SóProvas


ID
2499373
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil no que diz respeito à capacidade processual, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o NCPC:

    Letra a) Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 

    Letra b) Art. 73, § 1º,  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    Letra c) Art.73,  § 1º,  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    Letra d) Art. 73, §1º,  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges

     

  • letra e) art. 72, II: 

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    (...)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  •  

    Sobre o assunto vejam :

     

    O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613).

  • Frisando que a curatela especial é exercida pela Defensoria Pública:

    NCPC, art. 72, Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    +

    LC n.º 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; 

  • Sobre as letras B e C, poderão sim ser citados, dependendo do regime de bens, porém alternativa "E" é a letra da lei.

  • https://www.youtube.com/watch?v=Agt8sOUy9dM

    melhor aula sobre esse tema

  • Letra A - ERRADA - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, independentemente do regime de bens. 

     

    Fundamento: Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    Letra B - ERRADA - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real sobre bens móveis. 

     

    Fundamento: Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens

     

    Letra C - ERRADA - Poderá haver a citação de apenas um dos cônjuges para ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.

     

    Fundamento: Art.73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

     

    Letra D - ERRADAPoderá haver a citação de apenas um dos cônjuges para ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    Fundamento: Art.73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    Letra E - CORRETA - Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    Espero ter ajudado!

  • Não sei se estou viajando, mas com essa nova decisão do STJ não seria possível apontar a  letra C como certa também?

    A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

  • José Neto, penso que não...

     

    A decisão do STJ, 3ª Turma, REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, constante do Informativo 618 é no sentido de que a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. 

     

    A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. Essa é a regra. Vale ressaltar, no entanto, que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.

     

    É que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. Os arts. 1.643 e 1644 do Código Civil dispõem que pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.

     

    Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc. Logo, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC. E esta obrigação também está evidenciada no art. 55 do ECA. Não importa que apenas o nome de um dos cônjuges esteja no contrato ou na confissão de dívida, pois há solidariedade do casal (até mesmo se estiverem separados/divorciados).

     

    No caso de cobranças de dívidas contraídas a bem da família, em razão das solidariedade legal e da regra do art. 73, §1º, III do CPC exige-se a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, para que se possam atingir bens de ambos os cônjuges. Essa norma, em conjunto com os arts. 1659, IV e 1664 do CC, encerram as hipóteses nas quais o patrimônio comum responde por dívidas contraídas por um dos cônjuges.

     

    No meu entendimento, a referida decisão (REsp 1.472.316-SP) não contraria os termos do art. 73, §1º, III do CPC. Ela diz apenas que a execução de título executivo extrajudicial - contrato e o termo de confissão de dívida que não tenham sido assinados pelo outro cônjuge, que nem sequer constava desses instrumentos - pode ser redirecionada ao outro consorte.

     

    Não podemos interpretar tal decisão como contrária ao artigo 73, §1º, III do CPC, para dizer que “poderá haver a citação de apenas um dos cônjuges para ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família”. 

     

    Logo, a meu ver, a C não pode ser considerada correta.

     

    Abraços e bons estudos!

  • NCPC:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • A questão em tela versa sobre capacidade processual e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 72 do CPC:

    “Art. 72 (....)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas das questão.

    LETRA A- INCORRETA. No regime de separação de bens não há necessidade de tal consentimento para ajuizamento de ação.

    Diz o art. 73 do CPC:

    “Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.”

     

    LETRA B- INCORRETA. Não há necessidade de citação de ambos os cônjuges se a ação versar sobre bens móveis.

    Ambos os cônjuges serão citados em se tratando de bens imóveis e direitos reais.

    Diz o art. 73, §1º, I, do CPC:

    Art. 73.

    (...)§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. Ambos os cônjuges devem ser citados para ações que versem sobre dívidas em proveito da família.

    Diz o CPC:

    Art.73 (...)

     § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

    LETRA D- INCORRETA. Ambos os cônjuges devem ser citados para ações que versem sobre reconhecimento, constituição ou extinção de ônus sobre imóvel.

    Diz o CPC:

    Art.73 (...)

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    (...) IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 72, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil no que diz respeito à capacidade processual, é correto afirmar que: O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    b) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    c) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    d) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    e) CERTO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.