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De acordo com CPC:
Letra a) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Letra c) Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
Letra d) É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Letra e) não há previsão no NCPC
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Sobre a Letra "E"... O examinador tentou pegar com uma regra que havia no CPC/73 e não foi reproduzida no CPC/2015.
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Complementando...
Gabarito: Letra B
Fundamento: Art 46, §2º, CPC
Art. 46 § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
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A - Incorreta. Impera aqui a regra do forum rei sitae. Nesse sentido: Art. 47 do CPC: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Em complemento, vale mencionar o art. 46 do CPC: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
B - Correta. Art. 46, §2º, do CPC: "Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor".
C - Incorreta. Art. 53 do CPC: " É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal".
D - Incorreta. Nos termos do artigo 53, I, a, b e c, do CPC.
E - Incorreta. Nos termos do artigo 53, I, a, b e c, do CPC.
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Regra de competencia para o casal que quer se separar:
1º Primeiro para quem tem a guarda do filho menor (bem mais desgastante para o filho ter que viajar para toda audiencia de briga dos pais);
2º Último domicílio do casal (relembrar a casa onde viviam).
3º Domicílio do réu (para que o autor veja seu ex-parceiro com o atual marido/esposa e se morda de inveja)
Aprender com humor é a melhor maneira de sedimentar o conhecimento!
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COMPETÊNCIA - ART. 53 CPC/15
1. CONTENDAS FAMILIARES:
AÇÃO DE DIVÓRCIO - SEPARAÇÃO - ANULAÇÃO DE CASAMENTO - RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
- DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FILHO INCAPAZ
- ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL (SE NÃO TIVER FILHO INCAPAZ)
- DOMICÍLIO DO RÉU (SE NENHUMA DAS PARTES RESIDIR NO ANTIGO DOMICÍLIO DO CASAL)
2. ALIMENTOS:
- DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO
3. LUGAR:
- SEDE (QUANDO A RÉ FOR PESSOA JURÍDICA)
- AGÊNCIA OU SUCURSAL (OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA PJ)
- EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES (AÇÕES EM QUE FOR RÉ SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA)
- SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (AÇÃO EM QUE SE EXIGIR)
- RESIDÊNCIA DO IDOSO (VERSAR SOBRE DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO)
- SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL OU DE REGISTRO (REPARAÇÃO DE DANO POR ATO PRATICADO EM RAZÇAO DO OFÍCIO)
4. LUGAR DO ATO OU FATO
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
- AÇÃO EM QUE FOR RÉU ADMINISTRADOR OU GESTOR DE NEGÓCIOS ALHEIOS
5. DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, INCLUSIVE AERONAVES
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ERRADA - a) A ação fundada em direito sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. (SITUÇÃO DA COISA)
CORRETA - b) Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
ERRADA - c) Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do réu, mesmo que o autor seja o guardião de filho incapaz. (DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FILHO INCAPAZ; ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL, caso não haja filho incapaz; DOMICÍLIO DO RÉU, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal)
ERRADA - d) Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do réu, mesmo que seja o autor quem reside no último domicílio do casal.
ERRADA - e) É competente o foro de residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento.
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Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a competência nas contendas familiares é relativa, pois fundada em critério territorial (a exceção é a ação real imobiliária, de competência territorial absoluta).
Assim, as alternativas "c" e "d" também estariam corretas, pois o autor poderia optar por litigar no foro do domicílio do réu, ainda que tivesse o benefício de litigar no próprio foro.
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LETRA A - A ação fundada em direito sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. E. O foro será onde situado o imóvel .
LETRA B- Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
LETRA C - Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do réu, mesmo que o autor seja o guardião de filho incapaz. E. Se houver incapaz, o foro será o domicílio do incapaz.
LETRA D - Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do réu, mesmo que seja o autor quem reside no último domicílio do casal. E. Será competente o domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
LETRA E - É competente o foro de residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento. E. Sem previsão.
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A questão restringe-se ao conhecimento da lei:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
À luz do princípio da igualdade e diante da discutível constitucionalidade do disposto no art. 100, I, do CPC/1973, a norma não foi repetida no CPC de 2015.
Art. 100 do CPC/1973 - É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
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gabarito letra "B"
Letra a) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Letra c) Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
Letra d) É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Letra e) não há previsão no NCPC
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Art. 46, §2º, do CPC: "Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor"
Atenção: Não confundir com as ações opostas contra réus ausentes!
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
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Gabarito Letra B
Acerca das regras de competência dispostas no Código de Processo Civil, pode-se afirmar:
a)ERRADA Art. 47. A ação fundada em direito sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
b) GABARITO Art. 46 § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
c) ERRADA Art. 53 I -a), b) ,c) Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do réu, mesmo que o autor seja o guardião de filho incapaz.
d)ERRADA Art. 53 I -a), b) ,c) Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do réu, mesmo que seja o autor quem reside no último domicílio do casal.
e) ERRADA Art. 53 I -a), b) ,c)-É competente o foro de residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento.
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Em relação a letra C:
Enunciado 108: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.
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a) INCORRETO - A assertiva diz que a ação fundada em "direito" sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. É preciso deixar claro o seguinte: nos termos do art. 47 do CPC/15, a regra acerca da competência para julgar ações envolvendo litígios sobre bens imóveis é do foro de situação da coisa. Essa competência é, de regra, de caráter absoluto. Ela, excepcionalmente, será de caráter relativo, quando o litígio versar sobre direito pessoal ou real não relacionado a propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, caso em que se admitirá que a ação seja proposta no foro de domicílio do réu ou o foro de eleição (art. 47, §1º, do CPC). A assertiva está incorreta porque trocou a exceção pela regra, ao afirmar que a ação fundada em "direito" (sem especificar qual), em regra, seria proposta no foro de domicílio do réu.
b) CORRETO - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado OU no foro de domicílio do autor.
c) INCORRETO - O foro competente para a ação de divórcio separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, em princípio, é do foro do domicílio do guardião de filho incapaz.
d) INCORRETO - O foro competente para a ação de divórcio separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, em princípio, é do foro do domicílio do guardião de filho incapaz. Não havendo filho incapaz, o foro competente é o do ÚLTIMO DOMICÍLIO do casal.
e) INCORRETO - O foro competente para a ação de divórcio separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, em princípio, é do foro do domicílio do guardião de filho incapaz. Não havendo filho incapaz, o foro competente é o do ÚLTIMO DOMICÍLIO do casal. Se nenhum deles residir no foro do último domicílio, a competência será do foro de residência do réu.
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NCPC:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Fundamental para encontro da
resposta na questão em tela é conhecer a regra do art. 46, §2º, do CPC:
Art. 46 (...)
§ 2o Sendo incerto ou
desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado
ou no foro de domicílio do autor.
Diante do exposto, cabe comentar cada uma das
alternativas.
LETRA A- INCORRETA. A ação
fundada em direito sobre bens imóveis, via de regra, é proposta no foro de
situação da coisa.
Vejamos o que diz o art. 47 do
CPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito
real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
LETRA B- CORRETA. Reproduz, com
felicidade, o art. 46, §2º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Ofende a
regra do art. 53, I, do CPC, que diz o seguinte:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e
reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo
domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos
da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de
2019)
Se o autor é guardião do filho incapaz, seu
domicílio será competente para a aludida ação.
LETRA D- INCORRETA. Ofende a regra do já
mencionado art. 53 do CPC. Se o autor foi o último a residir no domicílio do
casal, este será o foro competente para a ação.
LETRA E- INCORRETA. Ofende a
regra do já mencionado art. 53 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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CORRETA. De acordo com o art. 53, I, do CPC, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro competente é o do domicílio do guardião de filho incapaz; ou do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; ou de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; ou de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
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Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
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ESQUEMATIZANDO AS COMPETÊNCIAS - (ART. 53 CPC/15)
1. CONTENDAS FAMILIARES:
- AÇÃO DE DIVÓRCIO - SEPARAÇÃO - ANULAÇÃO DE CASAMENTO - RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
- - DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FILHO INCAPAZ
- - ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL (SE NÃO TIVER FILHO INCAPAZ)
- - DOMICÍLIO DO RÉU (SE NENHUMA DAS PARTES RESIDIR NO ANTIGO DOMICÍLIO DO CASAL)
- -DOMICÍLIO DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR(LEI MARIA DA PENHA);
2. ALIMENTOS:
- - DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO
3. LUGAR:
- - SEDE (QUANDO A RÉ FOR PESSOA JURÍDICA)
- - AGÊNCIA OU SUCURSAL (OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA PJ)
- - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES (AÇÕES EM QUE FOR RÉ SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA)
- - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (AÇÃO EM QUE SE EXIGIR)
- - RESIDÊNCIA DO IDOSO (VERSAR SOBRE DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO)
- - SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL OU DE REGISTRO (REPARAÇÃO DE DANO POR ATO PRATICADO EM RAZÇAO DO OFÍCIO)
4. LUGAR DO ATO OU FATO
- - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
- - AÇÃO EM QUE FOR RÉU ADMINISTRADOR OU GESTOR DE NEGÓCIOS ALHEIOS
5. DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO
- - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, INCLUSIVE AERONAVES