberam R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), pela venda de 11 automóveis, sendo que deste valor R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) serviriam de “crédito” para compras futuras. O Magistrado alegou que os sócios deveriam supor a origem ilícita do capital, justificando a adequação da Teoria da Cegueira Deliberada ao dolo eventual existente no Brasil. Além disso, relatou que os sócios deveriam ter comunicado ao órgão competente tal suspeita.
Ocorre que, em segundo grau, o TRF5 (ACR 5520 CE 0014586-40.2005.4.05.8100. Desembargador Rogério Fialho Moreira. 09/09/2008) reformou a decisão para absolver os acusados, argumentando, em suma, que a transposição da doutrina americana da cegueira deliberada se aproxima da responsabilidade penal objetiva, que não é aceita em nosso ordenamento. Mais ainda, a decisão explicitou que não se pode exigir dos sócios da revendedora a cooperação com os mecanismos de controle existentes, na medida em que não são, de acordo com o texto legal, sujeitas às obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98.
O caso citado permite uma importante analogia para a resolução da questão em debate. A um, porque os advogados, ao menos no que se refere às atividades típicas da advocacia, não são sujeitos obrigados ao compliance, não podendo se exigir que comuniquem eventual suspeita do seu cliente. A dois, porque a teoria da cegueira deliberada realmente se aproxima muito da responsabilidade penal objetiva, não sendo crível idealizar que o advogado investigue eventual suspeita acerca da origem do capital de seu cliente, recusando-se a aceitá-lo.
Note-se que o Estado deve esperar, na verdade, que o advogado, diante da procura de cliente com atividade suspeitamente ilícita, tão somente exerça da melhor maneira possível as atividades típicas de sua profissão, servindo o capital recebido apenas como contraprestação pelo serviço, sem implicar em ganho patrimonial ao cliente.
Ao nosso sentir, portanto, temos como atípica a conduta do advogado que recebe honorários provenientes de infrações penais, desde que, por óbvio, não atue de má-fé, apontando ao cliente, v.g., medidas para ocultar os valores ilícitos. Pensar o contrário, por consequência, implicaria exigir que o acusado que não possuísse bens ou valores claramente lícitos fosse defendido pela Defensoria Pública ou advogado dativo – o que, ao menos em tese, poderia significar restrição de garantias fundamentais.
Por Eduardo dallagnol Lemos e Thiago Fache
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LETRA D - O recebimento de honorários advocatícios “maculados”, com a ciência da origem ilícita, caracteriza o crime de lavagem de dinheiro por parte do advogado.
INCORRETA. Já que a prestação de serviços advocatícios não constitui crime.
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Indiquem para comentário.
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Conforme aula do Prof. Renato Brasileiro:
FASES:
1- Colocação (placement) - inserção dos bens no mercado de valores, pulveriza pequenos depósitos (chamado de smurfing ou estruturação).
2- Ocultação ou dissimulação (laxering)- tentam despistar qualquer investigação.
3- Integração- o numerário volta como reinvestimento ao mercado lícito ou para financiar a atividade ilícita.
PARA CONFIGURAÇÃO NÃO É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE TODAS AS ETAPAS.
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Visando contribuir para o aprendizado, colaciono julgado do STF, de 2014:
Ementa: Embargos infringentes na AP 470. Lavagem de dinheiro. 1. Lavagem de valores oriundos de corrupção passiva praticada pelo próprio agente: 1.1. O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação. 1.2. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese. 1.3. Absolvição por atipicidade da conduta. 2. Lavagem de dinheiro oriundo de crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional. 2.1. A condenação pelo delito de lavagem de dinheiro depende da comprovação de que o acusado tinha ciência da origem ilícita dos valores. 2.2. Absolvição por falta de provas 3. Perda do objeto quanto à impugnação da perda automática do mandato parlamentar, tendo em vista a renúncia do embargante. 4. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos para absolver o embargante da imputação de lavagem de dinheiro.
(AP 470 EI-sextos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)
"Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).
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Letra E
Sérgio Moro, principal convidado do 1º Seminário Nacional sobre Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, disse que não vê obstáculos morais ou jurídicos para levar ao banco dos réus os doleiros, “profissionais do câmbio negro”, ainda que aleguem desconhecimento, recurso conhecido como “teoria da cegueira deliberada”, para escapar da responsabilidade penal. (Hipótese em que se admitiria a responsabilidade do crime de lavagem a título de dolo eventual).
Fonte: http://www.blogdojosetomaz.com.br/sergio-moro-desconhecimento-da-orige/ acessado em 13/10/2017
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Bem juridico tutelado é a ORDEM ECONÔMICO FINANCERO.
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Letra D - O recebimento de honorários advocatícios “maculados”, com a ciência da origem ilícita, caracteriza o crime de lavagem de dinheiro por parte do advogado.
ERRADA - O simples usufruto do produto ou proveito da infração antecedente não tipifica o crime de lavagem de capitais. O tipo demanda ocultação ou dissimulação. Além do mascaramento de bens, direitos ou valores, também é necessário perquirir o elemento subjetivo: a consciência e a vontade de limpar o capital sujo e reintroduzi-lo no sistema financeiro com aparência lícita.
Ex.: se o agente utiliza o dinheiro obtido com a infração antecedente para comprar imóveis em seu próprio nome, não há lavagem, mas apenas a infração antecedente. Todavia, se o agente registra o imóvel no nome de um “laranja” para dificultar o rastreamento dos valores, configura-se o crime de lavagem.
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Lei de Lavagem, Art. 1º, § 1o , Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) - Abrange dolo direito e eventual
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
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Não entendi o erro da "A"
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Colega "Deus Fiel":
Embora a doutrina costume separar o processo de lavagem em três fases (ocultação, mascaramento e integração), não são necessárias todas as três fases para consumação do crime. Trata-se tipo misto alternativo, com inúmeros núcleos, a prática de qualquer ato (ainda que este ato configure só uma das fases) já consuma o delito. O erro está em dizer que são exigidas as 3 fases. Não são exigidas. A prática de ato que se enquadre em uma delas já configura lavagem.
Também não está correto dizer que demanda sempre um "sofisticado processo". Por vezes a lavagem é simples. Se o sujeito por exemplo introduz dinheiro ilícito em uma cavidade corporal visando dissimular a localização do mesmo, transportando-o para outro país a pé, configurou-se a primeira fase, e consumou-se o crime de lavagem. Como se poder ver, não foi utilizado meio complexo, e só ocorreu a primeira fase, no entanto há crime. Nesse sentido: o STF:
"O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura."
(STF, RHC 80.816, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., u., 18/06/2001)
Colega "Sil concursanda":
Não é unânime a posição de que o crime de lavagem tem como bem jurídico protegido a ordem econômico-financeira. Há quem defenda que a objetividade jurídica é:
- A administração da justiça
-O mesmo bem jurídico do crime que gerou a riqueza que se deseja lavar
O erro é dizer que há uma corrente predominante. No momento nao há, o tema é tormentoso.
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Sobre a A as fases corretas são:
Conversão ou Colocação;
Dissimulação ou Ocultação;
Integração.
A alternativa sugere ocultação na primeira e segunda fase com o sinônimo mascaramento.
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COMENTÃRIOS: Minhas fontes são: Meu material do CICLOS, site CONJUR e site Direito Entre Ciências.
A) ERRADO
Para o STF, NÃO É NECESSÃRIA a ocorrência destas três fases para que o delito de lavagem esteja consumado (RHC 80.816/SP do STF, pertinente à MÃFIA DOS FISCAIS). Para STF as três fases traduzem um modelo ideal, mas não precisa estar completo para punição.
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B) ERRADO
1ª corrente(Minoritária): o bem jurÃdico tutelado é o mesmo bem jurÃdico tutelado pelo crime antecedente.Â
2ª corrente: Rodolfo Tigre Maia: o bem jurÃdico tutelado seria a �administração da justiça�, pois o cometimento da lavagem torna difÃcil a recuperação do produto do crime.
3ª corrente: Majoritária na doutrina: O bem jurÃdico tutelado é a �ORDEM-ECONÔMICO-FINANCEIRA�.Â
4ª corrente: Pluriofensividade: ofende mais de um bem jurÃdico. Há quem entenda que os bens jurÃdicos tutelados são:
(i)   �ORDEM-ECONÔMICO-FINANCEIRA� e �o mesmo bem jurÃdico tutelado pela infração penal antecedente�;
(ii)   �ORDEM-ECONÔMICO-FINANCEIRA� e a administração da justiça (Este entendimento, inclusive, foi ratificado na AP 470, julgada pelo STF). É nesse sentido a lição de Alberto Silva Franco.Â
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C)ERRADO
Isso foi debatido no STF, onde ficou decidido que a selflaundering é passÃvel de punição, não constituindo bis in idem ou qualquer ofensa a princÃpios do Direito Penal.Â
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D)ERRADO
 Se observarmos com cuidado a lei brasileira de lavagem de dinheiro (9.613/98), o recebimento de honorários maculados não é conduta tÃpica. Não se trata de ocultação ou dissimulação (artigo 1º, caput). O dinheiro recebido por profissional liberal, em contraprestação a serviços realmente efetuados, com a regular emissão de nota fiscal, não contribui para mascarar o bem, uma vez que seu destino é conhecido e registrado. Não há ato objetivo de lavagem do dinheiro. A transparência/formalidade do pagamento afasta a incidência do dispositivo.
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E)CERTO
[...] No âmbito da lei de regência brasileira, o tipo penal admite unicamente a forma dolosa (direta ou eventual), não reconhecendo expressamente a modalidade culposa.Â
A figura do dolo eventual foi mencionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Penal 470 (�Mensalão�), haja vista que a incriminação abrange, inclusive, a terceirização profissional da lavagem.
Como sublinhou a Ministra Rosa Weber, �o profissional da lavagem, contratado pelo autor do crime antecedente para realizá-la, adotaria, em geral, postura indiferente em relação à procedência criminosa dos bens envolvidos, e não raramente se recusaria a aprofundar o reconhecimento a respeito. Destarte, ponderou que não admitir o crime de lavagem com dolo eventual indicaria exclusão da possibilidade de punição de formas mais graves desse delito, sendo, uma delas, a terceirização profissional da lavagem� (AP 470, Rel Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27-9-2012).
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Apenas para complementar os comentários dos colegas:
O substrato da TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (teoria do avestruz) reside no fato de que caso o agente possa ter consciência sobre a origem ilícita do dinheiro e escolha não buscar informações de forma mais aprofundada, demonstra nitidamente indiferença em relação ao bem jurídico protegido, da mesma forma que demonstra indiferença quem age com dolo eventual por fazer a representação mental do resultado e, embora não o queira diretamente, assume o risco de produzi-lo. Essa semelhança de comportamento do agente possibilita a punição de quem deliberadamente cega-se para a origem ilícita do dinheiro.
(Leis Penais Especiais, Gabriel Habib, vol. único, 8ª edição, pag. 435)
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Quanto à alternativa D, acredito que esteja mal formulada, porque não esclarece se o advogado está simplesmente recebendo como honorários recursos de origem ilegal, ou se o advogado recebe honorários por serviços não prestados, de modo que ocorreria dissimulação.
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a) A caracterização do crime de lavagem de dinheiro, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reclama um sofisticado processo que compreende as fases da ocultação, do mascaramento e da integração. ERRADA. STF não (RHC 80816), pois a lavagem de capitais não reclama nem o êxito definitivo da ocultação, nem a complexidade de requintada engenharia financeira. Ou seja, a lavagem não precisa ser algo necessariamente complexo.
b) O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, segundo a corrente doutrinária preponderante no Brasil. ERRADA. Em tese, há cinco correntes. A primeira defende que seria o mesmo bem jurídico da infração penal antecedente. Ex. se é tráfico, seria saúde pública; a segunda considera a administração da justiça; a terceira considera A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA, um desiquilíbrio no mercado, se alguém está ocultando ou simulando está violando a livre concorrência, a livre iniciativa de mercado – é a corrente majoritária; a quarta considera uma pluralidade de bens jurídicos. Não é adotada pois o direito penal tem que ser claro; a quinta considera a ordem econômico-financeira de forma imediata, e a administração da justiça de maneira mediata.
c) Não é punível a autolavagem no Brasil, em razão do princípio ne bis in idem. ERRADA. STF - é possível sim o mesmo autor da infração antecedente responder pela lavagem de capitais – Inquérito 2471. Para o STF, a lavagem é mero exaurimento. (inclusive um crime de lavagem pode ser antecedente de outro crime de lavagem). Não há no Brasil a reserva de autolavagem.
d) O recebimento de honorários advocatícios “maculados”, com a ciência da origem ilícita, caracteriza o crime de lavagem de dinheiro por parte do advogado. ERRADA. É possível a punição da lavagem de capitais desde que a infração penal seja TÍPICA e ILÍTICA (T. ACES. LIMITADA)? Sim, eu não preciso analisar critérios de CULPABILIDADE, não preciso saber o autor da infração antecedente, nem analisar critérios de culpabilidade ou punibilidade. Basta a infração penal anterior ser típica e ilítica, ainda que desconhecido o autor (art. 2º, §2º), mesmo que a infração penal anterior esteja prescrita, ainda é possível a punição por lavagem de capitais. Prestação de serviço advocatício não é fato típico nem ilícito.
e) a “terceirização” do crime de lavagem de dinheiro, punem-se tanto o profissional da lavagem, mesmo que não tenha conhecimento preciso acerca da origem ou da natureza dos valores, quanto o autor do crime antecedente. CORRETA. DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL: A lei 12683/12 suprimiu a expressão “sabe ser proveniente”. Assim, é possível a responsabilização por dolo eventual. Nos EUA adotou-se a TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA, TEORIA DAS INSTRUÇÕES DO AVESTRUZ ou TEORIA DE EVITAÇÃO DA CONSCIÊNCIA (não sei, não quero saber e tenho raiva de quem sabe – não sei, não respondo). É a escolha de permanecer ignorante.
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GAB LETRA E
A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do Avestruz surge como mecanismo que permite concluir pelo dolo INDIRETO eventual do agente.
Tema está relacionado à análise do aspecto subjetivo da conduta do agente, a verificação do elemento subjetivo do tipo legal de crime, especificamente o dolo indireto eventual.
LETRA D
O recebimento de honorários advocatícios “maculados”, com a ciência da origem ilícita, NÃO caracteriza o crime de lavagem de dinheiro por parte do advogado.
Art 9º OFFSHORE NO EXTERIOR x SIGILO PROFISSIONAL
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações
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Item (A) - O STF no HC 80816/SP firmou o entendimento de que essas três fases mencionadas neste item não precisam ocorrer para
configurar o crime de lavagem de capitais. Segundo a Corte, para que o crime se consume basta que ocorra qualquer das condutas tipificadas no artigo 1º
da Lei 9.613/1998, admitindo-se, portanto, formas mais simples de ocultação ou dissimulação, não sendo imprescindível para a consumação do delito que "(...) reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a
complexidade dos exemplos de requintada 'engenharia financeira' transnacional, com os quais se ocupa a literatura." A assertiva contida neste item é incorreta.
Item (B) - Ainda que haja entendimentos diversos acerca de qual seja o bem jurídico tutelado no tocante ao crime de lavagem de dinheiro (Administração da Justiça, Ordem Econômica, Sistema Financeiro ou mesmo concorrentemente esses três bens jurídicos), o certo é que não há quem entenda que o bem jurídico tutelado seja a Administração Pública, como faz a assertiva contida nesta alternativa. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (C) - parte da doutrina e a da jurisprudência admitem a punição do crime de lavagem de dinheiro na espécie de autolavagem. Constitui autolavagem a ocultação
ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos e valores pelo próprio autor do crime antecedente. Nesse sentido foi a decisão proferida pelo STJ na APn 856/DF, cujo acórdão foi relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em que se concluiu que "(...) Embora a
tipificação da lavagem
de dinheiro dependa
da existência de um crime
antecedente, é possível a autolavagem – isto é,
a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de
lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele
que compõe a
realização do primeiro
crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (...).". A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Tanto a doutrina como a jurisprudência ainda mantém o entendimento de que o recebimento de honorários advocatícios "maculados" não configura o crime de lavagem de dinheiro por parte dos advogados. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - A Lei nº 9.613/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.683/2012, não mais exige o dolo direto na consecução das condutas tipificadas como crime de lavagem de dinheiro. Desta feita, para que se puna as condutas do profissional da lavagem, basta a previsibilidade acerca da origem ilícita dos bens, direitos e valores. A assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do Professor: (D)
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Penso ser interessante ressalvar que a teoria da cegueira deliberada ainda não é unânime no Brasil, posto que no emblemático caso do Banco Central o TRF na ocasião não assentiu na sua aplicação. Não se trata puramente de tipificação à título de Dolo Eventual, pois nessa modalidade subjetiva o agente antevê o resultado do crime, apenas tolerando a sua ocorrência. Na teoria da cegueira o agente adota postura no sentido de blindar-se do conhecimento do próprio resultado, seja do crime antecedente, seja do acessório. Na última hipótese o agente é punido através da análise das circunstâncias que evidenciam que na hipótese seria-lhe possível tomar ciência da origem ilícita dos recursos, malgrado alegação em sentido diverso, somado a atos tendentes ao estado de ignorância deliberada. Me parece que a teoria ganha força perante os casos nos quais sobre o agente recai dever especial de atenção acerca dos recursos que manipula, tais como instituições financeiras compelidas por lei à setorização do compliance dentro de sua estrutura organizacional.
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Na “terceirização” do crime de lavagem de dinheiro, punem-se tanto o profissional da lavagem, mesmo que não tenha conhecimento preciso acerca da origem ou da natureza dos valores, quanto o autor do crime antecedente.
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Rogério Sanches explica que:
"No âmbito de estudo da lavagem de dinheiro, a definição de quais seriam os bens ou interesses jurídicos tutelados tem sido tema de grande discussão doutrinária. Variados entendimentos são apresentados pela doutrina, sendo predominante, no entanto, o raciocínio de que os principais bens jurídicos tutelados pelo crime de lavagem de dinheiro seriam a Administração da Justiça e a Ordem Socioeconômica.
Para os que defendem a Administração da Justiça como bem jurídico tutelado, reforça-se a punição aos crimes antecedentes dos quais originariam o produto das manobras da lavagem de dinheiro, dando-se maior efetividade aos sistema estatal de administração da Justiça. Além disso, as condutas de lavagem de dinheiro colocariam em risco a Administração da Justiça, escamoteando do produto do crime.
Embora outros bens ou interesses sejam indiretamente tutelados pelas normas em questão, parece-nos evidente que a primordial intenção do legislador com a criação do tipo penal de lavagem de dinheiro foi justamente proteger a ordem socioeconômica, nitidamente abalada com a prática de tal espécie delituosa.
A lavagem de dinheiro apresenta consequências macroeconômicas negativas em decorrência da entrada em circulação de fundos não submetidos aos regulares mecanismos de controle, podendo acarretar mudanças inexplicáveis na demanda de dinheiro, riscos prudenciais para a solidez bancária, efeitos de contaminação nas transações financeiras legais e o aumento da volatilidade dos fluxos de capital internacionais e das taxas de câmbio devido ao passo transfronteiriço ilegal de moedas.
Ora, com a prática ilegal, o ingresso da vantagem financeira de origem ilícita na economia formal - embora travestida de legalidade - ofende sobremaneira a ordem socioeconômica, pois acarreta nítido desequibíbrio em um mercado pautado por regras harmonicamente estabelecidas.
Não serão mais o preço, a qualidade do produto ou a eficiência do serviço prestado a conduzirem a lógica das atividades econômicas. Na verdade, a introdução de recursos de origem espúria no cenário econômico traz motivações e elementos outros que certamente afetam a harmonia lógica reinante no mundo dos negócios."
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Fases da lavagem de dinheiro: colocação -> dissimulação/ocultação -> integração
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Axredito que o conhecimento acerca da teoria da cegueira deliberada mataria a questão na letra E
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A letra "E" é o caso do furto do Banco Central, onde a Empresa de venda de automóveis fez várias transações com os executores do crime quando estes estavam lavando o dinheiro objeto do delito. Nessa senda, foi criada a teoria da Avestruz (cegueira deliberada) e os empresários iriam ser punidos. Porém, contudo, todavia, a modificação legislativa foi posterior ao cometimento da lavagem, ou seja, como fala no Nordeste: ESCAPARAM FEDENDO. Concluindo: não formam punidos e o restante do produto do furto só Deus sabe onde tá.
Deus salve o Brasil.
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Assertiva "a" (incorreta).
Fases da lavagem:
1. Introdução/colocação (placement): Introdução do produto do crime no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos;
2. Dissimulação (layering): É a lavagem propriamente dita. Busca-se construir uma nova origem lícita, legítima do dinheiro, por meio de condutas que buscam impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores.
3. Integração (integration): Reintrodução dos valores, agora com aparência lícita, ao sistema econômico.
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Salvo engano, o único crime da Lei 9.613/98 que demanda apenas dolo direito é o que é previsto em seu Art. 1, §2º, II:
§ 2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
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Questiono, embora possa configurar a punição daquele que não tem o conhecimento preciso da origem ilícita, com base na teoria da cegueira deliberada, o autor do crime antecedente não será necessariamente punido pelo delito da lavagem de capitais.
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Vá direto para o comentário de Marcos. O único sem textão ou resposta incompleta e direto ao ponto.
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Há, de fato, uma certa controvérsia em relação à autolavagem (selflaundering).
Uma primeira corrente sustenta que 1) haveria proibição expressa na Convenção de Palermo; 2) Seria um verdadeiro bis in idem e, para evitar isso, dever-se-ia entender a lavagem como post factum impunível (consunção); 3) não seria possível em face da proibição de se produzir prova contra si, já que impedir a ocultação seria o mesmo que se entregar para a polícia.
Uma segunda corrente rebate estes fundamentos, ao dizer que: 1) A Convenção de Palermo, por si só, não impede a responsabilização do agente, pois esta limitação deve advir diretamente da lei, por intermédio da chamada "reserva de autolavagem"; 2) Não há que se falar em princípio da consunção porque há bens jurídicos e sujeitos passivos distintos, bem como condutas autônomas; 3) Os direitos não são absolutos e não podem ser vistos como escudos para o cometimento de crimes. Tanto é assim que ninguém questiona a constitucionalidade da conduta daquele que, após cometer um homicídio, oculta o respectivo cadáver; 4) Como o terceiro que não concorreu para a infração antecedente pode concorrer para a lavagem, haveria a esdrúxula situação de um "partícipe em um crime sem autor".
De qualquer forma, o STF entende possível: (...) O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder. (...). (STF, HC 165036, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019)
Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada, 5 ed., ver., atual., e ampl. Salvador: Juspodium, 2017, págs. 486/489.
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"mesmo que não tenha conhecimento preciso acerca da origem ou da natureza dos valores"
Difícil dizer que isso é saber a procedência.
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Teoria da Cegueira Deliberada.
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Tem decisão recente do STJ sobre honorários advocatícios e lavagem de capitais: "o recebimento de vultosas quantias a título de remuneração pelo exercício de atividade advocatícia pode configurar indício da prática de lavagem de dinheiro quando incompatível com o grau de especialização do profissional e das tarefas praticadas quando presentes evidências de que os pagamentos se deram em decorrência de atividades ilícitas" (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2020, DJe 13/05/2020).
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Entendo que, mesmo com as novidades trazidas pelos colegas (a jurisprudência apresentada pelo colega Bruno Martins) o item D permanece errado, explico:
O que a decisão orienta é pela existência de indícios da prática de lavagem, em razão do advogado ter recebido VULTUOSAS QUANTIAS, não traz uma definição de que isso seja a regra, e que, de fato ele teria cometido o crime como se “todo advogado que presta serviço, sempre que receber valores provenientes de atividades ilícitas, cometeria crime de lavagem” isso é um equívoco.
Jurisprudencia trazida pelo colega:
"o recebimento de vultosas quantias a título de remuneração pelo exercício de atividade advocatícia pode configurar indício da prática de lavagem de dinheiro quando incompatível com o grau de especialização do profissional e das tarefas praticadas quando presentes evidências de que os pagamentos se deram em decorrência de atividades ilícitas" (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2020, DJe 13/05/2020).
Dois exemplos distintos:
01 - O advogado recebeu honorários elevados: mas tem significativa atuação no processo em defesa de determinado cliente, não guarda qualquer relação de intimidade/amizade íntima com o seu cliente. (não há indício)
02 - O advogado desconhecido “que não tem notório saber jurídico”, “um zé galinha” que recebe um milhão, tem relação ítima com os investigados etc., possivelmente fazendo parte do esquema de lavagem, alega que tais valores seriam pela prestação de serviço, ao passo que apresentou uma petição de 5 páginas. Tem indícios que participa da lavagem, e provavelmente a prestação de serviços de advocacia, não é o motivo do recebimento dos valores.
Vamos ao item:
O recebimento de honorários advocatícios “maculados”, com a ciência da origem ilícita, caracteriza o crime de lavagem de dinheiro por parte do advogado.
ERRADO - Não caracteriza, mesmo que o advogado saiba da origem espúria (e ele provavelmente saberá, pois o cliente normalmente conta tudo para o advogado) ele não está cometendo o crime de lavagem!
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GABARITO: E
A doutrina faz uma distinção entre advogado de representação contenciosa e advogado de operação. Advogado de representação contenciosa seria aquele que atua na defesa de seus clientes em processo judicial. Nesse caso, não estão obrigados a comunicar operações suspeitas, sob pena de violação ao sigilo constitucional inerente à advocacia (art. 133 da CF). Advogado de operações diz respeito à atividade de consultoria não processual (empresarial/tributária). Nesse caso, diante do dever “Know your customer” exista a obrigação de comunicação de operações suspeitas.
Você já é um vencedor!!!
Tudo posso naquele que me fortalece!!
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Dúvida sobre a parte final da letra E "quanto o autor do crime antecedente."
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A) A caracterização do crime de lavagem de dinheiro, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reclama um sofisticado processo que compreende as fases da ocultação, do mascaramento e da integração.
Ocultação e mascaramento representam a mesma fase. A 1ª fase, não mencionada na questão, é colocação (placement).
B) O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, segundo a corrente doutrinária preponderante no Brasil.
Segundo doutrina majoritária, o bem jurídico tutelado nos crimes de lavagem é a ordem econômico-financeira. Há ainda uma doutrina minoritária que defende ser a administração da justiça, e outra que defende ser o mesmo bem jurídico tutelado pela infração penal antecedente.
C) Não é punível a autolavagem no Brasil, em razão do princípio ne bis in idem.
O self-laundering é punível no Brasil.
D) O recebimento de honorários advocatícios “maculados”, com a ciência da origem ilícita, caracteriza o crime de lavagem de dinheiro por parte do advogado.
Entendo que o advogado não comete lavagem de dinheiro porque ele não está tentando ocultar ou dissimular a natureza/origem desses valores (e nem auxiliando seu cliente a fazê-lo), mas apenas recebendo o pagamento devido pela prestação de seus serviços.
É claro que existe a discussão sobre a obrigação de comunicar o COAF/UIF caso saiba da origem ilícita do dinheiro (prevalecendo atualmente o entendimento de que não é obrigado a fazer a comunicação em razão do sigilo advogado-cliente), mas o descumprimento de eventual obrigação nesse sentido, em princípio, só o sujeitaria às penalidades do art. 12 da Lei 9.613/98.
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
E) Na “terceirização” do crime de lavagem de dinheiro, punem-se tanto o profissional da lavagem, mesmo que não tenha conhecimento preciso acerca da origem ou da natureza dos valores, quanto o autor do crime antecedente.
Correto. O profissional da lavagem pode ser punido mesmo que não tenha conhecimento preciso acerca da origem ou da natureza dos valores, bastando que aja com dolo eventual, assumindo o risco de concorrer para o crime.
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LETRA E
a) Errada. A fase da ocultação é a segunda e não a primeira. As fases são: da colocação (da conversão ou introdução), da ocultação (da dissimulação ou acomodação) e da integração (ou da reinversão).
b) Errada. O bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira e a administração da justiça, conforme inclusive já reconhecido pelos Tribunais Superiores, ressaltando ser crime pluriofensivo.
c) Errada. É plenamente aceito pela jurisprudência a autolavagem, ou seja, quando o sujeito ativo do crime antecedente também realiza atos de ocultação suficiente para que sua conduta ganhe a autonomia para configurar lavagem de dinheiro.
d) Errada. Há precedentes que reconhecem a legitimidade dos honorários advocatícios, haja vista o direito à ampla defesa. O que não significa que o advogado pode desviar os recursos recebidos a título de honorários para fazer repasses de interesse do seu cliente, colaborando assim para a continuidade de suas ações ilegais.
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letra d parece até lavagem culposa rs
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TIPOS DE LAVAGEM:
- lavagem ELEMENTAR: as técnicas postas em prática respondem à necessidade de liquidez de capitais, tratando-se habitualmente de montantes pequenos. Essas operações serão pontuais, estando sujeitas a um fraco constrangimento de credibilidade. O dinheiro branqueado servirá despesas de consumo corrente ou a realização de investimentos de pouca monta
- lavagem ELABORADA: as operações visam possibilitar o reinvestimento do dinheiro criminoso em atividades legais. Aqui, os números a reciclar são, por regra, mais elevados, assim como é frequente que as técnicas apresentem um caráter regular, o que impõe a elaboração de circuitos estáveis de lavagem. Ocorre essencialmente nos Estados onde a pressão legal é mais intensa ou quando a utilização prevista dos fundos carece de uma especial credibilidade.
- lavagem SOFISTICADA: quando se acumula, num curto espaço de tempo, elevado volume de dinheiro. Nestas circunstâncias, o agente depara-se com um grande problema de falta de credibilidade, pois é quase impossível justificar essas somas pelo jogo normal da economia lícita. É aqui que surgem com especial importância os mercados financeiros, que são sem dúvida o palco privilegiado do branqueamento sofisticado.
Fonte: Legislação Bizurada.