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ID
2499343
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao instituto da prova penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E)

    LEI Nº 9296/96.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de
    interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será
    determinada a sua transcrição.
    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da
    interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das
    operações realizadas.
     

  • Era pra assinalar a correta ou incorreta???

     

  • Letra A: Errada.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I - ordenar, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Portanto, em que pese a doutrina majoritária etenda não ser cabível a determinação, de ofício, pelo juiz na investigação criminal e na instrução processual penal, por ferir o sistema acusatório, a Lei de Interceptação Telefônica PERMITE que o juiz determine, de ofício, interceptação das comunicações telefônicas tanto na investigação criminal, quanto na instrução processual penal.

  • serendipidade --> Teoria do encontro fortuito de provas

  • Eis o erro da alternativa "D"

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • A) Art. 156, CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

    C) Art. 3°, lei 9296/96 - A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    D) Art.4º, § 1°, lei 9296/96 - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

    E) Art.6º, § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

  • A letra B esta errada visto que trata da teoria da fonte independente, conforme artigo 157, 2, do CPP.

  • QUESTÃO CONFUSA: Ainda que o gabarito indique como correta a letra "E", o artigo 6º, §1º da Lei 9296/96 em nenhum momento condicionou a transcrição à prévia determinação judicial. Pelo contrário, foi categórico ao estabelecer a obrigatoriedade da transcrição no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada. De acordo com Gabriel Habib (Leis Penais Especiais, 2017, p. 404): A gravação da interceptação, embora facultativa, é de extrema importância, pois é a única forma de ela ser valorada como prova dentro dos autos do processo pelo Juiz. Todavia, uma vez gravada, o legislador impôs a obrigatoriedade da sua transcrição, para que ela passe a integrar os autos do processo como elemento probatório.

    Em suma, acho que o referido item também está errado (ou, ao menos, incompleto).

     

  • QUESTÃO TOTALMENTE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Vejamos o que diz a Lei 9,296/96, em seu bojo:

    "Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° [...]".

  • ALT. "E"?

     

    A - ERRADA - Art. 156, CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

     

    Eu marquei como correta, a doutrina capitaneada por Aury L. Júnir ensina que tal dispositivo consagra a figura do Juiz Inquisidor, onde há flagrante descompasso com  sistema acusatório. A doutrina suscita que tal dispositivo é inconstitucional pelos mesmo motivos da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.034/95 antiga LCO. Autorizando a atividade probatória antes no início da persecutio criminis o Juiz estará sendo imparcial. Noberto Novena postula pela Constitucionalidade do dispositivo. 

     

    B - ERRADA - Art. 157, §2º: Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

     

    C - ERRRADA - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício (VIOLA O ACUSATÓRIO, há consenso na doutrina em que há violação - Porém, GSN ensina que não) ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Não há formulação por parte: "do querelante e do assistente de acusação, na instrução processual penal."

     

    D - ERRADA -  Art. 4° .§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

    E - ERRADA (DADA COMO CORRETA) -  Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Exmo. Examinador: Se não houver possibilidade de transcrever a INTERCEPTAÇÃO não vou virar Mãe Diná por conta da determinação judicial. 

     

    Bons estudos. Pior é errar sabendo. 

     

  •  a) FALSO. A literalidade da lei afirma ser possível a produção antecipada de provas de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal. Existe divergência doutrinária, sob o fundamento que a referida disposição constitui violação ao sistema acusatório.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

     b) FALSO. A serendipidade é o encontro fortuito de elementos probatórios em relação a outros fatos delituosos.

    Art. 157. § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

     

     c) FALSO. Não existe previsão legal de requerimento do querelante e do assistente de acusação.

    Lei 9296/96: Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

     d) FALSO

    Art. 4° § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

     e) De acordo com a Lei n° 9.296/96, cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação telefônica ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas, e somente realizará a transcrição da comunicação interceptada se houver determinação judicial.

    CERTO

    Art. 6. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

  • ATENÇÃO!

     

    Apesar de o CPP Art. 157. § 2o utilizar o termo "fonte independente". O legislador se equivocou, e se trata na verdade da Teoria da Descoberta Inevitável.

     

     

     

    O inimigo não pode continuar sucumbindo a sociedade assim como tem feito aí no Brasil. Essa CRFB de vocês foi assinada por socialistas afugentados pelo Regime Militar.

  • Sobrou até pra CRFB/88... 

    É cada um.

  • Já encontrei aqui no QConcursos: Suzane Richthofen, Dilma, Christian Pior e agora o ilustre Enéas Carneiro. Eita lugar cheio de personalidades! hahahahaha

  • sobre a letra B - Teoria do encontro fortuito de provas
    A teoria do encontro fortuito ou casual de provas é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas ou serendipidade quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.
    Exemplo: Alguém mantendo um tigre em casa. O IBAMA descobre. Pede-se ao juiz um mandado de busca e apreensão do tigre. Na hora que a autoridade policial entra na casa começa a abrir gavetas, destruir paredes etc. Nessa diligência a autoridade encontra documentos que comprovam um crime tributário. Pode usar esse documento como prova?
    Nesse caso, como a autoridade destrói paredes e abre gavetas, ele está desviando a finalidade de buscar o tigre. Portanto é prova ilícita. Se fosse o contrário, ou seja, procurando documentos e achasse o tigre por acaso, seria lícito.

    em sede de jurisprudência do STJ, mais recentemente, consagrou-se o fenômeno da serendipidade, que consiste
    justamente na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação (Informativo n° 539). Desse modo, o que em doutrina
    se conhecia como teoria do encontro fortuito ou casual de provas passou a ser conhecido em jurisprudência (ao menos do STJ) por
    serendipidade. No referido julgamento, o STJ asseverou que o fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que
    os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Dessa forma, de acordo com esse fenômeno da serendipidade reconhecido pelo STJ, não houve qualquer delimitação ou restrição quanto ao nexo causal, daí porque se conclui que pouco importa se há ou não nexo causal entre o crime apurado e o crime descoberto de modo fortuito ou casual, a prova fortuita ou casual seria sempre lícita. Percebe-se, pois, uma diferença marcante entre o entendimento da doutrina e aquele consagrado na jurisprudência do STJ:
    enquanto, para a doutrina, a prova fortuita ou causal, em regra, seria ilícita, tornando-se apenas lícita quando houvesse nexo de causalidade
    entre o crime apurado e o descoberto fortuitamente, para o STJ citada prova seria lícita.

    fonte: aulas brasileiro e sinopse LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES

  • sobre a letra E -  Segundo a jurisprudência do STF, NÃO é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova. Na prova do MPAC 2014, a alternativa correta dizia o seguinte: “a fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia.
     

    Se a polícia realizou 300 horas de interceptação ela deverá transcrever todo este tempo? É pacífico no STF e no STJ que a transcrição pode ser parcial. Não é necessária a transcrição de toda a conversa interceptada, bastando que sejam transcritos os trechos necessários ao oferecimento da denúncia. Esta questão foi alvo de acalorado debate entre os Ministros do Supremo, mas que acabou sendo pacificada.

                A defesa tem direito de obter cópias de toda a gravação. Os advogados podem inclusive requerer que seja transcrito determinado trecho ainda não foi degravado pela polícia, mas que interessa à defesa do investigado.

                Não há necessidade de que a transcrição seja feita por peritos oficiais. Ela pode ser feita por perito nomeado.

     

     INTERCEPTAçÂO: Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.
    No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.
    Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.
    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.

    fonte: aulas brasileiro

  • Letra B: Trata da Teoria da Descoberta inevitável e não de Serendipidade.

    - Em síntese:

         Teoria da descoberta inevitável = a prova descoberta decorre de uma prova ilícita, mas seria inevitavelmente descoberta, por ser de uma fonte independente da primeira.

         Princípio da serendipidade = decorre de um descobrimento fortuito na execução do trabalho investigativo realizado de forma lícita. Pode ser subjetiva (decoberta pessoa diversa envolvida no crime) ou objetiva (descoberto crime diverso).

    o   1º grau = guarda conexão com o fato investigado. Admitida como prova válida.

    o   2º grau = não guarda conexão ou continência com o fato investigado. Admitida como fonte de prova, servindo para subsidiar futura "notitia criminis"

    - Está assertiva não trata da questão da serendipidade, mas sim da Teoria da descoberta inevitável (art. 156, §1º “in fine” c/c §2º). São admissíveis no processo as provas derivadas de ilícitas que puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (CPP, art. 157, §§1º e 2º)

    "Serendipidade = descoberta fortuita de provas ou fontes de provas referentes a crimes diversos ou pessoas diversas das que são objeto da investigação que está sendo desenvolvida. Tem sido admitido o aproveitamento dos conhecimentos fortuitos de interceptação telefônica, inclusiva em processos civis e administrativos quando o crime também consistir em ilícitos destas naturezas. Para o STJ, durante a interceptação de conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra de sigilo, esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Essa descoberta de fatos novos, decorrentes do monitoramento judicialmente autorizado, pode resultar na identificação de pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que têm íntima legação com o objeto da investigação. Esta circunstância, contudo, não invalida a utilização das provas colhidas contra esses terceiros. Por fim, ressalte-se que, ainda que as condutas descobertas não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo, é legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, quando por meio dela descobriu-se fortuitamente a prática de outros delitos". (TAVORA, Nestor; ARAUJO, Fábio Roque. Código de Processo Penal para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concurso. Salvador: Ed. Juspodivm, pag. 351-352)

     

  • Sabe, essas coisas provocam ASCO TREMENDO. FONTE INDEPENDENTE.  A PORRA DE UMA PALAVRA QUANDO O RESTO ESTÁ TODO OK NA LETRA DA LEI. Concurso de país cheio de falcatrua é assim, vc deixa de ser gente pela falta da PORRA DE UMA PALAVRA. 

  • LETRA E.

    (A) ERRADA. Informa o art. 156, I, CPP que é facultado ao juiz de ofício ordenar, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇ. PENAL (e não "desde que iniciada a aç penal" como alega o item), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, [...]

     

    (B) ERRADA. A serendipidade, segundo TÁVORA (2018), significa o encontro fortuito de provas referentes a crime diverso do delito que é o objeto das investigações. Nas palavras de LUIZ FLAVIO GOMES (2009, apud TÁVORA, 2018, p. 637) "significa procurar algo e encontrar coisa distinta (buscar uma coisa e descobrir outra, estar em busca de um fato ou uma pessoa e descobrir outro ou outra por acaso)". Ou seja, não tem nada a ver com o informado na alternativa.

     

    (C) ERRADA. Segundo a referida lei, a interceptação só pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial (na investigação criminal); ou a requerimento do MP (na investigação criminal e na instrução processual penal), vide art. 3, da lei. Não são legitimados nem o querelante nem o assistente de acusação, conforme alegou o item.

     

    (D) ERRADA. Nem sempre será por escrito, pois EXCEPCIONALMENTE, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam pesentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a sua concessão será condicionada a termo (art. 4, L 9.296/96)

     

    (E) CORRETA. Ler o art. 6, da L 9.296/96.

  • De acordo com a Lei n° 9.296/96, cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação telefônica ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas, e somente realizará a transcrição da comunicação interceptada se houver determinação judicial.

     

    Li e reli mil vezes e não entendi a parte final da alternativa E.

    Lendo a lei eu entendi que a autoridade policial deveria determinar a sua transcrição. E não o juiz.

  • Péssima questão. 

  • Sheyla está muito nervosinha. Serendipidade é totalmente diferente de Teoria da Fonte de Indepedente. Enquanto a última versa sobre uma fonte onde seguindo os procedimentos e trâmites de praxe se chegaria ao resultado de qualquer forma, a primeira versa sobre o encontro fortuito de provas. Podendo está ser subjetiva, quando relacionada a novos autores, ou objetiva, caso esteja relacionada a novos fatos típicos. Não obstante, a serendipidade pode ser de 1. Grau - diretamente relacionado ao fato que se busca - ou de 2. Grau - não guarda relação direta com o fato previamente buscado; a serendipidade - do inglês “serendipity” é relativamente comum nas interceptações telefônicas. Abraço
  • Essa questão não tem oque reclamar, foi lei seca. 

  • A redação da E (apontada como gabarito) está um pouco estranha, mas fazer o quê?! Êh vida dura...

     

    Sobre o assunto:

     

    Lei n. 9.296/96, Art. 6°: Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

      

    Obs.: (des) necessidade de transcrição integral das gravações: cuidado, pois não há necessidade de transcrever integralmente as gravações, apenas sendo necessário a transcrição do que interessa ao processo. Mas é necessário a disponibilização da mídia integral das gravações.

     

    -> Importante dizer que essa transcrição não precisa ser produzida por peritos.

     

    STF: “(...) PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica. Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice. (...)”. (STF, Pleno, Inq. 2.424/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26/11/2008).


    STF: “(...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – MÍDIA – DEGRAVAÇÃO. A degravação consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptação sejam considerados como prova – artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96”. (STF, Pleno, AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/02/2013).

  • As provas ilícitas, em regra, são inadmissíveis.

    Há três exceções:
    a) Teoria da fonte independente;
    b) Teoria da contaminação expurgada;
    c) Teoria da descoberta inevitável.

  • Em 13/09/18 às 15:19, você respondeu a opção E. Você acertou! amém

    Em 03/07/18 às 22:24, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 21/06/18 às 18:59, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 03/05/18 às 13:52, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Lembrando que há doutrina que defende a possibilidade do querelante, por analogia, em requerer a interceptação telefônica nas ações penais privadas. Mas é um entendimento bastante peculiar, não aplicável em provas objetivas. 

  • GABARITO: E

    Art. 6. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • O novo artigo 3-A do CPP deixou a questão desatualizada. Com ele, a alternativa A também se torna verdadeira:

    "Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação."

  • Pessoal, vou trazer um comentário não especificamente sobre a Lei de interceptação, mas sobre a iniciativa de ofício pelo juiz pra que fiquemos atentos à futura jurisprudência e ao entendimento em provas de concurso.

    O pacote anticrime incluiu o art. 3-A no CPP para afirmar que o processo penal brasileiro terá estrutura acusatória. Já era a posição da jurisprudência e da doutrina que adotamos o sistema acusatório, conforme dispõe o art. 129, I da CF/88 ao dispor que o mp é o titular da ação penal pública.

    O dispositivo veio a firmar também que é vedada a iniciativa de ofício do juiz na fase investigatória, bem como a substituição probatória do MP. Isso quer dizer, conforme a doutrina, que a partir de então não será mais possível o juiz agir de ofício, ainda que no curso do processo. Tal entendimento é retirado do art. 3-A c/c arts. 282, §2º e 4º, e 311 do CPP, que vedam ao juiz decretar medidas cautelares de ofício.

    Essa inovação evita o que a doutrina denomina de quadros mentais paranóicos, em que o juiz investigador busca as provas para justificar a sua convicção.

    Entende a doutrina (Renato Brasileiro) que houve revogação tácita do art. 156, I do CPP e de vários dispositivos que permitem a atuação de ofício pelo magistrado. Trata-se de revogação tácita conforme a LINDB pela regra de que lei posterior derroga lei anterior.

    Sobre o tema, Renato Brasileiro e Aury Lopes ( com certeza temos outros) compreendem que o pacote anticrime sacramentou vários dispositivos de outras leis especiais. Ex: determinação de interceptação telefônica de ofício.

    FONTE: minhas anotações do livro Código de Processo Penal Comentado do prof. Renato Brasileiro.

    Obs: Já sob a vigência do pacote anticrime, o STJ reafirmou a sua jurisprudência de que é possível ao juiz converter o flagrante em preventiva de ofício, desde que presentes os requisitos do art. 312 CPP. (RHC 120281 de 05/05/20)

    Espero poder ajudar alguém!!

  • Quanto a letra "B", ela se refere ao art. 157, 1º do CPP, que apesar de não constar expressamente com esse nome adotou a teoria advinda do direito norte americano chamada de "PURGED TAINT DOCTRINE" - Teoria da Tinta diluída, ou então teoria da Mancha Purgada ou Conexão atenuada, que diz que sendo infima a ilegalidade decorrente da prova primaria, que atinge a prova secundaria, a segunda será lícita.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, e os requisitos estão previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).

    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:


    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício, ou requerimento da autoridade policial durante a investigação criminal ou do Ministério Público, com prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.


    Vejamos algumas teses sobre o tema interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça:


    1)  “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2)    “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3)   “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4)   “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    5)   “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).



    A) INCORRETA: a afirmativa está incorreta pelo fato de que a produção antecipada de provas poderá ser determinada pelo juiz antes mesmo de iniciada da ação penal, artigo 156, I, do Código de Processo Penal:

    “Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;” 

    B) INCORRETA: A serendipidade é o encontro fortuito de provas, quando a autoridade se depara com outra prática criminosa diferente da que era originariamente investigada. O conceito trazido na presente alternativa é de fonte independente de prova, previsto no artigo 157, §2º, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O artigo 3º da lei 9.296/96 não traz o querelante e o assistente de acusação como legitimados para requererem interceptação telefônica.

    “Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.”


    D) INCORRETA: O artigo 4º, §1º, é expresso com relação a possibilidade de a representação/requerimento de interceptação telefônica ser realizada verbalmente, vejamos:

    “Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.”


    E) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 6º, §2º, da lei 9.296/96. Com relação a transcrição das conversas interceptadas, esta somente será realizada com relação ao que interesse a investigação criminal, havendo, inclusive, decisão no sentido da desnecessidade da transcrição quando as partes tiverem acesso as gravações, vejamos trecho do julgamento no STJ do HC 422.642/SP:


    “8. É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal,  o  entendimento  no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez  que  a  Lei  n.  9.296/1996  não  faz  qualquer exigência nesse sentido,  bastando  que  se  confira  às  partes acesso aos diálogos interceptados.  Dessarte,  suficiente  a  entrega  da totalidade dos áudios  captados  à  defesa, portanto não há se falar em nulidade no caso dos autos.”


    Resposta: E


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • SOBRE LETRA "E"

    a resposta foi considerada correta com base na jurisprudência do STJ:

    “8. É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Dessarte, suficiente a entrega da totalidade dos áudios captados à defesa, portanto não há se falar em nulidade no caso dos autos.”  STJ do HC 422.642/SP.

    Contudo, isso não significa dizer que a autoridade policial está sempre dispensada de realizar a transcrição e enviar somente "as fitas"... Com base no §1º do art. 6º, quando for possível a transcrição, ela será determinada pela autoridade policial. O que a jurisprudência vem afirmar é que nem tudo precisa ser transcrito, mas apenas aquilo que subsidiar o oferecimento da ação.

    Para que a questão "E" tivesse correta " De acordo com a Lei n° 9.296/96, cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação telefônica ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas, e somente realizará a transcrição INTEGRAL da comunicação interceptada se houver determinação judicial."

    Fonte: eu não concordando com o gabarito

  • CPP

    Ônus da prova

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  

    Fonte independente

    Art. 157. § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.    

    Lei de interceptação telefônica

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Art. 6°§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

  • inacreditável essas questões horríveis. O entendimento jurisprudencial é de que apenas o trecho a que interessar a prova deve ser transcrito, e o examinador me considera a letra E correta. Concurso virou uma chacota mesmo.

  • serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:

    1. Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
    2. Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.

    1. 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
    2. 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.

    Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.