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Antes de resolver a questão é necessário ler os seguintes artigos do Código Civil:
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Dessa forma, tem-se que:
a) E poderá cobrar do devedor A a totalidade da dívida, ou seja, R$ 120.000,00.
INCORRETA - Considerando que o devedor C foi exonerado da solidariedade, E poderá cobrar do devedor A apenas R$ 90.000,00.
b) E poderá cobrar do herdeiro G, isoladamente, a quantia de R$ 30.000,00
INCORRETA - Nenhum dos herdeiros será obrigado a pagar senão a quota correspondente ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Por isso, E poderá cobrar do herdeiro G, isoladamente, apenas a quantia de R$ 15.000,00.
[CONTINUA]
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c) E nada poderá cobrar de C, tendo em vista a exoneração da solidariedade.
INCORRETA - A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão quanto aos seus efeitos, conforme reconhece o Enunciado n. 350 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, cuja redação é a seguinte: "A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284".
Exemplo: Se A é credor de uma dívida de R$ 30.000,00, havendo três devedores solidários B, C e D, e renuncia à solidariedade em relação a B, este estará exonerado da solidariedade, mas continua sendo responsável por R$ 10.000,00. Quanto aos demais devedores, por óbvio, continuam respondendo solidariamente pela dívida.
Complementando o enunciado anteriormente citado, na IV Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado n. 349 do CJF/STJ: "Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiário a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiários pela renúncia". (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2017).
d) Caso A pague R$ 90.000,00 para E, poderá cobrar R$ 30.000,00 de D, R$ 15.000,00 de F e R$ 15.000,00 de G.
CORRETA. R$ 90.000,00 é o valor total da dívida solidária entre: A; F e G (herdeiros de B); D, haja vista que o devedor C foi exonerado da solidariedade.
e) E poderá cobrar a quantia de R$ 120.000,00 de C.
INCORRETA. Conforme explicado na assertiva C, o devedor C foi exonerado da solidariedade passiva, por isso só poderá ser cobrada a sua quota na dívida.
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Código Civil - Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, SUBSISTIRÁ a dos demais.
Enunciado 349 Jornada – Art. 282: Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
CORRETA LETRA D
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A - Incorreta.. "E" poderia cobrar de "A" o equivalente a R$ 90.000.
Enunciado 349 do CJF: "Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia".
B - Incorreta. Art. 276 do CC: "Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores"
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C - Incorreta. Enunciado 350 do CJF: "A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284".
D - Correta. Art. 283 do CC: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".
E - Incorreta. Não, porque "E" renunciou à solidariedade em relação à "C".
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Pessoal, com uma dúvida: em não havendo a informação de quanto representaria, em valor, as heranças de F e G, é possível afirmar que cada um deles responderia por R$ 15.000,00, pressupondo que a herança superaria o valor da dívida de B? Outra coisa, a não havendo a informação de que cada um respondia por partes iguais na dívida, não seria extrapolar imaginar que, somente por ser solidária a dívda, deveria ser dividida em partes iguais?
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Acredito que a alternativa D não está totalemnte correta:
?? Se subsiste a solidariedade dos herdeiros em relação aos demais co-deverores, então A poderia exigir de F ou G a cota parte que caberia a B (de cujus), qual seja R$ 30.000,00.
Art. 276 última parte.
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GABARITO - ''D''
Art. 276 CC. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
EFEITOS DA MORTE DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
Vide art. 276 – Segundo dispõe o art. 1792, primeira parte, do novo CC, ‘’o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança’’. A dívida, no entanto, desmembra-se em relação a cada um dos devedores, se divisível. Considerado isoladamente, cada devedor responde, tão somente, pela quota correspondente ao seu quinhão hereditário.
Se a obrigação for indivisível, cessa a regra que prevê o fracionamento, entre os herdeiros, da quota do devedor solidário falecido. Cada um será obrigado pela dívida toda. A exceção, imposta pela natureza do objeto da obrigação, que não pode ser prestado por partes, está em conformidade com os preceitos dos arts. 259 e 270 do CC.
Obs.: A responsabilidade dos herdeiros do devedor solidário pela totalidade da dívida é coletiva antes ou depois da partilha da herança, pois representam um dos devedores solidários.
Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações / Carlos Roberto Gonçalves. – 10. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
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GABARITO - ''D''
DIFERENÇAS ENTRE SOLIDARIEDADE E INDIVISIBILIDADE
A solidariedade assemelha-se à indivisibilidade por um único aspecto: em ambos os casos, o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto devido.
Diferem, no entanto, por várias razões. Primeiramente, por que cada devedor solidário pode ser compelido a pagar, sozinho, a dívida inteira, por ser devedor do todo. Nas obrigações indivisíveis, contudo, o codevedor só deve a sua quota-parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade do objeto somente por que é impossível fraciona-lo.
Por outro lado, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (CC, art. 263). Na solidariedade, entretanto, tal não ocorre. Mesmo que a obrigação venha a se converter em perdas e danos, continuará indivisível seu objeto no sentido de que não se dividirá entre todos os devedores, ou todos os credores, por que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes e independe da divisibilidade ou indivisibilidade do objeto.
O traço distintivo mais expressivo, contudo, reside no fato de que a solidariedade se caracteriza por sua feição subjetiva. Ela advém da lei ou do contrato, mas recai sobre as próprias pessoas. A indivisibilidade, por outro lado, tem índole objetiva: resulta da natureza da coisa, que constitui objeto da prestação.
Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações / Carlos Roberto Gonçalves. – 10. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
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Gabarito: D
Sobre as alternativas A e D:
"Se A é credor de uma dívida de 30.000, havendo 3 devedores solidários B, C e D, e renuncia à solidariedade em relação a B, este estará exonerado da solidariedade, mas continua sendo responsável por 10.000. Quanto aos demais devedores, por óbvio, continuam respondendo solidariamente pela dívida.
[...]
No exemplo em que a dívida era de 30.000, havendo 3 devedores (B, C e D), ocorrendo a renúncia (exoneração) parcial da solidariedade, por parte do credor A, em relação a um dos devedores (B), os demais somente, C e D, serão cobrados em 20.000, permanecendo em relação a eles a solidariedade."
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil volume único. 6. ed. p. 390.
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Resumindo:
A, B, C e D eram devedores solidários de E da quantia de R$ 120.000,00. (dividindo ia ser 30 mil pra cada)
B faleceu, deixando F e G como herdeiros, cada um, de 50% do seu patrimônio. (se era 30 mil pra cada, e B faleceu, os herdeiros respondem cada um com sua parte, ou seja, 15 mil cada um)
E exonerou C da solidariedade. Nesse caso a dívida solidária fica 90.000 - Então só pode cobrar dos silidários esse valor.
A foi lá e pagou os 90 mil. Logo, A tem direito de cobrar a parte que cabia aos outros q não pagaram e são solidários, ou seja: D tem que pagar 30 mil, e os herdeiros 15 mil cada um.
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Caso não houvesse a exoneração de C da solidariedade, a letra A estaria correta. No entanto, como o C foi exonerado, sua parte na dívida deve ser descontada do valor total, totalizando, por fim, R$ 90.000,00. Questão muito bem feita!
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Vamos comentar assertiva por assertiva:
A) E poderá cobrar do devedor A a totalidade da dívida, ou seja, R$ 120.000,00. - ERRADA
Aqui, galera, vale a pena transcrever as lições da apostila do Estratégia Concursos (aula 5, analista judiciário - TRE/PR)
"O credor neste caso não está remitindo (perdoando) a dívida, apenas está renunciado à solidariedade, mas não poderá reclamar aa obrigação como anteriormente. O que ocorre é o seguinte: imagine uma dívida de R$ 30.000 com três devedores solidários “A”, “B” e “C”. Se o credor renunciar a solidariedade em favor de “A”, poderá somente reclamar de "A" o valor de R$ 10.000,00, sendo que "B" e "C" continuarão respondendo solidariamente por R$ 20.000,00."
Veja, que de fato, E não poderia cobrar os 120 mil, já que exonerou C da obrigação. Ele poderia cobrar o total da dívida solidária? sim, mas não os 120 mil, e sim os 90, já que C foi exonerado da solidariedade.
Sobre isso, o art. 282 do CC/02 alude: "Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais".
B)E poderá cobrar do herdeiro G, isoladamente, a quantia de R$ 30.000,00. - ERRADO
errado, já que cada herdeiro é responsável por pagar apenas a sua quota parte. Veja o que disciplina o art. 276 do CC/02:
"Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores".
C) E nada poderá cobrar de C, tendo em vista a exoneração da solidariedade. - ERRADO
o fato de C ter sido exonerado da responsabilidade não significa que ele foi perdoado da dívida. Não houve remissão da dívida. Ele apenas foi excluido da solidariedade.
D) Caso A pague R$ 90.000,00 para E, poderá cobrar R$ 30.000,00 de D, R$ 15.000,00 de F e R$ 15.000,00 de G. - CORRETO
Veja novamente o art. 276 do CC/02:
""Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores".
E) E poderá cobrar a quantia de R$ 120.000,00 de C ERRADO
Não. Não poderá justamente porque C foi exonerado da solidariedade, como já dito anteriormente
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Respondendo ao colega Jorge Queiroz,
Na minha opinião o enunciado está correto. Quanto ao seu segundo questionamento, é possível afirmar que A e B respondem por R$15000 cada, isto porque a questão afirma que cada um recebeu 50% da herança. Se ambos receberam partes iguais na herança, ambos respondem por partes iguais da dívida. Quanto ao primeiro questionamento: é indiferente quanto receberam de fato: eles irão responder, em tese ou num primeiro momento, pelo valor de R$15000. Só depois de afirmar esse dever é que se faria a aplicação do dispositivo que limita esta responsabilidade às forças (ao montante recebido a título de) herança. O seu raciocínio é, obviamente correto, mas não acho que exista margem para anular a questão aqui.
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Gente, eu não entendi, será que alguém pode me explicar, por favor.
Se houve o pagamento de 90 mil por A isso não extinguiria a dívida? Então, pq nesse caso o devedor poderia cobrar mais 60 mil (30 de B e 15 de cada herdeiro), se A pagou por tudo?
Obrigada
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@Marcela Maria
O credor C foi exonerado da solidariedade, então a dívida total passa a ser 90.000 (120.000 - 30.000)
A, B e D passam a dever 90.000, ou seja, cada um deve 30.000
B falece deixando 50% para cada herdeiro, onde cada qual responde pela sua parte, logo, cada um deve 15.000
Se A paga 90.000 para E, paga portanto a dívida inteira. Poderá cobrar 30 mil de D, 15 mil de F e 15 mil de G.
Acho que você interpretou da mesma forma que eu (que errei), de que A paga 90 mil e E pode cobrar 30 mil de D e 15 mil de F e G, mas não é isso que a assertiva diz!
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Mesmo depois da morte de B, os herdeiros serão responsáveis pelo pagamento da dívida que ele deixou, no caso será R$ 15k para cada um, F e G.
Já como C foi exonerado da solidariedade, ele pagará R$ 30k.
Enquanto A e D ainda serão devedores solidários responsáveis pelo valor de R$ 60k.
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1)
A, B, C e D -> Deviam solidariamente 120k. Dividindo por 4 dá 30k para cada um dos devedores.
2)
'C' foi exonerado da solidariedade. Portanto, 30k a menos. Dívida vai de 120k para 90k.
3)
'A' pagou os 90k. De acordo com artigo 283 do CC: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota(...)" Assim sendo: 'A' pode cobrar de 'D' 30k e cobraria também de 'B' se estivesse vivo. Como 'B' morreu e deixou dois herdeiros, segundo o Código Cìvil (art. 276): "Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível." Logo 30k dividido pelos dois herdeiros da 15k pra cada um.
bons estudos!!!
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LETRA D CORRETA
A exoneração de C por E apenas o permite cobrá-lo por sua quota, ou seja, 30 mil, valor este que será excluído do total 120 mil. Com o falecimento de B, surgem os herdeiros F e G, ambos respondendo cada um por 15 mil, sua quota. Observe-se que com a exoneração de C, a dívida passa a ter valor de 90 mil (C apenas responde por seu valor, 30 mil, independentemente dos outros). Restando a solidariedade quanto aos demais, é a letra correta: "Caso A pague R$ 90.000,00 para E, poderá cobrar R$ 30.000,00 de D, R$ 15.000,00 de F e R$ 15.000,00 de G."
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Gabarito "D"
- RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE: (1) BENEFICIADO: somente poderá ser cobrado quanto a sua parte na dívida; (2) demais devedores: permanece a solidariedade, abatido do débito o valor correspondente aos beneficiados pela renúncia;
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enunciado 349 cjf
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Pra acertar a bendita da questão, então, eu haveria de fazer uma masturbação mental a ponto de ler "E exonerou C da solidariedade" como se fosse: "E exonerou C da (DÍVIDA)".
Afinal, exonerar da SOLIDARIEDADE é chico, vale dizer, a dívida permanece sendo de 120 mil. Acontece que "C", agora, só pode ser cobrado em 30 mil.
Entretanto, exonerar da DÍVIDA (remitir, perdoar, deixar quieto pra lá) é Francisco, ou seja, a dívida cai pra 90 mil, já que se foi perdoado, não pode ser cobrado ! Nem dele, nem dos demais.
Se não estou viajando na maionese, a assertiva correta, então, haveria de ser a "A". (E poderá cobrar do devedor A a totalidade da dívida, ou seja, R$ 120.000,00.)
Pois, a solidariedade não foi exonerada em relação a ele, além disso, como a dívida não foi perdoada e, portanto, permanece no mesmo valor, ele é responsável pelos mesmo 120 mil como sempre foi, independentemente, do exoneração da solidariedade ocorrida em relação a "C".
Mais alguém fez esse raciocínio ou estou só e enganado?
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Letra D: Enunciado 349 – Art. 282: Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
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Marcela Maria
quem cobra é A.
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Se houve renúncia à solidariedade em relação a um dos devedores, embora subsista a solidariedade em relação aos demais, o credor, ao cobrar a dívida, deve abater o valor da cota parte do beneficiado pela renúncia. Isso porque, apesar de a renúncia à solidariedade em relação ao devedor C não importar na remissão da sua dívida, ela torna tal devedor fracionário, de modo que este só deve e só pode ser cobrado pelo valor a sua cota parte, o que se reflete na impossibilidade de o credor cobrar a totalidade da dívida dos demais devedores.
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O enunciado do CJF trazido pelos colegas apenas reafirma um dos princípios basilares do Direito das Obrigações: a vedação ao enriquecimento sem causa.
Imaginem que, exonerado um dos deveres solidários da solidariedade, persistisse no mesmo valor a prestação dos co-obrigados:
A, B, C e D devem, solidariamente, R$ 4.000 a E. Em relação ao credor (ou no vínculo externo, como diria o professor Elpídio Donizetti), os devedores devem cada um a totalidade da dívida -4 mil. Entre si, todavia, no vínculo interno, cada devedor deve apenas R$ 1.000 -tanto é que quem paga sozinho a totalidade tem regresso contra os demais, no limite de suas respectivas partes.
De repente, o credor E renuncia à solidariedade em relação a C. Este, agora, não deve mais a totalidade da dívida, mas apenas a sua quota (R$ 1.000), isoladamente. Enquanto isso, A, B e D continuam obrigados pelos R$ 4.000. Percebam que, nessa hipótese, o credor receberá R$ 1.000 de C + R$ 4.000 de A, B e D, totalizando 5 mil.
Ora, o credor está se enriquecendo sem causa, pois recebe valor superior à prestação originalmente devida (R$ 4.000). Além disso, A, B e D sofrem indevido acréscimo em suas respectivas partes, já que agora os 4 mil se dividem entre 3, e não 4.
Daí porque o CJF assenta, em seu enunciado, a ideia de que o credor só cobrará dos co-obrigados solidários deduzindo do montante a quota que cabe ao exonerado.
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GABARITO: D
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
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Gabarito Letra D
Enunciado 349 – Art. 282: Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
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Ha completa confusao nessa questao entre divida e solidariedade. Exonerar da solidariedade nao importa em exonerar da divida. A resposta correta deveria ser a alternativa A.
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90.000+30.000+15.000+15.000 = 150.000,00
Como é é possível cobrar mais que 120.000,00?
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Rogério, com a exoneração da solidariedade a C, tb houve remissão da cota-parte dele no débito, subsistindo o débito de 90 mil em solidariedade (se os herdeiros forem cobrados conjuntamente) ou individualmente em relação ao quinhão de débito de cada um. Foi o que entendi.
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Fui na A!
O que houve foi remissão da solidariedade, ou seja, o credor não poderia cobrar a dívida toda do devedor que foi beneficiado com a exclusão da solidariedade, e não foi isento da dívida, ele continuou o responsável por sua cota parte. Ao passo, que os demais devedores poderiam ser demandados pela dívida toda, inclusive com relação daquele que foi excluído da solidariedade.
QUESTÃO NULA!
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Gente, não há qualquer nulidade na questão.
Devemos atentar para correta interpretação da letra D.
Como houve renuncia da solidariedade quanto a C, o credor ao cobrar a dívida as codevedores, terá que retirar a cota parte do que foi exonerado, qual seja, 30.000,00. Portanto a solidariedade subsiste no montante de 90.000,00.
A alternativa está correta, pois caso A pague os 90.000,00, Ele (A) sub-roga-se nos direitos do credor, portanto poderá cobrar R$ 30.000,00 de D, R$ 15.000,00 de F e R$ 15.000,00 de G (Herdeiros de B).
D - CORRETA -Caso A pague R$ 90.000,00 para E, poderá cobrar R$ 30.000,00 de D, R$ 15.000,00 de F e R$ 15.000,00 de G.
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Prezados (as),
aos que fizerem esta questão em um período posterior, deve-se notar que, com a renúncia à solidariedade, há de se remover do total da dívida o valor do beneficiado pela renúncia. No caso em tela, a dívida de R$ 120.000 se tornou uma de R$ 90.000 (removido do quantum a quota parte de C). Sendo assim, A poderia pagar a dívida no valor total e exigir R$ 30.000 de D e R$ 15.000 de cada um dos herdeiros, tendo, com o valor pago por ele próprio (R$ 30.000) a quitação da dívida. Eis o porquê do gabarito ser a letra D.
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acompanhando
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letra D - nao poderia cobrar 30 mil de um herdeiro , seria 15mil. pois cada herdeiro individual deve responder com seu quinhão
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A título de complementação:
Solidariedade passiva – 275 a 285, CC
-1ªregra: aqui o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 275, CC.
-STJ: beneficiário do DPVAT – pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para receber a complementação da indenização securitária, ainda que o pagamento adm feito a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa.
-2ªregra: no caso de falecimento de um dos devedores cessa a solidariedade em relação aos sucessores do de cujus, eis que os herdeiros somente serão responsáveis até os limites da herança e de seus quinhões correspondentes. Não se aplica se obrigação for indivisível.
-3ªregra: tanto o pagamento parcial realizado por um dos devedores como o perdão da dívida por ele obtida não tem o efeito de atingir os demais devedores na integralidade da dívida. 277, CC.
-4ªregra: por regra, o que for pactuado entre o credor e um dos devedores solidários não poderá agravar a situação dos demais, seja por cláusula contratual, seja por condição, seja por aditivo negocial. 278, CC.
-5ªregra: impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
-280,CC – Todos os devedores respondem pelos juros moratórios decorrentes do inadimplemento, mesmo que a ação para cobrança do valor da obrigação tenha sido proposta em face de somente um dos codevedores.
fonte: Tartuce