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De acordo com o NCPC:
Letra a) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
Letra b) Art. 73, § 1º, Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
Letra c) Art.73, § 1º, Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
Letra d) Art. 73, §1º, Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges
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letra e) art. 72, II:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
(...)
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
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Sobre o assunto vejam :
O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613).
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Frisando que a curatela especial é exercida pela Defensoria Pública:
NCPC, art. 72, Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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LC n.º 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
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Sobre as letras B e C, poderão sim ser citados, dependendo do regime de bens, porém alternativa "E" é a letra da lei.
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https://www.youtube.com/watch?v=Agt8sOUy9dM
melhor aula sobre esse tema
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Letra A - ERRADA - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, independentemente do regime de bens.
Fundamento: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Letra B - ERRADA - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real sobre bens móveis.
Fundamento: Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens
Letra C - ERRADA - Poderá haver a citação de apenas um dos cônjuges para ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.
Fundamento: Art.73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família
Letra D - ERRADA - Poderá haver a citação de apenas um dos cônjuges para ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Fundamento: Art.73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Letra E - CORRETA - Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Espero ter ajudado!
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Não sei se estou viajando, mas com essa nova decisão do STJ não seria possível apontar a letra C como certa também?
A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
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José Neto, penso que não...
A decisão do STJ, 3ª Turma, REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, constante do Informativo 618 é no sentido de que a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. Essa é a regra. Vale ressaltar, no entanto, que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.
É que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. Os arts. 1.643 e 1644 do Código Civil dispõem que pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc. Logo, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC. E esta obrigação também está evidenciada no art. 55 do ECA. Não importa que apenas o nome de um dos cônjuges esteja no contrato ou na confissão de dívida, pois há solidariedade do casal (até mesmo se estiverem separados/divorciados).
No caso de cobranças de dívidas contraídas a bem da família, em razão das solidariedade legal e da regra do art. 73, §1º, III do CPC exige-se a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, para que se possam atingir bens de ambos os cônjuges. Essa norma, em conjunto com os arts. 1659, IV e 1664 do CC, encerram as hipóteses nas quais o patrimônio comum responde por dívidas contraídas por um dos cônjuges.
No meu entendimento, a referida decisão (REsp 1.472.316-SP) não contraria os termos do art. 73, §1º, III do CPC. Ela diz apenas que a execução de título executivo extrajudicial - contrato e o termo de confissão de dívida que não tenham sido assinados pelo outro cônjuge, que nem sequer constava desses instrumentos - pode ser redirecionada ao outro consorte.
Não podemos interpretar tal decisão como contrária ao artigo 73, §1º, III do CPC, para dizer que “poderá haver a citação de apenas um dos cônjuges para ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família”.
Logo, a meu ver, a C não pode ser considerada correta.
Abraços e bons estudos!
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NCPC:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
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A questão em tela versa sobre
capacidade processual e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 72 do CPC:
“Art. 72 (....)
II - réu preso revel, bem como
ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído
advogado.”
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas das questão.
LETRA A- INCORRETA. No regime de
separação de bens não há necessidade de tal consentimento para ajuizamento de
ação.
Diz o art. 73 do CPC:
“Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do
outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando
casados sob o regime de separação absoluta de bens.”
LETRA B- INCORRETA. Não há
necessidade de citação de ambos os cônjuges se a ação versar sobre bens móveis.
Ambos os cônjuges serão citados
em se tratando de bens imóveis e direitos reais.
Diz o art. 73, §1º, I, do CPC:
Art. 73.
(...)§ 1o Ambos os cônjuges
serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito
real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de
bens.
LETRA C- INCORRETA. Ambos os cônjuges
devem ser citados para ações que versem sobre dívidas em proveito da família.
Diz o CPC:
Art.73 (...)
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para a ação:
III - fundada em dívida
contraída por um dos cônjuges a bem da família
LETRA D- INCORRETA. Ambos os
cônjuges devem ser citados para ações que versem sobre reconhecimento,
constituição ou extinção de ônus sobre imóvel.
Diz o CPC:
Art.73 (...)
§ 1o Ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para a ação:
(...) IV - que tenha por
objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de
um ou de ambos os cônjuges.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art.
72, II, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil no que diz respeito à capacidade processual, é correto afirmar que: O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
b) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
c) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
d) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
e) CERTO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.