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ID
2499364
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos efeitos da posse estabelecidos no Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Codigo Civil:

    Letra a) Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. 

    Letra b) Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Letra c) Art. 1214 e § único.

    Letra d) Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

    Letra e) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

  • A - Incorreta. Art. 1221 do CC: "Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso".

     

    B - Incorreta. Art. 1217 do CC: "O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa".

     

    C - Correta. Art. 1214 do CC: "O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação".

     

    D - Incorreta. Art. 1218 do CC: "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante".

     

    E - Incorreta. Art. 1220 do CC: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

  • E - Incorreta Art. 1.220 -  Ao possuidor de má-fe serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 

  •  a) Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente na posse a que tiver a coisa, mesmo que manifesta a obtenção por modo vicioso.

    FALSO

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

     

     b) O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa. 

    FALSO

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

     

     c) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, devendo ser restituídos os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé e os frutos colhidos com antecipação. 

    CERTO

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

     

     d) O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, mesmo que prove que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

    FALSO

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

     

     e) O possuidor de má-fé terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância delas. 

    FALSO

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

  • - Possuidor de má-fé:

    *Será RESSARCIDO pelas benfeitorias necessárias;

    *Mas, NÃO pode reter as benfeitorias necessárias;

    *NÃO tem direito às benfeitorias úteis tampouco volupturárias.

     

    Art. 1.220, do CC/02. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessáriasnão lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • gabarito "C"

     

    Letra a) Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. 

     

    Letra b) Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

     

    Letra c) Art. 1214 e § único.

     

    Letra d) Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

     

    Letra e) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias

  • A questão trata dos efeitos da posse.

    A) Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente na posse a que tiver a coisa, mesmo que manifesta a obtenção por modo vicioso.

    Código Civil:

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Incorreta letra “A”.



    B) O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa. 

    Código Civil:

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa. 

    Incorreta letra “B”.

    C) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, devendo ser restituídos os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé e os frutos colhidos com antecipação. 

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, devendo ser restituídos os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé e os frutos colhidos com antecipação. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, mesmo que prove que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

    Código Civil:

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Incorreta letra “D”.


    E) O possuidor de má-fé terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância delas. 

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    O possuidor de má-fé terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância delas. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Art. 1214, § único do CC/02

  • GABARITO: Letra C.

    Conforme parágrafo único do artigo 1.214, do CC.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    b) ERRADO: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    c) CERTO: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    d) ERRADO: Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    e) ERRADO: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.