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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
I - PELA APROVAÇÃO, quando estiverem regulares;
II - PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - PELA DESAPROVAÇÃO, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - PELA NÃO PRESTAÇÃO, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
Art. 32, § 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
Art. 37. A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
– SOBRE AS CONTAS QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS TERÃO QUE PROPOR À JUSTIÇA ELEITORAL
– DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS: devolução dos valores recebidos + multa de ATÉ 20%
– NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS: suspensão das quotas do Fundo Partidário, até regularização.
ART. 37 LPP. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
– A desaprovação da prestação de contas do partido NÃO ENSEJARÁ SANÇÃO ALGUMA QUE O IMPEÇA DE PARTICIPAR DO PLEITO ELEITORAL.
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Só complementando: A inelegibilidade do art. 1o,, LC 64, I, g, NÃO diz respeito às CONTAS DE CAMPANHA, mas às CONTAS RELATIVAS AO CARGO / FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA; além disso, são necessários outras condições para tanto.
art. 1o: São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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c) art 32 § 5º da lei 9096/95
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A lei das eleições dispõe:
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Letra A: correta)
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Letra B: correta)
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Letra: incorreta - Não há previsão de inelegibilidade)
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Letra D: correta)
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§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido. (Letra E: correta)
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CONFORME A LEI 9.504/97.
a) pela aprovação, quando estiverem regulares.
CERTO
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
b) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
CERTO
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
c) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade, declarando a inelegibilidade do candidato.
FALSO. Não existe previsão de inelegibilidade.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
d) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
CERTO
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
e) pela não rejeição das contas que, na sua prestação, apresentarem erros formais ou materiais irrelevantes que não comprometam o seu resultado.
CERTO
Art. 30. § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
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A desaprovação das contas do partido político não gera a inelegibilidade do candidato, para que a ineligibilidade ocorra é necessário decisão transitada em julgado ou decisão proferida por órgão colegiado.
Gabarito letra C
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Atenção. Há equívoco geral em relação à inelegibilidade e à quitação eleitoral:
1) Inelegibildiade - a inelegibilidade refere-se à rejeição das contas do cargo público, e não da campanha eleitoral.
art. 1, I, 'g', LC64/90 - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;)
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2) Registrabilidade - O TSE decidiu, por maioria, que a desaprovação das contas não gera, automaticamente, a não quitação eleitoral, vez que basta a "apresentação" das contas, independente de seu resultado. Para tanto, caberá ao Ministério Público verificar se houve gastos ilícitos a fim de ajuizar a Representação do art. 30-A da L9.504/97. Ponto para os "contas-sujas" (AR-REspe nº 232-11/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, TSE)
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A inelegibilidade em virtude de desaprovação de contas de campanha só surgirá se ficar demonstrado abuso de poder econômico ou arrecadação ou gasto ilícito de recursos na campanha eleitoral. Para que isso ocorra, é necessária uma ação judicial específica.
Fonte: José Jairo, 2017.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).
* Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
A partir do artigo 30, da citada lei, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, podendo decidir das seguintes formas:
1) pela aprovação, quando estiverem regulares;
2) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
3) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.
4) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
Ademais, conforme os § 2º e § 2º-A, do mesmo artigo, erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido e erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa a qual se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "c". Não há a expressão "declarando a inelegibilidade do candidato", no item "3" citado acima. Para ser declarada a inelegibilidade, a Justiça Eleitoral deverá realizar o exame das contas desaprovadas e, só depois de ser feito todo o procedimento de verificação das contas, poderá ser declarada a inelegibilidade. A alternativa "c" passa a ideia de que é algo automático e a desaprovação das contas já gera a inelegibilidade, o que é incorreto.
GABARITO: LETRA "C".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
a verificação da regularidade das contas de campanha pela Justiça Eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 30. A Justiça Eleitoral
verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo (redação dada pela
Lei nº 12.034/09):
I) pela aprovação, quando
estiverem regulares;
II) pela aprovação com ressalvas,
quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III) pela desaprovação, quando
verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV) pela não prestação, quando
não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral,
na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de
setenta e duas horas.
§ 2º. Erros formais e materiais
corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a
candidato ou partido.
§ 2º-A. Erros formais ou
materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam
o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas (incluído pela Lei nº
12.034/09).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. A Justiça Eleitoral
verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação,
quando estiverem regulares (Lei n.º 9.504/97, art. 30, inc. I).
b) Certo. A Justiça Eleitoral
verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação com
ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade (Lei
n.º 9.504/97, art. 30, inc. II)
c) Errado. A Justiça Eleitoral
verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela desaprovação,
quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade (Lei n.º
9.504/97, art. 30, inc. III), mas não declara a inelegibilidade do candidato.
d) Certo. A Justiça Eleitoral
verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela não prestação,
quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça
Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no
prazo de setenta e duas horas (Lei n.º 9.504/97, art. 30, inc. IV)
e) Certo. A Justiça Eleitoral
verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela não rejeição
das contas que, na sua prestação, apresentarem erros formais ou materiais
irrelevantes que não comprometam o seu resultado (Lei n.º 9.504/97, art. 30, §
2º-A, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
Resposta: C.