A seguinte decisão do STJ mostra que para o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA se faz necessária a competência do agente público para efetuar o ato:
Processo HC 123234 / SP
HABEAS CORPUS 2008/0272230-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 22/06/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPOSTA ATIPICIDADE DO FATO QUE NÃO SE VERIFICA PRONTAMENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS CONFIGURARIAM DELITO DIVERSO DO APONTADO PELO PARQUET. DEBATE A SER ANALISADO E DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA. ATIPICIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO. ORDEM DENEGADA
4. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em emblemático precedente, que "para a configuração da corrupção passiva deve ser apontado ato de ofício do funcionário, configurador de transação ou comércio com o cargo então por ele exercido" (Ação Penal 307/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, TRIBUNAL PLENO, DJ de 13/10/1995), oque, aparentemente, se verifica no caso, pois em razão do cargo de Secretário de Finanças e Planejamento da Prefeitura de Hortolândia/SP, ocupado à época dos fatos, o Paciente tinha efetiva competência para a realização da conduta descrita na inicial acusatória.____________________________________________________________________________________________________________No caso em tela, o policial não tinha, tecnicamente falando, a competência para "RELAXAR" aprisão da vítima. Porém, ele fez a exigência em razão do cargo que ocupa.Na prova, sem dúvida a alternativa a ser marcada seria a alternativa A. Entretanto, a falta de competência do Policial para "relaxar" a prisão torna a questão bem duvidosa quanto à possibilidadede anulação.