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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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A - art. 166, III, CC
B - art. 166, V, CC
C - art. 171, II, CC
D - art. 178, II, CC
E - art. 179, CC
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A) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
B) CERTO. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
C) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
D) Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
E) Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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A - Incorreta. Art. 166 do CC: "É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito".
B - Correta. Arti. 166 do CC: "É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade".
Vale lembrar que ha situações na qual é possível relativizar essa hipótese de invalidade. Nesse sentido: "O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador" (REsp 1.677.931-MG).
C - Incorreta. Art. 171 do CC: " Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
D - Incorreta. Art. 178 do CC: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".
E - Incorreta. Art. 179 do CC: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".
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Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Também não corre a prescrição ou decadencia:
I - contra os incapazes (menor de 16)
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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Gabarito: "B"
a) É anulável o negócio jurídico cujo motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Comentários: Item Errado. O negócio jurídico é nulo, conforme art. 166, III, CC: "É nulo o negócio jurídico quando: o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito."
b) É nulo o negócio jurídico em que for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 166, V, CC: "É nulo o negócio jurídico quando: for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade."
c) É nulo o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, ou lesão.
Comentários: Item Errado. O negócio jurídico é anulável e não nulo, conforme art. 171, II, CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."
d) Para a anulação de negócio jurídico por estado de perigo ou fraude a credores, o prazo decadencial é de 05 (cinco) anos.
Comentários: Item Errado. O prazo é de quatro anos, conforme art. 178, II, CC: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico."
e) Será de 03 (três) anos o prazo para pleitear anulação de negócio jurídico quando não houver prazo estipulado por lei.
Comentários: Item Errado. O prazo para requerer anulação de negócio jurídico é de quatro anos, conforme caput do art. 178, CC: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico (...)"
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ANULAÇÃO---------- 4 SÍLABAS, LOGO, 4 ANOS.
SEM PRAZO-------------- 2 PALAVRAS, POR ISSO, 2 ANOS
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a) É anulável o negócio jurídico cujo motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
FALSO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
b) É nulo o negócio jurídico em que for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
CERTO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
c) É nulo o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, ou lesão.
FALSO
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
d) Para a anulação de negócio jurídico por estado de perigo ou fraude a credores, o prazo decadencial é de 05 (cinco) anos.
FALSO
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
e) Será de 03 (três) anos o prazo para pleitear anulação de negócio jurídico quando não houver prazo estipulado por lei.
FALSO
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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PRESCRIÇÃO ----------------> Escreva isso no caderninho umas 3 vezes que os Srs. jamais esquecerão .
1 ANO
- HOSPEDEIRO
-SEGURADO- SEGURADOR
-TABELIÃO; AUXILIARES; SERVENTUÁRIO; QUANTO AOS EMOLUMENTOS/CUSTAS
-PERITOS QUANTO Á FORMAÇÃO DE CAPITAL DE S/A
-CREDORES CONTRA SÓCIOS
2 ANOS
-HAVERES DE PRESTAÇÕES ALIMENTARES, DA DATA QUE VENCEREM
3 ANOS
- ALUGUEL DE PREDIOS
- RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALICIAS
- HAVERES DE JUROS, QUE SEJAM PAGÁVEIS EM ATÉ 1 ANO
- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
-RESPONSABILIDADE CIVIL
-LUCROS DE DIVIDAS DE MÁ FÉ
-CONTRA PESSOAS VIOLADORAS DE LEI OU ESTATUTO DAS SOCIEDADES (fundadores dos atos constivos de S/A; administradores ou fiscais; liquidantes)
- HAVERES DE PAGAMENTO DE TITULOS DE CREDITO
BENEFICIÁRIOS x SEGURADOR
4 ANOS
- PRETENÇÃO RELATIVA A TUTELA, A CONTAR A PARTIR DA APROVAÇÃO DAS CONTAS
5 ANOS
- DIVIDAS LIQUIDAS DE INSTRUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES
- PROFISSIONAIS LIBERAIS
- VENCEDOR x VENCIDOS (ou seja... titulo líquido)
10 ANOS --- QUANDO A LEI NÃO FIXOU.
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Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade.
Art. 171, CC. Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179, CC. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Vlw
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A questão trata das causas de nulidade e
anulabilidade do negócio jurídico.
A) É anulável o negócio jurídico cujo motivo determinante, comum a ambas as
partes, for ilícito.
Código
Civil:
Art. 166. É
nulo o negócio jurídico quando:
III - o motivo determinante, comum a ambas as
partes, for ilícito;
É nulo
o negócio jurídico cujo motivo determinante, comum a ambas as partes, for
ilícito.
Incorreta
letra “A”.
B) É nulo o negócio jurídico em que for preterida alguma solenidade que a lei
considere essencial para a sua validade.
Art. 166. É
nulo o negócio jurídico quando:
V
- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
É nulo o
negócio jurídico em que for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) É nulo o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, ou
lesão.
Código
Civil:
Art. 171. Além
dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
É anulável
o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, ou lesão.
Incorreta
letra “C”.
D) Para a anulação de negócio jurídico por estado de perigo ou fraude a
credores, o prazo decadencial é de 05 (cinco) anos.
Código
Civil:
Art. 178. É de
quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores,
estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Para a
anulação de negócio jurídico por estado de perigo ou fraude a credores, o prazo
decadencial é de 04 (quatro) anos.
Incorreta letra “D”.
E) Será
de 03 (três) anos o prazo para pleitear anulação de negócio jurídico quando não
houver prazo estipulado por lei.
Código
Civil:
Art. 179.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo
para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da
conclusão do ato.
Será de 02
(dois) anos o prazo para pleitear anulação de negócio jurídico quando não
houver prazo estipulado por lei.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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Art. 166, V, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico em que for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.