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ID
2499361
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da ordem de vocação hereditária, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Comunhão parcial

    Não deixou, não concorrre.

    Deixou, concorre.

    Abraços.

  • Correta A. 

    So poderia o cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes se o regime for obrigatório de bens ou parcial desde q haja bens particulares.

    erro B) o limite do direito de representação na linha transversal ocorre até o 2 grau no caso dos sobrinhos 

    erro C) idem a alternativa A

    erro D) seria metade com ascendente 

    erro E) existe distinção entre irmãos Germânos e bilaterais 

  • Letra C - ERRADA

     

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

  • A) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    B) Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

     

    C) Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

    D) Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

    E) Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

     

     

  • Letra C tambem eh justificada pelo enunciado cjf 527.

     

    Fe!!

  •  a) No regime de comunhão parcial em que o autor da herança não tenha deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes. 

    CERTO

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

     b) Não há limite de direito de representação na classe dos colaterais.

    FALSO

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

     

     c) Em concorrência com descendentes apenas do autor da herança, caberá ao cônjuge sobrevivente quota nunca inferior à quarta parte da herança.

    FALSO

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

     d) Concorrendo com ascendentes em segundo grau, ao cônjuge tocará um terço da herança.

    FALSO

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

     e) Não há distinção entre irmãos, cabendo o mesmo quinhão tanto aos irmãos bilaterais quanto aos unilaterais do irmão falecido. 

    FALSO

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • Anderson, o referido enunciado trata de situação diversa da letra C (filiação híbrida), além defender o contrário (a não reserva da quarta parte ao cônjuge).

  • Uma dica que pode ser útil em situação de "branco".

    Em 03 situações o conjuge NUNCA herdará: 

    1. Comunhão parcial, SEM bens particulares: isso porque caso herdasse seria como equiparar a comunhão parcial à universal.

    2. Comunhão universal

    3. separação obrigatória

     

     

  • Letra A

     

    Comunhão parcial de bens sem bens particulares

    ·         Meeiro

    ·         Não é herdeiro

    Comunhão parcial de bens com bens particulares

    ·         Meeiro, não é herdeiro > dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento

    ·         Herdeiro, não é meeiro > dos bens particulares

     Comunhão universal de bens

    ·         Meeiro, inclusive dos bens adquiridos antes do casamento

    ·         Não é herdeiro

    Separação de bens convencional

    ·         É herdeiro

    Separação de bens obrigatória

    ·         NÃO é herdeiro

    Participação final nos aquestos

    ·         É herdeiro

     

  • Letra

    C FALSA 

     

    Como regra, o artigo 1832 determina que o cônjuge herdará quinhão igual ao dos descendentes que sucederem por cabeça. Entretanto, o artigo faz uma ressalva: a quota do cônjuge não poderá ser inferior a ¼ se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.

    Exemplo:

    a) Cônjuge e um filho (comum ou não): ½ para filho e metade para cônjuge;

    b) Cônjuge e dois filhos (comuns ou não): 1/3 para o cônjuge e 1/3 para cada filho;

    c) Cônjuge e três filhos (comuns ou não): ¼ para o cônjuge e ¼ para cada filho

    d) Cônjuge e quatro filhos comuns: ¼ para cônjuge e ¾ a serem divididos entre os quatro filhos. Há uma reserva de quinhão.

    e) Cônjuge e quatro filhos só do falecido: 1/5 para o cônjuge e 1/5 para cada filho. (hipótese no caso do falecido ter possuir filho unilateral)

  •  No regime de comunhão parcial em que o autor da herança não tenha deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes. 

    CERTO

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

     b) Não há limite de direito de representação na classe dos colaterais.

    FALSO

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

     

     c) Em concorrência com descendentes apenas do autor da herança, caberá ao cônjuge sobrevivente quota nunca inferior à quarta parte da herança.

    FALSO

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

     d) Concorrendo com ascendentes em segundo grau, ao cônjuge tocará um terço da herança.

    FALSO

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

     e) Não há distinção entre irmãos, cabendo o mesmo quinhão tanto aos irmãos bilaterais quanto aos unilaterais do irmão falecido. 

    FALSO

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • Gente se os irmãos unilaterais herdarem metade dos irmãos bilaterais isso significa que os irmãos unilaterais herdarão mais?

    Exemplo tenho 3 irmãos bilaterais e 1 irmão unilateral e 100 mil reais.

    Então o unilateral receberá 50 mil e os outros 50 divididos pelos 3 irmãos bilaterais?

  •  b) Não há limite de direito de representação na classe dos colaterais. ERRADA! Apenas o filho do irmão pré-morto do autor da herança herda por representação. O neto do irmão pré-morto do "de cujus" não tem direito de representação!

     c) Em concorrência com descendentes apenas do autor da herança, caberá ao cônjuge sobrevivente quota nunca inferior à quarta parte da herança. ERRADA! Essa quota mínima de 25% da herança somente é válida se o cônjuge sobrevivente também for ascendente dos filhos do finado.

     d) Concorrendo com ascendentes em segundo grau, ao cônjuge tocará um terço da herança.  ERRADA! A única hipótese de concorrência entre ascendentes e viúvo com atribuição de um terço da herança para cada um é quando o finado deixa seu pai e sua mãe além do cônuge sobrevivente. Nas demais hipóteses sempre caberá metade para o  supérstite, vejamos exemplos:

    d1- Fulano morreu sem descendentes e deixou sua esposa X e sua mãe Y. Seu pai Z já era pré-morto quando da abertura da sucessão. Nesta hipótese, caberá metade da herança para a viúva e a outra metade para a mãe do finado. Na eventualidade de algum dos avós paternos do finado estar vivo, não participará da herança pois não existe direito de representação entre ascendentes.

    d-2 Fulano morreu sem descendentes, deixou sua esposa X , sua avó materna A , e seus avós paternos B e C. Os pais do 'de cujus' já eram mortos quando da abertura da sucessão, ou seja, NÃO EXISTE nenhum ascendente no primeiro grau. Desta forma, caberá metade da herança para a viúva. A outra metade NÃO SERÁ partilhada em três para cada um dos três avós ascendentes, pois estes herdarão POR LINHA. Então 1/4 (metade da metade) caberá à linha materna (somente a avó materna está viva) e o outro quarto caberá à lnha paterna (e será partilhado entre os avós paternos). Ver art. 1836 CC

     e) Não há distinção entre irmãos, cabendo o mesmo quinhão tanto aos irmãos bilaterais quanto aos unilaterais do irmão falecido. ERRADO! Cabe ao irmão bilateral o dobro do que couber ao irmão unilateral. Assim, numa partilha de 100.000,00 entre seis irmãos do de cujus, sendo 2 irmãos bilaterais e 4 irmãos unilterais, a partilha será: 2x+ 2x+ x + x+ x+ x = 100,000  8x= 100.000   x= 12.500    Assim, a cada irmão bilateral caberá R$ 25.000 e a cada irmão unilateral caberá R$ 12.500

  • A questão trata de vocação hereditária.

    A) No regime de comunhão parcial em que o autor da herança não tenha deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes. 

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    No regime de comunhão parcial em que o autor da herança não tenha deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Não há limite de direito de representação na classe dos colaterais.

    Código Civil:

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Há limite de direito de representação na classe dos colaterais, ocorrendo apenas em favor dos filhos de irmãos do falecido.

    Incorreta letra “B”.



    C) Em concorrência com descendentes apenas do autor da herança, caberá ao cônjuge sobrevivente quota nunca inferior à quarta parte da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Em concorrência com descendentes apenas do autor da herança, caberá ao cônjuge sobrevivente quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança.

    Incorreta letra “C”.

    D) Concorrendo com ascendentes em segundo grau, ao cônjuge tocará um terço da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não há distinção entre irmãos, cabendo o mesmo quinhão tanto aos irmãos bilaterais quanto aos unilaterais do irmão falecido. 

    Código Civil:

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Há distinção entre irmãos, cabendo o dobro do quinhão aos irmãos bilaterais em relação aos irmãos unilaterais do irmão falecido.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Em relação à alternativa "E", lembrar da regra do "meio irmão, meia herança".

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    b) ERRADO: Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    c) ERRADO: Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    d) ERRADO: Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    e) ERRADO: Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.