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ID
2499316
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. 

    Na sessão de 23/06/15, o Plenário do STF entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do HC 118.533, que foi deferido por maioria dos votos.

    Como o STF já reconheceu que tráfico privilegiado não é crime hediondo, consiste em constrangimento ilegal ato de juiz que adota tese contrária. Assim entendeu o ministro Dias Toffoli ao determinar que a Justiça de São Paulo recalcule a pena de 2 réus, em pedidos de Habeas Corpus apresentados pela Defensoria Pública.

    O colegiado cancelou a súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos repetitivos.

    B) ERRADA. O artigo 28 trata-se infracao penal de infimo potencial ofensivo, hoje despenalizacao, mas nao discriminilizacao.

    C) ERRADA. A tese da autolesão está cada vez mais em voga, mas ainda não foi reconhecida pelo STF.

    D) ERRADA. Tendo em vista que a pena é detenção de 6 meses a 1 ano é possível tanto a transação como a suspensão.

  • e) Correta: 

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

     

    Não alcança o § 4o.

  •  Tendo como parâmetro o (HC) 118533/STF, o qual não considera mais hediondo o tráfico de drogas privilegiado, não merece prosperar a vedação ao indulto, do art. 44 da Lei nº. 11.343/2006, e, logicamente, ao indulto natalino, não existindo qualquer impeditivo que proíba a sua concessão às pessoas condenadas pelo crime de tráfico privilegiado.

    Dessa forma, seguindo a esteira do entendimento jurisprudencial da Corte Superior, entende-se que, em que pese ainda haja discussão acerca do tema, não há mais que se falar em vedação à concessão de indulto para os condenados pelo crime de tráfico privilegiado.

  • Correta, E

    O condenado por tráfico de drogas privilegiado não pode ser impedido de se beneficiar do decreto de indulto natalino, uma vez não se trata de crime de caráter hediondo. Esse foi o entendimento do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, ao conceder liminar em Habeas Corpus.

    A quem interessar > http://www.conjur.com.br/2017-jul-31/liminar-assegura-indulto-condenado-trafico-privilegiado 

    A - Errada - Tráfico de Drogas Privilegiado não é crime equiparado a Hediondo.

    B - Errada - Não descriminalizada, mas apenas despenalizada (veda a aplicação de penas restritivas de liberdade).

    C - Errada - Continua sendo tipificado como crime no Art. 28 da lei de Drogas, todavia essa conduta foi despenalizada, e não descriminalizada.

    D - Errada - Lei de Drogas, Art.33 - p3 - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Por essa ser a pena deste crime, aplica-se a lei 9.099/95 (Suspensão do Processo, Transação Penal, etc...).

    Comentário atualizado em 30.07.20.

  • Ainda sobre o HC 118.533 impetrado no STF, transcrevo abaixo trecho do informativo 831:

    A Corte observou que, no caso do tráfico privilegiado, a decisão do legislador fora no sentido de que o agente deveria receber tratamento distinto daqueles sobre os quais recairia o alto juízo de censura e de punição pelo tráfico de drogas. As circunstâncias legais do privilégio demonstrariam o menor juízo de reprovação e, em consequência, de punição dessas pessoas. Não se poderia, portanto, chancelar-se a hediondez a essas condutas, por exemplo. Assim, a imposição de pena não deveria estar sempre tão atrelada ao grau de censura constante da cominação abstrata dos tipos penais. O juiz deveria ter a possibilidade de exame quanto à adequação da sanção imposta e o respectivo regime de cumprimento, a partir do exame das características específicas na execução de determinados fatos, cujo contexto em que praticados apresentasse variantes socialmente relevantes em relação ao juízo abstrato de censura cominada na regra geral. De outro lado, o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mereceria crítica na medida em que proíbe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Assentou, ainda, que a etiologia do crime privilegiado seria incompatível com a natureza hedionda. Além disso, os Decretos 6.706/2008 e 7.049/2009 beneficiaram com indulto os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado, a demonstrar inclinação no sentido de que esse delito não seria hediondo. Demais disso, cumpre assinalar que o crime de associação para o tráfico, que reclama liame subjetivo estável e habitual direcionado à consecução da traficância, não seria equiparado a hediondo. Dessa forma, afirmar que o tráfico minorado fosse considerado hediondo significaria que a lei ordinária conferiria ao traficante ocasional tratamento penal mais severo que o dispensado ao agente que se associa de forma estável para exercer a traficância de modo habitual, a escancarar que tal inferência consubstanciaria violação aos limites que regem a edição legislativa penal. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que denegavam o “writ”. Reajustaram os votos os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki e Rosa Weber. HC 118533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016. (HC-118533)

  • O que seria crime de médio potencial ofensivo?

  • Heráclito Neto, as infrações podem ser classificadas de acordo com sua gravidade. Vejamos:

    Infração penal de menor potencial ofensivo: admite “alternativa à pena” de duas espécies, ou seja, transação penal e suspensão condicional do processo, bem como “penas alternativas”;

    Infração penal de médio potencial ofensivo: admite “alternativa à pena” (somente suspensão condicional do processo) e “penas alternativas”;

    Infração penal de grande potencial ofensivo: somente admite “penas alternativas” (não admite “alternativa à pena”);

    Delito hediondo: não admite “alternativa à pena” nem “penas alternativas”. Entretanto, o STF admite penas alternativas. Logo, não existe mais diferença entre infração penal de grande potencial ofensivo e delito hediondo.

    OBSERVAÇÃO:

    - Pena alternativa: substitui pena privativa de liberdade. Pressupõe condenação;

    - Alternativa à pena: evita imposição de pena e condenação. É uma medida despenalizadora. Por exemplo, transação penal.

    Fonte: Rogério Sanches.

  • Herádito Neto, crime de médio potencial ofensivo é aquele que admite suspensão condicional do processo, porém não se submete ao rito da Lei 9099/95, a exemplo de uma infração que tem preceito secundário de 01 a 03 anos de detenção.

     

    O erro da alternativa "D" está em afirmar que o delito do art. 33, § 3º, é de médio potencial ofensivo e, por este motivo, não admite a transação penal, quando, na verdade, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, haja vista que a pena é de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.

  • O artigo 33,§4, como foi revogada aquela parte, fale não ser mais vedada a conversão de penas em restritivas de direito.

     

    Porém o artigo 44 fala ser possível.

     

    Alguém pode dar uma luz?

  • Esclarecendo o que você peguntou, Pedro Sartori: o STF declarou inconstitucionais as expressões "liberdade provisória", e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos" expostas no artigo 44 da Lei 11.343/2006.  

  • Tendo em vista que o tráfico privilegiado não mais é considerado crime hediondo, em tese não é mais aplicável as restrições do artigo 5o, inciso XLIII, da CF ( inafiançável e insuscetível de graça ou anistia). Portanto, letra E correta

  • ...

     

    a) O Supremo Tribunal Federal entende que o crime de tráfico “privilegiado” é hediondo.

     

    LETRA A – ERRADA:

     

    O chamado "tráfico privilegiado'', previsto no § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/2006 (lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.  STF. Plenário. HC 118533, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016 (Info 831).

     

     

     

    b) O porte de drogas ilícitas para uso próprio, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi descriminalizado.

     

    c) Em relação ao porte de cannabis sativa (maconha) para uso próprio, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal figura é atípica, configurando autolesão impunível.

     

     

    LETRAS B e C – ERRADAS:

     

    A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).

  • "D" ERRADA:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • # Crimes de menor potencial ofensivo (Art. 89, lei 9099): São os crimes que não se enquadram entre os de menor potencial ofensivo (aqueles com pena máxima não superior a dois anos), e, portanto não aceitam transação penal, e composição civil dos danos. Mas, por força da 9099, podem ter a suspensão do processo concedida ( crimes com pena mínima não superior a um ano, abrangidas ou não pela 9099).
     

    Adendo (peculiaridade da lei de drogas)

    No caso especial da lei de drogas, os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º;  e 34 a 37, são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça, indulto, sursi, e liberdade provisória. Mas, entenda, não é pelo de serem hediondos, até porque o art. 35 não é, mas por força da lei de drogas. Por fim, no caso da associação (art. 35), o prazo para o livramento condicional é de 1/3 ou 1/2. Por isso, por não estar compreendido nos artigos supracitados, o tráfico privilegiado é suscetível de induto (e não pelo fato de não ser considerado hediondo, vide associação para o tráfico). Art. 44, lei de drogas.

  • e) É cabível, em tese, a concessão de indulto natalino no caso do tráfico “privilegiado”.

     

     

    LETRA E – CORRETA

     

     

    Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)?

     

     

    CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL

     

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

     

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

     

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Atenção: apesar do tráfico "privilegiado" não ser considerado crime hediondo, não é cabível ao mesmo o benefício do "sursis". Isto porque a vedação ao "sursis" está na Lei de Drogas e não na Lei de Crimes Hediondos,

  • O Supremo Tribunal Federal entende que o crime de tráfico “privilegiado” é hediondo.

    O crime de trafico de drogas privilegiado não tem natureza hedionda,ou seja,não è crime equiparado a hediondo.

  • O porte de drogas ilícitas para uso próprio, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi descriminalizado.

    Posse ou Porte de drogas para consumo pessoal foi despenalizado(não tem pena privativa de liberdade).

  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

    Aplica-se o juizado especial criminal.

  • Alternativa E :

    É cabível, em tese, a concessão de indulto natalino no caso do tráfico “privilegiado”.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da lei n° 11.343/2006 – Lei de Drogas.

    A – Errada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  “afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de  entorpecentes em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06". (HC n. 118.533).

     B – Errada. A conduta descrita no art. 28 da lei n° 11.343/2006  continua sendo crime, o que houve, para o Supremo Tribunal Federal, foi a despenalização da conduta.

    C – Errada. A conduta descrita na alternativa  é prevista como crime no art. 28 da lei n° 11.343/2006 – Lei de drogas.

    D – Errada. De acordo com o art. 33, § 3° da lei n° 11.343/2006 a pena para quem oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem é de  detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano(...). Portanto, admite-se tanto a transação penal como a suspensão condicional do processo. 

    E – Correta.  De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “Acompanhando o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 118.533/MS, a 5ª e a 6ª Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, revendo posição anterior, passou a adotar orientação no sentido de que "o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda". 3. Dessarte, com fulcro nesse novo paradigma, não mais subsiste o óbice à concessão do indulto ou da comutação aos condenados por tráfico privilegiado (HC 371186/MG)

    Gabarito, letra E

  • Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.

    Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente).  É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano

    Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos

    Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)

    Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.

    Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.

    Agora, atenção:

    Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.

  • Sobre a letra "C":

    O sujeito passivo do art. 28 é a coletividade, pois é crime contra a saúde pública

  • Atenção: apesar do tráfico "privilegiado" não ser considerado crime hediondo, não é cabível ao mesmo o benefício do "sursis". Isto porque a vedação ao "sursis" está na Lei de Drogas e não na Lei de Crimes Hediondos

  • Despenalização e não descriminalização
  • Contratem um professor de direito que preste! O correto é DESPENALIZAÇÃO, já é a 2 questão que vejo um erro grotesco como esse, cuidado pessoal!

  • Sobre a letra "D"

    As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos.