-
Gab. A
a - b) CPC, Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
c) CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
(A que se torna estável é a TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE).
d) CPC, Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
e) CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
-
Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, em caso de a antecipação de tutela de urgência causar dano, deverá haver ressarcimento do prejuízo causado.
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Sobre a letra C:
a questão versa sobre o art. 304 do CPC, que trata da estabilização da tutela de urgência antecedente (somente a tutela de urgência pode ser antecedente; a tutela de evidência deve ser requerida junto com o pedido principal).
A questão fala em "tutela provisória cautelar". Só que o código estabelece uma diferença entre a tutela antecipada "satisfativa" (art. 303) e cautelar (art. 305) – lembrando que ambas são espécies de tutela de urgência. Somente a tutela antecipada do art. 303 é que se estabiliza, nos termos do art. 304, pois temos aí uma tutela "satisfativa".
No caso da tutela cautelar do art. 305 não há estabilização, pois aqui temos a tutela "do processo", isto é, a "instrumentalização da garantia", nos moldes em que trabalhado o CPC/73, a exemplo do arresto de bens (como um "instrumento" para se "garantir" o resultado útil de um processo de execução). Neste caso, como não temos uma satisfação do direito em si, mas mero instrumento, não faz sentido falar em estabilização (o devedor não pode ter o seus bens arrestados indefinidamente).
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GAB A-
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
sobre a letra C- A tutela provisória cautelar NÃO ESTABILIZA, SOMENTE A TUTELA ANTECEDENTE ANTECIPADA- Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (tutela satisfativa antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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a) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável.
CERTO
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;
b) A parte não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
FALSO
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
c) A tutela provisória cautelar proposta em caráter antecedente tomar-se-á estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
FALSO. A estabilização é para tutela antecipada de urgência proposta em carater antecedente.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
d) Em procedimento de tutela provisória cautelar proposta em caráter antecedente, não poderá ser formulado o pedido principal conjuntamente com o pedido cautelar.
FALSO
Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
e) Não poderá ser concedida tutela de evidência em pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, salvo se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
FALSO
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
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*** A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO se aplica à tutela provisória de natureza cautelar, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.
Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.
A estabilidade é bem na TUA CARA:
TUtela
Antecipada em
CARáter
Antecedente
ANTECIPADA CAUTELAR EVIDÊNCIA
- SATISFATIVA GARANTIR NO CURSO PROCESSO SATISFATIVA
CONSERVATIVA
- URGENTE URGENTE PLAUSIBILIDADE (sem urgência)
- PROVISÓRIA PROVISÓRIA PROVISÓRIA
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Gabarito A
Como já comentado em outras questões pela colega @Ratsunne:
A ESTABILIDADE é bem na TUA CARA:
TUtela
Antecipada em
CARáter
Antecedente
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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a - b) CPC, Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
c) CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
(A que se torna estável é a TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE).
d) CPC, Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
e) CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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A questão em comento encontra resposta na
literalidade do CPC.
Diz o art. 302 do CPC:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte
responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte
adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer
os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese
legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão
do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida
tiver sido concedida, sempre que possível.
Estas lições são fundamentais
para encontro da resposta da questão.
Cabe analisar as alternativas da
questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
302, I, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o art. 302, IV, do CPC, diz que a parte responde pelo prejuízo na
hipótese aventada na alternativa.
LETRA C- INCORRETA. Não há que se
falar em estabilização da tutela cautelar, mas tão somente da tutela
antecipada. Vejamos o que diz o art. 304 do CPC:
Art.
304. A tutela antecipada, concedida nos
termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for
interposto o respectivo recurso.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido
cautelar.
Vejamos o que diz o art. 308,
§1º, do CPC:
Art. 308, § 1o O pedido
principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
LETRA E- INCORRETA. Ofende a
redação do art. 311 do CPC, que diz o seguinte:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega
do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz
de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá
decidir liminarmente.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;
b) ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
c) ERRADO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
d) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
e) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;