SóProvas


ID
2499391
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A doutrina constitucional brasileira, de regra, atribui à Constituição Federal brasileira de 1988 o caráter dirigente. Em vista disso, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • Análise das assertivas. No grifo as partes que reputo eu estão os erros.

    A) a CRFB/88 possui regras de competências próprias de cada uma das funções estatais, que podem ser exclusivas ou não, a depender do momento de seu exercício.

    Comentários: Falar que as funções estatais são exclusivas soa um pouco temerário. Na teoria da tripartição dos poderes, as funções estatais dividem-se em executiva, legislativa e jurisdicional. Tais funções são exercidas pelos poderes em um sistema de freios e contra-pesos, na ideologia divulgada por Montesquieu, em que afirmava que só o poder limita o poder. Nesse sentido, não há que se falar em função exclusiva, na medida em que tais funções são prevalentes em cada poder, ou seja, são típicas. O judiciário exerce a função típica de dizer o direito com força definitiva (coisa julgada), embora também exerce as funções de legislar e administrar de forma atípica. Portanto, não existem funções exclusivas, mas sim típicas/prevalentes, ou atípicas.

     

    B) a CRFB/88 contempla um catálogo de direitos fundamentais que incluem as ditas liberdades negativas.

    Comentários: Não vislumbro erro na asertiva. O gabarito definitivo até o momento ainda não foi divulgado. 

    O conceito de liberdade pode tomar um sentido positivo e um sentido negativo - sobre liberdade, cite Isaiah Berlin em "Dois conceitos de Liberdade". Para o autor a liberdade negativa ou liberdade como não intervenção ou ausência de constrangimento, revela a ideia de que liberdade apresenta um status negativo, um direito dirigido ao Estado no sentido de uma vedação, limitação no seu poder de interferência na vida da sociedade. Já a liberdade em seu sentido positivo significa a participação nas discussões públicas que levam à formação da vontade coletiva (razão pública) - Fonte: Bernardo Gonçalves, pg. 367/368.

    Não há erro na assertiva quando se afirma que a CF/88 contempla um catálogo de direitos que incluem as liberdades negativas. O próprio art. 5º é recheado de direitos e garantias fundamentais em que se encontram liberdades positivas (direito à saúde) e negativas (direito à igualdade, vida, reunião...). 

     

    C) a CRFB/88 é dotada de um sistema de controle de constitucionalidade, alicerçado no modelo norte-americano.

    Comentário: Primeiramente devemos abordar os modelos de controle de constitucionalidade. Em breve síntese temos o modelo austríaco, caracterizado pelo controle de constitucionalidade em sua forma concentrada; e o modelo norte-americano, sinônimo de controle difuso.  O Controle de Constitucionalidade brasileiro não é alicerçado no modelo norte-americano. Vige aqui os dois tipos de de controle, tanto o difuso, exercido por qualquer juiz ou tribunal, quanto o concentrado, exercido pelo STF em sua competência originária - quando o parâmetro é a Constituição Federal. O erro da assertiva é afirmar que o alicerce do nosso controle parte de premissas norte-americanas. 

  • D) a CRFB/88 é um projeto de ação aberto no tempo, organizando um plano normativo-material global do Estado e da Sociedade, que vincula os poderes públicos à busca por sua concretude.

    Comentários: "Aberto no tempo" dá a ideia de que não se trata de um ssitema fechado, mas sim propício à evolução mediante o incremento de novos direitos, tal como decorre da cláusula de abertura esculpida no art. 5º, §2º da CF/88.O "plano normativo-material global"é a própria Constituição, com seu preceitos de ordem material/Constituição material - Direitos e garantias fundamentais, organização, e separação dos poderes. "Que vincula os poderes" reforça a ideia de que a CF não pode mais ser um texto preenchido com um discurso descompromissado - falácia. A prática estatal deve superar o discurso.

     

    E) a CRFB/88 não pode ser caracterizada como uma Constituição dirigente, pois se trata de uma Constituição promulgada, produzida por uma Assembléia Constituinte não exclusiva. 

    Comentérios: A CF é caracterizada por ser uma constituição dirigente. Tem-se por constituição dirigente aquela que estabelece um plano para dirigir uma evolução política (Pedro Lenza. 2012, pg. 96). Difere da Constituição-Balanço, pois esta reflete o presente (o ser), a Constituição-Dirigente/Programática anuncia um ideal a ser concretizado.

  • Complementando o comentário do colega Leonardo Castelo, acredito que a assertiva B não está errada, todavia não responde a pergunta no que diz respeito o caráter de Constituição dirigente. Logo válido o gabarito oficial (letra D)

     

    constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total . (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).

  • Questão (CESPE – PC/TO – Delegado de Polícia): Constituição-garantia é a que, além de legitimar e limitar o poder do Estado em face da sociedade, traça um plano de evolução política e metas a serem alcançadas no futuro.

    Resposta: Errado

    Comentário: A constituição garantia, na classificação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, se restringe à garantia do direito à liberdade por meio da limitação do poder. O conceito dado pela questão é o de constituição dirigente ou programa, dado pelo mesmo autor.

    Denomina-se constituição garantia aquela que visa assegurar as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado. É um tipo clássico de constituição, pois protege aqueles direitos surgidos na primeira geração ou dimensão de direitos fundamentais, podendo-se destacar: a Magna Carta de 1215, a Constituição Norte Americana de 1787 e a francesa de 1791, que teve como preâmbulo a Declaração Universal do Direito do Homem e do Cidadão, de 1789. Constituição balanço é a nomenclatura utilizada para a constituição que descreve e registra a organização política estabelecida (Lenza, 2009). Recebe este nome pois registra um estágio das relações de poder e, conforme estas relações se modificam ou evoluem, efetua-se um balanço, uma análise da nova situação política para então, com fundamento nesta avaliação, adotar uma nova constituição adaptada à nova realidade. Este tipo de Carta Magna foi adotado pelos países europeus enquanto socialistas.

    A constituição dirigente é a que estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política. Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais. Possui normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.

    Podemos afirmar que a nossa Constituição Federal é uma constituição garantia , pois prevê diversas normas garantidoras de direitos individuais e coletivos e também dirigente , visto que possui normas programáticas e estabelece diretrizes a serem cumpridas pelo Poder Público visando a evolução política.

  • GAB. letra D

    A doutrina constitucional brasileira, de regra, atribui à Constituição Federal brasileira de 1988 o caráter dirigente. Em vista disso, pode-se dizer que:

     

    d) A CF88 traz um plano para concretizar inúmeros direitos que ela própria elenca em seus diversos capítulos. Os direitos fundamentais, predominantemente encontrados no art.5 estão lá apenas descritos, pois que em outros capítulos o legislador constituinte descreveu meios para lhes dar concretude.

     

    Sendo assim, esse plano, essa direção, pela qualo Estado deve guiar-se para atingir os objetivos propostos pelo legislador constituinte não estão localizados no art.5 como afirma a assertiva b (errada). E confirmando a correição da letra d, esse plano dirigente aberto no tempo, por vezes, sofre alterações pelo próprio legislador constituinte reformador, quando amplia alguns direitos fundamentais, ou mesmo quando estabelece novas obrigações ao Estado em face dos indivíduos, à exemplo de direitos sociais, assistência social, previdenciários, que podem sofrer modificações ao longo do tempo, e como verificamos, de fato sofrem muitas alterações.

     

    O legislador constituinte, por sua vez, até exagera ao elaborar um "plano normativo-material globar do Estado e da Sociedade" vinculando o poder público a lhe dar concretude e promovendo, muitas vezes, um demasiado inchaço do Estado no ímpeto de realizar todo esse projeto social desenhado pela Constituição. O que, por outro lado, termina por também reduzir a própria liberdade dos indivíduos quando impõe ao Estado o dever de intervir na vida dos cidadãos para atingir o ideal do Constituinte.

     

    Portanto, em vista do que o enunciado da questão pediu, correta se encontra a alternativa d apenas.

  • Excelente comentário do colega Leonardo Castelo. Agradeço em nome de todos

    Data vênia, iislumbro um grave problema na questão C. Primeiro existe um fato de a questão não especificar qua espécie de controle de constitucionalidade diz respeito a assertiva. Segundo, tanto o controle concentrado (que, apesar da possiiblidade de modulação de efeitos) considera a lei inconstitucional NULA (derivado do modelo americano - "Null and Voidt" - e diferindo do modelo austríaco, que entende pela anulabilidade).

    Ademais, ainda que consideremos apenas o controle difuso, é certo que a origem desta técnica é também norte americana (caso Marbury vs Madyson)

    Ao meu ver, com respeito aos que discordam, a questão é anulável, pois apresenta nada menos do que 3 assertivas certas. 

    Isso sem falar que a utilização da tese de "reserva do possível" mitiga em MUITO a proposta de "vinculação de busca pela concretude", como afirma a assertiva considerada correta. Mormente tendo em vista a classificação de Lowestein (constituição, semântica, nominalista e normativa), Constituição simbólica de Marcelo Neves, dentre outros.

    Mas é o jogo.

    Vamos que vamos!

  • B) Salvo melhor juízo, a alternativa está correta, e não se torna errada apenas considerando o enunciado da questão. O enunciado afirma que a CF/88 é considerada dirigente, isto é, possui normas que definem tarefas/programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. Tendo isso em vista, é correto dizer que a CF/88 traz um rol de direitos fundamentais, incluindo as liberdades negativas, de modo a limitar o poder estatal com o fim de preservar as liberdades do indivíduo, impondo que o Estado não se intrometa, não reprima e não censure as pessoas. Fazem parte deste grupo os direitos à vida, à liberdade, à privacidade, à manifestação de pensamento etc. Acho que seria no mínimo estranho - para não dizer inédito - a banca afirmar um enunciado e trazer duas respostas corretas (B e D), mas apenas uma estar correta considerando o texto do enunciado, que, inclusive, dá margem para que ambas sejam corretas. Se constituição dirigente + direitos fundamentais + status negativo + liberdades negativas não possuem relação, eu não sei de mais nada, então... 

     

    Novelino, 2012, p. 396-397

  • Trata-se de questão que possui várias assertivas com textos corretos em abstrato. Porém, o examinador quer a assertiva correta de acordo com o contexto do enunciado.

     

    A - Incorreta. A assertiva até me parece correta em abstrato, isto é, como uma afirmação desvinculada do enunciado. Isso porque, na divisão de competências legislativa e administrativas, ou mesmo na divisão de funções, o constituinte estabeleceu aquelas que são exclusivas e outras que não são exclusivas (delegàveis ou concorretens).

     

    B - Incorreta. Também está correta em abstrato. Porém, tem mais a ver com o conceito de constituição-garantia, e menos com constituição-dirigente.

     

    C - Incorreta. Também está correta em tese, pois partilhamos do modelo norte-americano de controle de constitucionalidade (além do modelo alemão). Mas nada tem a ver com o que pede o enunciado.

     

    D - Correta.  Taí a definição que pediu o enunciado.

     

    E - Incorreta. Não há necessariamente relação entre constituição-dirigente e constituição promulgada ou outorgada.

  • Gabarito D.

    3.7 Quanto à sua extensão e finalidade: constituições analíticas (dirigentes) e sintéticas (negativas, garantias)
    As constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição norte-americana); diferentemente das constituições analíticas, que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo: Constituição brasileira de 1988).
    Como afirmado por José Afonso da Silva, o Constituinte
    “rejeitou a constituição sintética, que é constituição negativa, porque construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade, modelo de constituição que, às vezes, se chama de constituição garantia. (...) Assumiu o novo texto a característica de constituição-dirigente, enquanto define fins e programa de ação futura, menos no sentimento socialista do que no de uma orientação social-democrática imperfeita, reconheça-se”.1
    Em obra clássica sobre o assunto, Canotilho aponta a grande problemática em se definirem os limites de uma constituição-dirigente, sendo núcleo principal de estudo “o que deve (e pode) uma constituição ordenar aos órgãos legiferantes e o que deve (como e quando deve) fazer o legislador para cumprir, de forma regular, adequada e oportuna, as imposições constitucionais”, implantando os planos traçados pelo legislador constituinte originário, em inter-relação com a realidade social.1 2

     

    (ALEXANDRE DE MORAES, 2014, PÁG. 10)

  • A letra B está incorreta.

     

    A constituição federal brasileira de 88 é social (ou dirigente).

     

    Pedro Lenza esclarece:

     

    " André Ramos Tavares propõe outra classificação, levando em conta o conteúdo ideológico das constituições, classificando-as em liberais  (ou negativas) e sociais (ou dirigentes). Para ele, "as constituições liberais surgem com o triunfo da ideologia burguesa, com os ideais do liberalismo". Nesse contexto, destacamos os Direitos Humanos de primeira dimensão e, assim, a ideia de não intervenção do estado, bem como a proteção das liberdades públicas. Poderíamos falar, portanto, em constituições negativas  (absenteísmo estatal). Por outro lado, as constituições sociais refletem um momento posterior, de necessidade da atuação estatal, consagrando a igualdade substancial, bem como os direitos sociais, também chamados de direitos de segunda dimensão. Trata-se da percepção de uma atuação positiva do estado e, por isso, André Ramos Tavares aproxima as constituições sociais da ideia de dirigismo estatal sugerida por canotilho. Segundo o autor, estamos diante do estado do bem comum. E completa: "é bastante comum, nesse tipo de Constituição, traçar expressamente os grandes objetivos que hão de nortear a atuação governamental, impondo-os  (ao menos a longo prazo)."

    Pedro lenza, direito constitucional esquematizado, 2016, vigésima edição.

  • A assertiva B está correta, porém não encontra correspondência com o enunciado da questão, que diz sobre o caráter dirigente da CRFB/88. Aí se encontra o erro.

  • Com a premissa estabelecida no enunciado da questão, o conceio de Constituição Dirigente me veio logo à mente.

    O enunciado da questão delimitou qual a questão certa.

     

  • Matei essa questão ao compreender que o caráter dirigente da CF/88 vincula o Poder Público à concretude da sua norma. Ou seja, o Estado tem que agir - dirigir - no sentido de buscar a realização dos Direitos que podem ser entendidos como LIBERDADES POSITIVAS (precisam de atuação estatal para serem efetivadas). Inclusive tratei sobre isso em minha monografia. 

  • GB  D -  Constituição-dirigente: é aquela que traça diretrizes que devem
    nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas
    programáticas. Segundo Canotilho, as Constituições dirigentes
    voltam-se à garantia do existente, aliada à instituição de um programa
    ou linha de direção para o futuro, sendo estas as suas duas principais
    finalidades. Assim, as Constituições-dirigentes, além de assegurarem
    as liberdades negativas (já alcançadas), passam a exigir uma
    atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos. A Constituição
    Federal de 1988 é classificada como uma Constituição-dirigente.
    Essas constituições surgem mais recentemente no constitucionalismo
    (início do século XX), juntamente com os direitos fundamentais de
    segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais). Os direitos
    de segunda geração, em regra, exigem do Estado prestações sociais,
    como saúde, educação, trabalho, previdência social, entre outras.!

  • Continua sem entender cem por cento o erro da Letra B e concordo com o colega Klaus.

     

    Inclusive, no meu livro, tenho: "Constituições dirigentes (programáticas) são aquelas que, além de assegurar as liberdades negativas, preocupam-se em estabelecer programas e diretrizes - normalmente de cunho social - para a atuação futura dos órgãos estatais."

     

    Aulas de Direito Constitucional para concursos - Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino e Frederico Dias, 2012, p. 15.

  • [...] Para Canotilho, a Constituição Dirigente não pode ser compreendida apenas como um mecanismo jurídico-político estruturador do Estado e definidor do sistema de competências e atribuições dos seus órgãos. Há, nela, uma importante função de organização de um plano normativo-material global do Estado e da sociedade, dotado de um caráter aberto, que vincula os Poderes Púnlicos a busca por concretude dos anseios populares (de natureza econômica, cultural e social) [...]

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional. Bernardo Gonçalves Fernandes, Ano 2015. p. 76/80.

  • Alguem pode me dizer o que quer dizer : "a CRFB/88 é um projeto de ação aberto no tempo"?

    Isso me remete a pensar que "A constituição é historica". E ja vimos que que a CF88 é dogmatica...

    Eu errei a questão por esse pensamento. Achei que tinha pegadinha na questão. 

  • art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (cláusula de abertura constitucional).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • E eu cai na questão por apenas focar em:" A CF 88 É UM PROJETO..."

  • O mais importante nessa questão é atentar-se para o que pede o enunciado, que exige algo necessariamente relacionado ao caráter dirigente da CF/88. 

    Na verdade, todas as alternativas estão corretas, exceto a letra "e".

    A alternativa "a" contempla uma afirmação totalmente correta, visto que cada poder possui sua competência típica estabelecida constitucionalmente (tripartição dos poderes) e essa pode ser exclusiva ou não em determinadas situações - funções típicas e atípicas (ex.: só o poder judiciário pode julgar com força de coisa julgada; só o poder legislativo tem competência legislativa originária, podendo inovar no ordenamento jurídico). Porém, como não tem nenhuma relação com o caráter dirigente, não é a afirmativa correta para essa questão.

    Também estão corretas as alternativas "b" e "c", visto que de fato há um catálogo constitucional que incluem as liberdades negativas (direitos de 1° geração - art.5°) e, como confirmei em algumas pesquisas, o sistema de controle de constitucionalidade adotado atualmente é alicerçado principalmente no modelo norte-americano.

    Contudo, a gabarito da questão é a letra "d", já que esta é a única que está exclusivamente relacionada com o caráter dirigente. Cabe complementar que ao dizer que a CF/88 é um "projeto de ação aberto no tempo", significa que há um caráter programático na maioria das normas, ou seja, projetos devem ser implementados com o intuito de concretizar os objetivos estabelecidos, sendo que, enquanto viger a Constituição, deverá haver essa busca por efetivação dessas normas. Sendo assim, desde 1988 o Poder Público implementa projetos de ação visando atender as normas constitucionais.

     

  • A Constituição dirigente é aquela que estabelece uma diretriz a ser seguida pelo Estado, conforme ensinamento de Canotilho. 

  • Pessoal, estou com a doutrina do Daniel Sarmento, "Direito Constitucional: Teoria, história e métodos de Trabalho", ano 2017 (última edição). Segundo o autor: "a Teoria da constituição dirigente busca justamente investigar a vinculação do Estado e da sociedade.(...) A teoria da constituição assume-se como teoria da constituição dirigente enquanto problematiza a tendencia das leis fundamentais para: (1) se transformarem em estatutos jurídicos do estado e da sociedade; (2) se assumirem como norma (garantia) e tarefa (direção) do processo político social.

    A contribuição mais importante no ambito dessa teoria é de Gomes Canotilho. Em sua tese de doutorado 'a Constituição dirigente e a vinculação do legislador´,além de infuenciar de maneira definitiva nossa teoria cosntitucional, foi referencia tambem para a propria elaboração da Constituição de 1988. Canotilho sustentava a tese de que o legislador estaria vinculado ao programa constitucional, devendo observar nao apenas as normas que instituem direitos e procedimentos, mas também aquelas que estabelecem programas de ação .  A legitimidade material dos atos legislativos dependeria de sua capacidade de concretizar as diretrizes insituídas no testo constitucional. (...) para ele, a vinculação do legislador ao programa  estabelecido na Constiuição nao se alicerçava na atuação do poder judiciário, quer pela especificidade de suas funçoes, quer pelos problemas de legitimação democrática, o alargamento das funçoes do juiz a tarefas de conformação social positiva, é justamente questionável. Canotilho apostava muito mais na participação popular do que na ação do judiciário como mecanismo de concretização dos objetivos constitucionais traçados pelas normas programáticas." (obra citada, p. 196)

  • Constituição dirigente, diretiva ou programática: se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. Trata-se de definição quanto à função (ou estrutura), a qual analisa a função da constituição como instrumento de organização da sociedade e do Estado.

  •  programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma  total . (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).

     de 1988 é um exemplo de  dirigente, pois consagra inúmeras normas programáticas, como, por exemplo, as que estabelecem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no artigo in verbis :

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Constituição dirigente, também chamadas de plásticas ou programáticas estabelecem um programa e definem os limites e a extensão de seus direitos; são sempre analíticas. É o modelo das Constituições Sociais. É dirigente porque quando o Estado intervém na ordem econômica e social, pretende nesse aspecto dirigir as atividades da sociedade. A CF/88 adotou um modelo dirigente, mas podemos dizer que desde as privatizações ocorridas em na década de 90 o modelo adotado passou a ser bastante atenuado.

  • Estou voando no item "C". Tem comentário que diz que o nosso controle de constitucionalidade tem base no modelo Austríaco, outro comentário que diz que tem base no modelo norte-americano, já outro no modelo alemão. Eu fiz uma pesquisa aqui e não achei uma resposta concreta. Algum alma poderia ajudar? Obrigada.

  • É usar o Princípio da Especialidade para responder a questão.

    Tem alternativas que trazem um conceito correto, mas não versam sobre constituição dirigente. Somente a Letra D fala sobre constituição dirigente. Por isso é a alternativa correta. Princípio da Especialidade na Questão.

  • A - a CRFB/88 possui regras de competências próprias de cada uma das funções estatais, que podem ser exclusivas ou não, a depender do momento de seu exercício. - Entendo que a repartição de competências relaciona-se com uma constituição analítica que é uma classificação quanto à extensão.

    B - a CRFB/88 contempla um catálogo de direitos fundamentais que incluem as ditas liberdades negativas. - Constituição-garantia

    C - a CRFB/88 é dotada de um sistema de controle de constitucionalidade, alicerçado no modelo norte-americano. - Relacionado com a rigidez constitucional.

    D - a CRFB/88 é um projeto de ação aberto no tempo, organizando um plano normativo-material global do Estado e da Sociedade, que vincula os poderes públicos à busca por sua concretude. - Constituição Dirigente ou Programática

    E - a CRFB/88 não pode ser caracterizada como uma Constituição dirigente, pois se trata de uma Constituição promulgada, produzida por uma Assembléia Constituinte não exclusiva. - Constituição promulgada relaciona-se com a origem da carta.