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Questões de Fundo Especial de Financiamento de Campanha - Fundo Eleitoral


ID
268678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com referência à movimentação de recursos do fundo partidário
(Lei n.
o
9.096/1995) e à escrituração contábil e prestação de contas
dos partidos políticos (Resolução TSE n.o 21.841/2004), julgue os
itens que se subseguem.

Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do fundo partidário terão de ser feitos, a cada mês, necessariamente no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  •  Art 40

     

            § 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

  • Completando o nosso coleta.

    É a
    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 40. A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

  • Lei nº 9.096

    Art. 43. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.

    Bons estudos!


ID
2499418
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA. Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso:

Alternativas
Comentários
  • Se um dia eu passar em um concurso de TRE, voltarei aqui para agradecer o André Aguiar. O cara mata todas as questões no peito e me poupa o tempo de ter que procurar as respostas na lei. Genial. Muito obrigado André. 

  • Outras "curiosidades":

    Recurso parcial - art. 169 do CE: interposição imediata PERANTE a junta eleitoral, com fundamentação em até 48h;

    Recurso inominado - art. 265 do CE: para o TRF contra atos, resoluções, despachos dos Juízes ou Juntas eleitorais. interposição e apresentanção de razões na sistemática do art. 169.

    RESE no processo penal eleitora: 5 dias.

  • antes da Lei nº 13.165/2015, esse prazo era de 8 dias, AGOR£ … DE 3 dias. Portanto, atÈ trÍs dias antes da sess„o solene de diplomaÁ„o dos candidatos eleitos, dever· ser publicada a decis„o que julgar as contas.

  • Completando a resposta do André:

    Prazos do direito de resposta: art 58, Lei 9.504/97:

    - 24horas - se ofensa foi no horário eleitoral gratuito

    - 48 horas - se ofensa foi na programação normal em rádio/tv

    - 72 horas, se ofensa foi em órgão da imprensa escrita

    - a qualquer tempo, se ofensa deu-se na internet, ou em 72 horas após sua retirada.

    -notificado imediatamente, ofensor tem 24 horas para se defender

     

     

  • No entanto, os parágrafos 5o e 6o do artigo 30 da Lei Eleitoral (com a redação das Lei no
    12.034/2009 e Lei no 13.165/2015) dispõem em sentido diverso. Assim, reza o aludido § 5o: “Da decisão
    que julgar as contas prestadas pelos candidatos
    [e partidos que arrecadarem recursos para campanha
    eleitoral] caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
    publicação no Diário Oficial.”

     

  • questões assim sempre pegam os candidatos que não percebem a simplicidade da qeustão.A questão fala em "contas prestadas pelos candidatos " de forma genérica, pode ser qualquer candidato, por isso a resposta " orgão superior" é igualmente genérica. COmo pode ser o TRE se o candidato for à presidência da república? por exemplo?

  • Lei das Eleições:

    Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

    I - pela aprovação, quando estiverem regulares; 

    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; 

    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

    § 1  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.

    § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

    § 2-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

    § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

    § 4 Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

    § 5 Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

    § 6 No mesmo prazo previsto no § 5, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4 do art. 121 da Constituição Federal.

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.

  • Art. 30, § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá R3CURSO ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

  •  art. 30, §5º da Lei 9.504/97.

  • Recursos quase sempre em 3 dias!

    Art. 30, § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).

    Conforme o § 5º, do artigo 30, da citada lei, da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa a qual se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "b", por transcrever de forma literária o dispositivo acima.

    Destaco a seguinte dica quanto aos prazos previstos nas leis eleitorais:

    - Via de regra, os prazos dos recursos em matéria eleitoral são de 3 dias. No caso da questão, seguiu-se a "regra". Porém, vale destacar que há exceções, por exemplo, o recurso de direito de resposta (24 horas) e o recurso das representações eleitorais (24 horas).

    GABARITO: LETRA "B".

  • Decisão que Julga contas dos candidatos -> RECURSO -> 3 DIAS (da publicação no DO) -> OSJE

  • RECURSOS ELEITORAIS:

    PRAZO REGRA - 3 DIAS;

    EXCEÇÕES:

    1. APELAÇÃO CRIMINAL - 10 DIAS;
    2. DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA - 24 HORAS;
    3. REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96 DA LE - RECURSO - 24 HORAS.

    FONTE: LEBRON CONCURSEIRO.


ID
2962012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que, na legislatura seguinte às eleições de 2018, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo

Alternativas
Comentários
  • 2018: Suponha que o Partido X lhe consulte sobre quais são os requisitos constitucionais para que um partido político tenha acesso aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Nesse sentido, segundo o disposto na Constituição Federal de 1988, após a reforma dada pela Emenda Constitucional no 97/2017, é correto afirmar que o acesso a tais benefícios ocorrerá somente se obtiver, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou se elegerem pelo menos 15 deputados distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação.

    Abraços

  • GAB---B..

    EC/97---2017.

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

      Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

         I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

             b)  tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

         II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

             b)  tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

         III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

             b)  tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  • Não encontrei resposta correta, pois os números(dados) das alternativas não condizem c os da CF.

    O art, 17, 3º da CF fala: Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou   

  • As regras de acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão são vinculadas à eleição da Câmara dos Deputados

    Legislatura seguinte a 2018: min. 1,5% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 9 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    Legislatura seguinte a 2022: min. 2% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 11 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    Legislatura seguinte a 2026: min. 2,5% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 13 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    Regra final a partir de 2030 (que é a que consta na CF): min. 3% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    sacanagem

  • A regra prevista no art. 17, § 3º, da CF, será implementada de forma gradual, conforme o texto autônomo da emenda 97/2017, art. 3º, já transcrito pelos colegas.

  • É a chamada cláusula de barreira ou cláusula de desempenho.

         

    " I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, [1,5% 2018; 2% 2022; 2,5% 2026] 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de [1% 2018; 1% 2022; 1,5% 2026] 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas".

  • De acordo com a EC 97/2017

    Ficam estabelecidos os seguintes percentuais para a cláusula de barreira

    Os partidos políticos terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão se obtiverem:

    2018: 1,5% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com no mínimo 1% votos válidos em cada uma delas; ou eleger 9 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

    2022: 2% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com o mínimo 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou eleger 12 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

    2026: 2,5% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com o mínimo, 1,5% votos válidos em cada uma; ou eleger 13 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

    2030: 3% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com no mínimo, 2% votos válidos em cada uma delas; ou eleger 15 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

  • PARTIDOS COM DIREITO DE ANTENA:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%

    (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    OU

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em

    pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • PARTIDOS COM DIREITO DE ANTENA:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%

    (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    OU

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em

    pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Típica questão de decoreba que devia passar longe de concursos para magistratura!

  • 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com, no mínimo, 1% dos votos válidos em cada uma delas.

     

    O chute mais certeiro da minha vida.

  • Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

  • Questão brilhantemente elaborada! Muita criatividade dos examinadores. Formando excelentes magistrados!

  • Alguém disponibiliza um macete, um mnemônico, uma reza, uma macumba... qlq coisa pra decorar isso....

  • Regra de transição

    Vale ressaltar que essa restrição do novo § 3º do art. 17 somente vai produzir todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030.

    Enquanto isso, a Emenda previu uma regra de transição de forma que, a cada eleição, os requisitos vão se tornando mais rigorosos até que atinja os critérios do § 3º do art. 17 em 2030.

    Veja:

    Na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2%(dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5%(dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Na legislatura seguinte às eleições de 2030:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%(três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Márcio André Lopes Cavalcante

    Professor e Juiz Federal

    DIZER O DIREITO

  • 2018 = 1,5% - 1/3 - 1% OU 9 - 1/3

    2022 = 2% - 1/3 - 1% OU 11 - 1/3

    2026 = 2,5% - 1/3 - 1,5% OU 13 - 1/3

    2030 = 3% - 1/3 - 2% OU 15 - 1/3

  • Gabarito''B''.

    Na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Decorar a letra da lei e ainda acertar a questão é dureza!

  • Jaqueline, os números que estão na CF só irão valer a partir das eleições de 2030. Existe uma regra de transição.

  • leiam toda a EC 97 de 2017, a resposta está lá. acertar questão assim não é estratégico

  • Sequencia: 1,5% - 1/3 - 1% (15-13-1)

    Gabarito letra B

  • Gab. A

    Art. 3º, parágrafo único, I, “a”, EC nº 97/2017, in verbis:

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

      Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

       

      I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    OU

       b)  tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    ESQUEMATIZANDO:

    2018 = 1,5% - 1/3 - 1% OU 9 - 1/3

    2022 = 2% - 1/3 - 1% OU 11 - 1/3

    2026 = 2,5% - 1/3 - 1,5% OU 13 - 1/3

    2030 = 3% - 1/3 - 2% OU 15 - 1/3

    DICA:

    A PARTIR DE 2018 (partindo de 1,5% e 9 deputados federais):

    + 4 anos = + 0,5 %

    + 4 anos = + 2 deputados

  • § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • REQUISITOS ALTERNATIVOS E PROGRESSIVOS.

  • Sacanagem uma questão dessa, hein...

  • É de quebrar a perna do CANDIDATO. Tem que saber o que está na CF e também em regra de transição. Pra quê socar uma regra na CF que somente será aplicada após uma década? Somente no Brasil mesmo. Piada.

  • Questão cruel!

    ESQUEMATIZANDO: EC 97/2017.

    2018 = 1,5% votos válidos - 1/3 dos E - 1% votos válidos em cada uma delas

     OU 9 DEP FED. - 1/3

    2022 = 2% votos válidos - 1/3 dos E - 1% votos válidos 

    OU 11 DEP FED - 1/3

    2026 = 2,5% votos válidos - 1/3 dos E - 1,5% votos válidos

    OU 13 DEP FED. - 1/3

    2030 = 3% votos válidos - 1/3 dos E - 2% votos válidos

    OU 15 DEP FED. - 1/3.

    [disposto no art. 17, §3º da CF].

  • EC 97/2017

    2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Decorei essa tabelinha que tem me ajudado qdo encontro uma coisa assim...

    ANO___________ VV __________mín. VV/E ____OU____ DEP/E

    2018 __________1,5%___________ 1%________________ 9

    2022 __________2,0%___________ 1%________________ 11

    2026 __________2,5%___________ 1,5%_______________13

    2030 __________3,0%___________ 2,0%_______________15

    Legendas: VV = votos válidos; mín. VV/E = mínimo de VV por Estado; DEP/E = nº de deputados eleitos por Estado

    Obs.: Sempre considerar que o nº de votos válidos, ou o nº de deputados eleitos, é em pelo menos 1/3 dos Estados.

  • De acordo com o artigo 3º, parágrafo único, da EC 97/2017, na legislatura seguinte às eleições de 2018, terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo gratuito em rádio e TV os Partidos Políticos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Depois só decorar a tabela do amigo!

  • LEMBRANDO QUE, SE O PARTIDO PELO QUAL O CANDIDATO FOI ELEITO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DESSA NOVA CLÁUSULA DE BARREIRA, ADMITE-SE A FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO QUE OS TENHA ATINGIDO, SEM PERDA DO MANDATO.

    ESSA MUDANÇA NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO NEM DO TEMPO DE RÁDIO E TV.

  • ANO___________ VV __________mín. VV/E ____OU____ DEP/E

    2018 __________1,5%___________ 1%________________ 9

    2022 __________2,0%___________ 1%________________ 11

    2026 __________2,5%___________ 1,5%_______________13

    2030 __________3,0%___________ 2,0%_______________15

    *Tabela cedida por GtBene.

  • EC 97/2017

    Art. 3º O disposto no  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;


ID
2962027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da prestação de contas por partidos políticos e candidatos e da arrecadação de dinheiro para fins eleitorais, julgue os seguintes itens.


I As doações realizadas por pessoas físicas a partido político são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.

II As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral estão submetidas ao sigilo, e seus extratos integram informações de natureza privada, não compondo a prestação de contas à justiça eleitoral.

III O candidato deverá emitir recibo eleitoral referente à cessão de automóvel de propriedade de seu cônjuge que tenha sido destinado ao uso pessoal do candidato durante a campanha.

IV Os partidos políticos devem destinar, no mínimo, 20% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para aplicação nas campanhas de suas candidatas.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 10% das pessoas físicas

    E nada das jurídicas

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa A

    I - Verdadeiro. Lei 9.504/97, Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. §1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. 

    II - Falso. Lei 9.096/97, Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; II - (revogado); III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas; V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.     

    III - Falso. Lei 9.504/97, Art. 28, §6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (...) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. 

    IV - Falso. No julgamento da ADI 5617, o STF determinou que fossem destinados pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, sem fixar percentual máximo (ADI 5617, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2018). Em agosto de 2018, o TSE alterou o §4º do artigo 21 da Resolução 23.553/2017, determinando que os partidos políticos devem destinar ao financiamento de campanha de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário. 

    Bons estudos!

  • As respostas da questão estão na Resolução TSE nº23.553/2017:

    I As doações realizadas por pessoas físicas a partido político são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.

    CORRETA: 

    Resolução TSE 23.553/2017, Art. 29. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.

    II As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral estão submetidas ao sigilo, e seus extratos integram informações de natureza privada, não compondo a prestação de contas à justiça eleitoral.

    ERRADA

    Resolução TSE 23.553/2017: Art. 15. (...) §2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    III O candidato deverá emitir recibo eleitoral referente à cessão de automóvel de propriedade de seu cônjuge que tenha sido destinado ao uso pessoal do candidato durante a campanha.

    ERRADA.

    Resolução TSE 23.553/2017. Art. 9º. (...) § 6º Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput: (...) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

    IV Os partidos políticos devem destinar, no mínimo, 20% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

    ERRADA.

    Resolução TSE 23.553/2017. Art. 19. (...) § 3º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018).

  • A questão deveria ter sido anulada.

    A doação a partidos políticos é ilimitada, a limitação de 10% ocorre somente às Campanhas Eleitorais.

    Ex.: Se ganhei 100.000 reais no ano passado, posso doar 50 mil para o partido, mas somente 10 mil deverão ser utilizados em campanhas eleitorais. Veja que a limitação fala em ano-calendário anterior ao das eleições.

    Res. 23.546/2017/TSE

    Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 1º). [...]

    § 3º Em ano eleitoral, os partidos políticos podem aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, observando-se o disposto nos arts. 23, § 1º, e 24 da Lei nº 9.504/1997 e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 5º).

    § 4º Para efeito do disposto no § 3º, a utilização ou distribuição de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas em benefício de campanhas eleitorais deve observar as seguintes regras: [...]

    II – a utilização ou distribuição de recursos decorrentes de doações em favor de campanhas eleitorais é limitada a 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pela pessoa física no ano anterior ao da eleição;

  • Cuidado! A colega Allyne está confundindo o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto no art. 16-C da Lei das Eleições (que foi perguntado na questão) com o Fundo Partidário previsto nos arts. 38 e seguintes da Lei dos Partidos Políticos.

  • Cuidado! A colega Allyne está confundindo o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto no art. 16-C da Lei das Eleições (que foi perguntado na questão) com o Fundo Partidário previsto nos arts. 38 e seguintes da Lei dos Partidos Políticos.

  • A vida não é sobre quão duro você é capaz de bater, mas sobre quão duro você é capaz de apanhar e continuar indo em frente. ... Ninguém vai bater mais forte que a vida. Não importa como você bate e sim o quanto aguenta apanhar e continuar lutando; o quanto pode suportar e seguir em frente.
  • Gab. A

    (I) Correto. Art. 23, § 1º, Lei das Eleições.

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.                   

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.  

    (II) Incorreto. Art. 28, § 1º, Lei das Eleições.

    (III) Incorreto. Art. 23, § 2º, c/c Art. 28, § 6º, Lei das Eleições.

    (IV) Incorreto. STF – ADI 5617

  • postas da questão estão na Resolução TSE nº23.553/2017:

    I As doações realizadas por pessoas físicas a partido político são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.

    CORRETA: 

    Resolução TSE 23.553/2017, Art. 29. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.

    II As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral estão submetidas ao sigilo, e seus extratos integram informações de natureza privada, não compondo a prestação de contas à justiça eleitoral.

    ERRADA

    Resolução TSE 23.553/2017: Art. 15. (...) §2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    III O candidato deverá emitir recibo eleitoral referente à cessão de automóvel de propriedade de seu cônjuge que tenha sido destinado ao uso pessoal do candidato durante a campanha.

    ERRADA.

    Resolução TSE 23.553/2017. Art. 9º. (...) § 6º Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput: (...) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

    IV Os partidos políticos devem destinar, no mínimo, 20% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

    ERRADA.

    Resolução TSE 23.553/2017. Art. 19. (...) § 3º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018).

    Gostei (

    135

    ) Reportar abuso

  • GABARITO LETRA A 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23553/2017 (DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO E OS GASTOS DE RECURSOS POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES)

     

    CORRETO ITEM I 

     

    ARTIGO 29. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição

     

    =======================================

     

    INCORRETO ITEM II 

     

    ARTIGO 15. As instituições financeiras devem fornecer quinzenalmente, observado o prazo de trinta dias para processamento, ou em lotes mensais, a partir da data de início do processo eleitoral, observado o prazo de quinze dias úteis para processamento dos extratos, aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao Ministério Público os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais pelos partidos políticos e pelos candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas.

     

    § 2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

     

    =======================================

     

    INCORRETO ITEM III 

     

    ARTIGO 9º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

     

    § 6º Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput:

     

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

     

    =======================================


    INCORRETO ITEM IV

     

    ARTIGO 19. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral 

     

    § 3º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas

  • gabarito letra A

     

    atentar para a nova LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

  • Lei das Eleições:

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.  

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.   

    I - (revogado);    

    II - (revogado).  

    § 1-A  (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)

    § 1-B - (VETADO)  

    § 2  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.  

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.  

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.  

    § 4 As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:  

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;  

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1 deste artigo.   

    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: 

    a) identificação do doador;  

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.   

    IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: (...)

  • A resolução da questão exige conhecimento do conteúdo da Resolução TSE n.º 23.553/17, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

    Examinemos cada um dos itens para saber se estão certos ou errados.

    I) Certo. As doações realizadas por pessoas físicas a partido político são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 29).

    II) Errado. As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo para o Ministério Público e para a Justiça Eleitoral. Seus extratos são de natureza pública (não são informações de caráter privado) e compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral. É o que prevê o art. 15, caput, da Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 29).

    III) Errado. Não se submete à emissão do recibo eleitoral a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 9.º, § 6.º, inc. III).

    IV) Errado. Os partidos políticos devem destinar, no mínimo, 30% (não são 20%) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para aplicação nas campanhas de suas candidatas (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 19, § 3.º).

    Estando certo apenas o item I, a assertiva correta é a letra “a".

    Resposta: A.


  • SOBRE ALGUNS PONTOS IMPORTANTES EM ANO ELEITORAL - DICAS DE UM PROFESSOR 

    DOAÇÃO: Lei 9.504/97, Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. §1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. 

    PRESTAÇÃO DE CONTAS: Lei 9.096/97, Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; II - (revogado); III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas; V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.   

    Lei 9.504/97, Art. 28, §6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (...) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. 

    FUNDO PARA AS MULHERES: No julgamento da ADI 5617, o STF determinou que fossem destinados pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, sem fixar percentual máximo (ADI 5617, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2018). Em agosto de 2018, o TSE alterou o §4º do artigo 21 da Resolução 23.553/2017, determinando que os partidos políticos devem destinar ao financiamento de campanha de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário. 

    Luz e paz!

  • Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

    23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    § 2 As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.        

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. 

    § 4 As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: 

    I - Cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;   

    II - Depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1 deste artigo.

    § 5 Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. 

    24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - Entidade ou governo estrangeiro;

    II - Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - Entidade de utilidade pública;

    VI - Entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;                         

    IX - Entidades esportivas;                    

    X - Organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;   

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.                       

    § 1 Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.                       

    § 4 O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

  • Essa questão caiu na prova aplicada em 28/04/2019. Portanto, a Resolução 23.553/17 ainda era válida. Acontece que ela foi substituída pela Resolução 23.607/19, publicada em 17/12/19.

  • ITEM A

  • Resolução 23553 foi revogada em dezembro de 2019. Não sei se está desatualizada ou não.

  • resolução 23.607/2019 TSE

    Art. 12. Os bancos são obrigados a :

    § 2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral .

    § 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

  • ATENÇÃO: Resolução 23553 TSE revogada pela Resolução 23607 TSE.

  • A questão continua atualizada, conforme a nova Resolução nº 23.607/2019 (complementando o comentário do Filipe):

    [ITEM I - CORRETO]

    Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição

    [ITEM III - INCORRETO]

    Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

    I - estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e

    II - por meio da internet .

    [...]

    § 6º É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses:

    I - cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; e

    III - cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.


ID
3026212
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei n. 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma dessa Lei, enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Questão com "pegadinha" muito boba, acredito. A primeira parte da assertiva está correta, pois conforme o art. 17 da Lei nº 9.504/97:

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Contudo, a segunda parte da questão ("...enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.") não está totalmente em harmonia com o art. 18 da mesma lei, segundo o qual os limites de gastos serão definidos pela lei e não pelo TSE, que tem apenas a função de divulgá-los (e não defini-los). Vejamos:

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • De acordo com a Lei n. 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma dessa Lei, enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Abraços

  • Com a reforma eleitoral de 2017 foi invertido, agora os limites de gastos serão definidos em lei e divulgados pelo TSE.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Serão definidos EM LEI e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    questão trevasss

  • Sabia da mudança, mas errei pq imaginei que a questão (de 2019) estivesse desatualizada e fosse anterior à reforma (de 2017)!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

     

    ARTIGO 18.  Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.      

  • De acordo com a Lei n. 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma dessa Lei, enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

  • questãozinha sem vergonha

  • Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo TSE.     

  • LIMITES DE GASTOS DE CAMPANHA - DEFINIDOS EM LEI E DIVULGADOS PELO TSE.

  • Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

  • Comentário:

    As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei (artigo 17). Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (artigo 18). A assertiva está Errada.

    Resposta: B

  • Como eu sempre digo: nunca abandone o estudo da lei seca.

  • ERRADO!

    Lei que define e o TSE divulga.

  • Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de despesas e limites de gastos de campanha.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504//97)]

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    3) Análise e identificação da resposta

    De acordo com os arts. 17 e 18 da Lei n. 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma dessa Lei, enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos (em lei) e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Resposta: Errado.

  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DO LEBRON!!!

  • Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo TSE;

  • Lei 9.504/97

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

  • Campanha eleitoral:

    Despesas: Responsabilidade- Partidos ou seus candidatos

    LIMITES DE GASTOS- Definidos por lei e Divulgados pelo TSE.

    Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 17 e 18.


ID
3401125
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei nº 9.504 de 1997 estabelece normas e regras que norteiam o procedimento para as eleições dos cargos do Poder Executivo e Legislativo, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Analise as afirmativas abaixo.

I. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Havendo fusão ou incorporação de partidos após este prazo, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
II. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 25 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
III. Até quinze dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
IV. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei no 13.488, de 2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)

    Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.                    (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)

    § 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1o (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos. (Incluído pela Lei no 13.877, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

  • Lei 9504/97

    Item I - correto, conforme art. 9°, caput e par único.

    Item II - errado. O prazo é até 15 de agosto, conforme o art 11.

    Item III - errado. É até vinte dias antes das eleições, conforme art 16

    Item IV - correto, conforme art 16-C, par 16.

  • OBS: O PRAZO DE FILIAÇÃO PODE SER AUMENTADO, DESDE QUE NÃO SEJA FEITO EM ANO ELEITORAL.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das normas e regras que norteiam o procedimento para as eleições contidas na Lei n.º. 9.504/97.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 9.º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei no 13.488/17).

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (redação dada pela Lei n.º 13.165/15).

    Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (redação dada pela Lei no 13.165/15).

    § 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1.º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos (incluído pela Lei n.º 13.877/19).

    4) Análise dos enunciados e identificação da assertiva correta

    I) Certo. Conforme redação literal do art. 9.º da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo e, havendo fusão ou incorporação de partidos após este prazo, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    II) Errado. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto (e não 25 de agosto) do ano em que se realizarem as eleições, conforme preceitua o art. 11, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    III) Errado. Até vinte dias (e não quinze dias) antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, em conformidade com o art. 16, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    IV) Certo. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos, tal como expressamente preceitua o § 16 do art. 16 da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.877/19.

    Resposta: D. Apenas os enunciados I e IV estão corretos.


ID
3401140
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a utilização dos recursos do Fundo Partidário, tal qual prevista no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.096 de 1995, com as alterações procedidas pela Lei nº 13.165 de 2015, leia atentamente o dispositivo abaixo:

"Art 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, _____ o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, _____, os seguintes limites:
a) ____________ para ____________;
b) ____________ para ____________;"

Assinale a alternativa que preencha correta e respectivamente as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:(Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

     III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;  (Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.(Incluído pela Lei no 13.165, de 2015)

    VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;              (Incluído pela Lei no 13.877, de 2019)

    IX - (VETADO); (Incluído pela Lei no 13.877, de 2019)

    X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;(Incluído pela Lei no 13.877, de 2019)

    XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição. (Incluído pela Lei no 13.877, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm

  • NACIONAL==50% CINQUENTA

    MUNICIPAL/ESTADUAL--60%=SESSENTA

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do conteúdo do inc. I do art. 44 da Lei n.º 9.096/95, que trata sobre a utilização dos recursos do Fundo Partidário.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I) na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites (redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional (incluído pela Lei nº 13.165/15);

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    "Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I) na manutenção das sedes e serviços do partido, (PERMITIDO) o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, (DO TOTAL RECEBIDO), os seguintes limites:

    a) 50% (CINQUENTA POR CENTO) para (O ÓRGÃO NACIONAL);

    b) 60% (SESSENTA POR CENTO) para (CADA ÓRGÃO ESTADUAL E MUNICIPAL)".

    Resposta: B.
  • Lei 9096. Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:           

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;                      

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; 

    Gabarito letra B.