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Se um dia eu passar em um concurso de TRE, voltarei aqui para agradecer o André Aguiar. O cara mata todas as questões no peito e me poupa o tempo de ter que procurar as respostas na lei. Genial. Muito obrigado André.
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Outras "curiosidades":
Recurso parcial - art. 169 do CE: interposição imediata PERANTE a junta eleitoral, com fundamentação em até 48h;
Recurso inominado - art. 265 do CE: para o TRF contra atos, resoluções, despachos dos Juízes ou Juntas eleitorais. interposição e apresentanção de razões na sistemática do art. 169.
RESE no processo penal eleitora: 5 dias.
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antes da Lei nº 13.165/2015, esse prazo era de 8 dias, AGOR£ … DE 3 dias. Portanto, atÈ trÍs dias antes da sess„o solene de diplomaÁ„o dos candidatos eleitos, dever· ser publicada a decis„o que julgar as contas.
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Completando a resposta do André:
Prazos do direito de resposta: art 58, Lei 9.504/97:
- 24horas - se ofensa foi no horário eleitoral gratuito
- 48 horas - se ofensa foi na programação normal em rádio/tv
- 72 horas, se ofensa foi em órgão da imprensa escrita
- a qualquer tempo, se ofensa deu-se na internet, ou em 72 horas após sua retirada.
-notificado imediatamente, ofensor tem 24 horas para se defender
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No entanto, os parágrafos 5o e 6o do artigo 30 da Lei Eleitoral (com a redação das Lei no
12.034/2009 e Lei no 13.165/2015) dispõem em sentido diverso. Assim, reza o aludido § 5o: “Da decisão
que julgar as contas prestadas pelos candidatos [e partidos que arrecadarem recursos para campanha
eleitoral] caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
publicação no Diário Oficial.”
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questões assim sempre pegam os candidatos que não percebem a simplicidade da qeustão.A questão fala em "contas prestadas pelos candidatos " de forma genérica, pode ser qualquer candidato, por isso a resposta " orgão superior" é igualmente genérica. COmo pode ser o TRE se o candidato for à presidência da república? por exemplo?
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Lei das Eleições:
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
§ 1 A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4 Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
§ 5 Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
§ 6 No mesmo prazo previsto no § 5, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4 do art. 121 da Constituição Federal.
§ 7 O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
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Art. 30, § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá R3CURSO ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
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art. 30, §5º da Lei 9.504/97.
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Recursos quase sempre em 3 dias!
Art. 30, § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).
Conforme o § 5º, do artigo 30, da citada lei, da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa a qual se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "b", por transcrever de forma literária o dispositivo acima.
Destaco a seguinte dica quanto aos prazos previstos nas leis eleitorais:
- Via de regra, os prazos dos recursos em matéria eleitoral são de 3 dias. No caso da questão, seguiu-se a "regra". Porém, vale destacar que há exceções, por exemplo, o recurso de direito de resposta (24 horas) e o recurso das representações eleitorais (24 horas).
GABARITO: LETRA "B".
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Decisão que Julga contas dos candidatos -> RECURSO -> 3 DIAS (da publicação no DO) -> OSJE
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RECURSOS ELEITORAIS:
PRAZO REGRA - 3 DIAS;
EXCEÇÕES:
- APELAÇÃO CRIMINAL - 10 DIAS;
- DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA - 24 HORAS;
- REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96 DA LE - RECURSO - 24 HORAS.
FONTE: LEBRON CONCURSEIRO.