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De acordo com o Codigo Civil:
Letra a) Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Letra b) Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Letra c) Art. 1214 e § único.
Letra d) Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Letra e) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
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A - Incorreta. Art. 1221 do CC: "Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso".
B - Incorreta. Art. 1217 do CC: "O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa".
C - Correta. Art. 1214 do CC: "O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação".
D - Incorreta. Art. 1218 do CC: "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante".
E - Incorreta. Art. 1220 do CC: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".
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E - Incorreta Art. 1.220 - Ao possuidor de má-fe serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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a) Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente na posse a que tiver a coisa, mesmo que manifesta a obtenção por modo vicioso.
FALSO
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
b) O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
FALSO
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
c) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, devendo ser restituídos os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé e os frutos colhidos com antecipação.
CERTO
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
d) O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, mesmo que prove que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
FALSO
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
e) O possuidor de má-fé terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância delas.
FALSO
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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- Possuidor de má-fé:
*Será RESSARCIDO pelas benfeitorias necessárias;
*Mas, NÃO pode reter as benfeitorias necessárias;
*NÃO tem direito às benfeitorias úteis tampouco volupturárias.
Art. 1.220, do CC/02. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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gabarito "C"
Letra a) Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Letra b) Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Letra c) Art. 1214 e § único.
Letra d) Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Letra e) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias
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A questão trata dos efeitos da posse.
A) Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente
na posse a que tiver a coisa, mesmo que manifesta a obtenção por modo vicioso.
Código
Civil:
Art. 1.211.
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a
que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras
por modo vicioso.
Quando mais de
uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a
coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por
modo vicioso.
Incorreta
letra “A”.
B) O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa a que não
der causa.
Código
Civil:
Art. 1.217. O
possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não
der causa.
O
possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a
que não der causa.
Incorreta
letra “B”.
C) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos, devendo ser restituídos os frutos pendentes ao tempo em que cessar
a boa-fé e os frutos colhidos com antecipação.
Código
Civil:
Art. 1.214. O
possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo
único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser
restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser
também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
O
possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos,
devendo ser restituídos os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé e
os frutos colhidos com antecipação.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda
que acidentais, mesmo que prove que de igual modo se teriam dado, estando ela
na posse do reivindicante.
Código
Civil:
Art. 1.218. O
possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que
acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na
posse do reivindicante.
O possuidor de
má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo
se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do
reivindicante.
Incorreta
letra “D”.
E) O possuidor de má-fé terá direito ao ressarcimento das benfeitorias
necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância delas.
Código
Civil:
Art. 1.220. Ao
possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não
lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as
voluptuárias.
O
possuidor de má-fé terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, não
lhe assistindo o direito de retenção pela importância delas.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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Art. 1214, § único do CC/02
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GABARITO: Letra C.
Conforme parágrafo único do artigo 1.214, do CC.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
b) ERRADO: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
c) CERTO: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
d) ERRADO: Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
e) ERRADO: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.