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ID
2499388
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a previsão do Código de Processo Civil em relação às tutelas provisórias, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    a - b) CPC, Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    c) CPC, Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    (A que se torna estável é a  TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE).

     

    d) CPC, Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

    e)  CPC,  Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, em caso de a antecipação de tutela de urgência causar dano, deverá haver ressarcimento do prejuízo causado.

  • Sobre a letra C: 

    a questão versa sobre o art. 304 do CPC, que trata da estabilização da tutela de urgência antecedente (somente a tutela de urgência pode ser antecedente; a tutela de evidência deve ser requerida junto com o pedido principal). 

    A questão fala em "tutela provisória cautelar". Só que o código estabelece uma diferença entre a tutela antecipada "satisfativa" (art. 303) e cautelar (art. 305) – lembrando que ambas são espécies de tutela de urgência. Somente a tutela antecipada do art. 303 é que se estabiliza, nos termos do art. 304, pois temos aí uma tutela "satisfativa".

    No caso da tutela cautelar do art. 305 não há estabilização, pois aqui temos a tutela "do processo", isto é, a "instrumentalização da garantia", nos moldes em que trabalhado o CPC/73, a exemplo do arresto de bens (como um "instrumento" para se "garantir" o resultado útil de um processo de execução). Neste caso, como não temos uma satisfação do direito em si, mas mero instrumento, não faz sentido falar em estabilização (o devedor não pode ter o seus bens arrestados indefinidamente).



  • GAB A- 

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    sobre a letra C- A tutela provisória cautelar NÃO ESTABILIZA, SOMENTE A TUTELA ANTECEDENTE ANTECIPADA- Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (tutela satisfativa antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  •  a) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável.

    CERTO

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

     

     b) A parte não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    FALSO

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

     c) A tutela provisória cautelar proposta em caráter antecedente tomar-se-á estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    FALSO. A estabilização é para tutela antecipada de urgência proposta em carater antecedente.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

     d) Em procedimento de tutela provisória cautelar proposta em caráter antecedente, não poderá ser formulado o pedido principal conjuntamente com o pedido cautelar.

    FALSO

    Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

     e) Não poderá ser concedida tutela de evidência em pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, salvo se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

    FALSO

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • ***   A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

     

     

     

     

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza cautelar, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

     

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

     

    A estabilidade é bem na TUA CARA:

     

    TUtela

    Antecipada em

    CARáter

    Antecedente

     

     

         ANTECIPADA                                CAUTELAR                                                          EVIDÊNCIA

     

                                

    -      SATISFATIVA                       GARANTIR NO CURSO PROCESSO                           SATISFATIVA

                                                                     CONSERVATIVA

     

     

    -        URGENTE                                             URGENTE                                      PLAUSIBILIDADE (sem urgência)

     

     

    -        PROVISÓRIA                                            PROVISÓRIA                                 PROVISÓRIA    

     

     

  • Gabarito A

     

    Como já comentado em outras questões pela colega @Ratsunne: 

     

     

    A ESTABILIDADE é bem na TUA CARA:

     

     

    TUtela

    Antecipada em

    CARáter

    Antecedente

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • a - b) CPC, Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    c) CPC, Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    (A que se torna estável é a  TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE).

     

    d) CPC, Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

    e)  CPC,  Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  •  A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 302 do CPC:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
    I - a sentença lhe for desfavorável;
    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Estas lições são fundamentais para encontro da resposta da questão.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 302, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o art. 302, IV, do CPC, diz que a parte responde pelo prejuízo na hipótese aventada na alternativa.

    LETRA C- INCORRETA. Não há que se falar em estabilização da tutela cautelar, mas tão somente da tutela antecipada. Vejamos o que diz o art. 304 do CPC:

     Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido cautelar.

    Vejamos o que diz o art. 308, §1º, do CPC:

     Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende a redação do art. 311 do CPC, que diz o seguinte:

     Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

    b) ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    c) ERRADO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    d) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    e) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;