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2018: Suponha que o Partido X lhe consulte sobre quais são os requisitos constitucionais para que um partido político tenha acesso aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Nesse sentido, segundo o disposto na Constituição Federal de 1988, após a reforma dada pela Emenda Constitucional no 97/2017, é correto afirmar que o acesso a tais benefícios ocorrerá somente se obtiver, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou se elegerem pelo menos 15 deputados distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação.
Abraços
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GAB---B..
EC/97---2017.
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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Não encontrei resposta correta, pois os números(dados) das alternativas não condizem c os da CF.
O art, 17, 3º da CF fala: Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
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As regras de acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão são vinculadas à eleição da Câmara dos Deputados
Legislatura seguinte a 2018: min. 1,5% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 9 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs
Legislatura seguinte a 2022: min. 2% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 11 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs
Legislatura seguinte a 2026: min. 2,5% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 13 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs
Regra final a partir de 2030 (que é a que consta na CF): min. 3% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs
sacanagem
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A regra prevista no art. 17, § 3º, da CF, será implementada de forma gradual, conforme o texto autônomo da emenda 97/2017, art. 3º, já transcrito pelos colegas.
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É a chamada cláusula de barreira ou cláusula de desempenho.
" I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, [1,5% 2018; 2% 2022; 2,5% 2026] 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de [1% 2018; 1% 2022; 1,5% 2026] 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas".
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De acordo com a EC 97/2017
Ficam estabelecidos os seguintes percentuais para a cláusula de barreira
Os partidos políticos terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão se obtiverem:
2018: 1,5% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com no mínimo 1% votos válidos em cada uma delas; ou eleger 9 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.
2022: 2% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com o mínimo 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou eleger 12 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.
2026: 2,5% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com o mínimo, 1,5% votos válidos em cada uma; ou eleger 13 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.
2030: 3% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com no mínimo, 2% votos válidos em cada uma delas; ou eleger 15 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.
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PARTIDOS COM DIREITO DE ANTENA:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%
(três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;
OU
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em
pelo menos um terço das unidades da Federação.
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PARTIDOS COM DIREITO DE ANTENA:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%
(três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;
OU
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em
pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Típica questão de decoreba que devia passar longe de concursos para magistratura!
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1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com, no mínimo, 1% dos votos válidos em cada uma delas.
O chute mais certeiro da minha vida.
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Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
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Questão brilhantemente elaborada! Muita criatividade dos examinadores. Formando excelentes magistrados!
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Alguém disponibiliza um macete, um mnemônico, uma reza, uma macumba... qlq coisa pra decorar isso....
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Regra de transição
Vale ressaltar que essa restrição do novo § 3º do art. 17 somente vai produzir todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030.
Enquanto isso, a Emenda previu uma regra de transição de forma que, a cada eleição, os requisitos vão se tornando mais rigorosos até que atinja os critérios do § 3º do art. 17 em 2030.
Veja:
Na legislatura seguinte às eleições de 2018:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
Na legislatura seguinte às eleições de 2022:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2%(dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
Na legislatura seguinte às eleições de 2026:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5%(dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Na legislatura seguinte às eleições de 2030:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%(três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor e Juiz Federal
DIZER O DIREITO
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2018 = 1,5% - 1/3 - 1% OU 9 - 1/3
2022 = 2% - 1/3 - 1% OU 11 - 1/3
2026 = 2,5% - 1/3 - 1,5% OU 13 - 1/3
2030 = 3% - 1/3 - 2% OU 15 - 1/3
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Gabarito''B''.
Na legislatura seguinte às eleições de 2018:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Decorar a letra da lei e ainda acertar a questão é dureza!
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Jaqueline, os números que estão na CF só irão valer a partir das eleições de 2030. Existe uma regra de transição.
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leiam toda a EC 97 de 2017, a resposta está lá. acertar questão assim não é estratégico
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Sequencia: 1,5% - 1/3 - 1% (15-13-1)
Gabarito letra B
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Gab. A
Art. 3º, parágrafo único, I, “a”, EC nº 97/2017, in verbis:
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas;
OU
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
ESQUEMATIZANDO:
2018 = 1,5% - 1/3 - 1% OU 9 - 1/3
2022 = 2% - 1/3 - 1% OU 11 - 1/3
2026 = 2,5% - 1/3 - 1,5% OU 13 - 1/3
2030 = 3% - 1/3 - 2% OU 15 - 1/3
DICA:
A PARTIR DE 2018 (partindo de 1,5% e 9 deputados federais):
+ 4 anos = + 0,5 %
+ 4 anos = + 2 deputados
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§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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REQUISITOS ALTERNATIVOS E PROGRESSIVOS.
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Sacanagem uma questão dessa, hein...
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É de quebrar a perna do CANDIDATO. Tem que saber o que está na CF e também em regra de transição. Pra quê socar uma regra na CF que somente será aplicada após uma década? Somente no Brasil mesmo. Piada.
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Questão cruel!
ESQUEMATIZANDO: EC 97/2017.
2018 = 1,5% votos válidos - 1/3 dos E - 1% votos válidos em cada uma delas
OU 9 DEP FED. - 1/3
2022 = 2% votos válidos - 1/3 dos E - 1% votos válidos
OU 11 DEP FED - 1/3
2026 = 2,5% votos válidos - 1/3 dos E - 1,5% votos válidos
OU 13 DEP FED. - 1/3
2030 = 3% votos válidos - 1/3 dos E - 2% votos válidos
OU 15 DEP FED. - 1/3.
[disposto no art. 17, §3º da CF].
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EC 97/2017
2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Decorei essa tabelinha que tem me ajudado qdo encontro uma coisa assim...
ANO___________ VV __________mín. VV/E ____OU____ DEP/E
2018 __________1,5%___________ 1%________________ 9
2022 __________2,0%___________ 1%________________ 11
2026 __________2,5%___________ 1,5%_______________13
2030 __________3,0%___________ 2,0%_______________15
Legendas: VV = votos válidos; mín. VV/E = mínimo de VV por Estado; DEP/E = nº de deputados eleitos por Estado
Obs.: Sempre considerar que o nº de votos válidos, ou o nº de deputados eleitos, é em pelo menos 1/3 dos Estados.
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De acordo com o artigo 3º, parágrafo único, da EC 97/2017, na legislatura seguinte às eleições de 2018, terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo gratuito em rádio e TV os Partidos Políticos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Depois só decorar a tabela do amigo!
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LEMBRANDO QUE, SE O PARTIDO PELO QUAL O CANDIDATO FOI ELEITO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DESSA NOVA CLÁUSULA DE BARREIRA, ADMITE-SE A FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO QUE OS TENHA ATINGIDO, SEM PERDA DO MANDATO.
ESSA MUDANÇA NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO NEM DO TEMPO DE RÁDIO E TV.
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ANO___________ VV __________mín. VV/E ____OU____ DEP/E
2018 __________1,5%___________ 1%________________ 9
2022 __________2,0%___________ 1%________________ 11
2026 __________2,5%___________ 1,5%_______________13
2030 __________3,0%___________ 2,0%_______________15
*Tabela cedida por GtBene.
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EC 97/2017
Art. 3º O disposto no quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;