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Absurda a redação do enunciado. Totalmente truncada e ininteligível.
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Não dá pra entender nem a pergunta...
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Sobre essa questão, nem foi possível elaborar recurso, pois o enunciado é intelegível.
Sequer encontrei fundamentos para confirmá-la ou repudiá-la.
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Só eu que não entendi o enunciado?!
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único objetivo da questão é fazer o candidato se desesperar, perder tempo, ficar angustiado e achar q precisa tomar alguma vitamina para os neurônios... típica questão q na hora da prova o cara lê e começa a devorar os chocolates que levou...ahahah.
não vale a pena se aprofundar nessa...
próxima!
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Acho que essa foi a questão com a pior redação que já vi na vida. Ô porra..
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Nunca vi uma questão tão confusa!!! Que absurdo
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Traduzindo
A questão quer saber o que não Pode ser considerado interesse público, sob o ponto de vista conceitual.
Gab E
Explicação :
Segunda parte do enunciado
"[..] Nesses termos, assinale a opção INCORRETA, que deixa de preservar adequadamente o juízo negativo de um interesse ao qual o interesse público não pode ser reduzido"
juízo negativo = o que não é interesse público por exclusão
Inicialmente ao suprimir a palavra INCORRETA, é notável que a questão pede a alternativa que DEIXA DE PRESERVAR adequadamente o juizo negativo de interesse público, ou seja pede-se o conceito de interesse público, que está presente em todas as alternativas, exceto na "E".
No entanto, o examinador para confundir o candidato antes desta frase insere "INCORRETO (ou seja que está em desacordo)", concluindo, era para assinalar a alternativa em que não se deixaria de preservar o juizo negativo de interesse público.
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Confusa demais essa questão! Segue o jogo...
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Direito ao nome a integridade física, são direitos indisponíveis, porém, não necessariamente resguarda o interesse público, ou seja, um direito pode ser indisponível, porém, particular, inerente ao indivíduo. (direitos da personalidade).
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O que entendi: a questão fala que o conceito de interesse público é amplo e indeterminado, mas se pode estabelecer parâmetros para definí-lo, delimitando o que não é interesse público, sendo um conceito negativo. Desta forma, a questão pede para que seja indicado o que não pode ser usado como parâmetro negativo para designar o que é interese público, ou seja, o que se quer é a indicação do que pode ser usado para definir o interesse público.
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Tive o mesmo entendimento da colega Flávia Rita acerca do enunciado da questão. A partir disso, dentre as opções, a letra "e" parece ser a que melhor se encaixa como gabarito.
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Questão meramente interpretativa
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Acertei na sorte.
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FMP sendo FMP...
deplorável...
Mede conhecimento de que mesmo?
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Quem entender o que a questão pede já está de parabéns....
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Acertei no chute ... Que questão é essa??
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Passei 5min lendo tendando entender. Desisti. Vim nos comentários e percebi que o examinador tava embreagado mesmo.
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(...) o interesse público não pode ser reduzido ao ____________. Marque a incorreta.
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QUE? SOU LEIGO PARA O VOCABULÁRIO . NAO DEU PRA RESOLVER.
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O interesse público não é indisponível. Não se pode confundir interesse público com interesse da Administração Pública. Nesse sentido, há doutrina que defende a ideia de 'desconstrução do princípio da supremacia do interesse público em abstrato' (Rafael Oliveira).
Deus acima de todas as coisas.
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Rapaz o povo dessa banca se acha mais inteligente que o restante dos brasileiros pq todas provas deles e essa zona. Pq agente sequer entende o q os caras quem vide discursiva de constitucional desse mesmo certame.
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Acho que a nota de corte dessa prova foi de baixo para cima. Quem errou mais sabia mais pois ninguém acerta um troço desses sabendo.
Parafrasenado Ministro Luis Roberto Barroso, quero ainda viver um direito sem vaidades, mais objetivo e menos prolixo.
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O Marcel lisboa foi ao ponto: NEM TODO INTERESSE INDISPONÍVEL É DE INTERESSE PÚBLICO. Por isso a LETRA "E" é correta!
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Redação confusa.
Mas dá para resolver por eliminação.
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Primeiramente, a questão pede para marcar a assertiva que NÃO configura um interesse público. Simples assim.
"Segundamente", até o momento já foram 28 comentários e nenhum explicou o motivo de "interesse indisponível" NÃO se configurar como "interesse público".
Até concordo com um comentário que diz que nem todo "interesse indisponível" é "interesse público". Mas, com a mesma conclusão, nem todo "interesse do Estado" (letra A) seria "interesse público", como nos casos dos interesse secundário do Estado. Da mesma forma, nem todo "interesse da maioria dos sujeitos privados" (letra C) seria "interesse público", como no caso de torcedores de um time de futebol. Logo, tal explicação não é capaz de concluir a questão.
Eu marquei a letra D e continuo pensando ser a melhor resposta (apesar de acreditar que a questão deveria ser anulada). Considerar que o "interesse do aparato administrativo" é "interesse público", ainda mais se compararmos com o "interesse indisponível", é inadmissível. O aparato administrativo nada mais é que a máquina pública, a qual a doutrina costuma denominar como "interesse público secundário". Neste "interesse público secundário", o Estado é visto como uma sujeito de direitos, assim como o particular, logo, NÃO se aplica a indisponibilidade do interesse público ao "interesse público secundário" e, consequemente, ao aparato administrativo.
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Se a justificativa da questão é que nem todo interesse indisponível é interesse público, a exemplo dos direitos da personalidade, nem todo interesse da maioria dos sujeitos privados o são, de modo ainda mais óbvio. Não entendi o erro da C.
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"Vou deixar de seguir meu entendimento para seguir o entendimento da maioria, que só será maioria porque eu vou deixar de seguir meu entendimento"
WEBER, ROSA
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O interesse público, segundo a doutrina, pode ser primário ou secundário.
Será primário quando se confundir com o bem comum, isto é, o interesse da coletividade, a satisfação das necessidades da população. Nesse sentido, tem-se as alternativas "b" e "c".
De outra banda, interesse público secundário é aquele que se confunde com os interesses privados do ente público; não se pode negar que a Administração Pública, como pessoa jurídica autônoma, tem interesses próprios que não necessariamente se confundem com o interesse da coletividade, como é o caso do objetivo de lucro, que por diversas vezes se contrapõe ao bem comum. Nesse sentido, tem-se as alternativas "a" e "d".
Uma ressalva se faz necessária: é possível que a alternativa "a" se confunda com o interesse público primário, na medida em que o Estado for dirigido na busca do bem comum. O mesmo pode ser dito quanto à alternativa "d", sempre que o aparato administrativo for organizado com o escopo de satisfazer as necessidades da coletividade.
Em relação à alternativa "e", não se confunde necessariamente com o conceito de interesse público, pois é possível que interesses indisponíveis sejam privados, como é o caso de uma pessoa que está com sérios problemas de saúde que podem levá-la à morte.
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Próxima!
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A redação basicamente disse o seguinte:
"O conceito de interesse público é aberto e é difícil resumir num conceito tudo que pode ser interesse público. Diante dessa dificuldade, é legal a gente trabalhar com O QUE NÃO É interesse público. Por exemplo, interesse que é só de particular não é público; interesse que é só do aparato estatal não é público, etc. Mas o que eu quero mesmo que vocês assinalem é o INCORRETO do que NÃO É interesse público, ou seja, o contrário do que não é interesse público; basicamente, eu quero que vocês assinalem o que pode ser chamado de interesse público; um contorno atribuível ao interesse público."
Com todo respeito, mas existem muitos comentários equivocados dizendo que a questão pedia um contorno negativo de interesse público (é dizer, o que não é interesse público), quando na verdade a questão pedia uma característica que pode ser atribuída ao interesse público.
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Eu não entendi o que ele falou!
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Li vários comentários, inclusive os mais curtidos, mas nenhum explicou corretamente o que a questão quis dizer. Acredito que ela queria saber a única característica do interesse público. Indisponível. O restante das alternativas não reflete o interesse público.
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A coisa mais triste é a pessoa que não sabe escrever, mas tenta fazer frases elaboradas. Pior ainda quando ela elabora questões de concurso...
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Essa questão deveria ser anulada, pois foi muito mal redigida. Texto "truncado'.
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entendi foi nada
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Embora seja uma questão com enunciado muito embaraçoso, bem como depois de ler alguns comentários dos colegas, penso que realmente o examinador quis a alternativa do que não pode considerado interesse público. Então, diante disso, podemos justificar com o seguinte raciocínio:
A) Interesse do Estado = Interesse público secundário;
B) Interesse da totalidade dos sujeitos privados = Interesse público primário;
C) Interesse da maioria dos sujeitos privados = Interesse público primário;
D) Interesse do aparato administrativo = interesse público secundário;
E) O fundamento do colega Marcel Lisboa = Direito ao nome, a integridade física, são direitos indisponíveis, porém, não necessariamente resguarda o interesse público, ou seja, um direito pode ser indisponível, porém, particular, inerente ao indivíduo. (direitos da personalidade).
De toda forma, sugiro indicarem para comentários.
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Eu juro que tentei verificar alguma discrepância entre as alternativas, mas não consegui...
A questão pede a INCORRETA, após você fazer um juízo NEGATIVO ao qual o interesse público NÃO pode ser reduzido.
Só rindo...
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Não entendi nem a pergunta.
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Não entendi a pergunta.
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hahahaha rindo, mas é de nervoso!
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Gente, para aqueles que não entenderam, ele pede qual NÃO é interesse público
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Só Jesus na causa....
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Provas do MP sendo provas do MP...
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Essa, nem os demais integrantes da banca acertam, so quem elaborou a questao mesmo, cacetada
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"Eu não intinti que cê falô"
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Parece que a questão pede um interesse não abarcado pelo interesse público (primário ou segundário), que pertence ao particular e que é indisponível. O fato de ser indisponível não caracteriza um interesse público.
:)
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O interesse público não pode ser reduzido a interesse indisponível, pois existe interesse individual indisponível.
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A melhor maneira de responder essa questão é ignorar o seu enunciado. Bastava ver as opções para notar que havia uma resposta heterogênea, colocada de forma totalmente diversa das demais. Pode marca-la.
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Privilegiou-se mais a interpretação de texto que o conhecimento do direito. Exagero.
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Pelo que eu entendi, o examinador queria que o candidato escolhesse a opção que não caberia contornos negativos/excludentes para caracterizar o interesse público. Indiquem comentário
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Segunda vez q erro essa questão. Felizmente. Sinal que não enlouqueci ainda.
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Sinceramente, não consigo entender o que o examinador queria nessa questão...
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Mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia.
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Entrou para a Coleção de Questões WTF
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Eu gosto quando entro nos comentários e vejo que os colegas também não entenderam o que o examinador queria.. Faz com que eu não me sinta louca...
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eu preciso de um café. Talvez um ombro amigo. Uma sessão de terapia.
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Um ser que cria uma questão dessa, não é um ser feliz. Vou orar por ele!
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Um ser malévolo, demoníaco, sem compaixão em ter criado uma questão dessas. Sem condições. Começa o enunciado com uma afirmação, depois ele pede a alternativa incorreta da exceção da afirmação. Pode um negócio desses? Saravá. Deus zulivre.
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Merece perdão um monstro que elabora uma questão dessa? Li 10 vezes e não entendi. Me sinto acolhida nos comentários com os colegas que não entenderam também kkkkk
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Questão com dupla negativa pra acabar com a cabeça do concurseiro. Nem os professores ainda tiveram coragem de comentar rsrsrs
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Explicações do Prof. Renato Borelli:
Várias são as teorias, concepções filosóficas e autores que buscam definir o conceito de interesse público. Na doutrina italiana, por exemplo, Renato Alessi ao tratar da atuação da Administração Pública, propôs a divisão do termo em duas acepções: a) interesse público primário; e b) interesse público secundário.
Tem-se que o interesse público primário é o interesse público propriamente dito enquanto “conjunto de interesses individuais preponderantes em uma determinada organização da coletividade”, ao passo que o interesse público secundário é o interesse patrimonial da Administração Pública enquanto aparato administrativo, ou melhor, é o interesse privado da Administração Pública enquanto pessoa jurídica e que está relacionado as receitas e a defesa do patrimônio público com o aumento de riquezas e a diminuição de despesas.
Nas palavras do autor:
“Estes interesses públicos, coletivos, cuja satisfação está a cargo da Administração, não são simplesmente o interesse da Administração entendida como ‘aparato organizativo’, mas o que se chamou de interesse coletivo primário, formado pelo conjunto de interesses individuais preponderantes em uma determinada organização da coletividade, enquanto o interesse do aparelhamento (se é que se pode conceber um interesse do aparelhamento unitariamente considerado) seria simplesmente um dos interesses secundários que se fazem sentir na coletividade, e que podem ser realizados somente em caso de coincidência com o interesse coletivo primário e dentro dos limites de dita coincidência. A peculiaridade da posição da Administração Pública reside precisamente nisto, em que sua função consiste na realização do interesse coletivo público, primário.”
Hely Lopes Meireles explica que o Estado, por ser o representante da coletividade, e a própria coletividade, são os titulares do interesse público primário, de modo que é exatamente por isto que a Administração Pública deve observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público, pois não sendo ela a titular dos interesses que administra, deles não pode dispor.
“(...) a Administração Pública não pode dispor desse interesse geral, da coletividade, nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado como representante da coletividade, e, por isso, só ela, pelos seus representantes eleitos, mediante lei, poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia.”
(Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo: Malheiros, 2016. P 114-115)
Daí, já podemos concluir que interesse público pode ser definido como:
Letra A: o interesse do Estado;
Letra C: o interesse da maioria dos sujeitos privados; e
SEGUE...
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Letra D: o interesse do aparato administrativo.
Quanto a letra B, teoricamente, também é possível associar o interesse público como o interesse da totalidade dos sujeitos privados. Isto porque, o termo “público”, se consideramos puramente a etimologia da palavra, diz respeito a tudo aquilo que pertence ou interessa ao povo, aos vizinhos, à comunidade, ao Estado.
Conforme a juíza federal Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti:
“Assim, o interesse, portanto, passa a ser público quando não é exclusivo ou próprio de uma ou poucas pessoas, mas quando dele participam um número tal de pessoas de uma comunidade determinada que podemos chegar a identificá-lo como de todo o grupo, inclusive daqueles que não compartilham desse interesse.
(CAVALCANTI, Danielle Souza de Andrade e Silva. Interesse público: necessidade e possibilidade de sua definição no direito administrativo. P. 7. Artigo publicado em: Estudantes: Caderno Acadêmico. Recife: Faculdade de Direito do Recife, ano 4, n. 6, p. 129-145, jan./jun. 2000; e Direito Constitucional, Administrativo, Tributário e Filosofia do Direito. Coleção Bureau Jurídico, v. II. Brasília: ESAF, p. 21-31, 2000)
Evidentemente, levando em consideração os valores plurais que as sociedades modernas tutelam seria inconcebível tal concepção.
Por isto a magistrada destaca que:
“Também parece claro que o interesse público não corresponda ao interesse da totalidade dos cidadãos que compõem determinada comunidade, os quais, em regra, colidem, pela própria característica de uma sociedade pluralista, como é a brasileira. Cumprir o interesse público não é atender ao interesse comum de todos os cidadãos – o que seria impossível –, mas beneficiar uma coletividade de pessoas que tenham interesses comuns, ainda que estes não correspondam à soma dos interesses individuais. O interesse público é despersonalizado.” (p. 10)
Por fim, quanto a letra E, compreenda que nem todo interesse indisponível é um interesse público e que nem todo interesse público é um interesse indisponível.
Explico melhor: os interesses públicos podem ser classificados como disponíveis ou indisponíveis. Do mesmo modo, um interesse privado também incide nesta distinção.
Sendo assim, não se mostra adequado associar o conceito de interesse público ao de interesse indisponível.
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Essa questão foi retirada da doutrina de Marçal Justen Filho, e agora vai ficar mais claro.
A questão começa explanando sobre o conceito negativo de interesse público, ou seja, um conceito que define o interesse público por aquilo que NÃO pode ser considerado interesse público.
Depois, a questão pede que se assinale a alternativa incorreta, que neste caso é aquela que não preserva esse juízo negativo, que é contrária a esse juízo, que não está de acordo com esse critério negativo, em outras palavras, a questão pede para se marcar a alternativa que PODE ser confundida com interesse público, ou seja, em que HÁ interesse público.
Segue as transcrições resumidas do livro do referido autor:
O interesse público não se confunde com o interesse do Estado Não é cabível confundir interesse público com interesse estatal, o que geraria um raciocínio circular: o interesse seria público porque atribuído ao Estado, e seria atribuído ao Estado por ser público. Essa concepção é incompatível com a Constituição.
O interesse público não se confunde com o interesse do aparato administrativo. O Estado, como sujeito de direito, pode ter interesses de modo semelhante ao que ocorre com qualquer sujeito privado, que age segundo uma lógica de conveniência. Esses interesses do aparato estatal não podem ser reconhecidos como "interesse público". O chamado "interesse secundário" ou "interesse da Administração Pública" não é público.
O interesse público não se confunde com o interesse da totalidade dos sujeitos privados. Essa concepção é inútil, porque a unanimidade nunca seria atingida. Bastaria um único sujeito ter interesse divergente do restante para impedir o surgimento do interesse público.
O interesse público não se confunde com o interesse da maioria dos sujeitos privados. Esse entendimento também não pode ser aceito, porque conduz à opressão. Numa democracia, o interesse público não pode ser apenas o interesse da maioria da população. Isso acarretaria a destruição dos interesses das minorias.
Em seguida, o autor oferece sua visão sobre o que é interesse público:
O direito administrativo e a realização dos direitos fundamentais Portanto, a distinção entre público e privado assenta-se não numa questão aritmética. O ponto fundamental reside em que certos interesses envolvem a realização de valores fundamentais indisponíveis, especialmente a dignidade da pessoa.
A indisponibilidade do interesse antecede a sua publicização Recolocando o problema em outros termos, um interesse é público por ser indisponível, e não o inverso. Por isso, é incorreto afirmar que algum interesse, por ser público, é indisponível. A indisponibilidade não é consequência da natureza pública do interesse é justamente o contrário.
Dessa forma, de acordo com a visão do autor, a única alternativa que pode ser confundida com interesse público, e que portando não se enquadra no critério negativo, é a alternativa E.
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Perfeito o comentario de Lucas Henrique!
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Não percam tempo, vão direto para a explicação do Bruno Henrique.
Essa doutrina é de Marçal Justen Filho.
O problema foi a forma que foi cobrada, negação da negação da negação, ridículo. A questão está muito mal redigida.
Mas, em síntese: Interesses Indisponíveis podem configurar o interesse público primário, pois nunca poderemos excluir o interesse indisponível do conceito de interesse público, ao contrário das demais, que podem ser interesse público primário ou secundário a depender do caso.
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Redação complexa.A redação já é obstáculo ao acerto da questão. Todavia, o examinador pede aquilo que se afasta do parâmetro ou contorno negativo de intereese público. Logo, ao pedir a opção incorreta deve-se buscar aquilo que se distancia (contraria) do conceito negativo dado pelo enunciado, ou seja, o conceito positivo, aquilo que o interesse público não pode reduzir (desprezar), que é o interesse indisponível.
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Fiz a mesma leitura do Bruno Henrique - brilhantemente explicada nos comentários.
A leitura que fiz foi qual das alternativa não se inseria naquilo que estava excluído como interesse público (em outras palavras, qual das alternativas integrava o conceito de interesse público).
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É raciocínio lógico? Hahahah
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Questão que não testa conhecimento de ninguem haja vista, ter o examinador se preocupado em demostrar sua eloquencia quanto ao vocabulo, o fato é que , texto fora de contexto gera um erroneo pretexto. Fica a dica aos examinadores e um apelo, testem nosso conhecimento, se quisessemos nos vislumbrar com palavra erodidas iamos ler as obras Romancistas de Graciliano Ramos !
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Achei a questão inteligente, apesar de mal redigida. O interesse indisponível não pode ser confundido com interesse público já que o interesse que tenho a respeito do meus direitos de personalidade é indisponível, mas não é público.
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Na verdade, o mais importante para se chegar à resposta, que de certa forma é bem simples, seria fazer uma boa interpretação do texto
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mistura de mal com atraso etc.
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Não acho, que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder.
ROUSSEF, Dilma.
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Eu até aceito errar uma questão com um enunciado desse. Lamentável
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Me julgava boa em interpretação.
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A questão é PÉSSIMA na forma e no conteúdo..
Interesse público não se resume, não é sinônimo de NENHUMA das assertivas.
Questão horrível
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Me falta a qualidade de Mãe Diná para acertar uma questão dessas.
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Essa gente do MP deveria fazer curso de redação. Muito mal escrita.
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Ele perguntou o que é interesse público.
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A questão indicada está relacionada com o interesse público.
Para responder a questão, é importante recordar alguns aspectos sobre o regime jurídico administrativo e o interesse público.
Inicialmente, pode-se dizer que a atuação administrativa deve ser pautada na busca pelo interesse público. Frequentemente, a doutrina indica que o interesse público pode ser dividido em primário e em secundário.
Interesse público primário: engloba as necessidades da sociedade - dos cidadãos.
Interesse público secundário: vontade do Estado.
Em caso de conflito entre tais interesses, prevalece o interesse primário.
Pode-se dizer que o interesse público primário deve orientar a atuação estatal. A partir do interesse público primário, cabe indicar os dois princípios basilares do Direito Administrativo: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Na atualidade, alguns doutrinadores entendem que cabe a reconstrução do princípio da supremacia do interesse público, com o intuito de adequá-lo à realidade e harmonizar interesses.
- Princípio da indisponibilidade do interesse público:
O princípio indicado veda que autoridade administrativa deixe de agir ou retarde atitudes importantes para atender o interesse público.
Exemplo: autoridade deixar de efetuar a cobrança de débitos da Fazenda Pública.
ATENÇÃO!! O enunciado da questão indica a possibilidade de ser elaborada uma conceituação negativa (excludente de interesse público), ou seja, uma conceituação que inclua o que não pode ser confundido com interesse público. Com base nessa premissa, pede para o candidato marcar a alternativa INCORRETA, que deixa de preservar esse juízo negativo ao qual o interesse não pode ser reduzido / confundido. Brevemente, pode-se dizer que o candidato deve marcar o que não faz parte da conceituação excludente de interesse público.
• .Marçal Justen Filho (2016) traz a possibilidade de uma conceituação negativa (excludente) de interesse público, que indica aquilo que o interesse público não é, antes de indicar aquilo que poderia ser, assim:
- O interesse público não pode ser confundido com o interesse do Estado;
- O interesse público não pode ser confundido com o interesse do aparato administrativo;
- O interesse público não pode ser confundido com o interesse do agente público;
- O interesse público não pode ser confundido com o interesse da sociedade;
- O interesse público não pode ser confundido com o interesse da totalidade dos sujeitos privados;
- O interesse público não pode ser confundido com o interesse da maioria dos sujeitos privados.
A) CERTO. O interesse do Estado faz parte da conceituação negativa.
B) CERTO. O interesse da totalidade de sujeitos privados faz parte da conceituação negativa.
C) CERTO. O interesse da maioria dos sujeitos privados faz parte da conceituação negativa.
D) CERTO. O interesse do aparato administrativo faz parte da conceituação negativa.
E) ERRADO. O interesse indisponível não faz parte da conceituação negativa.
Gabarito: E
Referência:
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
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"Quem acertou a questão, não acertou, nem errou. Nem vai acertar, nem vai errar. Todo mundo vai errar"
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Quer dizer que, o q a questão pede, segundo alguns, é o q não é interesse público e, nesse sentido, interesse indisponível não seria interesse publico, mas interesses privados são e até parte de interesses privados (o da maioria) tb. Certo....muito inteligente.
A defesa dos interesses sociais e individuais indisponiveis pelo MP seria uma atuação privatística, então? Ok.
Parabéns a todos os que acertaram a questão. Muito boa essa.
Doutrina repetaculê.
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alívio em chegar nos comentários e ver que não estou sozinha. Ninguém entendeu foi nada
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Sinceramente, não entendi o enunciado, mesmo depois de ler inúmeras vezes. Não deu para saber o que o examinador perguntou.
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Essa é uma das piores redações que já vi em uma questão de prova. Surreal!
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Eu tentei usar a lógica nessa questão, basicamente todas as alternativas com exceção da E remetem a ideia de interesse privado ou da Administração.
A alternativa E é a única cujo trata de interesse público.
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????????????
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Raciocínio lógico, vc aqui? kkk
A questão pede a negação da negação que acaba resultando na verdadeira.
Traduzindo, todas as alternativas são contrárias ao interesse público, exceto a letra E.
Não sei se expliquei direito, mas fiz uso daquela tabela que estudamos em raciocínio lógico para responder.
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EXPLICAÇÃO:
A questão começa explanando sobre o conceito negativo de interesse público, ou seja, um conceito que define o interesse público por aquilo que NÃO pode ser considerado interesse público.
Depois disso, a questão pede a alternativa incorreta, ou seja, aquele conceito que pode SIM ser confundido com interesse público.
A. Interesse do Estado.
O interesse público não se confunde com o interesse do Estado Não é cabível confundir interesse público com interesse estatal, o que geraria um raciocínio circular: o interesse seria público porque atribuído ao Estado, e seria atribuído ao Estado por ser público. Essa concepção é incompatível com a Constituição.
B. Interesse da totalidade dos sujeitos privados.
O interesse público não se confunde com o interesse da totalidade dos sujeitos privados. Essa concepção é inútil, porque a unanimidade nunca seria atingida. Bastaria um único sujeito ter interesse divergente do restante para impedir o surgimento do interesse público.
C. Interesse da maioria dos sujeitos privados.
O interesse público não se confunde com o interesse da maioria dos sujeitos privados. Esse entendimento também não pode ser aceito, porque conduz à opressão. Numa democracia, o interesse público não pode ser apenas o interesse da maioria da população. Isso acarretaria a destruição dos interesses das minorias.
D. Interesse do aparato administrativo.
O interesse público não se confunde com o interesse do aparato administrativo. O Estado, como sujeito de direito, pode ter interesses de modo semelhante ao que ocorre com qualquer sujeito privado, que age segundo uma lógica de conveniência. Esses interesses do aparato estatal não podem ser reconhecidos como "interesse público". O chamado "interesse secundário" ou "interesse da Administração Pública" não é público.
E. Interesse indisponível.
GABARITO. O direito administrativo é a realização dos direitos fundamentais. Portanto, a distinção entre público e privado assenta-se não numa questão aritmética. O ponto fundamental reside em que certos interesses envolvem a realização de valores fundamentais indisponíveis, especialmente a dignidade da pessoa.
A indisponibilidade do interesse antecede a sua publicização. Recolocando o problema em outros termos, um interesse é público por ser indisponível, e não o inverso. Por isso, é incorreto afirmar que algum interesse, por ser público, é indisponível. A indisponibilidade não é consequência da natureza pública do interesse, é justamente o contrário.
ADAPTAÇÃO DO COMETÁRIO DO COLEGA BRUNO HENRIQUE.
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Sinceramente, eu não entendi e, de certa forma, fico um pouco cansado em tentar querer entender.
- Eu acertei pensando que o interesse indisponível é superior as outras alternativas.
Tentei ler retirando o INCORRETA e algum destoaria.
Salvei a questão para ler outro dia ou levar para um professor de português me explicar.
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A questão começa explanando sobre o conceito negativo de interesse público, ou seja, um conceito que define o interesse público por aquilo que NÃO pode ser considerado interesse público.
Depois disso, a questão pede a alternativa incorreta, ou seja, aquele conceito que pode SIM ser confundido com interesse público.
A questão foi feita pela Dilma??
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já fiz 36780 questões (contando com esta). E afirmo, este enunciado está no top 5 dos enunciados mais mal escritos que já vi.